Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
177/19.1T9PTM-A.L1-9
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: PEDIDO CÍVEL
ASSISTENTE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sendo formulado pelo assistente, o pedido de indemnização civil deve sê-lo exclusivamente no prazo previsto no art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Singular) n.º 177/19.1T9PTM (a correr termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), aquando da prolação do despacho a que se reporta o art.º 311.º, do Código de Processo Penal, a Senhora Juíza não admitiu o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente A, por considerá-lo extemporâneo.
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1.2. Inconformada, a assistente interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição, com a numeração apresentada pela recorrente):
28. O presente recurso interlocutório tem por objeto exclusivo o despacho proferido pelo MMº Juiz que indeferiu o pedido de indemnização cível por intempestivo, por considerar apresentado fora do prazo de 10 dias, para a Assistente deduzir acusação, fundamentando para o efeito que o prazo para dedução do pedido de indemnização civil pela assistente é o previsto no art.º 77 do C.P.P ;
29. A primeira questão levantada neste recurso é a falta de notificação para deduzir o pedido de indemnização cível, em obediência ao que foi promovido no despacho de acusação;
30 . Porquanto, a mandatária da assistente foi notificada na data de 17.12.2021 do despacho de acusação, e para os prazos dele decorrentes art.º 284º e 287º do C.P.Penal ;
31. A mandatária da assistente foi notificada na data de 17. 12. 2021 do despacho de acusação, e para os prazos dele decorrentes artº 284º e 287º Do C.P.Penal ;
32. A Assistente foi notificada na mesma data, do igual despacho e para os prazos decorrentes dos artº 284º e 287º do C.P.Penal;
33. Tanto a mandatária da assistente, como a assistente até à presente data não foram notificadas para deduzir pedido de indemnização civil, pese embora exista promoção no despacho Sob. a Ref. 409915129 , o que certo é que a referida omissão permanece até à presente data;
33. Nos termos do artº 219º nº 2 e 3 do C.P.Penal, a notificação serve para dar conhecimento de um facto, e deverá ser sempre acompanhada de todos os elementos
34.A Assistente foi notificada na mesma data, do igual despacho e para os prazos decorrentes dos artº 284º e 287º do C.P.Penal ;
35. Tanto a mandatária da assistente, como a assistente até à presente data não foram notificadas para deduzir pedido de indemnização civil, pese embora exista promoção no despacho Sob. a Ref. 409915129, o que certo é que a referida omissão permanece até à presente data;
36. Nos termos do art.º 219º nº 2 e 3 do C.P.Penal, a notificação serve para dar conhecimento de um facto, e deverá ser sempre acompanhada de todos os elementos;
37. A assistente não pode ser prejudicada por omissões da secretaria artº 157 nº 6 do Cod. Processo Civil);
38. A notificação respeitante à dedução do pedido de indemnização tem de ser efetuada especificamente à assistente (sem embargo de o poder ser cumulativamente ao seu mandatário).
39. O Art.º 103 do Código Penal estabelece regras gerais sobre notificações, disponho de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais porém, devem ser igualmente notificadas ao advogada e ao assistente;
40. Á assistente, como cristalinamente se extrai desta última notificação, após instrução e consequente notificação do despacho / acusação, não contém qualquer informação nesse sentido.
41. Com efeito, estabelece o art.º 157 nº 6 do Código Processo Civil que "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso prejudicar as partes”.
42. Com a falta da notificação para deduzir pedido de indemnização à ora assistente houve violação do dever de informação;
43. Assim sendo, o despacho de que ora se recorre deve ser ilegal por contrário à lei de processo penal, revogado e substituído por outro que para além das notificações promovidas, acrescente a notificação para deduzir pedido de indemnização cível nos ternos do art.º 77 do C.P.Penal , e consequentemente mande reparar ao abrigo do art.º 123 do C.P.Penal tal omissão;
44. Mais, pode o Tribunal "a quo" ao abrigo do nº 2 artº 123 ordenar oficiosamente a reparação de tal omissão , o que desde já se requer.
45. Mas mesmo que não seja este o entendimento de V.Exas , sempre se dirá o seguinte:
46 . Entende a ora recorrente que o prazo para deduzir o pedido de indemnização civil estribado nos mesmos factos da acusação pública, como é aqui o caso, é o previsto no nº 3 do art.º 77º do C.P.P. isto é, aqui demandante tinha o prazo de 20 dias a contar da notificação ao arguido dessa acusação;
47. Situação diferente seria se o pedido de indemnização civil estivesse ancorado nos mesmos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente em que imputou ao arguido os crime de que vem acusado, pois neste caso, o pedido cível tinha de ser formulado nessa acusação ou no prazo para dedução desta, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 77, do C.P.P.,
48. In casu porque se trata de um crime de que não depende de acusação particular dado que o enquadramento legal da douta acusação fez — se no âmbito do art.º 205º , nºs 1 e 4 alínea b) do Código Penal, por referencia ao disposto no artº 202º aliena a) do mesmo diploma legal .
49. Assim, tendo em conta o supra exposto, temos de concluir pela tempestividade da apresentação do pedido apresentado;
50. E logicamente o assistente, sendo simultaneamente ofendido, pode ser igualmente "demandante Cível / lesado;
51. Como resulta do art.º 65 do CPP, a posição processual do assistente é a de colaborador do Ministério Público , a cuja atividade subordina a sua intervenção no processo , salva as exceções previstas na lei (nomeadamente , no que respeita a alguma das particularidades nos crimes particulares),
52. No tipo de crime em questão e como já supra referido , o prazo de 10 dias para deduzir a acusação particular não se aplica, in casu, além de não estamos perante um crime de natureza particular, que depende de acusação particular a lesada por requerimento e para os efeitos do nº 2 do art.º 77º já tinha apresentado atempadamente o requerimento a informar da sua intenção de deduzir pedido de indemnização cível , logo deve beneficiar do prazo de 20 dias , e consequentemente ser considerado o pedido apresentado tempestivo
50 . Pelo que , o despacho de que ora se recorre e considerou o pedido de indemnização intempestivo, com os fundamentos melhor supra expostos, deve ser revogado por contrário à lei e substituído por outro que admite o pedido de indemnização apresentado nos autos , porque tempestivo;
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1.3. Notificado da interposição do recurso, respondeu o arguido, dizendo que “A douta decisão de não admissão do pedido de indemnização cível da assistente, por extemporâneo é correcto e não merece censura.
O arguido sufraga os fundamentos que estribam o despacho ora em crise.
Pelo que o recurso interposto pela assistente não merece provimento.”
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1.4. Nesta Relação, a Exa. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (por se tratar de matéria do âmbito civil).
1.5. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso submetido à apreciação do tribunal de recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
Face às conclusões apresentadas pela recorrente da respetiva motivação, extraímos, a seguinte questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso: se o pedido cível deduzido pela assistente foi apresentado fora do prazo legal, sendo, por isso, extemporâneo.
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2.2. A decisão recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
De pedido de indemnização civil'
Aquando da dedução da acusação, já a assistente havia sido admitida a intervir nos autos nessa qualidade (cfr. fls. 57).
Assim, o prazo para a dedução do pedido de indemnização civil pela assistente é o previsto no nº1 do art.º 77º do C.P.Penal (neste sentido, entre outros, cfr. Ac. do TRP de 10-03-2021 relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Luís Coimbra, Ac. do TRE de 09-01-2018 relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Corvacho, Ac do TRP de 08-04-2015 relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa, in www.dgsi.pt).
O que não se verifica na situação subjudicie.
Assim, é extemporâneo o pedido de indemnização pelo que se rejeita liminarmente o mesmo.
Custas pela demandante.”
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2.3. Outros factos também a considerar com relevo para a decisão a proferir
Consultados os autos, quer no suporte físico com que foi instruído o presente recurso em separado, quer no acompanhamento eletrónico dos autos principais, com interesse para a decisão a proferir, há ainda que considerar os seguintes factos e as ocorrências processuais:
a) A ora recorrente foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, por despacho proferido no dia 11.09.2019;
b) No dia 29.11.2021, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 202.º, al. a) do mesmo diploma legal;
c) O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 13.12.2021;
d) A assistente e ora recorrente foi notificada da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 13.12.2021;
A notificação remetida apresentava o seguinte teor (transcrição, com os realces dela constantes):
Fica V. Exª notificada, na qualidade de Assistente, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que foi deduzida ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se junta, nos termos do art.º 283º do Código de Processo Penal, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, contados a partir da presente notificação, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO, nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma.
O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
De que dispõe ainda do prazo de DEZ DIAS, a contar da presente notificação, para deduzir, querendo, acusação particular – art.º 284º, n.º 1 do referido diploma legal.
Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (art.º 113º, n.º 3 do C. P. Penal - notificação por via postal simples com prova de depósito).
Se tratar de processo urgente, os referidos prazos não se suspendem em férias.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
(…)”
e) A ilustre mandatária da assistente e recorrente foi notificada da acusação, por via postal registada remetida em 13.12.2021.
A notificação remetida apresentava o seguinte teor (transcrição com os realces dela constantes):
Assunto: Acusação
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário da Assistente A, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que, nos termos do n.º 5, do art.º 283º, do C. P. Penal, foi proferido despacho de ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se anexa, e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284º e 287º do C. P. Penal.
(A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal).
(…)”
f) Em 18.01.2022 a assistente apresentou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedido esse que, pelos fundamentos constantes do despacho já supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido, não foi admitido, por extemporâneo.
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 2.4. Apreciação do recurso
Refere a recorrente que deveria ter sido notificada para deduzir o pedido de indemnização cível, em obediência ao que foi promovido no despacho de acusação, e que a sua mandatária foi notificada na data de 17.12.2021 do despacho de acusação, e para os prazos dele decorrentes – art.º 284.º [1 - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles] e 287.º [1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento], do Código de Processo Penal.
Entende, ainda, a ora recorrente que o prazo para deduzir o pedido de indemnização civil estribado nos mesmos factos da acusação pública, como é aqui o caso, é o previsto no n.º 3, do art.º 77.º, do Código de Processo Penal, isto é, a aqui demandante tinha o prazo de 20 dias a contar da notificação ao arguido dessa acusação.
Vejamos se assim é.
Em primeiro lugar dir-se-á que o Ministério Público, ao contrário do que refere a recorrente, não promoveu, no despacho de acusação, que a recorrente deveria ser notificada para deduzir o pedido de indemnização cível.
Basta ler o douto despacho de acusação e notificação dos serviços do Ministério Público.
Isto posto, diremos que o momento processual da dedução do pedido de indemnização civil, no âmbito do processo criminal, é regulado pelo art.º 77.º, do Código de Processo Penal:
1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
O presente artigo constitui uma norma procedimental que regula a forma, prazos e momento processual de dedução do pedido de indemnização, consoante o pedido seja apresentado pelo Ministério Público – pedido formulado na acusação; pelo assistente – pedido formulado em requerimento articulado autónomo, no prazo em que a acusação deve ser formulada; pelo lesado que manifestou propósito de deduzir pedido de indemnização cível, no prazo de vinte dias após notificação do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia; pelo lesado que não tiver manifestado propósito de deduzir pedido de indemnização, ou que não tenha sido notificado nos termos do n.º 2, do art.º 77.º, até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, do despacho de pronúncia.
Perante o que estatui o art.º 77.º, do Código de Processo Penal, cumpre averiguar qual era o prazo de formulação do pedido pela assistente A, sendo certo que antes da acusação já se tinha constituído assistente.
A resposta facilmente se encontra no n.º 1, do citado art.º 77.º, o qual, recorde-se, dispõe que "Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada" – sublinhado nosso.
No caso em apreço a demandante civil é simultaneamente assistente nos autos (portanto, obrigatoriamente representada por advogado), pelo que, assim, rege sobre a forma, prazos e momento processual de dedução do pedido de indemnização civil, o disposto no n.º 1, do art.º 77.º, em conjugação, quanto ao prazo, com o disposto nos art.ºs 283.º, n.º 1, 284.º, n.º 1 e 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, consoante os casos.
Não assiste qualquer razão à assistente quando refere que tinha o prazo de 20 dias a contar da notificação ao arguido da acusação por se tratar de crime de natureza semi – pública e que seria diferente se o pedido de indemnização civil estivesse ancorado nos mesmos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente em que imputou ao arguido os crime de que vem acusado, pois neste caso, o pedido cível tinha de ser formulado nessa acusação ou no prazo para dedução desta, de harmonia com o disposto no n.º 1, do art.º 77.º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, estabelece textualmente o n.º 1, do art.º 284.º que “Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Púbico, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
Como é referido, a dado passo, no acórdão do STJ, de 05.06.2003 (acessível em https://www.verbojuridico.net/jurisp_stj/integral/2003/stj03_2019.html):
Se deduzir acusação, o assistente deve utilizar a peça acusatória para nela incluir o pedido de indemnização civil.
Se não deduzir acusação (…), pretendendo obter indemnização, terá de deduzir o pedido civil em requerimento autónomo, mas sempre dentro do prazo em que a acusação poderia ter sido deduzida.” – sublinhado nosso.
Significa isto que um assistente, como tal já constituído, deve deduzir o pedido na própria acusação ou no prazo em que esta deve ser deduzida/formulada.
É nosso entendimento que a assistente não deve ser notificada da acusação, nem para deduzir pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias  – como o não o foi e bem (ver notificação dos serviços do MP com certificação Citius elaborada em 13.12.2021) –  porque, para efeitos da aplicação do n.º 2 ou do n.º 3 do art.º 77.º, já deixara de figurar como “lesada”, por maioria de razão também não se impunha, ao contrário do que a recorrente defende, qualquer obrigação de notificação ao seu mandatário para o efeito de deduzir pedido cível.
Por último, importa ainda acrescentar que a notificação da acusação à ilustre mandatária da assistente foi feita em observância dos cânones legais, sendo que, apesar de o ter sido, indevidamente, à própria assistente, jamais se impunha qualquer notificação àquela para deduzir pedido de indemnização civil.
 A representação do assistente por advogado é obrigatória (art.º 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o que se compreende porque só um técnico de direito tem obrigação de conhecer questões de direito, como sejam as normas respeitantes aos prazos para a prática de atos processuais em representação do respetivo mandante, como era o caso do prazo para a apresentação de um pedido de indemnização civil contra o arguido.
Assim, em síntese conclusiva, não se mostrando violados quaisquer princípios ou quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados pela recorrente, terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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III – DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, assistente, nos termos do art.º 515.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9 do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela III, anexa), fixando-se a taxa de justiça em 3 [três] UCs.
Notifique.
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Lisboa, 9 de março de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto por todos os signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)

Maria José Sebastião Cortes
Paula de Sousa Novais Penha
Carlos da Cunha Coutinho