Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/11.0TELSB-AE.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I - Da conjugação dos artigos 196.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, resulta que, para efeitos de cumprimento da notificação por via postal simples, a morada indicada pelo arguido tem de se situar em território nacional.
II - Contudo, do mesmo artigo 196.º não resulta que o arguido que presta TIR tenha, obrigatoriamente, de fornecer uma morada em Portugal.
III - O arguido que não possui qualquer morada em Portugal pode indicar uma morada no estrangeiro para efeitos de notificação, a qual será efetuada não nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, mas através de outros meios legalmente previstos, designadamente os decorrentes de instrumentos de cooperação internacional.
IV - O próprio artigo 196.º do CPP, no seu n.º 3, alínea b), prevê a alteração da morada, a qual produz efeitos a partir da sua comunicação ao tribunal, não obstando a tal o facto de a nova morada se situar no estrangeiro, quando as circunstâncias se alteram e o arguido, nomeadamente, já não reside em Portugal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

A)- Relatório:
No âmbito do Processe nº 244/11.0TELSB, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 11, por despacho datado de ........2025, foi proferida a seguinte decisão:
“Termos em que, indeferindo-se a pretendida alteração da morada indicada no TIR, manter-se-á o TIR nos seus precisos termos”.
*
Inconformado com essa decisão, veio o arguido interpor o presente recurso.
Apresenta as seguintes conclusões:
“I. O Arguido apresentou nos autos, em ........2025, ao abrigo do artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do CPP, um pedido de alteração da morada do TIR para Luanda, Angola, onde agora reside em permanência, explicando (como já o havia feito em outros momentos anteriores nos autos) que já não se podia deslocar livremente para Portugal e aqui permanecer, por lhe ter sido retirada a nacionalidade portuguesa.
II. Em ........2025, o Tribunal ad quo pronunciou-se no sentido de que a pretensão do arguido, a ser atendida, “tornaria inoperacional o TIR prestado”, pois “o dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do referido artigo 113º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, não valendo, pois, como notificação”.
III. É deste Despacho que se recorre, já que decidiu aquele Tribunal indeferir o requerimento de alteração da morada indicada no Termo de Identidade e Residência e manter o TIR já prestado nos autos nos seus precisos termos.
IV. Ora, o Arguido comunicou sempre, atempada e oportunamente, aos autos todas as circunstâncias relevantes para a actualização das informações prestadas no TIR, em concreto – e por maioria de razão – o facto de lhe ter sido retirado o Cartão de Cidadão e o Passaporte português no aeroporto de Lisboa, no dia ... de ... de 2024, quando, precisamente, regressava de Luanda.
V. Nesta ocasião foi-lhe comunicado pelas autoridades fronteiriças ali em serviço que tinha decorrido processo tendente à perda da sua nacionalidade portuguesa, tendo o Arguido entregue no presente processo todos os documentos comprovativos da ocorrência em causa.
VI. Não pode, assim, de forma alguma o Arguido compreender e conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a circunstância de já não ser nacional do Estado português e, concomitantemente, já não residir em Portugal não afecta a prestação do TIR constante dos autos.
VII. Há, na verdade, circunstâncias objectivas supervenientes, e às quais o Arguido é alheio, que condicionam a situação da sua residência presente e que afectam o acesso e conhecimento das notificações que lhe são dirigidas.
VIII. Contesta-se, assim, o entendimento subjacente ao Despacho recorrido no sentido de que: (i) a circunstância de o Arguido não ser português não afecta a situação da sua residência em Portugal; (ii) não é possível a alteração do TIR com indicação de residência no estrangeiro, quando é efectivamente aí que o Arguido reside, é aí que tem o seu centro de vida e é aí que pode ser encontrado; e (iii) é possível a manutenção no TIR de uma morada que o Tribunal sabe não corresponder à residência do Arguido.
IX. Assim, desde logo, a medida de coacção TIR implica, como a própria designação indica, que o arguido faculte os seus dados de identificação e a sua residência, que passarão a constar de um termo constante do processo e que visa acautelar, entre outros princípios a que se aludirá também, e conforme tem referido a Doutrina e a Jurisprudência, a necessidade processual de o arguido ficar sujeito aos diversos trâmites processuais, de forma a que o processo não encrave por via do seu desinteresse ou indiferença.
X. Não sendo despiciendo constatar que o artigo 196.º, n.º 2, do CPP o que consagra é que a indicação da “residência” pode ser feita por via da identificação do local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
XI. Entre outros deveres que a lei impõe ao arguido que presta TIR, fica este obrigado a “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 3, b) do CPP).
XII. Ora, o Arguido, aquando da prestação do TIR nos presentes autos, indicou o seu domicílio em Portugal, por ter nessa morada (à data e até ...) o seu centro de vida no nosso país.
XIII. O que se alterou, porém, pelas razões já referidas nestas Conclusões: porque, independentemente da vontade do Arguido e sem o seu conhecimento prévio, ocorreu a apreensão do seu Cartão de Cidadão e do seu Passaporte português, no âmbito de um processo que lhe retirou a nacionalidade portuguesa.
XIV. É um facto objectivo que, em face de tal circunstância, o Arguido não pode deslocar- se para/manter-se a residir em território nacional como podia quando era português.
XV. Por tal razão, a morada indicada no TIR deixou de ser um dos seus centros de vida, na medida em que deixou de poder permanecer nesse domicílio, a não ser por curtos períodos e mediante autorização para tal por parte das autoridades portuguesas, o que apenas poderá ocorrer de forma pontual e esporádica.
XVI. Ou seja, a morada indicada no TIR deixou de ser “a sua residência”, deixou de ser um domicílio adequado para receber e conhecer as notificações enviadas pelo Tribunal.
XVII. É, assim, ausente de lógica e inaceitável a decisão tomada pelo Tribunal recorrido, quando assume que a lei que impõe ao arguido o dever de comunicação de qualquer alteração de residência, seja a mesma que, concomitantemente, desconsidera a nova residência indicada por este, ficcionando a possibilidade de o notificar para uma morada onde este já não reside, que já não é por este utilizada, onde não pode continuar a receber comunicações, tudo porque essa residência antiga, por ser em Portugal, facilita as notificações.
XVIII. Estamos perante um raciocínio totalmente enviesado: a lei prevê a prestação automática de TIR por todo aquele que é constituído arguido por forma a poder, entre outros objectivos, notificá-lo com facilidade e garantir o seu conhecimento do andamento processual de forma efectiva, célere e expedita.
XIX. Subjacente a esta opção legal está, naturalmente, a finalidade de realização célere, mas também (claro!) a garantia de uma efectiva justiça, que não belisque as garantias de defesa do arguido por razões de facilidades postais.
XX. Interpretar o artigo 196.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do CPP no sentido de que se mantém no TIR anteriormente prestado nos autos o domicílio inicialmente indicado pelo arguido apesar de este, posteriormente, ter comunicado a efectiva alteração de residência para uma morada no estrangeiro que corresponde à sua residência actual e efectiva e ao lugar onde pode ser encontrado, viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, CRP), bem como o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, CRP), as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, CRP) e ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP).
XXI. Tal como interpretar o artigo 196.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do CPP, no sentido de não ser possível alterar a morada indicada inicialmente no TIR, não obstante ter ocorrido, supervenientemente, alteração efectiva do domicílio por motivo exterior à vontade do Arguido, é inconstitucional por violação dos comandos constitucionais já mencionados.
XXII. Para além de inconstitucional, segundo o exposto, a Decisão recorrida desrespeita ainda o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que proíbe a discriminação no gozo de quaisquer direitos “estabelecidos por lei”, bem como as exigências de processo equitativo, impostas no âmbito do artigo 6.º da CEDH, em conformidade com a profusa jurisprudência do TEDH.
XXIII. Por outro lado, importa ainda atentar na questão teórica que norteia a Decisão recorrida: pode o arguido indicar no TIR uma morada no estrangeiro para efeito de notificação (qualquer que seja o modo que esta venha a revestir) ou é obrigado a indicar uma morada em Portugal – mesmo que a não possua – para esse efeito?
XXIV. A Jurisprudência portuguesa tem dado resposta a esta questão, naturalmente exigindo que os Tribunais não ficcionem uma morada que sabem não corresponder ao local onde o arguido tem a sua vida e pode ser encontrado.
XXV. No caso concreto, nem mesmo o derradeiro argumento do Tribunal, o da operacionalidade do TIR por não poderem as notificações ser feitas por via postal simples – com desenvolvimentos acerca da nota de depósito a que se encontram obrigados os distribuidores dos correios –, pode colher.
XXVI. Como têm decidido os Tribunais Superiores (cf. jurisprudência citada no recurso), a indicação obrigatória de uma morada em Portugal, quando a efectiva morada se situa no estrangeiro, seria um “ato ilógico, inconsequente, algo absurdo” e, seguramente, contornaria descaradamente o que a lei também pretende com a norma do artigo 196.º do CPP, que é “assegurar o conhecimento efetivo pelo arguido das comunicações dirigidas pelo tribunal de modo a garantir o exercício do seu direito de defesa, na ótica de um processo justo e equitativo, conforme dispõem os arts. 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP”.
XXVII. Sendo o Arguido angolano e residindo em Angola, o seu acesso à residência anteriormente indicada no TIR deixou de ser constante e efectivo; no fundo, a morada indicada no TIR deixou de corresponder ao seu “centro de vida”, ou seja, deixou de ser um local onde possa receber as notificações provindas do Tribunal e ter delas conhecimento imediato e atempado.
XXVIII. O Tribunal recorrido, ao não permitir a alteração da morada constante do TIR para a efectiva e real morada do Arguido, só por não ser no território português, não decidiu correctamente, de acordo com a lei adjectiva penal e conforme os cânones constitucionais, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que admita a alteração de morada, em conformidade como o requerido pelo Arguido nos presentes autos”.
O recurso foi admitido.
O MP respondeu ao recurso.
Conclui nos seguintes termos:
“1. Desde que o arguido comunicou aos autos a perda da nacionalidade portuguesa, em ..., não deixou de ser notificado nem de exercer os seus direitos, quer ainda em fase de instrução onde apresentou requerimentos e recursos.
2. Nesse sentido, temos por assente que o TIR prestado pelo arguido não obstou em momento algum a que o mesmo exercesse os direitos de defesa e que tomasse conhecimento da audiência de julgamento, tanto mais que formulou o requerimento de comunicação da sua ausência nos moldes em que constam dos autos.
3. Das obrigações decorrentes da prestação do Termo de Identidade e Residência resulta, além do mais, a obrigação de que o mesmo indique uma morada para que possa ser notificado mediante via postal simples nos termos do art 113º nº1 al.c) do Código de Processo Penal – morada que o arguido pode livremente escolher não tendo de ser a morada da sua residência, podendo ser do seu local de trabalho ou um outro domicílio, pode ser do próprio ou até de terceiro, desde que lhe cheguem ao conhecimento as notificações (e até ao momento as notificações têm lhe chegado ao conhecimento, conforme já referimos no que concerne ao exercício dos seus direitos).
4. Permitir que o arguido altere a sua morada do TIR para Luanda/Angola seria consagrar a ineficácia do TIR e sem sustento legal, pois que o simples facto da perda de nacionalidade portuguesa não constitui qualquer obstáculo a que mantenha o TIR na morada que indicou, tanto mais que dos autos não resulta qualquer elemento que permita concluir que o mesmo reside na morada que indica em Luanda e que a aceitar tal alteração constituiria o reconhecimento da consagração da ineficácia do TIR.
5. Acresce que, desconhecem os autos se o arguido reside efectivamente na morada onde refere ter o centro sua da vida.
6. Sendo que, não pode a situação do arguido ser equiparada à que é tratada pela jurisprudência relativa a arguidos estrangeiros sem qualquer ligação a território nacional, tendo praticado os factos num período temporal que se encontravam em Portugal temporariamente!
7. Face a todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo o arguido a morada para efeitos de notificação em território nacional, considerando que o mesmo embora não tendo nacionalidade portuguesa mantém ligação a território nacional, tem sempre recebido e tomado conhecimento das notificações nos presentes autos, exercendo o contraditório em conformidade e assim cumprindo as obrigações resultantes do TIR mantendo assim indicada uma morada em Portugal, que assim viabiliza a sua notificação por via postal simples (inviabilizada no caso de morada no estrangeiro), não tendo a mesma ser a morada em que o mesmo resida necessariamente, bastando que por si ou por terceiros tenha contacto e conhecimento com as notificações que até hoje são remetidas pelo tribunal.
8. Face a tudo o “supra” exposto, forçoso será concluir que o despacho ora recorrido não merece qualquer censura, devendo assim ser mantido na integra, sem que o mesmo atente contra qualquer princípio constitucional e que a aceitar a posição do recorrente seria o mesmo que consagrar a ineficácia do TIR prestado”.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mº Senhor Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer a acompanhar a posição do MP na primeira instância.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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Da decisão recorrida (na parte que releva para efeitos do recurso):
“Referência 42766385
Apresentou-se o arguido AA a requerer a alteração da morada que indicou quando foi sujeito a TIR (prestado em ........2022, por referência à morada sita na ... – cfr. fls. 9847), que assim pretende que passe a ter por referência à morada sita em: ..., ... Luanda, Angola.
Operado o contraditório, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento do requerido, conforme requerimento sob a referência 42948836.
Apreciando.
A aplicação de termo de identidade e residência a todo aquele que for constituído arguido é obrigatória quando o processo deva prosseguir (artigo 196º, nº 1, do Código de Processo Penal), visando assegurar a comunicação com o arguido.
O termo de identidade e residência consiste, pois, na medida de coação que impõe, entre o mais, a obrigação de indicar uma morada à sua escolha, onde possa ser notificado mediante via postal simples (artigo 196º, nº 2, do Código de Processo Penal), bem como a obrigação de não mudar de morada nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal).
A notificação por via postal simples segue o procedimento descrito nos nºs 3 e 4, do artigo 113º, do Código de Processo Penal, procedimento esse que, embora agilizado, relativamente a outras modalidades de notificação como a pessoal, garante, se cumprido nos seus precisos termos (e só nessas circunstâncias), a fiabilidade da transmissão ao arguido da comunicação do tribunal.
Esse procedimento consiste no seguinte: o distribuidor do serviço postal tem o dever de, após depositar a carta na caixa do correio do notificando, exarar uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, que depois envia ao tribunal remetente. Sobre o distribuidor postal recai o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao arguido do ato ou da convocação do tribunal.
Face ao exposto torna-se manifesto que a pretensão do arguido, em alterar a morada constante do TIR prestado para uma morada sita em Luanda, Angola, a ser atendida, tornaria inoperacional o TIR prestado.
Com efeito, o dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do referido artigo 113º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, não valendo, pois, como notificação.
Na verdade, não é por acaso que o legislador estabeleceu a via postal simples para a notificação do arguido sujeito a TIR. É que a notificação por via postal simples para a morada indicada pelo arguido, ao impor a elaboração da declaração de depósito, e ao responsabilizar simultaneamente o arguido pela recolha da correspondência recebida nessa morada, assegura a entrega da correspondência no domicílio do destino, o domicílio indicado pelo arguido. É essa declaração que o legislador entendeu ser a prova mais fiável, ou melhor a única fiável, da efetivação da notificação ao arguido, por sua vez responsabilizado pela receção de qualquer comunicação do tribunal naquele endereço, que ele escolheu para esse fim.
A circunstância do arguido, segundo invocado, ter deixado de ser nacional de Portugal, por si, nada influi no expendido, já que a prestação de termo de identidade e residência, processualmente válido, conforme exposto, não tem como pressuposto a concreta nacionalidade do arguido, nem essa nacionalidade obstaculiza ao termo de identidade e residência prestado.
Termos em que, indeferindo-se a pretendida alteração da morada indicada no TIR, manter-se-á o TIR nos seus precisos termos”.
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B) -Fundamentação:
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
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Na situação concreta, a única questão a decidir é a da alteração da morada do TIR.
Vejamos então:
É o seguinte o teor do requerimento que deu origem ao despacho recorrido:
“ B) Do Termo de Identidade e Residência
7. Relativamente ao Termo de Identidade e Residência (TIR) prestado pelo Arguido aquando da sua constituição como tal em ..., vem requerer-se a V. Exa. a sua alteração para a morada indicada infra.
- ....
8. Conforme é do conhecimento deste Tribunal, quando o ora Arguido foi constituído como tal em ..., este ainda era cidadão português e residia em Portugal.
9. Ora, como também é do conhecimento do Tribunal, em ..., no aeroporto Humberto Delgado, foram apreendidos ao Arguido o cartão de cidadão português, bem como o passaporte português, tendo o motivo indicado para tal apreensão sido “perda da nacionalidade portuguesa”, tendo posteriormente tido conhecimento de que efectivamente teria perdido a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 8º, da Lei 37/81, de 03 de Outubro – Assento n.º 1042, de 12 de Novembro de 1984.
10. Por essa razão, o Arguido ficou impedido de deslocar-se para território português, bem como, por maioria de razão, aqui residir.
11. Assim, torna-se premente que o Arguido comunique esta alteração ao Tribunal, o que já fez, mas também que requeira a alteração da morada indicada aquando da constituição de arguido, conforme indicado no ponto 7. supra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 196º, n.º 3, alínea c), do Cód. Proc. Penal”.
Nos presentes autos, o recorrente prestou TIR, onde indicou como morada para efeitos de notificação a “BB, nº 9, ... ...”.
Preceitua o artigo 196.º do CPP:
“ 1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;
b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;
c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;
e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.
6 - O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.
7 - No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.
8 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro”.
O TIR é uma medida de coação que não obedece aos requisitos do artigo 204.º do CPP, sendo obrigatória aquando da constituição de arguido, nos termos do artigo 58.º do mesmo diploma, podendo ser aplicada quer pelo MP, quer pelo OPC.
Aliás, um dos deveres do arguido é, precisamente, a prestação de TIR (cfr. artigo 61.º, n.º 6, alínea c), do CPP).
Ora, a prestação de TIR implica, nomeadamente, que o arguido indique uma morada - que pode ser a da residência, do local de trabalho ou de outro domicílio à sua escolha - para efeitos de notificação, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Acresce que, com a prestação de TIR, fica o arguido a ter conhecimento de que as posteriores notificações serão efetuadas por via postal simples para a morada que indicou, considerando-se notificado nessa morada, o que permite, nomeadamente, que possa ser julgado na ausência, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do CPP.
Por seu turno, dispõe o artigo 113.º do CPP que:
“1- As notificações efetuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação”.
Assim, a prestação de TIR implica que o arguido passe a ser notificado na morada indicada, através de via postal simples, a qual se traduz no depósito da carta na caixa do correio, sendo lavrada uma declaração com a data e o local do depósito, que é enviada ao Tribunal.
Ora, não olvidamos a impossibilidade de a notificação ser efetuada nos termos do artigo 113.º, n.º 3, do CPP, no caso de a morada indicada se situar fora de Portugal, desde logo pela impossibilidade de cumprimento da parte final do referido preceito legal.
Como se escreve no ac. de UJ, do STJ, nº5 de 2014: “Acontece que a notificação por via postal simples segue o procedimento descrito nos n.os 3 e 4 do art. 113.º do CPP, procedimento esse que, embora agilizado, relativamente a outras modalidades de notificação como a pessoal, garante, se cumprido nos seus precisos termos (e só nessas circunstâncias), a fiabilidade da transmissão ao arguido da comunicação do tribunal.
Esse procedimento consiste no seguinte: o distribuidor do serviço postal tem o dever de, após depositar a carta na caixa do correio do notificando, exarar uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, que depois envia ao tribunal remetente. O distribuidor postal funciona, pois, como um «agente judiciário», recaindo sobre ele o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao arguido do ato ou da convocação do tribunal.
Esse dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do art. 113.º, n.os 3 e 4, do CPP, não valendo, pois, como notificação”.
Contudo, cumpre aferir se tal obsta a que o arguido, quando não possua qualquer morada em Portugal, possa indicar no TIR uma morada no estrangeiro ou, estando este já prestado e ausentando-se de Portugal, possa vir a indicar uma nova morada no estrangeiro.
A este propósito passamos a citar o ac. da RP de 22.1.2025 (processo 223/19.9T9GDM-A.P1) : “A circunstância de o arguido residir no estrangeiro não impede, nesses casos, a notificação pessoal do arguido, por outros meios, de acordo com as normas que regulam o serviço postal internacional, embora obste à aplicação da via postal simples estabelecida nos arts 196.º nºs 2 e 3, al. c) 313.º n.º 3 e 113.º n.º 1 c), todos do CPP, como forma de obter as notificações subsequentes ao TIR.
Para proceder às notificações no estrangeiro, que possam operar em Portugal, nada obsta à aplicação da carta registada com aviso de receção ou à carta rogatória e à Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (v. art. 172.º a 185.º do C.P.C. e Lei 144/99 de 31.08 – arts. 145.º-2-a) e 151.º a).
Contudo, nada impede a indicação de morada no estrangeiro no respetivo TIR, pois como defendido no ac RC 24-05-2017, processo 857/13.5TACVL.C1, RG 25-03-2019, processo 24/18.1GBGMR-A.G1, RC 30-06-2021, processo 343/15.9JALRA-A.C1, RL 27-05-2020, processo 12/15.0PAVFC-A.L1-3, www.dgsi.pt, a lei não exige que a morada indicada tenha que ser obrigatoriamente em Portugal e menos ainda um qualquer lugar ficcionado para o arguido receber as notificações.”
Na situação concreta, nem sequer nos encontramos perante a prestação de TIR, mas perante a alteração da morada que dele consta, anteriormente prestado.
Acontece que do artigo 196.º do CPP não resulta que o arguido que presta TIR tenha, obrigatoriamente, de fornecer uma morada em Portugal. De facto, o que se extrai do artigo 196.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, é que, para efeitos de cumprimento da notificação por via postal simples, a morada tem de ser situada em território nacional. Contudo, o citado artigo 196.º não afasta a possibilidade de um arguido, nomeadamente estrangeiro e sem qualquer morada em Portugal, indicar uma morada no estrangeiro para efeitos de notificação, não nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, mas através de outros meios legalmente previstos, designadamente os decorrentes de instrumentos de cooperação internacional.
A isto acresce que é o próprio artigo 196.º que refere na suas alíneas b) e c), do nº3 que ao arguido é dado conhecimento: “b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento”.
A este propósito refere-se no ac. da RG de 25.3.2019 (processo 24/18.1GBGMR-A.G1. Jurisprudência.pt) que: “Em primeiro lugar, a inexistência de qualquer exigência expressa que a residência, local de trabalho ou outro local à sua escolha, a fornecer pelo arguido (sujeito à medida de coacção de TIR), seja em Portugal.
As únicas exigências são; que indique “a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” e que, em caso de mudança ou de ausência superior a 5 dias, “comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado” – nºs 2 e 3, al. b), do art. 196º.”.
O artigo 196.º do CPP prevê a alteração da morada, a qual produz efeitos a partir da sua comunicação ao Tribunal. Assim, a partir do momento em que essa comunicação é efetuada, a morada inicial deixa de relevar para efeitos de notificação, na medida em que o Tribunal passa a ter conhecimento de que aquela já não corresponde à morada do arguido, ficando afastada qualquer presunção de notificação nessa morada.
Na verdade, a comunicação da nova morada implica que a anterior deixe de produzir quaisquer efeitos, o que facilmente se compreende, pois deixa de ser possível ficcionar que a notificação chegará ao conhecimento do respetivo destinatário.
E, aqui chegados, não nos parece que tal seja obstado pela circunstância de o arguido indicar uma nova morada no estrangeiro, pelo facto de as circunstâncias se terem alterado e de já não dispor de residência em Portugal.
Volvendo ao caso concreto o recorrente, aquando da indicação da nova morada, veio informar o Tribunal que:
-Em ..., no aeroporto Humberto Delgado, foram apreendidos ao Arguido o cartão de cidadão português, bem como o passaporte português, tendo o motivo indicado para tal apreensão sido “perda da nacionalidade portuguesa”;
-Por essa razão, o Arguido ficou impedido de deslocar-se para território português, bem como, por maioria de razão, aqui residir.
Ora, no despacho recorrido, não é questionada a veracidade de tal informação, referindo-se apenas que a nova morada tornaria inoperacional o TIR prestado e que, em face disso, o mesmo se mantém nos seus precisos termos.
Acontece que, como analisado, com a comunicação, pelo recorrente, da nova morada, a anterior deixou de produzir quaisquer efeitos, uma vez que, comprovadamente, aquele alterou a sua residência. Logo, qualquer notificação efetuada nessa morada não pode produzir efeitos, deixando de funcionar qualquer presunção de notificação.
Não se questionam as preocupações do Tribunal recorrido, nomeadamente as dificuldades que, futuramente, poderão surgir na notificação do arguido. Contudo, a indicação de uma morada no estrangeiro, apesar de inviabilizar a notificação nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não impede que essa notificação seja efetuada através de outros meios legalmente previstos.
Assim, terá o recurso de proceder.
III- Decisão:
Termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em face de tal;
-Admite-se o recorrente a indicar a sua morada no estrangeiro- indicada no requerimento que deu origem ao despacho recorrido- alterando-se a morada do TIR.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2026.
Ana Paula Guedes
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Diogo Coelho de Sousa Leitão
(acórdão assinado eletronicamente)