Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022729 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DEVER ACESSÓRIO MORA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199805210012122 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOI TIII PAG189. AC STJ DE 1997/12/16 IN CJSTJ ANOV TIII PAG164. | ||
| Sumário: | I - A mora relevante para equiparação ao incumprimento definitivo, nos termos do n. 1 do artigo 808 do Código Civil, é a que respeita à prestação principal; II - Quanto às prestações acessórias ou deveres acessórios, o seu incumprimento também poderá conduzir à resolução do contrato, mas só quando assuma importância ou gravidade que tal justifique. III - A simples mora relativa ao cumprimento de obrigações pecuniárias integradoras do preço - de pouca monta e sem cominação de um prazo admonitório suplementar - conjugado com a alegada superveniência de um negócio pecuniariamente mais vantajoso para o promitente vendedor não podem, só por si, traduzir a perda de interesse na prestação por parte deste, nos termos do n. 1 do artigo 808 do CC. | ||