Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012122
Nº Convencional: JTRL00022729
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DEVER ACESSÓRIO
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL199805210012122
Apenso: B
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOI TIII PAG189.
AC STJ DE 1997/12/16 IN CJSTJ ANOV TIII PAG164.
Sumário: I - A mora relevante para equiparação ao incumprimento definitivo, nos termos do n. 1 do artigo 808 do Código Civil, é a que respeita à prestação principal;
II - Quanto às prestações acessórias ou deveres acessórios, o seu incumprimento também poderá conduzir à resolução do contrato, mas só quando assuma importância ou gravidade que tal justifique.
III - A simples mora relativa ao cumprimento de obrigações pecuniárias integradoras do preço - de pouca monta e sem cominação de um prazo admonitório suplementar - conjugado com a alegada superveniência de um negócio pecuniariamente mais vantajoso para o promitente vendedor não podem, só por si, traduzir a perda de interesse na prestação por parte deste, nos termos do n. 1 do artigo 808 do CC.