Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003744 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO AÇORES ARRENDAMENTO RURAL PRAZO FORMA ESCRITA DEFESA POR EXCEPÇÃO POSSE JUDICIAL AVULSA | ||
| Nº do Documento: | RL199202060052862 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022. CPC67 ART96 N1 ART1044 ART1048 ART1049 ART1051. L 76/77 DE 1977/09/29 ART5 ART6 ART7. DRGI 11/77 DE 1977/05/20 ART5 N1 N4 ART5-B N2 N3 - AÇORES. DRGI 1/82 DE 1982/01/28 ART5-A N1 - AÇORES. DL 201/75 DE 1975/04/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/03/22 IN CJ ANOVIII T2 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Os elementos essenciais do contrato de arrendamento são a cedência a outrem do gozo de uma coisa, designadamente o aproveitamento das utilidades da coisa, a existência de um prazo de duração e o pagamento de uma retribuição. II - Não estando contratualmente definida a duração do arrendamento, há que recorrer às normas supletivas que suprem a falta de indicação do prazo. III - No regime do arrendamento rural que vigora nos Açores, a inobservância de forma escrita é obstáculo a qualquer acção judicial relativa ao contrato, a menos que o contraente interessado na discussão judicial do contrato alegue e prove que a falta é imputável ao outro contraente. IV - Não comportando a posse judicial avulsa a defesa reconvencional, ao demandado é lícito opor, por via de excepção, a existência de um contrato de arrendamento. | ||