Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052862
Nº Convencional: JTRL00003744
Relator: CESAR TELES
Descritores: ARRENDAMENTO
AÇORES
ARRENDAMENTO RURAL
PRAZO
FORMA ESCRITA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
POSSE JUDICIAL AVULSA
Nº do Documento: RL199202060052862
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022.
CPC67 ART96 N1 ART1044 ART1048 ART1049 ART1051.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART5 ART6 ART7.
DRGI 11/77 DE 1977/05/20 ART5 N1 N4 ART5-B N2 N3 - AÇORES.
DRGI 1/82 DE 1982/01/28 ART5-A N1 - AÇORES.
DL 201/75 DE 1975/04/15.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/03/22 IN CJ ANOVIII T2 PAG235.
Sumário: I - Os elementos essenciais do contrato de arrendamento são a cedência a outrem do gozo de uma coisa, designadamente o aproveitamento das utilidades da coisa, a existência de um prazo de duração e o pagamento de uma retribuição.
II - Não estando contratualmente definida a duração do arrendamento, há que recorrer às normas supletivas que suprem a falta de indicação do prazo.
III - No regime do arrendamento rural que vigora nos Açores, a inobservância de forma escrita é obstáculo a qualquer acção judicial relativa ao contrato, a menos que o contraente interessado na discussão judicial do contrato alegue e prove que a falta é imputável ao outro contraente.
IV - Não comportando a posse judicial avulsa a defesa reconvencional, ao demandado é lícito opor, por via de excepção, a existência de um contrato de arrendamento.