Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021326
Nº Convencional: JTRL00020355
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
JUROS LEGAIS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199101310021326
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO NO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG115.
PARECER DA PGR DE 1977/12/21 IN DR SII DE1978/03/30.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 344/78 DE 1978/11/17 ART6.
CCIV66 ART12 N1 ART238 ART239.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/15 IN BMJ N335 PAG299.
AC RP DE 1984/04/12 IN CJ ANO1984 T2 PAG239.
AC RL DE 1980/10/10 IN CJ ANO1980 T4 PAG104.
Sumário: I - A circunstância de em contrato celebrado a 14 de Julho de 1972 se haver estipulado a taxa de juro de 6,5% (superior à legal, então de 6%) não é lícito retirar a conclusão de que as partes convencionaram, por escrito, a não aplicação das taxas de juros legais sucessivamente em vigor nos termos que viriam a ser previstos no DL 344/78, de 17 de Novembro.
II - Muito embora a obrigação de que dimanou a mora do devedor seja anterior à entrada em vigor do DL 344/78, de 17 de Novembro, as alterações da taxa de juros legais sucessivamente entradas em vigor são aplicáveis aquela obrigação, sem que com tal se ofenda a regra da não retroactividade das leis.