Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076996
Nº Convencional: JTRL00020937
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL DE CÍRCULO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL199301190076996
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG436
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 ART79 ART81.
L 24/90 DE 1990/08/04.
CPC67 ART63 ART96 N1 ART384.
Sumário: I - A infracção das normas de organização judiciária que delimitam as competências do Tribunal Singular de Comarca e do Tribunal de Círculo constitui um tipo de incompetência mista cuja regulamentação, a estabelecer pelo modo previsto no art. 10, do CC para colmatar a lacuna, deve revestir caracteres próprios da incompetência relativa e revestir características típicas da incompetência absoluta.
II - No caso de providência cautelar instaurada por apenso a uma acção ordinária pendente e da competência do Tribunal de Círculo, é este o Tribunal competente para conhecer daquela providência, mesmo não tendo intervenção o Tribunal Colectivo no processamento da mesma.