Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020937 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL DE CÍRCULO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199301190076996 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N443 ANO1995 PAG436 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10. L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 ART79 ART81. L 24/90 DE 1990/08/04. CPC67 ART63 ART96 N1 ART384. | ||
| Sumário: | I - A infracção das normas de organização judiciária que delimitam as competências do Tribunal Singular de Comarca e do Tribunal de Círculo constitui um tipo de incompetência mista cuja regulamentação, a estabelecer pelo modo previsto no art. 10, do CC para colmatar a lacuna, deve revestir caracteres próprios da incompetência relativa e revestir características típicas da incompetência absoluta. II - No caso de providência cautelar instaurada por apenso a uma acção ordinária pendente e da competência do Tribunal de Círculo, é este o Tribunal competente para conhecer daquela providência, mesmo não tendo intervenção o Tribunal Colectivo no processamento da mesma. | ||