Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LITISCONSÓRCIO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – (A) deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, os presentes autos de embargos de terceiro (proc. n.º 389-A/01, 2.º juízo Cível), contra o exequente (B) e o executado (C), requerendo o levantamento da penhora efectuada no saldo de uma conta de que é contitular, com executado (C), na Caixa Geral de Depósitos, e alegando, para tanto, que o dinheiro existente nessa conta é exclusivamente seu, por resultar em exclusivo da sua pensão de reforma por aposentação. Porém, a fls. 16 dos autos, o M.mo Juiz “a quo” proferiu douto despacho em que, depois de considerar que na causa principal também é parte uma sociedade comercial e que, por essa razão, deveriam os presentes embargos ter sido também intentados contra ela, julgou configurar-se a existência de preterição de litisconsórcio necessário passivo que consubstancia uma excepção de ilegitimidade passiva e, ao abrigo do disposto nos arts. 354.º, 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, al. e), e 28.º do C.P.C., decidiu absolver os embargados da instância. II – Inconformado o embargante com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando, com as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - Os embargos de terceiro apenas se desenvolvem entre exequente e terceiro; 2.ª - A decisão a proferir nos embargos de terceiro não produz qualquer efeito útil normal na esfera jurídica ou patrimonial dos executados, pelo que não poderão os mesmos posicionar-se sobre tal articulado; 3.ª - Não tendo os embargos de terceiro que ser deduzidos contra os executados, isolada ou conjuntamente, inexiste qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo; 4.ª - Razão por que não poderia ter sido conhecida e julgada procedente, por parte do Tribunal recorrido, a excepção dilatória da ilegitimidade, com a consequente absolvição do embargado da instância; 5.ª - Assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 354.°, 493.°, n.ºs 1 e 2, 494.°, alínea e), e 28°, todos do C.P.C. Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os embargos de terceiro. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.mo Juiz “a quo” proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Perante o quadro conclusivo das alegações do recorrente (embargante), verificamos que a questão fulcral que aí se coloca é apenas a se saber se os embargos de terceiro têm, ou não, de ser deduzidos contra os executados. É que, no entender do embargante, ora agravante, os embargos de terceiro apenas se desenvolvem entre exequente e terceiro, a decisão neles a proferir não produz qualquer efeito útil normal na esfera jurídica ou patrimonial dos executados, e, portanto, inexiste qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo. Todavia, no douto despacho recorrido, por se considerar que, na causa principal, também é parte, como executada, uma sociedade comercial, entendeu-se que deveriam os presentes embargos ter sido também intentados contra ela, configurando-se, assim, a existência de preterição de litisconsórcio necessário passivo que consubstancia uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva Concordamos, diga-se desde já, com o entendimento do M.mo Juiz “a quo”, sobre a existência, in casu, de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Na verdade, nos termos do art. 357.º, n.º1, do C.P.C., os embargos são deduzidos contra as partes primitivas, ou seja, tratando-se de processo de execução, contra o exequente e o executado. Como escreve o Prof. Teixeira de Sousa[1], os embargos de terceiro devem ser propostos contra o exequente e o executado, que são as partes primitivas referidas no art. 357.º, n.º 1. Trata-se, aliás, de um caso de litisconsórcio necessário natural (cfr. art. 28.º, n.º 2 ), porque o efeito útil de uma eventual procedência do embargos não é atingido sem uma decisão uniforme para o executado e o exequente Verificando-se, pois, no caso sub judice, a existência de preterição de litisconsórcio necessário passivo, conforme se referiu no douto despacho recorrido, entendemos, no entanto, que não era de absolver, desde logo, os embargados da instância, mas sim de dar aplicação ao disposto no art. 265.º, n.º 2, do C.P.C., para que viessem a ter intervenção no processo de embargos todos interessados, ou seja, todas as partes primitivas (exequente e executados). De harmonia com este normativo legal, devia, pois, o Exmo. Juiz «a quo» ter providenciado, oficiosamente, pelo suprimento da falta de um pressuposto processual susceptível de sanação (o suprimento da preterição de litisconsórcio necessário), e, por estar em causa uma modificação subjectiva da instância, cabia-lhe, segundo a regra do dispositivo, fixar prazo para que a parte interessada providenciasse pela regularização da instância e fizesse intervir no processo todos os interessados na controvérsia a que este respeita. Actualmente, como anota o Prof. Lebre de Freitas[2], a falta, em geral, dum pressuposto processual deixa de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando o suprimento for impossível ou quando, dependendo ele da vontade da parte, esta se mantiver inactiva. Por este motivo, não deviam os embargados ter sido absolvidos da instância, tendo de proceder, sem necessidade de mais considerações, o presente recurso de agravo. IV – Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em dar provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se o douto despacho recorrido, ordena-se a sua substituição por outro a convidar o embargante à prática, em prazo a fixar, dos actos necessários ao suprimento da preterição de litisconsórcio necessário (art. 265.º, n.º 2, do C.P.C.), prosseguindo, assim, o processo. Custas, a final, pela parte vencida. Lisboa, 8 de Julho 2004 Azadinho Loureiro Ferreira Pascoal Pereira do Silva ______________________________________________ [1] - in Acção Executiva Singular, 1998, p. 302. [2] - in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, p. 470. |