Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Constitui requisito ou condição de licitude do despedimento colectivo a disponibilização da compensação e de outros créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho, formalidade que o empregador deve comprovar documentalmente com a sua contestação, se o despedimento for impugnado judicialmente. A lei não faz depender a legalidade do despedimento colectivo da efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só da “disponibilização” dos respectivos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que poderá mesmo não se verificar por inúmeras razões, daí não resultando a ilicitude do despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I…, casado, morador no …, Funchal, E…, solteira, moradora no …, Funchal, A…, Solteiro, morador n…, Funchal, J…, casado, morador no …, Funchal, A…, morador no …, J…, casado, morador …, Funchal e A…, casado, morador no …, instauraram contra Empresa Diário de Notícias, Lda, com sede na Rua da Alfândega n.º 8 – 10, Funchal, acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, pedindo que o seu despedimento seja considerado ilícito, por violação das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art. 24º do DL 64-A/89, de 27/2, e que, em consequência, a Ré seja condenada a reintegrá-los no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhes os salários vencidos e vincendos até decisão final. Se assim não se entender e se não se concluir pela ilicitude do despedimento, pediram os AA. que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de esc. 4.241.728$00, a título de retribuições, subsídios e diferenças salariais, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e indemnização de antiguidade com referência a 12/8/1998. A Ré requereu a intervenção de M…, ao abrigo do disposto no artigo 156º - A do CPT, mas por existir uma acção pendente instaurada pela trabalhadora M… contra a Ré, foi ordenada, por despacho de fls. 296 dos autos, a apensação dessa acção a estes autos, nos termos do art. 36º n.º 2 do CPT. A Ré contestou a acção, tendo concluído pela licitude do despedimento colectivo e pela improcedência da lide. Posteriormente, vieram os Autores declarar que apenas pretendem fazer prova de aspectos não técnicos ou estruturais e, por essa a razão, a Mma juíza considerou sem efeito a nomeação da assessoria técnica anteriormente efectuada nos termos do art. 156º-C do CPT. Irresignada, a Ré interpôs recurso de agravo desse despacho. Esse recurso, inicialmente rejeitado, acabou por ser admitido, com subida diferida e efeito devolutivo, após reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa. A A. M… desistiu do pedido e essa desistência foi considerada válida e, em consequência, foi declarado extinto o direito que a mesma pretendia fazer valer nesta acção. Seguidamente, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a reintegrar os AA. nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidade, bem como a pagar a cada um deles os salários que deixaram de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença. A Ré interpôs recurso de apelação do referido saneador/sentença e com ele subiu o recurso de agravo que tinha interposto do despacho que julgou desnecessária a assessoria técnica. Esta Relação, por acórdão exarado a fls. 406 a 412, julgou procedente o recurso de agravo, anulou o saneador/sentença e mandou prosseguir o processo, tendo ficado prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso de apelação. Os AA. interpuseram recurso de agravo para o STJ, mas este negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão desta Relação. Como não foi possível encontrar quem assumisse as funções de assessor do tribunal, o impasse foi superado a fls. 602 com a redução da causa de pedir e do pedido à violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 24º da LCCT, redução essa que foi admitida e dispensada a assessoria técnica. Foi proferido de novo despacho saneador/saneador sentença, que julgou procedente a acção e condenou a Ré a reintegrar os AA. nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidade, bem como a pagar a cada um deles os salários que deixaram de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até decisão final. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: ( … ) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.As questões que se suscitam neste recurso são fundamentalmente as seguintes: 1. Saber se a formalidade da disponibilização da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho foi ou não cumprida pela apelante; 2. Saber com base em que salário devem ser calculados a compensação e os demais créditos vencidos ou exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho; 3. Se se concluir pela ilicitude do despedimento, saber se as retribuições (intercalares) são devidas até à data do primeiro saneador/sentença ou até à data da decisão final. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Os Autores I…, E…, A…, J…, A…, J…, A… e M… entraram ao serviço da Ré em 16/8/1961, 15/11/1987, 1/4/1981, 1/5/1970, 11/1/1982, 1/8/1987 e 2/8/1987. 2. Foram atribuídas as categorias profissionais de “Montador Litógrafo” aos AA. I… e A…, de “Operador de Fotocomposição Directa” à A. E…, de “Revisor” à A. M… e de “Operador de Sistemas de Fotocomposição” aos restantes Autores. 3. Em 20/6/1998, a Ré despediu os Autores ao abrigo de um processo de despedimento colectivo que intentara. 4. A todos os Autores, até 31/5/1998, foi paga a quantia de 570$00 a titulo de subsidio de refeição por dia de trabalho. 5. Aos Autores eram pagos os seguintes salários mensais: ( … ) 6. Nestes salários estavam incluídas, entre outras parcelas, a quantia de esc. 16.740$00, a título de diuturnidades e a eles acrescia a quantia de esc. 570$00, a título de subsídio de alimentação. 7. Por carta datada de 8/5/1998, a Ré comunicou à Comissão Sindical da empresa “Diário de Notícias, Lda”, a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de treze dos seus trabalhadores, tudo nos termos de fls. 55 e 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Tal comunicação foi acompanhada de 4 anexos (I-Fundamentação para o despedimento colectivo; II - Quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais; III - Critérios de selecção dos trabalhadores a despedir; e IV - Número de trabalhadores a despedir e categorias profissionais abrangidas. 9. Por carta datada de 8/5/1998, a Ré comunicou ao Sr. Secretário Regional dos Recursos Humanos da RAM a intenção de proceder ao despedimento, nos termos do n.º 3 do art.º 17º do DL 64-A/89 de 27.2, comunicação que foi acompanhada dos anexos referidos no número anterior. 10. Por cartas datadas de 12 de Junho de 1998, a Ré comunicou a cada um dos AA. que decidira proceder aos seus despedimentos, pelo que o contrato celebrado com cada um deles cessaria os seus efeitos no dia 20 de Junho de 1998, apontando como motivo para o despedimento a redução de pessoal das respectivas secções por motivos tecnológicos, conforme resulta de fls. 102, 113, 143, 173, 183, 192, 153, 80 esta última do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. As referidas cartas foram também acompanhadas dos anexos. 12. Nas cartas referidas no ponto 10, a Ré comunicou ainda aos Autores que tinha à sua disposição, nos Serviços Administrativos da empresa, os seguintes valores ilíquidos: ( … ) 13. O pagamento da retribuição era efectuado através de depósito mensal na conta bancária de cada um dos Autores.14. A partir de 8/5/1998, os Autores deixaram de comparecer no seu trabalho. 15. À data da cessação dos contratos (20 de Junho de 1998), ainda não fora publicada a nova tabela salarial para vigorar no ano de 1998, embora em Outubro de 1998 já estivessem concluídas as negociações. 16. Os Autores, com excepção dos Autores I… e A… obtiveram as oito mais baixas classificações na avaliação profissional efectuada - todos os trabalhadores do sector de Paginação, Digitação, Digitalização e do sector de Revisão. 17. A fase de montagem passou a ser feita por empresa exterior. 18. Por carta, datada de 12 de Junho de 1998, foi comunicado ao Sr. Secretário Regional dos Recursos Humanos da RAM que a Ré dera cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 20º do DL n.º 64-A/89, de 27/2. 19. Os Autores não aceitaram as indemnizações que lhes foram propostas pela Ré nas comunicações que lhes foram dirigidas. 20. Em 4/5/1998, os critérios de selecção do pessoal já se achavam definidos e aplicados. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a 1ª questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a formalidade da “disponibilização” da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho foi ou não cumprida pela apelante. A apelante alega que essa formalidade foi devidamente cumprida e os apelados e a sentença recorrida sustentam que não. Vejamos quem tem razão. O regime legal aplicável ao despedimento colectivo dos apelados, atenta a data em que os factos ocorreram, é o previsto nos arts. 16º a 24º DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], na sua versão originária, e nos arts. 156º-A a 156-H do anterior CPT (que foram introduzidos pelo DL 315/89, de 21/9). Dispõe o art. 20º do DL 64-A/89, de 27/2, que “Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 a 5 do art. 17º, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com a menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato.” E o art. 24º preceitua que: “1. Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo têm direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do art. 13º; 2. (...) 3. O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.” Por seu turno, o art. 23º deste mesmo diploma estabelece o seguinte: “1. O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das seguintes situações: a) (...) b) (...) c) (...) d) Não ter sido posta á disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 23º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho (...)”. Finalmente, o art. 156º - B do anterior CPT estabelece que “Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.” Como se vê, a concretização de um despedimento colectivo implica a observância de uma certa tramitação, cuja importância se reflecte no facto de a ruptura dos contratos de trabalho poder ser neutralizada com base em omissão de uma formalidade processual ou com base em mera deficiência processual. Uma das formalidades que integra essa tramitação é precisamente a prevista no art. 20º, n.º 1 da LCCT. Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do art. 17º, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador a decisão de despedimento, com a menção expressa do motivo e da data da cessação. Este é o conteúdo mínimo que a lei estabelece para essa comunicação. A entidade patronal não está obrigado a fazer constar daquela comunicação qualquer outra menção, designadamente, a indicação do montante da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho a pagar a cada um dos trabalhadores despedidos, mas nada impede que faça essa menção, desde logo. Constitui, no entanto, requisito ou condição de licitude do despedimento colectivo, a disponibilização dessa compensação e de outros créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho (art. 24º, n.º 1, al. d) da LCCT), formalidade que o empregador deve comprovar documentalmente com a sua contestação, se o despedimento colectivo for impugnado judicialmente (art. 156º-B do CPT). No caso em apreço, está provado que a Ré, através de cartas datadas de 12/6/1998, comunicou a cada um dos AA. que a partir daquela data, estavam à sua disposição, nos Serviços Administrativos da empresa, os montantes relativos à compensação a que se refere o art. 23º do DL 64-A/89, a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato, no valor total ilíquido de: ( … ) Resulta ainda dos autos que a Ré emitiu, nessa altura, os recibos juntos a fls. 271 a 292 dos autos, nos quais se encontram discriminados os montantes que ela tinha intenção de pagar a cada um dos AA., a título de compensação, de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta e de créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação dos contratos de trabalho.São conhecidas as controvérsias doutrinais e jurisprudenciais sobre o conceito de retribuição que serve de base ao cálculo da compensação ou da indemnização legal, e de quais as parcelas ou componentes nele abrangidas. O conceito de “créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”, também não é liquido nem incontroverso. Bernardo Lobo Xavier, ao pronunciar-se sobre esses créditos e sobre essa controvérsia, afirma o seguinte: “(...) em primeiro lugar teremos créditos vencidos, que supomos se reportam essencialmente às retribuições em mora, quando líquidas, exigíveis e não litigiosas. Parece-nos também que assumem iguais características outros créditos laborais ainda que não tão especificamente retributivos (v.g. créditos por férias não gozadas, indemnizações estabelecidas por decisão judicial transitada, “diferenças salariais” apuradas e reconhecidas). Contudo, a licitude do despedimento não poderá ser afectada pela circunstância de, posteriormente (e mesmo à data, ou antes), o trabalhador reclamar sem satisfação uma diferença salarial que o empregador não aceita, um suplemento retributivo contestável ou uma indemnização por facto ilícito, ainda que todos esses créditos venham a ser reconhecidos judicialmente mais tarde. O que o legislador pretendeu impedir foi que o despedimento colectivo viesse a prejudicar trabalhadores com salários em atraso (...) ou aqueles que se tivessem tornado incómodos por pretenderem auferir os seus créditos; complementarmente, entendeu dar uma garantia suplementar a esses mesmos créditos, salariais ou não. Mas a protecção à posição do trabalhador não é ilimitada. O legislador não considerou, nem se vê como tal fosse minimamente justificável, que a licitude dos despedimentos dependesse da completa liquidação dos créditos existentes dos trabalhadores, tal como os trabalhadores atingidos porventura os quisessem deduzir. Quanto aos créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, supomos que são aqueles que não estão cobertos pela garantia dada à compensação ou indemnização estabelecida no art. 23º, n.º 1, directamente prevista na primeira parte do art. 24º, n.º 1, d). Pensamos que se trata dos créditos emergentes da falta de aviso prévio (...) e ainda dos créditos resultantes de férias não gozadas e já vencidas, das respectivas expectativas (proporcionais ... e do subsídio de Natal, na proporção ...)”. Portanto, a licitude do despedimento não fica afectada pelo facto de, na data da comunicação da decisão ou posteriormente, o trabalhador entender que tem direito a determinada diferença salarial que o empregador contesta, ou a uma indemnização calculada com base num salário constante de uma tabela salarial que aquele não aceita, por não se encontrar publicada na data do despedimento, ainda que o direito a essa diferença salarial ou o direito de receber segundo essa tabela, lhe venham a ser reconhecidos judicialmente mais tarde. Basta que o empregador ponha à disposição dos trabalhadores abrangidos a compensação em função do salário em vigor na altura do despedimento e os créditos (vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato) em função dos valores em vigor e que se mostrem inquestionáveis, nessa data. Quanto ao que se deva entender por “pôr à disposição” é indiscutível que não se trata de pagamento e parece não haver grandes dúvidas quanto ao seu significado, embora se encontrem na doutrina e na jurisprudência, diferentes formulações a esse respeito. Assim, enquanto para Monteiro Fernandes, se trata de uma “oferta” de pagamento (1), para Bernardo Lobo Xavier é “menos que um pagamento e diferente de uma oferta de pagamento (...), bastando que o empregador torne o recebimento dependente de um acto simples do trabalhador (...), como, por exemplo, a passagem pela tesouraria ou pelos serviços administrativos da empresa ...” (2). Seja como for, a lei não faz depender a legalidade do despedimento colectivo da efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só da “disponibilização” dos respectivos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que poderá mesmo não se verificar por inúmeras razões, daí não resultando a ilicitude do despedimento (3). A “disponibilização” constitui, portanto, um acto diferente do pagamento e, feita aquela pela entidade patronal, este poderá não ocorrer por variados motivos, designadamente por não aceitação ou recusa de recebimento por parte dos trabalhadores. A obrigação por parte da entidade patronal de pagar os valores disponibilizados, no âmbito do despedimento colectivo, não se vence se e enquanto os trabalhadores despedidos não manifestarem, por livre opção sua, a vontade de aceitarem esses valores – e, mesmo que a manifestem, podem recusar o recebimento, no acto de pagamento, se os valores a receber não corresponderem, em seu entender, aos legalmente devidos. Como vimos atrás, a apelante, através das cartas, datadas de 12/6/1998, comunicou a cada um dos apelados que estavam à sua disposição nos Serviços Administrativos da empresa e, portanto, reconheceu e manifestou a sua disposição de pagar-lhes, antes do termo do aviso prévio, os seguintes valores, a título de compensação, retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta e créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho: ( … ) Resulta ainda dos autos que, nessa altura, a Ré emitiu os recibos juntos a fls. 271 a 292 dos autos, nos quais se encontram discriminados os montantes que ela tinha disponibilizado e tinha intenção de pagar a cada um dos AA., a título de compensação, de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta e de créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação dos contratos de trabalho.Está, assim, demonstrado, que a apelante observou e comprovou a formalidade da “disponibilização” da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho pelos montantes inquestionáveis nos autos. Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, a lei (em vigor na altura em que se verificou o despedimento colectivo) não impunha que nessa comunicação se fizesse a discriminação ou a especificação dos diferentes valores que integravam aqueles montantes, nem isso constituía condição de licitude do despedimento. Essa discriminação e a especificação de todos os valores que integram esses montantes era apenas obrigatória no acto do pagamento, devendo constar no documento ou no recibo comprovativo desse pagamento (art. 94º da LCT), tal como a Ré fez nos recibos que emitiu e juntou a fls. 271 a 292 dos autos. Se havia dúvidas a respeito das parcelas ou dos valores das parcelas que integravam esses montantes, o princípio da boa fé impunha que os AA. se dirigissem aos Serviços Administrativos da apelante, que dispunham de todos os elementos utilizados nesses cálculos, e solicitassem os esclarecimentos necessários à dissipação dessas dúvidas (art. 762º, n. 2 do Cód. Civil). E se os esclarecimentos fossem dados, as dúvidas dissipadas e os montantes se mostrassem correctos, nada impedia que os apelados recebessem os montantes que a apelante colocou à sua disposição. Aliás, mesmo que os montantes disponibilizados não se mostrassem calculados em função dos salários que, na opinião dos AA. deviam ser levados em consideração, nada impedia que estes os recebessem, sem pôr em causa nenhum dos direitos que lhe assistem. Bastava consignar no documento comprovativo do pagamento das quantias que lhes foram disponibilizadas pela apelante que não obstante o recebimento desses valores, não prescindiam do direito de impugnar o despedimento e de reclamar o pagamento das demais quantias que entendiam ter direito. Não se pode olvidar que, o n.º 3 do art. 23º, na sua primitiva redacção, estabelecia tão somente uma mera presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, presunção que, nos termos gerais, era juris tantum, admitindo, portanto, prova do contrário. Essa prova podia consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita (4). Seja como for, a licitude do despedimento nunca podia ser posta em causa, pelo facto de a Ré ter calculado os valores que “disponibilizou” em função dos salários em vigor na data do despedimento, e os trabalhadores abrangidos pelo despedimento entenderem que esses valores deviam ser calculados em função dos salários que foram estabelecidos na tabela publicada em Outubro de 1998, com efeito retroactivos a 1/1/1998. Como dissemos atrás, para o despedimento ser considerado lícito basta que o empregador ponha à disposição dos trabalhadores abrangidos a compensação calculada em função do salário em vigor na altura do despedimento e os créditos (vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato) calculados em função dos valores em vigor e que se mostrem inquestionáveis, nessa data. E foi isso que a Ré fez. O despedimento dos apelados deve, portanto, ser considerado lícito, ficando assim prejudicado o conhecimento da 3ª questão suscitada no recurso. Vejamos, agora, com base em que salário devem ser calculados a compensação e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessão do contrato de trabalho. Com base no salário em vigor na data do despedimento, como defende a apelante, ou com base no salário previsto na tabela salarial do CCTV publicado em Outubro em 1998, com efeito retroactivos, nessa parte, a 1/1/1998, como defendem os apelados? Como se sabe, a lei proíbe a retroactividade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo no âmbito das cláusulas pecuniárias. A excepção ao princípio geral da não retroactividade dos instrumentos de regulamentação colectiva, no âmbito das cláusulas pecuniárias, justifica-se com o fim de evitar que o prolongar das negociações tenha como consequência a perda do valor real da retribuição durante esse período. A questão que aqui se suscita prende-se com a retroactividade das cláusulas de natureza pecuniária das convenções colectivas e consiste em saber se essas cláusulas se aplicam somente aos contratos individuais existentes no momento da sua publicação ou, também aos contratos que vigoraram entre a data a que se reportam os efeitos dessas cláusulas e a data da sua publicação ou entrada em vigor (como sucedeu com os contratos dos apelados). Está aqui em causa, como afirma Monteiro Fernandes (5), “o fenómeno do contacto de um facto jurídico ou de uma relação jurídica com duas leis (ou dois contratos colectivos) sucessivas que regulam em termos diferentes a espécie a que ela pertence. E quando se diz contacto poderá dizer-se coexistência. Ora, uma lei (ou um contrato colectivo) só existe a partir da sua publicação – logo, só nesse momento, em referência às relações jurídicas igualmente nele existentes, poderá dizer-se que há o contacto que porventura induz o problema da aplicação no tempo. Daí, que, ainda dentro do mesmo raciocínio, o momento da produção das normas seja decisivo para recortar o respectivo campo de aplicação: só as relações jurídicas, do tipo visado, que persistam nesse momento poderão ser reguladas, ainda que relativamente a efeitos passados, pela norma nova. É o que resulta do disposto no art. 12º, n.º 2 do Cód. Civil, cuja 2ª parte estabelece: “quando (a lei) dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. A subsistência actual das relações jurídicas (no momento da entrada em vigor ou em qualquer ponto do período de vigência das normas de cuja aplicação se trata) constitui, assim, a condição mínima para que tais relações entrem no potencial domínio de aplicação das normas.” Ora, como os contratos de trabalho dos AA. cessaram em 20/6/1998, cerca de 4 meses antes da publicação do novo CCTV, os mesmos não podem beneficiar dos salários previstos nesse IRCT. Não lhes sendo aplicáveis tais salários, cai pela base o fundamento das diferenças reclamadas pelos AA. a título de compensação e demais créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, pelo que temos de concluir que a Ré colocou à disposição de cada um deles as quantias que lhes eram devidas, a esse título, na data da cessação do contrato. Procedem, assim, as conclusões do recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que considere lícito o despedimento e absolva a Ré dos pedidos. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Revogar a sentença recorrida; 2. Considerar lícito o despedimento dos apelados; 3. Absolver a apelante dos pedidos; 4. Condenar os apelados nas custas do recurso. Lisboa, 28 de Junho de 2006 ........................................................ ........................................................ ........................................................ ____________________________ (1).-Cfr. Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, págs. 594 e 601 (2).-Cfr. O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, pág. 542. (3).-Cfr. Ac. do STJ, de 28/6/2001, CJ/STJ/2001, 2º, pág. 296. (4).-Cfr. J. João Abrantes, O Despedimento Colectivo, em Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 45, pág. 38. (5).-Cfr. Direito do Trabalho, 12ª Edição, Almedina, pág. 806. |