Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002175
Nº Convencional: JTRL00003527
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO
RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL199503280002175
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART1 ART313 ART314 A C.
CONST89 ART15 N1 ART18 ART27 N1 N2 N3 A ART28 N2 ART30 N4 ART37 ART42 ART47 ART59 ART64.
CPP87 ART191 N1 ART193 N1 N2 ART200 N1 B ART201 ART203 N1 A ART204 A B C ART209 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANOXIII T5 PAG224.
AC RP DE 1993/02/10 IN CJ ANOXVII T1 PAG247.
Sumário: Havendo indícios suficientes ou sérios da prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a 3 anos (nomeadamente burla agravada), o Juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, as obrigações de não se ausentar para o estrangeiro (com obrigação de entrega do passaporte ao tribunal) e de permanecer na sua residência, caso se não justifique a prisão preventiva.