Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Sendo o insolvente uma pessoa singular, e vindo esta requerer a exoneração do passivo restante, deve tal pedido ser indeferido se ficar demonstrado que o devedor não se apresentou à insolvência nem nos seis meses seguintes à verificação da mesma, nem posteriormente, com prejuízo para os credores e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. – Uma vez que os créditos vencem juros, o mero decurso do tempo leva ao aumento da quantia em dívida, o que se traduz igualmente numa maior dificuldade de o devedor solver a mesma, tanto mais que a sua situação económica desde o início que se mostrou precária e assim continuou ao longo dos anos, sem qualquer possibilidade realista de significativa melhoria. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, citado para deduzir oposição ao processo de insolvência contra si intentado pelo B, requereu, para o caso de não proceder o plano de pagamento aos credores que apresentou, a exoneração do passivo restante nos termos do art. 235º e seguintes do CIRE. Alegou e em síntese ser trabalhador por conta de outrem auferindo um rendimento mensal base de € 625,00 ao qual acresce um montante variável de € 100,00. Tem a situação tributária regularizada e é com o referido rendimento que faz face a todas as despesas do agregado familiar (mulher e um filho de 4 anos), já que a mulher, licenciada na área da educação, não foi colocada em nenhum estabelecimento de ensino a nível nacional em 2007/2008 e nos anos transactos. O filho padece de doença crónica que implica diversas idas ao médico pediatra e medicamentos. Não tem casa própria, vivenda em casa dos sogros. Não obstante, pretende liquidar o montante de € 22.326,20 peticionado pelo A em prestações mensais, iguais e sucessivas de € 150,00 cada. O plano de pagamentos apresentado pelo devedor não foi homologado. Em consequência, foi proferida sentença, já transitada em julgado, declarando a insolvência de A.. A apreciação do pedido de exoneração do restante passivo foi relegada para a assembleia de apreciação do relatório a apresentar pelo Administrador da insolvência. Na assembleia foi conferida ao mesmo Administrador e ao único credor a possibilidade de se pronunciarem sobre o aludido pedido de exoneração do passivo. O primeiro entendeu que não se afigura conveniente aprovar qualquer plano de insolvência. O Banco... opôs-se ao requerido pedido de exoneração, por entender não estarem preenchidos os pressupostos para o efeito, nomeadamente a alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, porquanto o devedor não se apresentou à insolvência e os interesses dos credores serão melhor protegidos se o prazo de prescrição dos créditos for o legal. Veio a ser proferida decisão determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, a qualquer título, se considere cedido ao fiduciário C, sendo que 5/6 do seu vencimento mensal líquido serão excluídos desse rendimento disponível. Foi ainda feita a advertência ao devedor constante de fls. 33 dos presentes autos e declarado que a exoneração do passivo restante será concedida desde que observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239º do CIRE, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. * Inconformado, recorre o B, concluindo que: – O recorrido não se apresentou à insolvência no momento legalmente devido, ou seja, no período de 6 meses a contar do momento da verificação de impossibilidade do cumprimento das obrigações vencidas, nem o fez posteriormente, tendo a insolvência sido requerida pelo B. – O recorrido já se achava numa situação de insolvência iminente desde 1999, uma vez que já se encontrava em situação de incumprimento e nalguns casos já tinha sido accionado judicialmente. – O insolvente não podia ignorar, já nessa altura, ser incapaz de cumprir com as obrigações vencidas. – Ao abster-se de se apresentar à insolvência, o insolvente conseguiu apenas protelar as suas dívidas, provocando um acréscimo do passivo e um maior prejuízo ao B, cujos créditos se foram avolumando, assim como aumentaram os custos das diligências tendentes à recuperação dos mesmos. – Desde 2001 que o insolvente mantém o mesmo emprego, com um vencimento relativamente inalterável, o que não lhe permitiu uma melhoria significativa da sua situação económica. – Além disso, já depois de as dívidas estarem vencidas e em incumprimento, o insolvente casou e, em 2003, teve um filho, com o inerente acréscimo de despesas. * Está assente que: 1) O B é portador de uma livrança subscrita pelo requerido, no valor de € 14.963,94, vencida em 25/2/99. 2) O requerido A não entregou ao requerente, apesar das múltiplas insistências deste, a quantia mencionada, nem na data do seu vencimento nem posteriormente. 3) O requerido nasceu a 14/11/76. 4) É casado, no regime de comunhão de adquiridos, com D desde 18/9/99. 5) Ambos têm um filho, E, nascido a 9/11/2003. 6) O requerido é beneficiário da Segurança Social, estando abrangido pelo regime de trabalhador por conta de outrem desde Fevereiro de 1996. 7) O requerido trabalha desde 5/11/2001 por conta de G SA, com as funções de Operador de Loja de 1ª, auferindo o vencimento base mensal de € 625,00, ao que acrescem diversos subsídios de montante variável, o que perfazia, em Abril de 2008, um vencimento mensal líquido de cerca de € 730,00. 8) Em 13/5/2008 o requerido tinha a sua situação tributária regularizada, não sendo devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos. 9) Além do rendimento mencionado em 7) o requerido não tem qualquer bem móvel ou imóvel, nem outros rendimentos. 10) Em 14/5/2008 o filho do requerido frequentava o Jardim de Infância, pagando a mensalidade de € 110,00. 11) O requerido não foi titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores à apresentação da petição inicial da insolvência, não tem dívidas laborais, o número dos seus credores não excede os 20 e o seu passivo global não excede o montante de € 300.000,00. 12) O requerido não tem qualquer bem móvel ou imóvel e tem apenas como rendimento o seu vencimento referido em 7). 13) Os créditos do requerente da insolvência são, para além do indicado em 1) um outro no montante de cerca de € 50,000,00 decorrente de um empréstimo para habitação própria permanente que estava garantido por hipoteca. 14) O requerido não tem antecedentes criminais. * Cumpre apreciar. O que está aqui em causa é o saber se existem impedimentos à viabilização do pedido de exoneração, nomeadamente os referidos no art. 238º do CIRE. Entende o recorrente que a conduta do devedor se integra na previsão da alínea d) do nº 1 desse art. 238º. A norma em causa estabelece que o pedido de exoneração deverá ser indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Nos termos do art. 18º nº 2 do CIRE o devedor nos presentes autos, sendo pessoa singular e não sendo titular de uma empresa, não está obrigado a apresentar-se à insolvência. Assim e para o caso em apreço aplicar-se-á a segunda parte do citado preceito. Ou seja, será necessário aferir se a conduta do devedor, não se apresentando à insolvência causou prejuízo aos credores, sabendo o devedor não existir qualquer possibilidade séria de melhorar a sua situação económica. Na sentença recorrida entendeu-se não estar demonstrado tal prejuízo dos credores. Ora, da matéria de facto dada como assente resulta que um dos créditos da ora recorrente, no montante de € 14.963,94 se venceu em 25/2/1999. Como se verifica da relação de créditos reconhecidos, junta a fls. 101, em 16/4/1999 os juros vencidos até à data de declaração de insolvência ascendiam a € 8.416,09. A insolvência, requerida pelo B em 28/3/2008, foi declarada por despacho de 14/7/2009. Ou seja, e só para falar da dívida vencida em 25/2/1999 houve um significativo acréscimo do respectivo montante, pelo decurso de tempo e acumulação dos juros de mora. Ora o avolumar do montante dos créditos representa um evidente prejuízo para os credores, até porque com o acréscimo da dívida diminuem as possibilidades da sua satisfação. O B deu a livrança à execução em 9/11/1999 e já nessa altura eram desconhecidos bens penhoráveis ao ora insolvente. Foi dado como assente que o requerido não tem bens móveis ou imóveis nem quaisquer rendimentos além do seu vencimento mensal líquido de cerca de € 730,00. O requerido casou com D em 18/9/99, agravando assim as despesas do agregado familiar, sem que os recursos tenham aumentado uma vez que, como refere o próprio requerido, a mulher não tem conseguido colocação como professora. Além do crédito ora mencionado, é o requerido devedor ao B de cerca de € 50.000,00 decorrentes de um empréstimo para habitação própria. Ora, é evidente que já em 1999, após o vencimento da livrança, a situação do requerido mostrava uma total incapacidade de solver as suas dívidas, o que veio ainda a ser agravado pelo aumento do seu agregado familiar (mulher e filho) e assim das despesas a que o mesmo requerido tem de fazer face com o seu parco salário. Ao não se apresentar à insolvência, sabendo não dispor de quaisquer meios para solver as suas dívidas, o requerido permitiu que uma dívida já avultada se viesse a converter num débito total de € 91.652,07 – ver mapa de fls. 102. O requerido não podia ignorar que não dispunha de outros bens ou rendimentos além do seu salário mensal e que a sua situação económica era já precária - e isto só para assegurar a sua subsistência e do seu agregado familiar, quanto mais para fazer face às avultadas dívidas ao B. Não se tendo apresentado à insolvência, deixando os anos sucederem-se em execuções naturalmente infrutíferas, o requerido agravou significativamente a situação do credor, sabendo perfeitamente que não tinha meios de cumprir com as obrigações assumidas e já vencidas. Discordamos assim da sentença recorrida, já que, a aceitar-se o peticionado pelo requerente teríamos de aceitar todos os requerimentos de exoneração do passivo restante, fazendo tábua rasa do disposto no art. 238º nº 1 d) do CIRE. A razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente, mesmo que com manifesto prejuízo dos credores, a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistam após os pagamentos efectuados no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se, como é bom de ver, de uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos. Daí que o art. 238º preveja diversas circunstâncias que, a verificarem-se, tornarão inviável tal exoneração. Ora, não vemos como aplicar ao insolvente a mencionada conduta pautada pela transparência e boa fé. Com efeito, limitou-se a deixar passar o tempo, plenamente consciente de que as execuções contra si movidas nunca poderiam dar resultado, por inexistência de bens, nada fazendo, face ao progressivo e constante avolumar da dívida. Por outro lado, o recorrido não ficou colocado na precária situação económica que é a sua, fruto de circunstâncias anómalas ou de eventos menos previsíveis. Pelo que se constata e do que decorre da matéria de facto provada, a situação do recorrido nunca se alterou, tendo contraído dívidas que sempre estiveram acima das suas possibilidades económicas. Daí que se entenda, nos termos do art. 238º nº 1 d) do CIRE que o pedido de exoneração deverá ser indeferido. * Conclui-se assim que: – Sendo o insolvente uma pessoa singular, e vindo esta requerer a exoneração do passivo restante, deve tal pedido ser indeferido se ficar demonstrado que o devedor não se apresentou à insolvência nem nos seis meses seguintes à verificação da mesma, nem posteriormente, com prejuízo para os credores e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. – Uma vez que os créditos vencem juros, o mero decurso do tempo leva ao aumento da quantia em dívida, o que se traduz igualmente numa maior dificuldade de o devedor solver a mesma, tanto mais que a sua situação económica desde o início que se mostrou precária e assim continuou ao longo dos anos, sem qualquer possibilidade realista de significativa melhoria. Assim e pelo exposto julga-se procedente a apelação, indeferindo-se o pedido de exoneração do passivo restante. Custas pela massa insolvente. LISBOA, 28 de Janeiro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Pais |