Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038626
Nº Convencional: JTRL00008418
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: MENORES
DIREITO À ALIMENTAÇÃO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL199204020038626
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART189 N1 B.
Sumário: I - Julgando-se provado que o requerido, empregado, há anos que incumpria parcialmente a obrigação de pagar a quantia mensal, em numerário, a que estava obrigado por decisão judicial, a título de prestação alimentar a favor dos filhos menores, deverá o Juiz deduzir no ordenado o quantitativo em dívida notificando a entidade patronal conforme determina a alínea, b) do n. 1 do artigo
189 da Organização Tutelar de Menores.
II - A medida tomada ao abrigo do citado artigo 189 n.
1 alínea, b) não está dependente da prévia constatação de o requerido condenado se recusar a pagar a pensão parcial em dívida.