Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
91/08.6TYLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS INSTRUMENTAIS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTO CONCLUSIVO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
BONS COSTUMES
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - O tribunal levará em consideração, mesmo oficiosamente, factos instrumentais (n.º 2 do art.º 264.º do CPC), assim como factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, neste caso desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art.º 264.º n.º 3 do CPC).
II – Não se verifica a situação prevista em I quando os autores, em ação cuja causa de pedir consiste no vício de deliberação social consubstanciado na alegada concertação de acionistas, controladores de um determinado grupo empresarial, que teriam tomado decisões em detrimento dos autores, pretendem que seja tido em consideração um outro grupo empresarial, que não o por si inicialmente alegado, cuja existência teria resultado da discussão da causa.
III – Não viola os princípios da livre apreciação da prova e do processo equitativo a consideração, para prova de determinados factos, do depoimento de acionista da R. e seu antigo administrador, que havia renunciado ao mandato à data do depoimento e que fora arrolado como testemunha por ambas as partes.
IV – Constituem matéria de facto e não meras conclusões as afirmações de que “Os AA. recusaram a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos” e de que “Levaram consigo alguns dos trabalhadores desta [da R.], que se despediram e clientes da mesma”.
V – Não atenta contra os bons costumes a deliberação de assembleia de acionistas que aprova a instauração de procedimento criminal contra dois dos cinco administradores da sociedade, a quem se imputa a prática, no exercício do seu mandato, de atos dolosos prejudiciais à sociedade.
VI – A deliberação referida em V não é abusiva, pois dela não resulta qualquer alteração às regras da repartição dos prejuízos pelos sócios de acordo com a proporção do capital por cada um detido e por outro lado visou os administradores que, face aos factos apurados, efetivamente dirigiam a empresa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 14.01.2008 “A” e “B” intentaram no Tribunal do Comércio de Lisboa ação declarativa com processo ordinário contra “C” – Consultoria de Imagem, Comunicação e Publicidade, S.A..
Os AA. alegaram, em síntese, que a R. foi constituída em 02.11.2000, como sociedade por quotas, tendo por objeto a prestação de serviços de consultoria de imagem, comunicação e publicidade. Em 25.11.2002 a R. assumiu a forma de sociedade anónima. Os sócios e depois, acionistas da R., eram os ora AA., a sociedade “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A., “E” e “F”. A sociedade “D” S.A. alienou as suas ações à sociedade “G”, SGPS, S.A., a qual foi entretanto incorporada, por fusão, pela sociedade “D” II, S.A.. Os acionistas “E” e “F” dominam a sociedade “D” II, S.A., tal como dominavam as sociedades anteriores titulares de ações, controlando um conjunto de empresas conhecido pelo Grupo “D”. “E”, “F” e “D” II S.A. são os acionistas maioritários da R., atuando concertadamente no exercício dos seus direitos sociais. Até 2002 mais de 60% da faturação da R. resultava de serviços prestados a empresas integradas no referido Grupo “D”. O A. “A” é licenciado em Design de Comunicação e publicitário e a A. “B” é licenciada em Administração e Gestão e diretora de contato ou diretora comercial. Os sócios maioritários aportariam trabalho à sociedade e os AA. (sócios minoritários) dirigiriam a empresa da R., assegurando a prossecução do seu objeto social. A “D” II S.A. procedia à elaboração da contabilidade e assegurava a tesouraria e demais tarefas integradas na função financeira da R.. Em meados de 2003 o Grupo “D” reduziu muito significativamente o investimento em comunicação e as empresas suas participadas deixaram praticamente de solicitar os serviços da R.. Por isso nos exercícios de 2003 e 2004 a R. passou a apresentar prejuízos. Embora os AA. promovessem anualmente uma reunião para apresentar aos acionistas maioritários da R. os resultados do exercício e as perspetivas para o exercício seguinte, os órgãos sociais da R. nunca reuniram formalmente, por decisão dos seus acionistas e administradores maioritários, que tinham que dividir a sua disponibilidade de tempo pelas diferentes sociedades do Grupo “D” por si administradas. Em finais de 2005 os administradores e acionistas maioritários da R. exigiram aos AA. que lhes adquirissem as ações de que eram titulares, ao valor nominal, e a R. assumisse a obrigação de pagar à “D” II, S.A. a dívida registada nas suas contas de, aproximadamente, € 98 000,00. Os acionistas maioritários da R. não aceitaram a contraproposta dos AA. de pagarem a dívida em serviços e transmitiram-lhes que iriam diligenciar para obterem a reposição de todos os montantes por eles auferidos em contrapartida do exercício das funções de administradores, pois as remunerações auferidas pelos AA. não haviam sido deliberadas em assembleia geral. Em 08.3.2006 o Conselho de Administração da R. reuniu, pela primeira vez, formalmente, tendo nessa reunião e após elas sido tomadas várias decisões que levaram ao esvaziamento dos poderes dos AA. como administradores, tendo-lhes sido retirado o local e todos os instrumentos de trabalho, pelo que os AA. renunciaram às funções de administradores por carta datada de 31.3.2006. A partir de Maio de 2006 a R. deixou de ter quaisquer clientes ou trabalhadores ao seu serviço, tendo encerrado a respetiva atividade comercial. Entretanto foi convocada a primeira assembleia geral da R., a qual se realizou em 20.6.2006. Nela foi aprovada, com o voto favorável de 51% dos acionistas, a proposta de dissolução da sociedade apresentada pelo Conselho de Administração e bem assim não proceder à eleição de novos corpos sociais da mesma, assumindo os administradores então nomeados a condição e competências de liquidatários da sociedade. Porém, os membros dos órgãos sociais da R. haviam sido eleitos para o triénio de 2002/2004, pelo que havia muito que o seu mandato havia terminado. Em consequência os AA. instauraram ação que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio, pedindo, entre outros, que a deliberação de dissolução fosse declarada inexistente ou, pelo menos, anulável, e a deliberação de eleição de órgãos sociais anulada. Em 13.12.2007 realizou-se outra assembleia geral da R., onde, com o voto favorável dos acionistas maioritários e o voto contra dos AA., foi deliberado aprovar os documentos apresentados à assembleia como Relatório de Gestão e de prestação de contas relativo ao exercício de 2006 e a proposta de aplicação de resultados daquele constante. Ora, tais deliberações são anuláveis, pois respeitam a documentos que haviam sido elaborados sem que tivesse sido levada em consideração a anterior deliberação de dissolução da sociedade. Por outro lado, no quarto ponto da ordem de trabalhos foi deliberado, com o voto a favor dos acionistas “D” II, “E” e “F” e o voto contra dos AA., aprovar a proposta apresentada pelo acionista “E”, de que a R. intentasse procedimentos criminais contra os AA., por alegada prática de administração abusiva, ilegítima e lesiva dos interesses sociais. Ora, os factos imputados na proposta de deliberação ocorreram no período em que eram administradores quer os AA., quer “E”, “F” e “H”, os quais tinham conhecimento de todos os negócios que agora alegam desconhecer. A deliberação em causa é ofensiva dos bons costumes, porque aprovada em claro abuso de direito e, como tal, é nula. Pelo menos, a referida deliberação é apropriada para satisfazer o propósito dos acionistas “E” e “F”, por si e enquanto acionistas da “D” II, S.A., de conseguirem vantagens para si em prejuízo dos sócios ora AA., pelo que a deliberação é anulável.
Os AA. terminaram pedindo que fosse declarada a nulidade ou, pelo menos, fossem anuladas as deliberações aprovadas nos primeiro, segundo e quarto pontos da ordem de trabalhos da reunião da assembleia geral da R. realizada no dia 13.12.2007 e, bem assim, fossem anulados todos os atos de execução das referidas deliberações e ordenado o cancelamento do respetivo registo e de todos os que dele dependessem.
A Ré contestou, pugnando pela validade das deliberações impugnadas e consequente improcedência da ação.
Registada a ação, foi convocada audiência preliminar, na qual se proferiu despacho saneador tabelar e selecionou-se a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida.
Realizou-se audiência final, em várias sessões, no decurso da qual os AA. apresentaram o seguinte requerimento, cujo teor, constante da respetiva ata, aqui se transcreve:
Por terem resultado da Instrução e Discussão da causa na prova já ouvida, face ao exposto nos termos do art.º 264.º n.º 3 do CPC, manifesta-se a vontade de aproveitamento dos factos incluídos nos art.º 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 14.º da Base Instrutória, corrigidos de acordo com os depoimentos de parte prestados, isto é, considerando-se escrito nos arts 3.º, 10.º, 11.º e 14.º “grupo “I”” onde se refere “Grupo “D”” e ““I””, “PSSA” onde se refere ”“D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A.” e considerando-se as referências nos arts. 4.º e 7.º a grupo ““D”” feitas ao grupo ““I””. Subsidiariamente caso se entenda que os factos atrás referidos, na redacção ora requerida, são factos instrumentais, requer-se que os mesmos sejam considerados, nesta redacção, ao abrigo do n.º 2 da citada norma.”
A R. opôs-se ao deferimento do requerido e a Sr.ª juíza indeferiu tal requerimento.
No final da audiência o tribunal emitiu decisão de facto.
Em 18.11.2010 foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Pelo exposto julgo parcialmente procedente a presente acção intentada por “A” e “B” contra “C” Consultadoria de Imagem, Comunicação e Publicidade, Lda e consequentemente:
A) Anulo as deliberações da assembleia geral da R. realizada em 13 de Dezembro de 2007 referentes aos pontos um e dois da ordem de trabalhos, respectivamente:
- Aprovação do relatório de gestão elaborado pelo Conselho de Administração e sobre as contas relativas ao exercício findo a 31 de Dezembro de 2006, bem como sobre o relatório e parecer do fiscal único relativos aos mesmos;
- Aprovação da proposta de que o resultado líquido do exercício de 2006 passe para resultados transitados.
B) Absolvo a R. dos pedidos de:
- Declarar a nulidade das deliberações aprovadas nos primeiro, segundo e quarto pontos da ordem de trabalhos da referida assembleia geral;
- Anular a deliberação tomada na mesma assembleia no que respeita ao ponto quatro da ordem de trabalhos;
- Anular todos os actos de execução das referidas deliberações referentes aos pontos um, segundo e quarto da ordem de trabalhos.
Custas por ambas as partes, a suportar na proporção de metade pelos AA. e pela R.”
Os Autores apelaram do despacho de indeferimento do supra referido requerimento apresentado na audiência de julgamento e bem assim da sentença, tendo apresentado motivação na qual formularam as seguintes conclusões:
1ª. No início da audiência de julgamento realizada no dia 23.06.2010, foi indeferido o requerimento apresentado pelos AA., ora recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 264º, nº. 3 do C.P.C., no sentido dos factos incluídos nos artigos 3º, 4º, 7º, 10º, 11º e 14º da Base Instrutória serem considerados na decisão corrigidos de acordo com os depoimentos de Parte já prestados, isto é, considerando-se escrito nos artigos 3º, 10º, 11º e 14º “Grupo “I”” onde se refere “Grupo “D”” e ““I” – Holding, SGPS, S.A.”, onde se refere "“D” - Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A.” e considerando-se as referências nos artigos 4º e 7º a “Grupo “D”” feitas ao “Grupo “I”” ou, quando menos, ser aceite a manifestação de vontade de deles se aproveitar, nesta redacção.
2ª. Os factos essenciais da presente acção, nesta parte, são aqueles dos quais se extrai que a deliberação aprovada no ponto quarto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral de 13.12.2007 se destinava a satisfazer o propósito dos accionistas maioritários de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si em prejuízo dos AA., accionistas minoritários, ou, pelo menos, exclusivamente destinada a prejudicá-los (cf. artigo 58º, nº. 1, al. b) do C.S.C.). Assim,
3ª. Os factos incluídos nos 3º, 4º, 7º, 10º, 11º e 14º da Base Instrutória devem ser qualificados como factos complementares ou, quando menos, como factos instrumentais, consoante se entenda que a sua prova é essencial à procedência da acção ou que indicia os outros factos alegados. Ora,
4ª. Os referidos factos foram julgados não provados (cfr. decisão da matéria de facto) apesar de, com a requerida correcção, terem sido expressamente reconhecidos pelo liquidatário da R. “E” no depoimento de parte prestado (gravado no CD nº117, 11:10:40, minutos 3 e seguintes e 47 e seguintes). Em consequência,
5ª. Deve o aliás douto despacho ser revogado, porque proferido em violação do disposto no artigo 264º, nº. 3 do C.P.C. e, os referidos factos e, nomeadamente, os incluídos nos artigos 3º, 4º e 10º da Base Instrutória, com a requerida correcção, ser dados como provados. Por outro lado,
6ª. Dado que o Conselho de Administração das sociedades anónimas reúne quando convocado pelo seu Presidente ou por dois administradores (cfr. artigo 410º do C.S.C), que o único Conselho de Administração da R. eleito era presidido pelo Eng. “E” que, no seu depoimento referiu que teria reunido o Conselho de Administração, se assim lhe tivesse sido solicitado (CD nº117, 23-06-2010, 11:10:40 minutos 15 e 52:38) e que os AA. estavam em minoria na Assembleia Geral e no Conselho de Administração (cf. alínea I) da Base Instrutória), devia ter sido dado como provado o facto incluído no artigo 14º da Base Instrutória.
7ª. Do depoimento das testemunhas “J” (CD nº117, 23-06-2010, com início às 15:42:40, minutos 13:17 e 52:38), “L”, (CD nº117, 14-06-2010, com início às 16:15:31, minutos 9:50), “M” (CD nº124, 23-06-2010, com início às 15:30:47, minutos 11:24) e “N” (CD nº124, 23-06-2010, com início às 16:21:36, minuto 4:00) resulta que ao artigo 8º da Base Instrutória se deveria ter respondido, pelo menos, provado que “a referida “D” II - Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A. procedia à elaboração da contabilidade e assegurava a tesouraria e demais tarefas integradas na função financeira da R. desde a sua constituição”. Por fim,
8ª. Os factos incluídos nos artigos 44º a 50º da Base Instrutória foram dados como provados exclusivamente pelo depoimento da testemunha “O” (cf. fundamentação da matéria de facto). Porém,
9ª. A testemunha exerceu o cargo de administrador da R. entre a sua transformação em sociedade anónima e o dia 21.05.2006, data em que terá apresentado a sua renúncia ao cargo (cf. documento nº. 2, junto com a p.i.); a carta junta à p.i. como documento número 6 foi escrita em seu nome e representação; é accionista, titular de 17.914 acções da “D” II, accionista maioritária da R. (cf. carta a fls. 258-259 e voto de vencido, datado de 8.03.2006 anexo ao Relatório de Gestão da R. relativo ao exercício de 2004, junto a fls. …, no início da audiência de discussão de julgamento realizada no dia 23.06.2010).
10ª. A circunstância da testemunha “O” ter sido administrador da R. ao mesmo tempo que os AA., devidamente valorada, significa que, enquanto os AA. expressaram a sua versão dos factos nos articulados que apresentaram, a R. a expressou também através do depoimento daquele seu administrador, que tem interesse igual ao da R. na acção. Ora,
11ª. A decisão segundo a “prudente convicção do juiz” (cit artigo 655º, nº. 1 do C.P.C.), impede de dar como provados factos sobre os quais a única prova produzida foi o depoimento de um ex-administrador da R.. Doutro modo,
12ª. O processo não seria equitativo e o disposto no artigo 655º do C.P.C. seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº. 4 da Constituição: em qualquer litígio entre uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, esta gozaria da inegável vantagem de poder recorrer ao depoimento dos seus administradores, desde que estes renunciassem ao cargo. Em consequência,
13ª. Os factos incluídos nos artigos 44.º a 50.º da Base Instrutória deveriam ter sido dado como não provados e, ao assim não se decidir, violou-se o disposto no artigo 655.º do C.P.C. ou, quando menos, este foi aplicado em interpretação que viola o disposto no artigo 20.º, nº. 4 da Constituição. Por outro lado,
14ª. No quarto ponto da ordem de trabalhos, foi deliberada a instauração pela R. dos “… atinentes procedimentos criminais a que eventualmente haja lugar, contra os mencionados ex-administradores” isto é, os AA., com o voto contra destes.
15ª. Os referidos procedimentos resultariam da prática evidenciada no Relatório de Auditoria junto a fls. …, no final do documento número 17 junto com a p.i., de abonar aos colaboradores da R., “… para além do Subsídio de Alimentação, um outro montante a título de “Adiantamento por conta de Despesas” …” “…fixado de acordo com a categoria profissional e hierárquica dos referidos” (cit. número 4.3., pág 3, do “Relatório de Auditoria” junto como documento 17 à p.i.). Ora,
16ª. A contabilidade da R. era feita pela sociedade “D” II (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória), accionista maioritária da “C”, por ter incorporado, por fusão, no ano de 2006, a sociedade “G”, de que era a única accionista (alíneas H) e I) dos Factos Assentes).
17ª. Os administradores respondem perante a sociedade, quer pelos actos por si praticados quer pelas suas omissões (cfr. artigo 72º, nº. 1 e 2 do C.S.C.), pelo que,
18ª. A admitir-se que do referido no Relatório alegadamente anexo à deliberação impugnada resulta responsabilidade para qualquer administrador, o que não se concede, todos os administradores eleitos para o período em causa, quer aqueles que exerceram os seus cargos, quer os que decidiram não os exercer e nem sequer diligenciaram por tomar conhecimento dos negócios sociais, seriam responsáveis. Assim,
19ª. A deliberação impugnada, por restringir essa responsabilidade aos administradores não apoiados pelos accionistas maioritários – os AA. – com o evidente intuito de os prejudicar, imputando-lhe custos necessários à actividade social, é aprovada em manifesto abuso de direito, por contrariedade aos bons costumes e a preceitos legais inderrogáveis (cf. artigo 334º do Código Civil) e, como tal, é nula (cf. artigo 56º, nº. 1, al. d) do C.S.C.), verificando-se a exceptio doli (permite deter o exercício de direitos alheios quando existe dolo na formação da situação jurídica) ou, quando menos,
20ª. A referida deliberação é apropriada para satisfazer o propósito dos accionistas “E”, “F” e”H” por si e enquanto accionistas da “D” II, S.A., de prejudicar os accionistas AA.. Mas, além disso,
21ª. A dita deliberação é em tudo igual à aprovada na reunião da Assembleia Geral de 20.06.2006 (cf. doc. nº. 14 junto à p.i.), pelo que visa obviar ao decurso do prazo de caducidade estabelecido no artigo 75º do C.S.C. e à data há muito decorrido (de 20.06.2006 a 13.12.2007 decorreu mais de um ano) sob a aparência de nova deliberação, pelo que
22ª. O conteúdo da deliberação em causa é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados e, como tal, a deliberação é nula (cf. artigo 56º, nº. 1, al. c) do C.S.C.). Por último,
23ª. Da leitura da convocatória para a Assembleia Geral (alínea X dos Factos Assentes), não se extrai que o assunto sujeito a deliberação seria a propositura de acção criminal contra apenas dois dos administradores no período em apreço, conforme veio a ser deliberado, pelo que
24ª. A deliberação versou sobre assunto não incluído na ordem do dia, o que a vicia de anulabilidade (cfr. artigo 58º, nº. 1, al. c) e nº. 4, do C.S.C.). Ora,
25ª. Na, aliás, douta sentença, os alegados vícios foram julgados improcedentes com fundamento nos factos incluídos nos artigos 39º, 40º, 45º, 46º a 50º da Base Instrutória). Porém, ainda que não se entenda que estes factos deveriam ter sido dados como não provados, o que só por cautela se figura, sem conceder,
26ª. A conclusão incluída na resposta ao artigo 50º da Base Instrutória está em contradição com a globalidade dos factos provados nos autos: os AA. não “passaram a exercer a mesma actividade a que a R. se dedicava”, mas antes continuaram a exercer a actividade que sempre exerceram, profissionalmente, através da qual retiram os meios necessários à sua subsistência, actividade à qual a R. se dedicava enquanto estiveram ao seu serviço;
27ª. A não prestação das informações a que se refere a resposta ao artigo 45º da base instrutória (referidas na acta do Conselho de Administração de 8.03.2006, junta como documento número 8 à p.i.) só seria relevante se os AA. estivessem obrigados a obedecer às ordens do Conselho de Administração, principalmente na situação por este criada (cfr. resposta aos artigos 23º e seguintes da Base Instrutória).
28ª. A resposta ao artigo 46º da Base instrutória (“os AA. recusaram a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos”), por ter natureza conclusiva, deve ter-se como não escrita, por aplicação analógica do disposto no nº. 4 do artigo 646º do C.P.C. e, além disso, é contrária ao que consta da acta, não impugnada, junta como documento número 8 à p.i..
29ª. A resposta ao artigo 49º da Base Instrutória é também conclusiva e deve ter-se como não escrita, pois para se provar que os AA. tinham “levado trabalhadores” seria necessário saber que trabalhadores foram trabalhar para que local e quem os convidou, o que não foi, sequer, alegado. E, por último,
30ª. Para se poder considerar provado que os AA. levaram clientes, seria necessário que não se tivesse provado que a R. a meio do ano encerrou a sua empresa, despediu os seus trabalhadores e deixou de ter actividade comercial (cfr. resposta aos artigos 31º a 34º da Base Instrutória) e que se tivesse alegado que clientes foram “levados”, para se saber se não teriam ido procurar os AA. na falta de resposta da R.. Pelo exposto,
31ª. Deve a, aliás, douta sentença ser revogada, por ter violado os preceitos legais atrás citados e ser declarada a nulidade ou, quando menos, anulada a deliberação aprovada no quarto ponto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da R. de 13.12.2007, em apreço, apenas assim se fazendo a costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: indeferimento do requerimento de aproveitamento dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 14.º da Base Instrutória, corrigidos de acordo com o que alegadamente terá resultado da discussão da causa (questão que os AA. vertem no recurso por força da impugnação, nos termos do n.º 3 do art.º 691.º do CPC, do despacho a esse propósito proferido); impugnação da matéria de facto; nulidade ou anulabilidade da deliberação aprovada no quarto ponto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da R. de 13.12.2007.
Primeira questão (aproveitamento dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 14.º da Base Instrutória, corrigidos de acordo com o que alegadamente terá resultado da discussão da causa)
Os referidos artigos da base instrutória, todos correspondentes a artigos da petição inicial, têm a seguinte redação:
3.º - “À data da constituição da R., os seus accionistas maioritários, “E” e “F”, dominavam um conjunto significativo de empresas, conhecido como Grupo “D” e dominado pela “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A?”
4.º - “Entre a constituição da sociedade R. e o ano de 2002, mais de 60% da sua facturação resultava de serviços prestados a empresas integradas no referido grupo?
7.º - “Em finais de 2002, a R. mudou os seus escritórios para instalações da “D” II - Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A., integrada naquele Grupo, por conveniência dos seus accionistas maioritários?
10.º - “Em meados de 2003, por dificuldades financeiras ou alteração de estratégia, o Grupo “D” reduziu muito significativamente o investimento em comunicação e, a “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A. e as sociedades suas participadas deixaram praticamente de solicitar os serviços da R., sem qualquer aviso prévio, sequer por parte dos accionistas maioritários desta?
11.º - “A facturação da R. que havia sido em 2002 de € 860.301,43, dos quais 523.512 € a sociedades integradas no Grupo “D” foi, em 2003, de € 572.866,08 que, apesar de em parte compensado pela angariação de novos clientes implicou o decréscimo na facturação de, aproximadamente, 33% registado nesse ano?
14.º - “Os órgãos sociais da R. não reuniam formalmente, por iniciativa e decisão dos seus accionistas e administradores maioritários, que tinham que dividir a sua disponibilidade de tempo pelas diferentes sociedades do Grupo “D” por si administradas?
A R. impugnara esta matéria na contestação, aí dizendo que: os acionistas “E” e “F” haviam detido participações sociais na “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A., somente até 28 de Dezembro de 2000 (10.º da contestação); a partir de 29 de Dezembro de 2000 as ações representativas da totalidade do capital social da “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A. passaram a ser detidas por uma outra sociedade, a “I” HOLDING – SGPS, S.A., sociedade essa onde os mencionados acionistas da R., “E” e “F”, eram acionistas minoritários (14.º e 15.º da contestação); a “D” II – Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A., não tinha qualquer relação de grupo com a “I” (26.º da contestação); embora o Grupo “I” tivesse sido um cliente importante da R., não tinha celebrado com a R. qualquer contrato de prestação de serviços, nem estava contratualmente obrigado perante esta a adjudicar-lhe quaisquer serviços (27.º da contestação); é falsa a matéria alegada correspondente ao art.º 14.º da base instrutória (29.º da contestação).
Esta matéria, alegada pela R. em contraposição à alegada pelos AA., foi vertida na base instrutória (quesitos 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º).
Invocando o disposto no n.º 3 do art.º 264.º e, subsidiariamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo do CPC, os AA. manifestaram a intenção de que o teor dos aludidos quesitos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 14.º fosse alterado, considerando-se as referências a grupo “D” como feitas a grupo “I” e as referências a “D” - Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A., como feitas a “I” – Holding, SGPS, S.A.. Isto porque, diziam os AA., tal havia resultado dos depoimentos de parte produzidos na audiência de discussão e julgamento.
Em sede de apelação, os AA. reiteram tal propósito, pretendendo que esses quesitos sejam dados como provados, com as referidas alterações.
Vejamos.
Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do art.º 264.º do CPC). O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem assim dos que indiciem o uso anormal do processo pelas partes (n.º 2 do art.º 264.º, 514.º, 665.º e 664.º do CPC). Contudo, naquilo que constitui uma atenuação das consequências estritas do princípio do dispositivo e das imposições quanto à alegação dos factos nos articulados, incluindo articulados supervenientes (artigos 151.º, 467.º, n.º 1, alínea d), 488.º, 501.º, n.º 1, 502.º, 503.º, 506.º) e de aperfeiçoamento (artigos 508.º n.º 3 e 508.º-A nº 1 alínea c)), poderá ainda o tribunal levar em consideração, mesmo oficiosamente, factos instrumentais (ou seja, factos que indiciem factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas, podendo ser utilizados para a prova destes), que resultem da instrução ou discussão da causa (n.º 2 do art.º 264.º do CPC), assim como factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, neste caso desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art.º 264.º n.º 3 do CPC).
Trata-se, pois, relativamente à consideração de factos complementares ou concretizadores, de adicionar ao acervo factual outros factos, que não haviam sido alegados pelas partes, mas que têm relevância para o desfecho de mérito do pleito (assim merecendo o epíteto de “factos principais” – cfr., v.g., Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2.ª edição, páginas 70 a 72) e que, como a sua designação indica, suprem a falta de elementos de facto necessários ao total preenchimento da norma ou normas que fundam a causa de pedir ou uma exceção, ou colmatam o carater conclusivo ou equívoco das alegações feitas.
O despacho recorrido indeferiu o aludido requerimento dos AA. por entender que com esse requerimento não estava em causa uma simples alteração de denominação de sociedade ou grupos ou a existência de factos instrumentais ou ainda factos que constituíam complemento ou concretização de outros alegados, mas sim uma alteração dos factos que integravam a causa de pedir.
Afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece censura. A pretensão dos AA. não se traduzia no completamento ou na concretização da alegação de factos, mas na alteração de factos alegados, integradores da causa de pedir. A causa de pedir em questão consiste no vício de deliberação social consubstanciado na alegada concertação de acionistas, controladores de um determinado grupo empresarial, que teriam tomado decisões em detrimento dos AA.. Os AA., ao pretenderem que seja tido em consideração um outro grupo empresarial, que não o por si inicialmente alegado, intentam proceder à alteração de elementos da causa de pedir, que só poderia efetuar-se nos termos previstos nos artigos 272.º e 273.º do CPC (cujos pressupostos não se verificam). Note-se que, ouvidos os dois depoimentos de parte em que os AA. se baseiam para a alteração pretendida, verifica-se que não se trata de uma mera alteração da denominação de uma sociedade ou de um grupo de sociedades, mas da descrição de uma realidade empresarial diversa, em que, de resto, e contrariamente ao pretendido pelos AA., os depoentes afirmaram serem participantes minoritários.
Do exposto resulta, igualmente, que não está em causa o adicionamento ao acervo factual de factos instrumentais, ou seja, de factos meramente indiciadores de factos principais alegados.
Improcede, pois, a impugnação do aludido despacho.
Segunda questão (impugnação da matéria de facto)
O tribunal recorrido deu como provada a seguinte
Matéria de Facto
1 - A R. foi constituída por escritura pública outorgada no dia 2.11.2000, a fls. 134 e ss. do Livro 612-B, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, sob a forma de sociedade por quotas, com o capital social, integralmente subscrito e realizado de 25.000 euros, tendo como sócios o A. “A”, titular de uma quota do valor nominal de 19.000 euros e a sociedade “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A., titular de uma quota do valor nominal de seis mil euros e, por objeto, a prestação de serviços de consultoria de imagem, comunicação e publicidade (A factualidade assente).
2 - Na referida escritura foram nomeados gerentes da R. o A. “A” e o Dr. “H” (B factualidade assente).
3 - Em 1.04.2001, a A. “B” foi admitida ao serviço da R., para trabalhar sob as suas ordens e direção, com a categoria profissional de diretora de contacto e o salário líquido de 200.000$00 ou € 997,60, aumentado no início do ano de 2002 para € 1.695,89 (C factualidade assente).
4 - Por escritura de 25.11.2002, outorgada a fls. 8 e ss. do Livro 797-B do Quarto Cartório Notarial de Lisboa, a R. aumentou o capital social para 50.000 euros, por novas entradas em dinheiro, subscritas e realizadas, em parte pelos seus sócios e, no restante, por novos sócios (D factualidade assente).
5 - Os seus sócios subscreveram e realizaram, a “D” € 19.300, ficando titular de uma quota do valor nominal de € 25.300 e o A. “A” € 500, ficando titular de uma quota do valor nominal de 19.500 euros (E factualidade assente).
6 - Os novos sócios subscreveram e realizaram, a A. “B” € 5.000, “E” e “F”, € 100 cada um, ficando assim titulares de quotas de igual valor nominal (F factualidade assente).
7 - A R. transformou-se em sociedade anónima, adotou a sua atual denominação e o pacto social constante do documento complementar à mesma escritura, passando o seu capital, de € 50.000, a ser representado por 50.000 acções, do valor nominal de 1 euro cada uma (G factualidade assente).
8 - A “D” S.A. alienou as 25.300 ações de que ficou sendo titular à sociedade “G”, SGPS, S.A., que no ano de 2006 foi incorporada, por fusão, pela sociedade “D” II (H factualidade assente).
9 - Os atuais acionistas da R. são: os AA., respetivamente titulares de 19.500 e 5000 ações, a sociedade “D” II, S.A., titular de 25.300 ações, “E” e “F” titulares, cada um, de 100 ações (I factualidade assente).
10 - A A. requereu formalmente ao Presidente da Mesa da assembleia geral da R. a convocação deste órgão para deliberar sobre as contas relativas aos exercícios de 2004 e 2005 (J factualidade assente).
11 - O conselho de Administração da R. reuniu em 08.03.2006, tendo sido elaborada ata junta como documento n.º 8, com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (L factualidade assente).
12 - Os AA. apuraram que as atas de aprovação das contas de 2002 e 2003 ainda não tinham sido transcritas no livro de atas da Assembleia Geral, apesar de há muito estarem disponíveis os Relatório e Parecer do Fiscal Único e Certificação Legal de Contas relativos os exercícios de 2002 e 2003, datados de 14.03.2003 e 1.03.2004, respetivamente (M factualidade assente).
13 - Foi emitida pela Administração da R a ordem de serviço com o conteúdo constante do documento n.º 10, junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido (N factualidade assente).
14 - Foi emitida pela Administração da R. a ordem de serviço com o conteúdo constante do documento n.º 11, junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido (O factualidade assente).-
15 - Os AA. renunciaram às funções de administradores em 31.03.2006 (P factualidade assente).
16 - Por anúncios publicados no jornal “Diário de Notícias” de 24.03.2006 foi convocada a 1ª reunião da Assembleia Geral da R. após a sua transformação em sociedade anónima, ocorrida em 25.11.2002, para o dia 4.05.2006 (Q factualidade assente).
17 - Por indisponibilidade dos documentos preparatórios da assembleia geral na data devida, a reunião foi suspensa para prosseguir no dia 20 de junho de 2006, pelas 15 horas (R factualidade assente).
18 - No dia 20.06.2006 compareceram na sede social a totalidade dos acionistas da R. e, entre outros assuntos, no décimo terceiro ponto da ordem de trabalhos foi considerada aprovada a proposta de dissolução da sociedade apresentada pelo Conselho de Administração, com o voto favorável de 51% dos presentes (S factualidade assente).
19 - Na mesma reunião da assembleia geral, no décimo quinto ponto da ordem de trabalhos foi deliberado, com os votos favoráveis dos acionistas “G”, SGPS, S.A., “E” e “F” e os votos contra dos AA., “uma vez que por deliberação já tomada nesta Assembleia Geral a sociedade foi objecto de dissolução ...” não proceder “... à eleição de novos corpos sociais para a mesma, e que, ao abrigo do disposto nos artºs. 35, nº. 4 e 151 do Código das Sociedades Comerciais os administradores atuais assumam a condição e as competências de liquidatários da sociedade” (T factualidade assente).-
20 – Os membros dos órgãos sociais da R. à data em funções, tinham sido eleitos na assembleia geral realizada no dia seguinte ao da transformação em sociedade anónima, 26.11.2002, para o triénio de 2002/2004 (U factualidade assente).-
21 - Os AA. instauraram a ação que corre termos pelo 2º Juízo Tribunal do Comércio, sob o nº. .../06.2TYLSB pedindo, entre outros, que a deliberação de dissolução fosse declarada inexistente ou, quando menos, anulável (artigo 58º a) do CSC) e a deliberação de eleição dos órgãos sociais anulada, quer em consequência da anulabilidade da deliberação de dissolução da sociedade, seu pressuposto, quer por os acionistas que fizeram maioria terem decidido não deliberar sobre a eleição dos demais membros dos órgãos sociais (V factualidade assente).-
22 - Por anúncios publicados no sítio da Internet http://publicacoes.mj.pt no dia 8.11.2007, foi convocada a reunião da Assembleia Geral da R. para o dia 13.12.2007, tendo por ordem de trabalhos:
1. Deliberar sobre o Relatório de Gestão elaborado pelo Conselho de Administração e sobre as contas relativas ao exercício findo a 31 de dezembro de 2006, bem assim como sobre o Relatório e Parecer do Fiscal Único relativos aos mesmos;
2. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
3 Proceder à apreciação geral da Administração e fiscalização da sociedade; 4. Proceder à apreciação dos resultados da auditoria externa ordenada pela Administração aos negócios sociais, constantes do relatório de auditoria datado de 31 de Agosto de 2007 e à tomada de deliberações tendo em vista exigir responsabilidades pelos factos nele apurados (X factualidade assente).
23 - A A dirigiu ao Eng. “E” e”H” comunicação escrita com o teor constante do documento n.º 16 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Z factualidade assente).
24 - A R. enviou à A comunicação escrita e documentos com o teor constante do documento n.º 17 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (aa factualidade assente).
25 - Da assembleia geral da R. de 13.12.2007 foi elaborada a ata junta como documento n.º 4 com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (bb factualidade assente).
26 - Foi elaborado o relatório de gestão da R. referente ao exercício de 2005, constante do documento n.º 9, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cc factualidade assente).
27 - A referida “D” II - Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A. procedia à elaboração da contabilidade (artº 8º base instrutória).
28 - No exercício de 2002 a R. havia conseguido aumentar significativamente o valor da sua faturação (de € 514.719,44 em 2001 para € 860.301,43 em 2002) pelo que reforçou os seus recursos, nomeadamente em meios humanos, para conseguir fazer face ao necessário acréscimo de trabalho (artº 9º base instrutória).
29 - A faturação da R. que havia sido em 2002 de € 860.301,43, foi, em 2003, de € 572.866,08 que, apesar de compensado pela angariação de novos clientes implicou o decréscimo na faturação de, aproximadamente, 33% registado nesse ano (11º base instrutória).
30 - A R. passou assim de resultados positivos de € 13.133,06 no exercício de 2002, para o prejuízo de € 73.419,14 no exercício de 2003 e de € 8.668,15 no exercício seguinte (12º base instrutória).
31 - Os AA. promoviam reuniões para apresentar aos acionistas “E”, “F” e”H” os resultados do exercício e as perspetivas para o exercício seguinte (13º base instrutória).
32 - Em consequência dos prejuízos registados nos exercícios de 2003 e 2004, o capital próprio da R. reduziu-se a valor inferior a metade do seu capital social (16º base instrutória).
33 - A necessidade de reforçar os capitais próprios da R. foi analisada, como a evolução dos seus negócios sempre havia sido, em reuniões informais e não documentadas, promovidas pelos AA. com os acionistas e administradores maioritários (17º base instrutória).
34 - Em finais de 2005, os acionistas “E”, “F” e”H” solicitaram que os AA. lhes adquirissem as ações de que eram titulares, ao valor nominal, e a R. assumisse a obrigação de pagar as dívidas registadas nas suas contas (artº 19º base instrutória).
35 - Em virtude de não terem aceite a contraproposta dos AA. de pagar a dívida em serviços, os acionistas maioritários da R. transmitiram-lhes que iriam diligenciar obter a reposição de todos os montantes por eles auferidos em contrapartida do exercício das funções de administradores, pois as remunerações auferidas pelos AA. não haviam sido deliberadas em assembleia geral (20º base instrutória).
36 - O Conselho de Administração da R. reuniu formalmente, pela primeira vez no dia 8.03.2006 (22º base instrutória).
37 - Na reunião do Conselho de Administração realizada no dia 20.03.2006 e após ela, os administradores maioritários da R. proibiram os trabalhadores da sociedade, de responderem a quaisquer solicitações dos AA (23º base instrutória).
38 - Contrataram por € 2.500,00 mensais o Dr. “P”, advogado com função de consultor no Conselho de Administração (24º base instrutória).
39 - Determinaram que os AA. deveriam solicitar ao assessor da administração todos os documentos de que necessitassem (25º base instrutória).
40 - Retiraram aos AA. o seu local e instrumentos de trabalho e determinaram que deveriam passar a trabalhar no gabinete do Assessor da Administração (26º base instrutória).
41 - Ordenaram que a chave da porta dos escritórios fosse substituída (27º base instrutória).
42 – Não foi fornecida qualquer cópia aos AA (29º base instrutória).
43 – Os administradores “E”, “F” e”H” decidiram que todos os trabalhadores deveriam gozar em Maio de 2006 os seus dias de férias (30º base instrutória).
44 – … pelo que, neste período a empresa encerrou (31º base instrutória).
45 – Também no decurso do mês de Maio, os administradores da R. promoveram a revogação dos contratos de trabalho com os trabalhadores (32º base instrutória).
46 – A partir de maio de 2006 a R. deixou de ter quaisquer clientes ou trabalhadores (33º base instrutória).
47 – Tendo encerrado a sua actividade comercial (34º base instrutória).
48 – Os acionistas “E” e “O” detiveram participações sociais na “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas S.A até 28 de dezembro de 2000 (35º base instrutória).
49 – A partir de 29 de dezembro de 2000 as acções representativas da totalidade do capital social da “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas S.A passou a ser detida por uma outra sociedade, a “I” Holding – SGPS, S.A (36º base instrutória).
50 – Nesta, os mencionados acionistas da R. “E” e “O” eram acionistas minoritários (37º base instrutória).
51 - Todas as tarefas de tesouraria foram, até março de 2006, da estrita responsabilidade dos AA. na presente ação (39º base instrutória).
52 – Eram os AA. quem, enquanto administradores da R., ordenavam a emissão de todos os cheques da conta da ora R., apondo neles as suas assinaturas (40º base instrutória).
53 – O grupo referido era o grupo “I”, do qual a “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas. S.A (sociedade distinta da “D” II – Projectos e Participações em Sistemas de Informação S.A, e a partir de 29 de dezembro de 2000, sem qualquer relação de domínio ou de grupo com aquela outra “D”), passou a fazer parte (41º base instrutória).
54 - … e no qual os accionistas “E” e “O” detiveram uma participação social minoritária (42º base instrutória).
55 – O grupo “I” não celebrou com a R. qualquer acordo de prestação de serviços, nem estava contratualmente obrigado perante esta a adjudicar-lhe quaisquer serviços (artº 44º base instrutória).
56 – Nas reuniões do Conselho de Administração da R. ocorridas a 8 de março e 20 de março de 2006, os demais administradores desta solicitaram aos AA., também seus administradores, informações de ordem vária sobre os negócios sociais e sobre os atos que os AA. vinham praticando, na sua qualidade de administradores da R. (45º base instrutória).
57 - Os AA. recusaram a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos (46º base instrutória).
58 – Ao AA. renunciaram ao mandato de administradores (47º base instrutória).
59 - Tendo abandonado as instalações da R. e a gestão dos negócios desta que até aí vinham efetuando (48º base instrutória).
60 – Levando consigo alguns dos trabalhadores desta, que se despediram e clientes da mesma (49º base instrutória).
61 – E passando a exercer a mesma atividade a que a R. se dedicava (50º base instrutória).
62 – Nenhum dos acionistas da R. promoveu a eleição de novos corpos sociais para os órgãos sociais da R. (51º base instrutória).
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B).
Os AA. manifestam o seu inconformismo relativamente à matéria dos quesitos 3.º, 4.º, 10.º, 14.º, 8.º, 44.º a 50.º.
Quanto aos quesitos 3.º, 4.º e 10.º
O tribunal a quo deu a matéria destes quesitos como não provada. Os apelantes pretendem que estes quesitos sejam dados como provados, com a alteração supra referida na “Primeira questão” desta apelação, a qual teria resultado do depoimento de parte de “E”. Ora, conforme decorre da apreciação feita à aludida “Primeira questão”, a pretendida alteração a esses pontos da matéria de facto não é admissível, pelo que não é admissível dar tais factos como provados, na versão indicada pelos apelantes.
Quanto ao quesito 14.º, perguntava-se: “Os órgãos sociais da R. não reuniam formalmente, por iniciativa e decisão dos seus accionistas e administradores maioritários, que tinham que dividir a sua disponibilidade de tempo pelas diferentes sociedades do Grupo “D” por si administradas?
O tribunal a quo não deu este quesito como provado.
Os apelantes entendem que se deve dar como provado que os órgãos sociais da R. não se reuniram formalmente por decisão dos seus acionistas e administradores maioritários.
Está provado que o Conselho de Administração da R. reuniu pela primeira vez em 8.3.2006 (n.ºs 11 e 36 da matéria de facto). Após a reunião da Assembleia Geral realizada em 25.11.2002 aquando da transformação da R. em sociedade anónima, tal assembleia só reuniu em 20.6.2006 (n.ºs 16 e 17 da matéria de facto). Ou seja, está fora de dúvida que os órgãos sociais da R., enquanto sociedade anónima, não reuniam formalmente, só o tendo feito nas ocasiões supra referidas. Porém, o que os apelantes pretendem é que se dê como provado que essa omissão se verificou por decisão e iniciativa dos acionistas maioritários, ou seja, dos outros acionistas, que não dos AA.. Para tal invocam o depoimento de parte do administrador “E”.
Ouvido o depoimento de “E”, administrador/liquidatário da R., verifica-se que este disse que quem dirigia a R. eram os AA. e que ele e os outros acionistas tinham inteira confiança nos AA., sendo certo que bastaria um telefonema da parte destes para o depoente convocar uma reunião ou levar para ela os seus colegas. Se essas reuniões não ocorreram é porque não foram pedidas pelos AA..
No mesmo sentido depôs o outro administrador/liquidatário da R., “H”.
Ora, destes depoimentos resulta que ninguém, inclusive os AA., diligenciou pela realização formal de reuniões dos órgãos sociais da R., sendo certo que não se dá conta de que alguém tomou ou manifestou posição contrária a tais encontros formais. Terá havido mera inércia, imputável a todos.
Por isso, não se vê razões para alterar a resposta ora em análise.
O quesito 8.º tem a seguinte redação:
A referida “D” II – Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A. procedia à elaboração da contabilidade e assegurava a tesouraria e demais tarefas integradas na função financeira da R. desde a sua constituição, por exigência dos seus accionistas maioritários?
A resposta do tribunal a quo foi a seguinte:
Provado apenas que a referida “D” II - Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A. procedia à elaboração da contabilidade”.
Os apelantes entendem que se provou que “a referida “D” II - Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A. procedia à elaboração da contabilidade e assegurava a tesouraria e demais tarefas integradas na função financeira da R. desde a sua constituição.”
Para tal, os apelantes invocam o depoimento das testemunhas “J”, “L”, “M” e “N”.
Ouvidos os aludidos depoimentos, constata-se que:
A testemunha “J” trabalhou na R. desde Fevereiro de 2005 até inícios de 2006. Era gestora de clientes. Sobre a matéria ora em questão disse que quem fazia a contabilidade da R. era a “N”, que trabalhava para uma empresa do grupo. Eram eles (a tal empresa), quem depositava cheques, dava ordens de pagamento, etc. Não via cheques mandados pelos clientes da R.. Tudo o que era a nível financeiro ia parar à contabilidade. O salário da testemunha era pago por transferência bancária. Não sabe quem dava a ordem de pagamento. Que saiba, a “N” não podia assinar cheques. Os chefes da testemunha eram a “B” e o “A” [os Autores]. Quem processava os cheques era a empresa de contabilidade, a “D”. A testemunha enviava despesas para a contabilidade, para a “N”. Para a gasolina tinha de preencher uma folha. Depois não sabe quem autorizava o pagamento.
A testemunha “L” declarou ter trabalhado para a R. desde 2002/2003 até 2005. Era account senior. As funções financeiras da R. eram desempenhadas pela “D” II, que era quem fazia a contabilidade. Quando entrou para a R. disseram-lhe que era regra no grupo o ordenado ser pago parte fixo e parte em despesas. Para essas despesas era necessário entregar faturas. Era a tal empresa “D” II quem recebia as faturas e dizia o que faltava para cobrir as despesas. Quanto a saber quem pagava a tempo e horas (clientes), quem tratava disso era a contabilidade, a “D” II. Mas eles (“D” II) tinham muito trabalho e estavam sempre atrasados com tudo o que era contas e por isso eles (trabalhadores da R.) acabavam por ter de controlar um bocado isso, porque tinham fornecedores a quem pagar. Telefonavam aos clientes a saber o que se passava com o pagamento das faturas. Os pagamentos eram feitos diretamente à “D” II. Eles (a R.) não faziam pagamentos. Não sabe se os fornecedores conheciam a “D” II. A “D” II era o departamento administrativo-financeiro da R.. O contrato da testemunha foi feito pela “D” II. As ordens comerciais eram dadas pela “B” à equipa comercial. As ordens criativas eram dadas pelo “A” à parte criativa. Ordens financeiras, não sabe, não sabe se eles as davam à parte administrativa, porque isso não passava por si. Quem lhe entregava o cheque para pagar as despesas era a “D”. Quem assinava era, principalmente, o “A”, e o”H”.
A testemunha “M”, primo do A. “A”, trabalhou para a “D” II de 2003 a 2006. Declarou que a “D” II prestava serviços de contabilidade à “C”. A tesouraria da “C” também era a “D” II. Na “C” não havia nenhuma pessoa formada em contabilidade. Na “C” havia uma pequena caixa, que não se recorda com quem estava. Normalmente era a “D” II quem depositava os cheques dos clientes da R.. Era a “D” II quem requisitava os livros de cheques. Se fosse preciso efetuar transferências bancárias, a ordem seria dada pela R. mas efetuada pela “D” II. Se fosse necessário emitir um cheque, a “D” II preenchia-o e depois a “C” assinava. Quem dava as ordens de pagamento da “C” eram os AA.
A testemunha “N” declarou trabalhar para a “D” II, desde Dezembro de 2002, como TOC. Disse que a “D” II organizava a contabilidade da R.. Nesse serviço estava incluída a contabilização, classificação dos documentos, faziam a demonstração dos resultados, os balancetes, periodicamente davam os resultados. Preparavam os documentos de prestação de contas anuais. Os cheques normalmente iam lá para o escritório e depois o “A” ou a “B” davam-nos à “D” II, para eles os irem depositar. Quanto aos pagamentos, a “D” II fazia um plano de tesouraria e davam ao “A” ou à “B” e eles diziam o que é que se pagava e o que é que não se pagava. Na maioria dos casos a “D” II preenchia os cheques e quem os assinava eram os AA.. Quanto às transferências bancárias, a “D” II fazia os faxes. A R. tinha pouco trabalho administrativo. A “D” II fazia a maior parte desse trabalho. A “B” era a Diretora Financeira, a Diretora daquilo tudo, era a Diretora máxima. O “A” também, além de ser criativo. Não sabe o que faziam os outros trabalhadores da R.. Mas não faziam a contabilidade, quem fazia isso era a “D” II. Quanto à tesouraria, era a “D” II que dizia o que havia para pagar e dava a “eles” (à R.) e “eles” depois orientavam a situação, para que houvesse dinheiro para pagar os ordenados, etc. Para pagamentos em numerário tinham (a “D” II) um caixa, mas muito pequeno, só para aquelas coisinhas, como despesas de correio. Era o “M” que tinha a caixa.
Posto tudo isto, afigura-se-nos que se provou que a “D” II, além de assegurar a contabilidade da R., processava os recebimentos e os pagamentos da R., de acordo com as instruções dos AA. (o que se compagina com o dado como provado sob os números 51 e 52 da matéria de facto, não impugnados).
Nesta parte a apelação é, pois, parcialmente procedente, devendo o n.º 27 da matéria de facto passar a ter a seguinte redação:
27 – “A referida “D” II - Projectos e Participações em Sistemas de Informação, S.A., procedia à elaboração da contabilidade da R. e processava os recebimentos e os pagamentos da R., de acordo com as instruções dos AA..
Finalmente, há que apreciar a impugnação dos quesitos 44.º a 50.º
Tais quesitos foram dados como provados e correspondem aos pontos 55 a 61 da matéria de facto supra, a qual tem a seguinte redação:
55 – O grupo “I” não celebrou com a R. qualquer acordo de prestação de serviços, nem estava contratualmente obrigado perante esta a adjudicar-lhe quaisquer serviços (art.º 44.º base instrutória).
56 – Nas reuniões do Conselho de Administração da R. ocorridas a 8 de março e 20 de março de 2006, os demais administradores desta solicitaram aos AA., também seus administradores, informações de ordem vária sobre os negócios sociais e sobre os atos que os AA. vinham praticando, na sua qualidade de administradores da R. (45.º base instrutória).
57 - Os AA. recusaram a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos (46.º base instrutória).
58 – Os AA. renunciaram ao mandato de administradores (47.º base instrutória).
59 - Tendo abandonado as instalações da R. e a gestão dos negócios desta que até aí vinham efetuando (48.º base instrutória).
60 – Levando consigo alguns dos trabalhadores desta, que se despediram e clientes da mesma (49.º base instrutória).
61 – E passando a exercer a mesma atividade a que a R. se dedicava (50.º base instrutória).
A apelante refere que estes factos, segundo a fundamentação da decisão de facto, resultaram do depoimento da testemunha “O”. Ora, para os apelantes, a circunstância de a testemunha ter sido administrador da R. e ser acionista da sócia maioritária da R. deveria obstar a que o tribunal, ao ponderar a prova nos termos do disposto no art.º 655.º do CPC, levasse em consideração esse depoimento, sob pena de o processo não ser equitativo e de ser violado o disposto no art.º 20.º n.º 4 da CRP.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 655.º do CPC, ressalvadas especiais formalidades que a lei exija para a prova de determinados factos jurídicos, o tribunal apreciará as provas livremente, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Trata-se de, produzida a prova perante o juiz, de seguida este tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis (cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 668).
Por sua vez no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa proclama-se que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” O direito ao processo equitativo, consagrado expressamente no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, manifesta-se, nomeadamente, no direito de oferecer provas e controlar as provas da outra parte, na proibição de discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias, no direito a um processo orientado para a justiça material, sem demasiadas formalidades (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, páginas 415 e 416).
A lei rodeia a produção de prova pessoal de regras que procuram garantir a genuinidade dos depoimentos. Entre elas contam-se a possibilidade de certas pessoas, pelo tipo de relacionamento que têm com as partes da ação, se recusarem a depor (art.º 618.º do CPC) e ainda a proibição de depor como testemunha “os que na causa possam depor como partes” (art.º 617.º do CPC). No caso de pessoas coletivas ou sociedades, o depoimento de parte será prestado pelos seus representantes, só tendo o valor de confissão nos precisos termos em que os representantes possam obrigar os seus representados (art.º 553.º n.º 2 do CPC).
Comparecendo alguém na qualidade de testemunha, o juiz deve começar por proceder a interrogatório preliminar, no decurso do qual averiguará se a testemunha está impedida de depor (art.º 635.º do CPC). Por sua vez a parte contra a qual a testemunha for oferecida pode impugnar a sua admissão, com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento (art.º 636.º do CPC). Tal incidente deve ser deduzido quando terminar o interrogatório preliminar e será decidido imediatamente (art.º 637.º do CPC).
No caso vertente, a testemunha “F” tinha sido administrador da R., mas já o não era à data do julgamento. Era acionista minoritário da R. e acionista da sociedade “D” II, por sua vez também acionista da R.. À data da prestação do depoimento não detinha poderes de representação da R.. Por conseguinte, nada obstava a que “F” prestasse depoimento como testemunha. Contrariamente ao ora afirmado pelos apelantes, a posição de “F” face ao litígio é diferente da dos AA.. Estes são parte na ação e “F” não o é. E nada nos autos faz supor que “F” renunciou ao mandato de administrador para poder depor em audiência na qualidade de testemunha. Pelo contrário, não só nenhuma das partes deduziu incidente de impedimento relativamente à testemunha, como tanto a Ré como os Autores arrolaram “F” como testemunha e inquiriram-na relativamente à matéria de facto. Assim, a postura dos AA., no sentido de que o depoimento da testemunha seja levado em consideração apenas em relação aos factos que lhes interessam é, ela sim, contrária às regras da ponderada apreciação da prova e aos princípios que regem um processo equitativo. De resto, os AA. não assacam ao depoimento qualquer contradição, falta de plausibilidade, falha que ponha em causa a sua veracidade. Mais, os AA. não apontam a existência de qualquer meio de prova que contradiga o dado como provado. De resto, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, para sustentar estes pontos da matéria de facto também se invocaram outros meios de prova, no caso os documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 8 e 9. Ora, esses documentos são atas de reuniões do Conselho de Administração da R., que estão assinadas pelos ora AA., nas quais se relata, nomeadamente, que foi deliberado que os AA. prestariam aos restantes membros do Conselho de Administração diversos elementos e informações sobre aspetos da vida da sociedade e que os AA. não prestaram nenhum desses elementos e informações. Por outro lado, na própria petição inicial os AA. afirmam que renunciaram ao seu mandato como administradores. E nos depoimentos das testemunhas “J” e “L”, a cuja audição esta Relação procedeu no âmbito da impugnação da matéria de facto, consta a confirmação que os AA. foram depois trabalhar para uma outra empresa, cujo objeto social é idêntico ao da R., e que levaram para lá trabalhadores da R., entre os quais as duas referidas testemunhas. Segundo essas testemunhas, houve clientes que se mudaram para a tal empresa, sendo certo que isso sucede frequentemente com os clientes com quem cada “account” trabalha. Quanto aos despedimentos, estão juntas aos autos, a fls 310 a 312, declarações de rescisão contratual de três dos referidos trabalhadores.
No final das suas alegações os AA. atacam ainda por uma outra via o dado como provado em resposta aos quesitos 46.º e 49.º, ou seja, os factos 57 e 60. Segundo os apelantes, o que ali consta deveria ter-se como não escrito, por aplicação analógica do disposto no n.º 4 do art.º 646.º do CPC, pois teria natureza conclusiva.
Vejamos.
É verdade que na seleção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (art.º 511.º nº 1 do Código de Processo Civil). A instrução terá por objecto apenas factos (art.º 513.º do Código de Processo Civil) e, de acordo com o disposto no art.º 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que incidam sobre conclusões de facto, ou melhor, que constituam conclusões de facto, (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, citado, pág. 637 e 638), maxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem (neste sentido, cfr. Conselheiro Abel Simões Freire, “Matéria de Facto – Matéria de Direito”, Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano XI, tomo III, pág. 5 e seguintes).
Nesta matéria haverá que ter presente, como pondera o Prof. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270), que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.
Assim, poderão ser equiparados a factos enunciações que, embora contenham em si um significado jurídico, são de uso comum na linguagem corrente e são usados com esse sentido na causa, sem que haja disputa entre as partes acerca deles: é o caso, por exemplo, de expressões como “pagar”, “emprestar”, “vender”, “arrendar” (cfr. Anselmo de Castro, obra citada, pág. 269).
No caso que ora nos ocupa, está em causa o teor dos n.ºs 57 e 60 da matéria de facto, que têm a seguinte redação:
57 – “Os AA. recusaram a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos” (46.º base instrutória).
60 – “Levando consigo alguns dos trabalhadores desta, que se despediram e clientes da mesma” (49.º base instrutória).
Quanto ao n.º 57, dúvidas não há que não se reporta a uma realidade jurídica, mas a um comportamento de pessoas, neste caso os AA.. Tendo sido dado como provado, sob o n.º 56, que “nas reuniões do Conselho de Administração da R. ocorridas a 8 de março e 20 de março de 2006, os demais administradores desta solicitaram aos AA., também seus administradores, informações de ordem vária sobre os negócios sociais e sobre os atos que os AA. vinham praticando, na sua qualidade de administradores da R.” (45º base instrutória), deu-se como provado que os AA. recusaram a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos. Trata-se, a nosso ver, de pura matéria de facto, no caso uma atitude de omissão por parte dos AA.. Questão diversa será se os AA. estavam ou não sujeitos à prestação das informações solicitadas. Essa, sim, seria matéria de direito, mas que não afeta o teor do quesito em causa e a respetiva resposta. Aos AA. foi pedido algo, que eles não deram. São factos concretos, não meros juízos conclusivos.
Quanto ao ponto 60 da matéria de facto, nos números antecedentes deu-se como provado que “os AA. renunciaram ao mandato de administradores” (n.º 58 da matéria de facto), “tendo abandonado as instalações da R. e a gestão dos negócios desta que até aí vinham efetuando” (n.º 59 da matéria de facto) e nesse número acrescentou-se que os AA. levaram “consigo alguns dos trabalhadores desta, que se despediram e clientes da mesma”.
Também neste caso não está em causa qualquer juízo conclusivo, mas a mera afirmação de factualismo que se mostra, para os fins tidos em vista na ação e na respetiva defesa, suficientemente concretizado, uma vez que nada foi alegado que indicie ser importante, no contexto da defesa e da própria ação, a identificação em concreto dos trabalhadores e dos clientes em causa.
Conclui-se, pois, que nesta parte a decisão de facto deve manter-se.
Terceira questão (nulidade ou anulabilidade da deliberação aprovada no quarto ponto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da R. de 13.12.2007)
Provou-se que em assembleia geral de acionistas da R., realizada em 13.12.2007, no âmbito da apreciação do ponto 4 da respetiva Ordem de Trabalhos (“proceder à apreciação dos resultados da auditoria externa ordenada pela Administração aos negócios sociais, constantes do relatório de auditoria datado de 31 de Agosto de 2007 e à tomada de deliberações tendo em vista exigir responsabilidades pelos factos nele apurados”), foi aprovada, apenas com o voto contra dos AA., a seguinte proposta:
Atento o teor do relatório da auditoria datado de 31 de Agosto de 2007, elaborado pelo perito independente Dr. “Q”, para aprofundar o conhecimento minucioso dos actos de gestão praticados pelos membros do conselho de administração a partir do ano de 2003, em face da existência de indícios de gestão danosa, relatório este que deverá ficar anexo à acta que vier a ser lavrada da presente sessão da assembleia geral, e cujo conteúdo foi dado a conhecer a todos os accionistas, antes da data da realização desta, e uma vez que se constata da análise do conteúdo e das conclusões do mesmo, que os administradores “A” e “B” ordenaram movimentos das contas sociais, a débito das mesmas, para pagamento de valores e montantes, uns não devidamente justificados, outros decididos sem prévia deliberação do órgão estatutariamente competente para o efeito, e outros de todo alheios ao objecto social a que a sociedade se dedica, muitos deles aparentemente em proveito próprio, tudo em manifesto prejuízo da sociedade, e na prática de uma administração abusiva ilegítima e lesiva dos interesses sociais, proponho que a assembleia delibere que a sociedade intente os atinentes procedimentos criminais a que eventualmente haja lugar, contra os mencionados ex-administradores.”
Na petição inicial os AA. invocaram a nulidade de tal deliberação, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 56.º do Código das Sociedades Comerciais, por a mesma ser ofensiva dos bons costumes. Isto porque, segundo os AA., ao tempo a que se reportam os factos que lhes são imputados na aludida deliberação, havia mais outros três administradores, que como tal devem ser igualmente responsabilizados, sendo certo que tinham conhecimento de todos os negócios que agora afirmam desconhecer.
Vejamos.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 56.º do CSC, são nulas as deliberações dos sócios “Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Os bons costumes são um conceito indeterminado, que carece de densificação pelo intérprete. Faz-se aqui apelo às regras de conduta, originariamente extra-jurídicas, que num determinado espaço e tempo são aceites como boas pela consciência social dominante. É comummente citada a velha formulação da jurisprudência alemã, que invoca “o sentido de decência de todos os que pensam de forma justa e equitativa” (cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, volume II, Almedina, 3.ª edição, 2009, pág. 478).
In casu, trata-se de deliberar no sentido de instaurar procedimento criminal contra determinados administradores a quem se imputa a prática, no exercício do seu mandato, de atos dolosos prejudiciais à sociedade.
É evidente que uma tal deliberação em nada belisca as regras de decência de uma comunidade. Note-se que para este efeito o que releva é o conteúdo da deliberação, não bastando, pelo menos em regra, os motivos ou os fins da deliberação (neste sentido, cfr. Coutinho de Abreu, obra citada, pág. 478). De resto, nada ficou provado que demonstre que os fins que subjazem a essa deliberação são contrários aos que a mesma aparenta, que é, ao fim e ao cabo, o apuramento da eventual responsabilidade criminal dos administradores visados e a sua consequente punição. Note-se que se provou que os AA. tinham, na administração da sociedade Ré, uma posição especial, sendo eles quem efetivamente geria a sociedade, como resulta do constante nos números 31, 51, 52 e 27 da matéria de facto.
Subsidiariamente, os AA. invocaram ainda, na petição inicial, a anulabilidade da aludida deliberação, nos termos da alínea b) [por lapso manifesto, escreveu-se alínea a)] do n.º 1 do art.º 58.º do CSC. Isto porque, segundo os AA., tal deliberação visava que os acionistas “E” e “F”, por si e enquanto acionistas da “D” II, S.A., conseguissem vantagens para si em prejuízo dos sócios ora AA..
Vejamos.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CSC, são anuláveis as deliberações que “sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.”
Trata-se de deliberações abusivas, ou seja, deliberações que sem violar disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade, satisfazem o propósito de um sócio conseguir proveitos patrimoniais que o beneficiarão a si ou a terceiros, mas não a todos os que se encontram perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, com prejuízo da sociedade ou de outros sócios.
Segundo os AA., com tal deliberação os acionistas votantes visaram obter vantagens patrimoniais (não quinhoar nos prejuízos) e prejudicar os acionistas minoritários (obrigando-os a suportar custos da empresa societária).
A deliberação em causa não tem por objeto a imputação de prejuízos ou custos. Dela não resulta qualquer alteração às regras da repartição dos prejuízos pelos sócios de acordo com a proporção do capital por cada um detido (artigos 22.º n.º 1 e 271.º do CSC). Por outro lado, como se disse supra e foi até admitido pelos AA. na petição inicial (art.º 15.º: “os sócios maioritários aportariam trabalho à sociedade e os seus sócios minoritários dirigiriam a empresa da R., assegurando a prossecução do seu objecto social”), eram os AA. quem efetivamente dirigia a empresa, sendo-lhes pois diretamente imputáveis as despesas e pagamentos alegadamente indevidos constantes no relatório referido na dita deliberação. Daí que, e sendo certo que em regra a responsabilidade criminal pressupõe uma atuação dolosa (art.º 13.º do Código Penal), se admita que a denúncia ou participação criminal se reporte tão só aos AA. e não aos restantes administradores, pese embora a eventual responsabilidade civil dos outros administradores, por omissão negligente dos deveres de diligência (artigos 64.º e 72.º do CSC).
Não se demonstra, pois, existir fundamento para a invalidação da dita deliberação.
Agora em sede de recurso os AA. alegam que a referida deliberação já tinha sido tomada em assembleia geral anterior, realizada em 20.6.2006, pelo que decorreu o prazo de caducidade previsto no art.º 75.º do CSC, não podendo a nova deliberação ser tomada em consideração, sendo nula nos termos do disposto no art.º 56.º n.º 1 alínea c) do CSC.
Tal fundamento para a invalidação da deliberação, assente na caducidade do direito de ação previsto no art.º 75.º do CSC, deveria ter sido invocado na petição inicial ou, verificando-se os necessários requisitos para a alegação superveniente e na falta de acordo da parte contrária, até ao encerramento da discussão na primeira instância (artigos 268.º, 272.º e 273.º do Código de Processo Civil; STJ, 27.01.2010, 4221/06.4TBALM.S1, internet, dgsi-itij).
No caso destes autos, os A. não invocaram, pelo menos até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, a ora suscitada questão. Por outro lado, podendo as decisões judiciais ser impugnadas, por meio de recurso, como decorre do estipulado pelo artigo 676.º, n.º 1, do CPC, tem sido entendido, uniformemente, que na sua essência o recurso visa modificar a decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo, consequentemente, tratar-se no mesmo de questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido, a menos que se reconduzam a hipóteses de conhecimento oficioso (cfr., v.g., STJ, 15.12.2011, 5622/06.3TVLSB.L1.S1).
Assim, e uma vez que não se trata de matéria de conhecimento oficioso, está vedado a esta Relação conhecer da questão ora suscitada.
Os AA. também alegam agora que a deliberação impugnada não está claramente identificada no aviso convocatório da assembleia geral em que foi tomada. Assim, a deliberação enferma da anulabilidade prevista nos artigos 58.º n.º 1 alínea c) e n.º 4, do CSC.
Também aqui se levantam os obstáculos supra mencionados a propósito da questão anterior, decorrentes de tal vício não ter sido atempada e adequadamente invocado perante a primeira instância, sendo certo que não é de conhecimento oficioso.
Nesta parte, pois, a apelação também é improcedente.

DECISÃO
Pelo exposto, pese embora a supra referida alteração ao ponto 27 da matéria de facto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se as decisões impugnadas.

As custas da apelação são a cargo dos apelantes.

Lisboa, 14.6.2012

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida