Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2211/06.6TBSXL-B.L1-8
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO-PROMESSA
PENHORA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O promitente comprador de um bem imóvel com eficácia meramente obrigacional, pode deduzir embargos contra penhora desse bem em execução movida contra o promitente-vendedor, em determinadas situações específicas, nomeadamente quando este beneficie da entrega do imóvel e se comporte como um verdadeiro possuidor em nome próprio, ou seja, como titular do direito correspondente.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: F e I deduziram incidente de embargos de terceiro contra S. e L Lda.
Alegaram, em síntese, que na execução instaurada pela 1.ª sociedade contra a 2.ª foi penhorada uma fracção autónoma designada pela letra «A» sita na Rua…..
Sucede que o prédio apreendido não pertence á executada, mas sim aos embargantes, ofendendo a penhora manifestamente a posse destes.
Contestou a exequente sustentando que o contrato-promessa invocado pelos embargantes, aliás nulo, não constitui fundamento para os embargos deduzidos.
Houve segundo articulado dos embargantes em que estes pugnaram pela procedência do embargos, reiterando a posição da inicial.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Inconformados, os embargantes interpuseram competente recurso, cuja minuta concluíram da seguinte forma:
«a) No dia 24/11/1997, os ora recorrentes/embargantes celebraram um contrato-promessa de compra e venda com a embargada «L, Lda», mediante o qual esta prometeu vender e os recorrentes prometeram comprara duas fracções autónomas (correspondentes ao andar 3.º B e a uma garagem, actualmente designada pela letra «A») do prédio sito na Rua…, pelo preço global de 17.000.000$00 (84.795 e), sendo 16.000.000$00 (79 807,66 €) o preço do andar e 3.º B e 1.000.000$00 (4.987,87 €) o preço da garagem;
B) Na data da outorga do referido contrato, os recorrentes/embargantes entregaram à embargada «L,Lda», a título de sinal e princípio de pagamento, 500.000$00 (2.493,99 €) tendo-lhe sido posteriormente entregue, como reforço de sinal, 6.5000.000$00 (32 421,81 €).
C) Na data da celebração do supra mencionado contrato promessa de compra e venda (24/11/1997) a embargada «L, Lda», entregou aos ora recorrentes /embargantes as chaves dos respectivos imóveis , pelo que nessa data tomaram os mesmos a posse das referidas fracções autónomas;
D) Em 08/06/1998, data marcada para a escritura de compra e venda das duas fracções, a embargada «L –Lda» informou os ora recorrentes que de que nesse dia – só seria possível realizar a escritura relativa ao andar 3.º B, sendo que a escritura referente à garagem n.º 1 seria efectuada em data posterior;
E) Não obstante os ora recorrentes, na data supra aludida, terem liquidado o restante do preço acordado para as duas fracções, estes (de boa fé) não se opuseram à pretensão da embargada, «L –, Lda». No entanto, apesar de todos os contactos posteriormente efectuado pelos embargantes/recorrentes, não mais a embargada «L, Lda», se mostrou disponível para realizar a escritura da fracção autónoma correspondente à garagem N.º1;
F) Em Janeiro de 2009, tiveram os recorrentes conhecimento de que a fracção autónoma correspondente à garagem n.º 1 se encontrava à ordem do Processo, no âmbito da execução movida pela embargada «S. Lda», à embargada «L, Lda» tendo de imediato deduzido os competentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 1285.º do CC e artigo 351.º,n.º 1, CPC;
G) Os referidos embargos foram objecto de despacho de recebimento, nos termos do artigo 356.º CPC, sendo posteriormente julgados improcedentes, considerando a Mma Juiz a quo que «caracterizada a situação jurídica dos embargantes perante o bem penhorado, será de concluir que a penhora não é incompatível com a mesma, por não ofender posse relevante (…), incompatível com a realização d mesma penhora»;
H) Ora, salvo outro entendimento ou melhor opinião, a Mma. Juíza a quo, face à matéria de facto considerada relevante nos presentes autos, não teve em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, que consubstanciam uma verdadeira situação de posse dos ora recorrentes em relação ao imóvel em causa (garagem n.º 1) , tal como vem definida no artigo 1251.º do CC e não uma situação de simples detenção ou posse precária, prevista no artigo 1253.º do CC, como foi entendido pela Mma. Juiz a quo;
I) No caso sub judice, para além do pagamento integral do preço acordado, ocorreu a tradição do imóvel para os promitentes compradores (ora recorrentes), os quais desde 24/11/1997 (há mais de dez anos), de forma pública, real, efectiva, pacífica e de boa fé, praticam actos integradores do corpus e do animus da posse, correspondentes ao direito em causa;
J) Entre outros actos provou-se que os recorrentes/embargantes vêm pagando o condomínio relativo à fracção autónoma em causa e usando o imóvel para guardar os seus pertencentes e estacionar a sua viatura, zelando pela sua conservação e manutenção sendo que tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real, tal como prevêem os artigos 1258.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º e 1263, todos do CC, normas que deveriam ter sido aplicadas ao caso em apreço, mas que não foram tidas em conta na sentença recorrida;
L) A penhora ordenada e registada (a 18/09/2007) sobre o imóvel em causa ofende a posse dos ora recorrentes, em relação ao referido bem;
M) Os embargos de terceiro deduzidos pelos ora recorrentes, constituem o meio próprio para reagir e evitar a realização de diligências judicialmente ordenadas . que por importarem a actual ou eventual apreensão ou a entrega de bens – lesem ou possam vir a lesara posse ou qualquer outro direito com essa actuação, de que seja titular quem nõ éc parte na causa em que é ordena tal diligência , tal como estipulam o artigo 1 285.º do CC e o artigo 351.º, n.º1, do CPC.
N) Para além da posse, os ora recorrentes – ao contrário do decidido na sentença recorrida - gozam igualmente de direito de retenção sobre o imóvel objecto da penhora, já que foi pago o preço acordado, ocorreu a tradição da coisa e o incumprimento definitivo do contrato prometido deveu -se exclusivamente à embargada «L », Lda», estando assim preenchidos os requisitos definidos no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC;
O) Nestes casos, e mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito de «usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono, tal como estipula o artigo 650.º, alínea a), do CC);
P) Face ao supra exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, considerando-se procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelos ora recorrentes, devendo ser ordenado o levantamento da penhora registada sobra a fracção designada pela letra »A» do prédio urbano sito na Rua ….»»
A exequente/embargada apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado.
***
São os seguintes os enunciados de facto dados como assentes no primeiro grau:
1 Na presente execução, movida por S.Lda e L –Lda, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra «A», do prédio urbano sito na Rua…;
2. Tal penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de.
3. Em 24/11/1997, entre a embargada L –, Lda e os embargantes foi celebrado um acordo escrito, mediante o qual aquela prometeu vender aos embargantes e estes prometeram comprar a fracção autónoma correspondente ao 3.º andar e a fracção autónoma a uma garagem , actualmente designada pela letra «A», pelo preço global de 17.000.000$00, ou seja, € 84 759 correspondendo a16.000.000$00 (€ 79 807,66) ao 3.º andar, B, e 1.000.000$00 (€ 4 987,98) à garagem.
4. Relativamente a tal acordo, só foi efectuado reconhecimento presencial da embargada L.
5. Na data da outorga desse acordo, os embargantes entregaram à embargada L, a título de sinal e princípio de pagamento, 500.000$00 (€ 2 493,99), tendo-lhe posteriormente entregue, a título de reforço de sinal, 6.5000.000$00 (€ 32 421).
6. Nessa mesma data a embargada L entregou aos embargantes as chaves das fracções mencionadas.
7. Em 08.06.1998, data marcada para a realização da escritura, a embargada L comunicou aos embargantes que nesse dia, só seria possível realizar a escritura relativa à fracção autónoma correspondente ao 3.º andar, B; o que veio, efectivamente a acontecer.
8. A escritura respeitante à referida garagem seria a realizar em data posterior.
9. Os embargantes não se opuseram, não obstante, na data da escritura realizada, terem realizado liquidado o restante do preço acordado para a aquisição das duas fracções.
10. Apesar dos contactos efectuados pelos embargantes, a embargada L não mais se mostrou disponível para efectuar a escritura da fracção da garagem.
11. Na data do referido acordo de promessa , os embargantes «entraram na posse do imóvel», tendo, desde então, actuado sempre em conformidade de quem é titular de um direito próprio e o exercita na plenitude à vista de todas as pessoa.
***
Enquadramento geral
Sob a epígrafe «Embargos de terceiro» dispõe o artigo 1285.º do CC que o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos da lei do processo.
Este normativo é hoje instrumentalizado pelo artigo 351.º do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 38/2003, de 8 de Março, cujo n,º 1 dispõe: «Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».
Pois bem, foi para reagirem contra a realização da penhora da ajuizada garagem que os embargantes e ora recorrentes deduziram o competente incidente de embargos.
***
Do direito de retenção
Um dos argumentos esgrimidos pelos recorrentes para fazer alcançar a sua pretensão contra a penhora radica no artigo 755.º, n.º, alínea f), do CC.
Esta argumentação é de afastar.
Como nos diz, entre outros, Salvador da Costa «Inexiste incompatibilidade justificativa da dedução de embargos de terceiro entre o acto de penhora e o direito de retenção ou o direito ou o direito de penhor ou outro real de garantia incidente sobre a coisa penhorada , porque o respectivo titular pode realizar o conexo direito de crédito de que seja titular no quadro do concurso de credores , através do mecanismo da reclamação de créditos.
Assim, não pode embargar de terceiro, nem mesmo para se manter na coisa até ao termo da acção executiva, o titular do direito real de garantia , por exemplo, o titular do direito de penhor ou de retenção, porque pode realizá-lo na acção executiva por via do concurso de credores» (Os Incidentes da Instância, 3.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2002:196; cfr também Miguel Teixeira de Sousa, Acção executiva Singular, Lex, Lisboa: 303, ).
Em estudo recente Marco Gonçalves reitera que «o titular de um direito de retenção não pode embargar de terceiros se alegar como causa de pedir a ofensa de um direito incompatível, dado que se trata de um direito que se extingue com a venda executiva e o credor pode sempre valer o seu direito em sede de concurso de credores» (Embargos de terceiro na Acção executiva, Coimbra Editora, 2010:141). Na verdade, o direito de retenção, sendo um direito real de garantia sobre a coisa penhorada, caduca com a venda executiva (0p. cit.:148).
Mas já antes Miguel Mesquita, citando o Ac. STJ de 26.03.94, CJ/STJ, tinha referido que «a retenção existe apenas para garantir o crédito do promitente-comprador a uma indemnização por incumprimento do contrato, e não para lhe facultar o uso da coisa prometida» (Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, Almedina, Coimbra, 1998:165).
O imóvel objecto do direito de retenção de terceiro pode, pois, ser penhorado. O titular do direito de retenção transfere para o produto do imóvel alienado o seu direito, podendo requerer que o processo executivo aguarde que ele obtenha uma sentença executiva (artigo 824.º CPC).
O promissário não tem o direito de não entregar o imóvel, mas apenas o de ser pago com preferência aos demais credores do devedor (artigo 759.º, n.º 1, CC) – o ponto defendido, entre outros, nos Acs. RP, de 23.03.89, CJ, T 3:207 e STJ, de 25.11.1999, CJ/STJ, T 3: 118 é, porém, discutível.
***
Pode o promitente comprador de um bem imóvel com eficácia meramente obrigacional, promessa essa seguida de traditio da coisa, deduzir embargos contra penhora desse bem em execução movida contra o promitente-vendedor?
Esta é a segunda e crucial questão que se coloca nos autos.
Tradicionalmente a resposta era negativa. Na verdade, «estando em causa um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel celebrado com eficácia meramente obrigacional, mesmo que o promitente-comprador tenha obtido antecipadamente a traditio da coisa, este assume, no entanto, a qualidade de mero detentor ou possuidor precário, ou seja, embora tenha o corpus possessório, carece, contudo, de animus possidendi, pelo que não poderá deduzir embargos de terceiro contra a penhora da coisa» (Marco Gonçalves, op. cit.: 148).
Contra esta tese se insurge, entre outros, Menezes Cordeiro, não deixando, no fundo de ser acompanhado, nos seus resultados essenciais por Marco Gonçalves.
Com efeito, o Prof. de Lisboa, chamando à colação a vontade das partes, faz depender a possibilidade da dedução de embargos da intenção subjacente à traditio. Para isso distingue três hipóteses possíveis:
«-a traditio visou antecipar o cumprimento do próprio contrato definitivo; trata-se de uma hipótese frequente nos casos em que o preço esteja todo ou quase todo pago; o promitente adquirente é, então, logo investido num controlo semelhante ao do proprietário, podendo falar-se em posse em termos de propriedade;
- a entrega da coisa é um favor feito pelo promitente alienante; não houve pagamento do preço ou algo que dele se possa aproximar; o alienante, não abstante, por obsequiosidade ou gentileza, entregou antecipadamente a coisa: desta feita, temos algo semelhante a um comodato, pelo que a posse do adquirente se deve situar no âmbito do artigo 1133.º, n.º2;
- a entrega da coisa, não sendo uma antecipação do cumprimento definitivo não surge, porém, como mero favor; por exemplo, ela é subsequente de um «reforço» de sinal, tendo, assim, uma raiz remuneratória; desta feita, surge gozo remunerado, a aproximar da locação: impõe-se uma posse do tipo do artigo 1037.º/2
Estas distinções são importantes. No primeiro caso, a posse é boa para usucapião, podendo proporcionar, por essa via, a aquisição do domínio. No segundo e terceiros casos, a posse é interdictal: ela dá azo às defesas possessórias, mas não à usucapiaão: as situações de fundo a que corresponde não são usucapíveis» (A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, Almedina, Coimbra,1997:77).
Desenvolvendo este raciocínio Marco Gonçalves chama agora a atenção para que «tem vindo a ser admitida a possibilidade de dedução de embargos de terceiro pelo promitente-comprador em determinadas situações específicas, nomeadamente quando este beneficie da entrega do imóvel e se comporte como um verdadeiro possuidor em nome próprio, ou seja, como titular do direito correspondente.
Com efeito, o promitente-comprador pode deduzir embargos de terceiro quando o corpus da posse por si exercida seja acompanhado do respectivo animus possidendi, isto é, quando o promitente-comprador actua animus rem sibi habendi. Tal situação verifica-se quando o promitente-comprador se comporta como um possuidor em nome próprio, designadamente quando já tenha liquidada uma parte significativa do preço do imóvel, quando tenha sido requisitada em nome do promitente-comprador a ligação de água, energia eléctrica, telefone ou televisão por cabo, quando tenha procedido à realização de obras de remodelação ou de acabamento do imóvel objecto do contrato-promessa ou à instalação de mobiliário, quando participe na administração do condomínio ou quando o promitente-comprador, não obstante se encontrar na posse da coisa, não tenha ainda celebrado o contrato definitivo de compra e venda, nomeadamente porque pretende evitar o imposto municipal sobre as transmissões onerosas dos imóveis» (op. cit: 151/152).
Todos estes exemplos, observe-se, são retirados, de casos já apreciados nos nossos tribunais.
Ora, como se viu, na outorga do ajuizado contrato-promessa, os embargantes entregaram à embargada L, a título de sinal e princípio de pagamento, 500.000$00 (€ 2 493,99), tendo-lhe posteriormente entregue, a titulo de reforço de sinal, 6.5000.000$00 (€ 32 421).
Nessa mesma data a embargada L entregou aos embargantes as chaves das fracções mencionadas.
Em 08.06.1998, data marcada para a realização da escritura, a embargada L comunicou aos embargantes que nesse dia, só seria possível realizar a escritura relativa à fracção autónoma correspondente ao 3.º andar, B; o que veio, efectivamente a acontecer.
A escritura respeitante à referida garagem seria a realizar em data posterior.
Os embargantes não se opuseram, não obstante, na data da escritura realizada, terem liquidado o restante do preço acordado para a aquisição das duas fracções.
Apesar dos contactos efectuados pelos embargantes, a embargada L não mais se mostrou disponível para efectuar a escritura da fracção da garagem.
Na data do referido acordo de promessa , os embargantes «entraram na posse do imóvel», tendo, desde então, actuado sempre em conformidade de quem é titular de um direito próprio e o exercita na plenitude à vista de todas as pessoa.
Pode facilmente concluir-se desta factualidade que os embargantes cumpriram integralmente o programa contratual, pagando a totalidade do preço das fracções e acompanhado inquestionável o corpus do respectivo animus possidendi,
Razão bastante para que no caso os embargos procedam.
***
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos, revogo a decisão recorrida e ordeno o levantamento da penhora registada sobra a fracção designada pela letra «A» do prédio urbano sito na Rua …»»
Custa pela recorrida/exequente.
***
Lisboa, 17 e Junho de 2010

Luis Correia de Mendonça