Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
66/08.5TBPST-F.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I. Uma genérica notícia de jornal não constitui fundamento de suspeita de inidoneidade do administrador judicial;
II. Na marcação de audiência em processo especial de insolvência não tem aplicação o disposto no artº 155º do CPC;
III. A notificação do devedor para a audiência em processo de insolvência tem de referir expressamente a cominação prescrita no artº 35º do CIRE (a ausência importa a confissão dos factos), ainda que feita a procurador advogado, sob pena de ineficácia da mesma.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… requereu a insolvência de R… e se decretassem medidas cautelares.
            Sem audição da requerida foi nomeado administrador judicial provisório B…, que procedeu a apreensões.
            A única sócia e gerente da requerida, dando-se como residente no Brasil, veio constituir seu procurador o Dr. C…, nos termos da procuração constante de fls 41.
            Foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa anulando o despacho que dispensou a citação, bem como todo o processado posterior, devendo ser cumprido o despacho de fls 56.
            A requerida veio arguir o incumprimento do acórdão por não terem sido dados sem efeito diversos actos, nomeadamente a nomeação de administrador provisório e as apreensões de bens por ele levadas a cabo (fls 535-537 dos autos principais) e veio, igualmente, requerer a passagem de certidão para denúncia criminal e arguir a nulidade dos actos do administrador provisório decorrente de situação de inidoneidade que lhe imputa (fls 538-543 dos autos principais).
            Foi proferido despacho que afirmando reportar-se ao requerido a fls 535 a 543 [dos autos principais] se limita a conhecer do cumprimento do acórdão da Relação no sentido de considerar válidas e vigentes quer a nomeação do administrador quer as apreensões efectuadas e da anulação dos actos praticados pelo administrador.
            Posteriormente a requerida veio repetir o requerido a fls 538-543 dos autos principais
            Foi designada data para a audiência de julgamento a qual foi notificada ao Dr. C… na qualidade de mandatário e procurador da legal representante da requerida, nos termos constantes de fls 125.
            O mandatário da requerida veio, invocando o artº 155º, nº 5, do CPC, requerer a marcação de nova data; na mesma ocasião foi apresentado requerimento repetindo o requerido a fls 538-543 dos autos principais e um outro requerendo a notificação de um auto de apreensão.
Afirmando a sua irrelevância dado não se encontrarem assinados digitalmente o Mmº juiz a quo indeferiu o pedido de alteração da data da audiência de julgamento, com fundamento na inaplicabilidade daquele normativo no processo de insolvência, e reservou para mais tarde a pronúncia quanto ao demais.
Foi, entretanto, junto requerimento devidamente assinado repetindo o requerido a fls 538-543 dos autos principais e um outro solicitando certidão para denúncia criminal, tendo-se o Mmº juiz a quo limitado a ordenar a passagem da requerida certidão.
            Realizada a audiência, na qual não compareceu o Dr. C… e tendo sido declarados confessados os factos alegados, foi proferida sentença decretando a insolvência da requerida e, além do mais, fixada residência à sócia gerente da requerida.
            Inconformada, apelou a requerida concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado da sua alegação, que se não atentou nas irregularidades invocadas no anterior recurso, que não houve pronúncia sobre as suspeição que levantou ao administrador, pela nulidade dos actos do administrador, pela aplicabilidade do artº 155º do CPC ao caso, pela irregular notificação da data da audiência de julgamento, pela ilícita fixação de residência e por erro de julgamento.
            Junta dois documentos.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

            - da admissibilidade dos documentos;
            - das irregularidades invocadas no anterior recurso;
            - da omissão de pronúncia sobre a suspeição;
            - da nulidade dos actos do administrador;
            - da aplicabilidade do artº 155º do CPC;
            - da regularidade da notificação da data da audiência de julgamento;
            - da fixação de residência;
            - da declaração de insolvência.

III – Fundamentos de Facto
            Como factualidade relevante haverá, de atender, para além dos factos referenciados no relatório deste acórdão, aos seguintes factos fixados na sentença da 1ª instância:
1. A requerida é  uma  sociedade  comercial  por  quotas  matriculada  na Conservatória  do  Registo  Predial/Comercial  […], com o capital social de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).-----
2. Actualmente a sociedade requerida tem como sócio: -----
             •  D…, titular de duas quotas, uma com o valor nominal de € 249.750,00 e outra com o valor nominal de € 250,00. -----
3. A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente. -----
4. A sócia D…, é o único gerente da sociedade requerida. -----
5. A  requerida  é  uma  sociedade  comercial  cuja  actividade  consiste  na construção  civil,  compra  e  venda  de  materiais  e  equipamentos  para  a construção civil. -----
6. A requerente dedica-se à venda de bens de materiais de construção civil. -----
7. No exercício da sua actividade comercial, a requerente vendeu à requerida […],  diversos  materiais  de construção  civil,  destinados  à  sua  actividade,  descritos  nas  seguintes facturas, no valor global de € 15.349,20 (quinze mil trezentos e quarenta e nove e vinte cêntimos):-----
- Factura n.º 12175, datada de 17.11.2006: 412 unidades de material de construção “PAV.VIGO BEJE 33,5X33,5”,   no valor global de € 3.642,17; -
            - Factura n.º 12178, datada de 17.11.2006: 414 unidades de “REGUA
BEJE 33X33”; 40 unidades de “TAMPA C/ARO PP40X40”; 15 unidades de “BANERA ESTELA  170X70 BLANCA”;  “AZULEJO  15X15 DEC FN MATE”; “BLANCO MATE 20X20”; “CERSTUC F. JAZMIN 5 KG”; e “GRIS F-17 SACO 25KG”, tudo material no valor de € 11.707,03.-----
8. A  requerida  foi  interpelada  diversas  vezes  pela  requerente  para  que efectuasse o pagamento das facturas referidas em 7., não o tendo feito até à data. -----
9. Encontra-se registada a propriedade do veículo de matrícula 38-78-TX a favor do Banco […], estando registado com o n.º de ordem  3921 de  10.08.2005 o seguinte facto  “locação financeira, início em 21.06.2005 e fim em 20.06.2009” em nome da requerida.-----
10. Sobre o veículo referido em  9. encontra-se registada penhora a favor de […], registada em 4.01.2007.-----
11. Além do veículo referido em 9. apenas se conhece à requerida o conjunto de materiais e equipamentos de construção civil   que tem em contentores no respectivo estaleiro […] (constantes do auto de arrolamento de fls.64 a 69, que aqui se dá por integralmente reproduzido).-----
12. Os quais veio a colocar em diversos contentores para o respectivo transporte para fora da ilha, desconhecendo-se o destino.-----
13. Corre termos no 4.º juízo cível do Funchal acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias com o n.º 760/08.0TBFUN, na qual é Autor […]. e Ré a ora requerida, com o valor de € 8.800,00.-----
14. No dia  20 de Outubro de  2008 estavam pendentes as seguintes acções executivas, nas quais a requerida é executada:-----
•  Processo  n.º 1850/06.0TBCLD,  corre  termos  no 1.º  Juízo  do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, sendo exequente […],  com  a  quantia  exequenda  de € 9.925,71;-----
• Processo n.º 339-B/2002, corre termos no Tribunal do Trabalho do Funchal,  1ª  Secção,  com  a  quantia  exequenda  de  €  34.789,27 (execução sentença);-
• Processo  n.º 2882/06.3TBCLD,  corre  termos  no 1.º  Juízo  do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, sendo exequente […]., com a quantia exequenda de € 3.516,74;---
• Processo n.º 164/06.0TBPST, corre termos neste Tribunal Judicial, em que é exequente […], com a quantia exequenda de € 134.117,03;---
• Processo  n.º 2421/07.9TBTVD,  corre  termos  no 1.º  Juízo  do Tribunal Judicial de Torres Vedras, sendo exequente […],  com  a  quantia exequenda de € 2.695,69;---
• Processo n.º 2452/07.9TBFUN-A, corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, sendo exequente […],  com  a quantia exequenda de € 5.515,20;---
•   Processo n.º 198/08.0TUFUN, corre termos no Tribunal do Trabalho       do Funchal, 1ª Secção, com a quantia exequenda de € 356,10.---

IV – Fundamentos de Direito
            Não sendo nenhum dos casos previstos no nº 2 do artº 691º do CPC (na versão do DL 303/07), no presente recurso só é admissível a junção de documentos, segundo o artº 693º-B do CPC, nas condições excepcionais a que se refere o artº 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
            Os documentos juntos pretendem demonstrar estar o administrador judicial sobre suspeita da prática de actos de natureza criminal no exercício de funções, circunstância essa que a requerida vem alegando como fundamento da inidoneidade do mesmo administrador. Daí que não possa concluir-se que a necessidade dessa demonstração surgiu em virtude da decisão de 1ª instância (em bom rigor, aliás, ainda nem sequer houve decisão em 1ª instância sobre essa matéria).
            Mas e sobretudo, sendo o exemplar do jornal que pretende juntar de 29MAR2008 há muito que poderia ter sido junto; bem como o requerimento à PJ datado de 15JAN2009 há muito poderia ter sido formulado. Não se trata, pois, de documentos que não pudessem ter sido oportunamente apresentados nem se reportam a factos posteriores à alegação de inidoineidade do administrador. Ou seja, não se verifica qualquer das circunstâncias excepcionais previstas no artº 524º do CPC.
            Pelo que se não admite a pretendida junção de documentos na fase de recurso.

            A invocação de irregularidades invocadas no anterior recurso esgotou-se nesse mesmo recurso; o tribunal de recurso não se pronunciou por ter considerado a questão prejudicada pela decisão tomada, não havendo qualquer dever de pronúncia quanto a elas. Não tinha, por isso, o Mmº juiz a quo que se pronunciar sobre elas. Se, em função da execução do acórdão ou do desenvolvimento posterior do processo elas persistem ou se voltam a repetir, deverá proceder-se a nova arguição.

            E foi isso que a requerida fez no requerimento de fls 538-543, sendo que no despacho em que se diz apreciá-lo nada se decidiu sobre a questão; de novo levantou a questão em requerimento posterior sobre o qual recaiu despacho que dizendo que não conhecia por não estar assinado acabou por conhecer relegando para momento posterior. E com a apresentação de novo requerimento devidamente assinado, foi proferido despacho que se limitou a ordenar a passagem de certidão.
            Em face deste quadro factual é evidente a ocorrência de omissão de pronúncia, causa de nulidade dos despachos proferidos. Com efeito foi colocada questão sobre a qual o Mmº juiz a quo tinha o dever de se pronunciar e o facto é que o não fez, e reiteradamente.
            Tal nulidade, porém, apenas tem como efeito que seja este tribunal a decidir da questão (artº 715º do CPC).
            E conhecendo dir-se-á que deve ser indeferido o requerido.
            Desde logo pela inconsistência da imputação, baseada numa genérica notícia de jornal que nem sequer faz qualquer alusão, ainda que indirecta, ao visado e na opinião da requerida de que o visado será um dos arguidos. Por outro lado ainda que o administrador tivesse sido constituído  arguido, face ao disposto no artº 9º da Lei 32/2004, nos artigos 57º a 61º do CPP e no artº 32º da Constituição da República, tal não constitui indício de inidoneidade. Nesses termos não tem o tribunal de fazer qualquer comunicação, sendo que a requerida sempre poderá fazer as imputações que nos autos faz directamente às entidades a quem pretende se comunique as mesmas.
            Como, igualmente, não se encontra qualquer arrimo legal, nem a requerida o indica, para a invocada genérica nulidade dos actos praticados pelo administrador inidóneo. Pelo contrário o que a lei expressamente comina é a sua responsabilização pessoal (artº 18º, nº 6, da Lei 32/2004).

            O processo de insolvência caracteriza-se por uma especial celeridade, atentos os interesses em causa, encontrando-se uma manifestação dessa celeridade na norma do artº 35º, nº 1, do CIRE, que determina expressamente dever ser a audiência marcada para um dos cinco dias imediatos. Esta injunção legislativa é incompatível com a aplicação ao caso do regime estabelecido no artº 155º, nº 2, do CPC, pelo que ela não pode ocorrer face ao disposto no artº  17º do CIRE.
            Nada há, pois, a censurar à 1ª instância quando indeferiu o pedido de designação de nova data para a audiência de julgamento.

            O mesmo artigo 35º determina que o devedor deve ser notificado para comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por quem tenha poderes para transigir sob a cominação de se terem por confessados os factos alegados na petição inicial. Em face dessa disposição legal e do estatuído no artigo 253º, nº 2, do CPC, o devedor tem de ser directamente notificado, com a expressa advertência da cominação em que incorre
            Vem a requerida arguir a irregularidade da sua notificação para a audiência na medida em que esta foi feita na pessoa do mandatário do seu legal representante que não tinha poderes para a receber.
            Da concreta expressão “recebendo primeiras citações e quaisquer necessárias intimações e notificações” conjugada com os termos gerais da procuração junta a fls 41 resulta que a legal representante da requerida atribuiu ao seu procurador os poderes para receber as citações e notificações e, em consequência, nada há de irregular em a mesma ter sido notificada para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por pessoa com poderes para transigir na pessoa do seu procurador. E é irrelevante se este tinha ou não poderes para transigir porquanto essa questão extravasa o âmbito da notificação; esta destina-se tão só e apenas a dar conhecimento da necessidade de estar presente ou de fazer representar por pessoa com poderes bastantes, e para tal estava o procurador habilitado.
            Mas se a notificação podia ser feita no procurador da legal representante da requerida o certo é que na mesma se omitiu qualquer referência expressa quer ao dever de comparência (‘notificando-se para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar’, diz a norma legal em causa, o que se não satisfaz com a mera indicação de que se encontra designada a audiência para determinado momento) nem, fundamentalmente, à cominação em que incorria em caso de não comparência ou de fazer representar. Com efeito, se atentarmos no teor de fls 125 verifica-se que na notificação, para além de uma genérica, e por isso inócua, afirmação de as partes terem sido advertidas nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 35º do CIRE, em ponto algum se refere que a falta de comparência implica que sejam considerados confessados os factos alegados na petição inicial; pelo contrário, e induzindo em erro, faz-se constar que “a sua não comparência ou de um seu representante, na data prevista, vale como desistência do pedido, caso o devedor esteja presente ou devidamente representado”.
            Essa falta de indicação da cominação legalmente prescrita torna a notificação irregular e impossibilita o funcionamento da mesma cominação. Dessa forma, perante a ausência da requerente não podia o Mmº juiz a quo declarar, como declarou, confessados os factos alegados na petição inicial, devendo, antes, providenciar pela repetição da notificação (por aplicação analógica do disposto no artº 483º do CPC).

            E concluindo-se pela necessidade de repetição da notificação, fica prejudicada a apreciação das demais questões.

V – Decisão
            Termos em que se decide:
a) não admitir a junção de documentos;
b) declarar a ocorrência de omissão de pronúncia e, em substituição, indeferir o requerido quanto à inidoneidade do administrador provisório;
c) anular a notificação da data de audiência de julgamento e bem assim dos actos subsequentes que dela dependam absolutamente, ordenando a repetição daquela notificação.
Sem custas (por o erro ser imputável ao serviço – artº 448º do CPC).
                           Lisboa, 31.3.2009
                           (Rijo Ferreira)
                           (Afonso Henrique)
                           (Rui Vouga)