Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
70/2004-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1-Presente que é hoje a diversa realidade processual penal constante dos art.ºs 209º e 213º do CPP, deve ser cautelosa e devidamente ponderada a remissão feita pelo art.º 54º n.º 3 do Dec.Lei 15/93, de 22/01, para o art.º 215º n.º 3 do CPP, nomeadamente a sua aplicação “ope legis”.
2-A “especial complexidade”constante do n.º 3 do art.º 215º do CPP deverá, por isso, ser devidamente ponderada e sempre apreciada por despacho do juiz.
3-São desproporcionadas e excessivas as escutas telefónicas autorizadas com base em indícios de existência de uma organização para o tráfico de estupefacientes quando alargadas a situações de pequeno tráfico ou de tráfico-consumo, fora daquela organização.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório

1- Por douto despacho, datado de 26/11/03, proferido nos autos de inquérito do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, indeferiu o Mmº Juiz “a declaração de excepcional complexidade” dos autos requerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, com fundamento quer no número de arguidos em investigação, quer, e fundamentalmente, na grande quantidade de transcrições em curso pela Polícia Judiciária.
 Consequentemente, e porque relativamente ao arguido (J), que se encontrava em prisão preventiva desde 25/03/03, se esgotou o prazo de duração máxima - 8 meses - sem que fosse deduzida qualquer acusação, tudo nos termos do disposto no art.º 215º n.º 2, declarou o Mmº Juiz a quo a sua extinção, ordenando, consequentemente, a libertação imediata do arguido.

            1.1- Do assim decidido pugna agora este Il. Magistrado pela sua substituição concluindo :

1. O arguido (J) encontrava-se neste processo de inquérito sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde o dia 25/03/03, por se mostrar fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art.º 21º do Dec.Lei 15/93, de 22/01 ;
2. Como estamos na fase de inquérito e como se mostrava finda a extensão do prazo de duração máxima da prisão preventiva em 25/11/03 - cfr. art.º 215º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP - ou seja  a elevação para 8 meses, promoveu-se ao Mmº JIC e por cautela de ofício, a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva para 12 meses, através da declaração de excepcional complexidade do processo ;
     3. Que foi indeferido nos termos referidos ;
4. Presente que o arguido se encontra fortemente indiciado pela prática do ilícito do referido art.º 21º e que a decisão em causa deveria ter levado em consideração a remissão que o art.º 54º n.º 1 e 3 daquele Dec.Lei faz para o art.º 215º n.º 3 do CPP ;

5. ... Só pode entender-se que a excepcional complexidade resulta“ope legis”, pelo que o processo se bastava com uma mera declaração judicial de excepcional
complexidade ;
6. Caso assim não se entendesse, sempre seria de determinar a excepcional complexidade do processo pois o estado em que os autos se encontram revelam e tornam necessária tal declaração ;
7. Justificada designadamente, para além do volume do processado que já vai em 9 Vol., no número de 13 arguidos, 5 detidos e 8 em liberdade, no número de suspeitos que se eleva a 16, nos processos que entretanto foram juntos nos apensos inerentes às intercepções telefónicas que se cifram em 42, no modus operandi dos arguidos que, segundo a PJ, tinham uma certa organização e forma de actuar discreta, o que sempre dificultou o célere desenvolvimento da investigação, que, inicialmente parecia relativamente fácil mas que posteriormente se revelou complicada e demorada devido às dificuldades que se depararam à medida que ia avançando ;
8. A ter em conta ainda a necessidade de a PJ terminar as transcrições que se estão a ultimar, presente a exiguidade de meios de que dispõe na ilha ;
            9. Sendo estas imprescindíveis para efeitos de despacho final ;
10. Não sendo, ao contrário do que se diz, dispiciendas as quantidades de droga apreendidas, designadamente a (P) - 1273,366 gr de haxixe - e ao arguido (N) - 576,06 gr de haxixe ;
11. Ao não confirmar a excepcional complexidade e, consequentemente, libertar o arguido (J), violou o Mmº Juiz os art.ºs 32º n.º 5 e 219º n.º 1 da CRP,
12. Levando a uma interpretação e aplicação incorrecta dos art.ºs 255º n.º 3 do CPP e dos art.ºs 51º n.º 1 e 54º n.ºs 1 e 3 do Dec.Lei 15/93, de 22/01.

            1.2- Contrapôs também o arguido (J), pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, em resumo, que :

a) Não existe qualquer sustentação para a declaração de excepcional complexidade do processo em apreço ;
b) O disposto no art.º 215º n.º 3 do CPP pressupõe crimes com carácter altamente organizado ;
c) De resto, haverá sempre que ponderar em concreto, qual a verdadeira conduta e participação do arguido em questão, no âmbito da investigação em apreço ;
d) Pois jamais poderá o arguido ser prejudicado nesta investigação, quer pelo facto de a outros co-arguidos ter sido apreendida uma grande quantidade de estupefaciente, quer pelo número de arguidos e de suspeitos envolvidos nesta investigação, quer ainda pelo modus operandi característico de outros co-arguidos nos presentes autos”.

2- O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação teve vista nos autos acompanhando a aposição antes referida.

            Foram colhidos os vistos legais.
            Cumpre então agora decidir.

Fundamentação

3-
3.1- Como facilmente se constatará, a questão determinante do presente recurso gira em torno das disposições (des)conjugadas dos art.ºs 54º n.º 3 do Dec.Lei 15/93, de 22/01, e do estabelecido em matéria de “prazos de duração máxima da prisão preventiva” objecto do art.º 215º, em particular o seu n.º 3, do CPP.
         Aquele primeiro diz que, quando perante “procedimento” por crime de “tráfico de droga” é aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 215º do CPP.
  Dispõe por sua vez e consequentemente este preceito que, quando o procedimento for por qualquer dos crimes do seu n.º 2 - agora também incluído o de tráfico de droga - “ e se revelar de excepcional complexidade, devido nomeadamente, ao número de arguidos... ou ao carácter altamente organizado do crime”, a prisão preventiva “extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido... 12 meses sem que tenha havido acusação”.
           
  Esta será, cremos, a conjugação hoje possível, entre ambos os preceitos, consabido que é o - inexplicavelmente - ainda existente desfasamento processual entre ambos.
          Na verdade, e como se sabe, aquele art.º 54º enquadrava-se então em todo um regime processual vigente como era, de entre outros, o do então vigente art.º 209º do CPP - objecto de referência expressa no seu n.º 1 (1) - relativo à quase obrigatoriedade da prisão preventiva relativamente a determinados crimes, como o de tráfico, hoje inexistente face à revisão levada a cabo pela Lei 59/98, de 25/08.
            Ora, é toda esta desarticulação entre tais preceitos que, quanto a nós, impõe desde logo cuidados acrescidos na sua interpenetração e consequente interpretação e aplicação práticas, sendo só por isso arriscada e temerária até qualquer conclusão de aplicação do art.º 215º do CPP “ope legis”, como aqui se defende.
            Não se duvida porém que o crime de tráfico de estupefacientes passou a ser abrangido, a par dos demais constantes do n.º 2 do art.º 215º, no regime p. no n.º 3, ou seja, que os prazos da prisão preventiva podem sofrer, nestes casos o aumento referido - no caso, para 12 meses - desde que o procedimento “se revelar de excepcional complexidade...”, esta aferida, de entre outros, em função do “número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.

            3.2- Que elementos nos fornecem então os autos justificativos para o alargamento de tais prazos ?
           
a) Diz o Il. Magistrado do MºPº Recorrente, em resumo :
           
Há “fortes indícios” da prática do crime pelo arguido (J) ;
           A “excepcional complexidade” resulta “do volume do processado que já vai em 9 volumes, no número de 13 arguidos, 5 detidos e 8 em liberdade, no n.º de suspeitos que se eleva a 16, nos processos que entretanto foram juntos, nos apensos inerentes às intercepções telefónicas que se cifram em 42, no modus operandi como actuavam os indivíduos em causa que, segundo a PJ tinham uma certa organização e forma de actuar discreta, o que sempre dificultou o célere desenvolvimento da investigação, que inicialmente parecia relativamente fácil... a necessidade de a PJ terminar e concluir as transcrições que se estão a ultimar, o que é sempre um trabalho moroso”.

            b) Que nos dizem porém e concretamente os autos ?
Que os mesmos tiveram origem numa “informação de serviço”, datada de 3/06/02, relativa a um tal (V), dono de um bar e “empresário” de “raves” onde, dizia-se, se traficava “ecstasy”, sendo o mesmo “suspeito de ter fundado uma organização”, de que era o chefe ;
            Considerado então como “o meio de recolha de prova adequado” para o caso, implementam-se toda uma série de escutas telefónicas, cada vez mais e sucessivamente ampliadas e diversificadas, que passam , naturalmente, a ser a grande e - atrevemo-nos a dizê-lo - quase exclusiva fonte de informação da PJ ;
     São, na verdade, estas escutas que vão sucessivamente trazendo aos autos vários outros nomes, como sejam o do aqui Recorrido (J) e, consequentemente, também o alargamento a novas escutas, são as informações delas recolhidas que vão justificando as pontuais diligências de busca levadas a cabo nos autos.

Atentemos, porém e, desde já, nos seus resultados :
          Em 25/03/03 - fls 468 - procede-se a uma primeira busca, na residência do aqui Recorrido - e de um seu cunhado - onde são apreendidos, de entre outros, “dez línguas de um produto castanho”, depois identificado como “haxixe”, num total de cerca de 70 gr ;
         Em cinco novas buscas a seguir efectuadas foi encontrado ;
Em 13/05/03, na residência de J. Vaz foram apreendidos “dois pequenos embrulhos de plástico” contendo cerca de 2 gr de heroína ;
Em 20/05/03, na residência de (P) foram encontrados “5 sabonetes” de “haxixe”, com o peso total de cerca 1275 gr ;
  Em 5/07/03, na residência de (L) são apreendidos, de ente outros, “quatro comprimidos de Xanax 1 mg Alprazolam” ;           
   Em 15/07/03, na residência de (P) é apreendida, de entre outros documentos, “uma pedra de uma substância vegetal prensada, de cor castanha, com o peso aproximado de 1 grama”.
      Referir-se-á, finalmente que, na sequência de detenções e buscas levadas a cabo pela PSP, em 20/03/03, foram apreendidas a  (N) 586,44 gr de “haxixe”.
           
Eis pois, e em resumo, os elementos susceptíveis de serem directamente colhidos dos autos.
           
            c) Que dizer então da eventual “excepcional complexidade” da investigação ?
            Que, quanto a nós, os autos a não indiciam minimamente.
          Estamos, até ao presente, perante múltiplas, mas, infelizmente, vulgaríssimas, situações de comércio e consumo de estupefacientes, próprias de cidades já com alguma dimensão, em que são vários e diversificados os intervenientes, todos agindo com a discrição própria destas situações.
  Não se vislumbra, minimamente que seja, qualquer estrutura organizacional motora de todo este comércio, antes se indiciando grande independência e autonomia de condutas entre os vários indiciados dos autos.
          Não se confirma, até ao presente, minimamente que seja até, a razão inicial da abertura deste procedimento relativa ao eventual comércio de ecstasy e à organização eventual e pretensamente chefiada pelo arguido(V).
          Os resultados das variadíssimas buscas levadas a cabo seriam até, tendo em conta os meios de escuta envolvidos, algo frustrantes, não fossem os cerca de 2 kg. de haxixe apreendidos em duas delas a duas pessoas diferentes.
            Tudo o mais é... 2 gr de heroína... 4 comprimidos de xanax... quase nada.
            E tudo isto durante um período de tempo que se prolonga já por cerca de um ano e meio...
            Dizer-se, finalmente, que é de “excepcional complexidade” uma investigação cujo motor é, apenas e só, repete-se, a informação obtida mediante escutas telefónicas, limitando-se toda a actividade processual às buscas efectuadas e às, por vezes, detenções e respectivos interrogatórios dos arguidos respectivos é, convenhamos e no mínimo, excessivo.
    Já quanto à necessidade de alargamento dos prazos da prisão preventiva do Recorrido justificada pela necessidade, da transcrição das escutas é, convenhamos, e no mínimo, de alguma coragem, quando em causa está apenas e só o direito fundamental à liberdade...

            3.3- Dir-se-á também que a, para nós, inexistente “excepcional complexidade” da investigação é, aliás, em tudo concomitante com a de todo evidente, desproporcionada e excessiva utilização das escutas telefónicas, já que o único e generalizado meio de obtenção de prova utilizado nos autos.
            Como é sabido, as escutas telefónicas caracterizam-se por uma “danosidade social  polimórfica e pluridimensional... tanto no plano objectivo (dos bens jurídicos sacrificados) como no plano subjectivo (do universo de pessoas atingidas) que acabam invariavelmente por... alastrar de forma dificilmente controlável(3).
            Daí que a sua admissibilidade e implementação, de acordo com o disposto no art.º 187º e sgs do CPP, esteja dependente de todo um conjunto de pressupostos e requisitos, quer de ordem material, quer formal, de entre os quais se destacam o seu carácter subsidiário, a adequação e a proporcionalidade das mesmas.
            “A dificuldade ou o maior custo - a insuficiência de meios, acrescentaremos nós também - das diligências não justificam só por si, atenta a limitação de exercício de direitos fundamentais que a intercepção telefónica implica, a sua utilização(4), presentes que são os art.ºs 26º n.ºs 1 a 3 e 34º da CRP.
            É, aliás, esta mesma a jurisprudência uniforme do TEDH (5)

       É verdade que estamos perante os denominados crimes do catálogo constantes do art.º 187º n.ºs 1 e 2 do CPP.
   Contudo, e como se deixou já referido, o inicialmente visado e de todo justificante das escutas - uma organização de tráfico de ecstasy e, eventualmente, de outros produtos estupefacientes, “chefiada” pelo já referido (V) - diluiu-se e não demonstram os autos qualquer indício da sua existência...
  Tudo o mais, para além de decorrentes de algumas outras actividades investigatórias de outras entidades - como a PSP - constitui apenas e só o resultado dos denominados “conhecimentos fortuitos” daquelas escutas resultantes, com toda a problemática jurídico-processual que os mesmos encerram, claramente fora de qualquer organização de tráfico, antes constituindo comportamentos diversificados, autónomos e independentes da investigação inicialmente visada e legitimadora das escutas, que continuam, algo “anarquicamente”, a processar-se.

   Dir-se-á ainda e por outro lado que, sendo embora o crime de tráfico de estupefacientes de inequívoca gravidade e merecedor de indiscutível censura, diferencia e distingue hoje o legislador  - tal como o fazia já no domínio do Dec.Lei 430/83 - o conhecido grande tráfico - cfr art.ºs 21º, 24º e 28º - o médio e o pequeno tráfico - art.º 25º - e os denominados traficantes-consumidores - art.º 26º, todos do Dec.Lei 15/93.
     A maior ou menor ilicitude do facto depende pois de todo um conjunto de factores que vão, exemplificativamente enumerados, dos “meios utilizados, à modalidade ou as circunstâncias da acção, à qualidade e à quantidade” dos produtos estupefacientes.
     Foi aliás nesse mesmo sentido para que apontou a “Nota Justificativa da Proposta de Lei” enviada à Assembleia da República, quando nela se reconheceu que o tráfico de quantidades diminutas do Dec.Lei 430/83 não oferecia a maleabilidade necessária, justificando-se por isso a sua revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante ou significativo do tráfico menor, que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os dealers de rua representam na cadeia do tráfico”, assim se impondo “deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial”.
            É, aliás, neste mesmo sentido que vai já também a nossa Mais Alta Instância, quando refere que “já não há lugar para se erigir como factor decisivo de qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do DL 430/83, de 13-12, cujo art. 24º precisamente se epigrafava de "tráfico de quantidades diminutas") o da maior ou menor quantidade de droga: este factor será um entre os mais a considerar”.
O que importa, isso sim - e adianta-se - é apurar, se de todo o conjunto da actividade do arguido emergem itens inculcadores de reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva, ligações mais ou menos marcadas ao mundo dos estupefacientes ou ao seu mercado, carácter dos actos praticados e sua dimensão”.
E conclui : “Só deste apuramento pode partir-se para, com razoável segurança, se extremarem, entre si, o grande tráfico, o médio tráfico e o pequeno tráfico e, através dessa diferenciação, alcançar-se suporte para se afirmar se se trata ou não de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída(6).
Ora,
Pelo menos no que ao ora Recorrido respeita, nenhum indício foi, até ao momento, recolhido nos autos, que estejamos perante uma situação configurável de “grande tráfico”, bem pelo contrário, apenas e só, eventualmente, de o pequena gravidade.
Donde e sem mais delongas : urge exercer a acção penal perante todo o conjunto factual já constante dos autos.

Impõe-se, por isso mesmo, com urgência, rever, toda a estratégia da investigação de modo a garantir o efectivo respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, sendo certo que estes de modo algum se podem compadecer com outros tempos, sejam relativos à insuficiência de meios ou com a necessidade de se levarem a cabo transcrições.

Muito bem andou pois o Exmº Juiz ao quo.
*

Decisão

            Face a todo o deixado exposto, acorda-se em rejeitar o presente recurso, por manifestamente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida.

            Sem custas por delas estar isento.
*

                                                                      
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
                                                          
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)

(António Manuel Clemente Lima)
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(1) Sendo certo que também o n.º 2 seguinte remete para o então art.º 213º do CPP, algo diverso do actual.
(3) Vd M.Costa Andrade, Sobre o Regime Processual Penal das Escutas Telefónicas in RPCC, Ano I, 3, Julho-Set. 1991, pág. 380.
(4) Vd Parecer da PGR n.º 91/92, de 30//03 - Circ. N.º 7/92, de 27/04.
(5) Vd por todos e de entre muitos outros, o Caso Prado Bugallo c. Espanha, R. N.º 58496/00, de 18/02/03.
(6) Vd Ac. STJ de 12/07/00, proc. 266/00.