Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SEGURO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O litisconsórcio torna-se necessário, além do mais, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. II - O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. III – No caso, a não intervenção ou o não chamamento do credor hipotecário, não impede a sentença de regular definitivamente a situação concreta entre autor e ré, pelo que a falta daquele credor não provoca a ilegitimidade das partes, designadamente, da ré recorrente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na ..Vara Cível da Comarca de Lisboa, MAS intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra «O…, S.A., alegando que é dono de um prédio urbano, que identifica, e que, no ano de 20.., solicitou ao Banco .., S.A., juntamente com a sua esposa, um financiamento no montante de € 100.000,00, para efectuarem obras no referido prédio. Mais alega que o B.. exigiu que o autor e a sua mulher contratassem com a ré um seguro para garantia do pagamento daquele capital, que cobrisse os riscos de morte e de invalidez total e permanente, o que foi feito, mas só mais tarde é que teve conhecimento que deveria pagar o prémio anual de € 4.100,84, altura em que comunicou à ré não aceitar um valor tão elevado. Alega, também, que, entretanto, foi vítima de um enfarte cardíaco, que lhe provocou uma incapacidade permanente de 90% e uma situação de invalidez total e permanente, facto este que comunicou à ré, requerendo que esta procedesse ao pagamento do capital garantido pelo seguro contratado. Alega, ainda, que a ré se recusa a efectuar esse pagamento, invocando o facto de ter procedido ao cancelamento da apólice, por falta de pagamento dos prémios, sem que, todavia, lhe tenha alguma vez fixado qualquer prazo para cumprir a obrigação de pagamento sob pena de resolução. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 92.321,51, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento. A ré contestou, por excepção, alegando que, por falta de pagamento dos prémios, procedeu à resolução do contrato, pelo que a cobertura de invalidez não se encontra válida, não lhe sendo, pois, exigível qualquer pagamento. Contestou, ainda, por impugnação, e, a final, concluiu pela sua absolvição do pedido. O autor replicou, concluindo como na petição inicial. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia a apurar em execução de sentença e correspondente ao montante remanescente apurado, após a ré liquidar ao B…, S.A., a quantia em dívida respeitante ao contrato de concessão de crédito (inicialmente, € 100.000,00) para obras em que são devedores o autor e o seu cônjuge, acrescida de juros de mora contados sobre aquela quantia remanescente, às sucessivas taxas legais e desde 29/12/…. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: O autor é dono e legítimo proprietário e possuidor do prédio "…, composto de casa de rés-do-chão e 1° andar - áreas: s.c 157,50 m2; descoberta 9.892.50 m2, a confrontar de Norte, Sul e Nascente com caminho público, e de Poente com FACD". [alínea A) dos factos assentes]. Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha número … da freguesia de …. [alínea B) dos factos assentes]. E está registado a favor do autor e da sua esposa através da inscrição ... [alínea C) dos factos assentes]. Esta aquisição foi levada ao registo predial através da Ap. ... [alínea D) dos factos assentes]. O autor é casado com MZFBS no regime da comunhão de adquiridos. [alínea E) dos factos assentes]. A mulher do autor foi trabalhadora do Banco … S.A. [alínea F) dos factos assentes]. Estando aposentada há já vários anos. [alínea G) dos factos assentes]. Nessa qualidade é-lhe permitido recorrer ao crédito junto do referido Banco …, SA, em condições mais vantajosas, [alínea H) dos factos assentes]. Estas condições constam de um regulamento em vigor no Banco .., S.A., denominado "Regulamento do Crédito à Habitação para o Sector Bancário". [alínea I) dos factos assentes]. No ano de … o autor e sua esposa precisaram de fazer obras no referido prédio. [alínea J) dos factos assentes], Para o efeito, o autor e sua esposa solicitaram ao Banco ….. um financiamento no montante de € 100.000 (cem mil euros). [alínea K) dos factos assentes]. O referido pedido de empréstimo foi tramitado junto do Banco … S.A., através da sua Direcção de Recursos Humanos, pelo facto da mulher do autor ter sido funcionária do referido Banco. [alínea L) dos factos assentes]. Esse empréstimo foi concedido ao autor e à sua esposa ao abrigo do supra referido "Regulamento do Crédito à Habitação para o Sector Bancário". [alínea M) dos factos assentes]. O empréstimo foi formalizado através de escritura de mútuo com hipoteca outorgada no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e . no Cartório Notarial de .. exarada de fis. … do Livro .. do referido Cartório. [alínea O) dos factos assentes]. Para garantia do pagamento capital mutuado e respectivos juros, o autor e a sua mulher constituíram, através da mesma escritura, hipoteca voluntária sobre o supra referido prédio. [alínea P) dos factos assentes]. Esta hipoteca foi levada ao registo, encontrando-se registada na respectiva ficha predial através da inscrição C-1. [alínea Q) dos factos assentes]. O Banco …, S.A. fez depender a concessão do empréstimo ao autor e mulher da aceitação, pela ré, do seguro que cobrisse os riscos de morte e invalidez total e permanente. [alínea R) dos factos assentes]. O Banco …, S.A. exigiu que o autor e a sua mulher contratassem dois seguros com a ré: 1) Um seguro multirriscos que garantisse a perda ou destruição do imóvel; 2) Um seguro para garantia de pagamento do capital de € 100.000, que cobrisse os seguintes riscos: i) Morte; ii) Invalidez Total e Permanente.[alínea S) dos factos assentes]. O beneficiário irrevogável dos referidos contratos de seguro deveria ser o Banco …, S.A., na qualidade de credor hipotecário. [alínea T) dos factos assentes]. A ré é uma sociedade anónima que faz parte do grupo económico do Banco .., S.A. [alínea U) dos factos assentes]. Encontrando-se numa relação de dependência relativamente a esse banco. [alínea V) dos factos assentes]. Foram os serviços da Direcção de Recursos Humanos do Banco …, S.A. que exigiram ao autor que este contratasse com a ré o referido contrato de seguro. [alínea X) dos factos assentes]. Tal exigência decorria dos termos e condições do referido "Regulamento do Crédito à Habitação para o Sector Bancário" em vigor no Banco …, S.A. [alínea Z) dos factos assentes]. Foram os serviços da Direcção de Recursos Humanos do Banco que remeteram ao autor os formulários necessários de proposta de seguro e os respectivos questionários. [alínea W) dos factos assentes]. Estes formulários e questionários foram preenchidos, assinados pelo autor e posteriormente enviados à Direcção de Recursos Humanos do Banco …, S.A. [alínea Y) dos factos assentes]. Este departamento fez chegar à ré as referidas propostas de seguro. [alínea AA) dos factos assentes]. Para a contratação do referido seguro, o autor nunca teve qualquer relação com qualquer funcionário da ré. [alínea BB) dos factos assentes]. Nem nunca visitou qualquer balcão ou agência da ré. [alínea CC) dos factos assentes]. Todos os assuntos foram tratados através dos serviços da Direcção de Recursos Humanos do Banco …, S.A. [alínea DD) dos factos assentes]. Sendo que toda a documentação e correspondência necessária para o processo de financiamento, incluindo a relativa aos seguros, era entregue pelo autor em vários balcões do Banco …. [alínea EE) dos factos assentes]. O Banco …, por sua vez, os fazia chegar, por correio interno, à Direcção de Recursos Humanos do Banco ... [alínea FF) dos factos assentes]. O Banco .. faz também parte do grupo económico do Banco … S.A., e da ora ré. [alínea GG) dos factos assentes]. A ré pediu ao autor a realização de vários exames, que foram feitos. [alínea HH) dos factos assentes]. Na sequência de que a proposta de seguro do autor foi aceite pela ré. [alínea II) dos factos assentes]. A ré comunicou à mulher do autor a aceitação da proposta de seguro por carta com data de 23 de Janeiro de 2…, com o seguinte teor: "Proposta: ..(...)Na sequência da declaração de adesão subscrita por V. Exa. e após análise da mesma, cumpre-nos informar o seguinte: Proponente Condições de Aceitação MZFBS Aceite com exclusão da cobertura de invalidez total e permanente MAS aceite com agravamento de 150% na cobertura morte. O agravamento e a exclusão referem-se ao seguinte quadro clínico: - Reformada - Diabetes não controladas Ficamos ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento adicional, e agradecendo a preferência demonstrada, subscrevemo-nos apresentando os nossos melhores cumprimentos." [alínea JJ) dos factos assentes]. No dia 20 de Maio de 2..., a ré expediu para o autor um documento denominado "Certificado Individual de Seguro", relativo ao Ramo Vida, Apólice .., com o número …., com início em 1 de Abril de 2…, que garantia o pagamento de um capital de € 82.440,00 em caso de morte e de invalidez total e permanente, conforme documento identificado pelo autor como n.° 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, [alínea KK) dos factos assentes]. Nesse certificado a ré referia que o prémio total do seguro que o autor deveria pagar era de € 4.100,84 anuais, prémio esse que se venceria anualmente, no dia 1 do mês correspondente. [alínea LL) dos factos assentes]. O valor do prémio do seguro é calculado pela ré na data da sua emissão, juntamente com o envio do correspondente certificado individual à pessoa segura. [alínea MM) dos factos assentes]. Isto veio a ocorrer em 20 de Maio de 20.., dia seguinte à data da emissão da apólice. [alínea NN) dos factos assentes]. As coberturas garantidas cessam para cada pessoa segura, entre outras, na data da resolução do contrato - cfr. artigo 8.° das Condições Gerais e Especiais juntas aos autos pelo autor como documento n.° 11 - o que, nos termos do artigo 13.° das mesmas condições, pode suceder por falta de pagamento dos prémios, nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, facto que culmina, nos termos do n.° 15.4 do artigo 15.°, com a ineficácia dos Certificados Individuais. [alínea OO) dos factos assentes]. Tais condições são igualmente aplicáveis à cobertura de invalidez total e permanente, em apreço nos autos, por força do artigo 4.° das condições dessa cobertura, conjugado com os artigos 5.° e 8.° dessas mesmas condições. [alínea PP) dos factos assentes]. No dia 25 de Maio de .., o autor remeteu à ré uma carta com o seguinte teor: "Ramo - Vida Apólice-.. Certificado -.. Certificado - .. … Caros Colegas, Com os m/ melhores cumprimentos. Venho junto de V. Exas. mostrar a m/ estranheza, pelos montantes dos prémios que me apresentaram. Além do mais por lapso meu pedi que fosse anual mas verifico que é melhor ser mensal. Fico a aguardar v/ resposta urgente pois penso que estejam enganados ou eu a ver mal. Pois é um absurdo estes valores o que para já não aceito, pelo que não permito o s/débito e teremos que rever todo o processo." [alínea QQ) dos factos assentes]. Na sequência da remessa da referida carta, o autor suspendeu o pagamento do referido prémio de € 4.100,84. [alínea RR) dos factos assentes]. Em 6 de Janeiro de 20.., o autor deu instruções ao Banco para bloquear o débito referente ao pagamento do prémio do seu certificado n.° .. pelo que tal pagamento não mais pode ser enviado à cobrança bancária. [alínea SS) dos factos assentes]. O autor requereu ao Centro Nacional de Pensões a atribuição de uma pensão por invalidez. [alínea TT) dos factos assentes). A ré considerou anulada a apólice do autor, com o n.° 0.. - certificado n.° .. - em 10 de Dezembro de 2.., com data efeito de anulação de .. .., por falta de pagamento dos prémios. [alínea UU) dos factos assentes]. O terceiro aviso/recibo, com o n.° .., relativo ao período de 1 de Janeiro de .. 1 de Janeiro de .. com data de vencimento de 1 de Janeiro .., no valor de € 4.951,31, foi remetido pela ré em 10 de Dezembro de 2.., conforme documento identificado pela ré como n.° 4 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [alínea VV) dos factos assentes]. Este aviso foi recebido pelo autor. [alínea XX) dos factos assentes]. E não foi pago por este. [alínea ZZ) dos factos assentes]. Em 16 de Dezembro …, o Centro Nacional de Pensões deferiu a atribuição de uma pensão por invalidez ao autor. [alínea WW) dos factos assentes]. No dia 28 de Dezembro de ., o autor comunicou à ré a fixação da sua situação de invalidez, requerendo que a ré procedesse ao pagamento do capital garantido pelo seguro contratado com esta. [alínea YY) dos factos assentes]. Com esse fim, o autor enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Dezembro de 2…, com o seguinte teor: "Seguro Vida Apólice 9.. NIF .. … Ex.mo Srs. Com os m/ melhores cumprimentos venho c/ a presente entregar a V. Exas. documentação da Segurança Social, assim como documentação médica a fim de procederem à Activação do seguro por INVALIDEZ, devido à m/ situação actual de invalidez. Este seguro garante um empréstimo à habitação. Esta documentação tem retroactividade a 01/09/05. Sem outro assunto de momento, sou Atentamente MAS" [alínea AAA) dos factos assentes]. Em resposta à carta do autor, a ré comunicou àquele o indeferimento do pedido de accionamento da cobertura ao abrigo da referida apólice. [alínea BBB) dos factos assentes]. Para o efeito, a ré enviou ao autor uma carta com o seguinte teor: "Lisboa, 27 de Dezembro de .. N/Ref.Ramo:VidaRisco/PSE-CRED.HABITAÇÃOCOLABORADORES Apólice/Certificado: .. Data de Efeito da Anulação: .. Assunto: Anulação da Apólice por falta de pagamento de prémios Estimado Cliente, Vimos pela presente informar que, nos termos da Lei e das Condições Gerais da Apólice, procedemos ao cancelamento da apólice acima identificada, por falta de pagamento dos prémios, com efeitos a partir da data de efeito de anulação acima indicada. Assim, desde aquela data, deixámos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares da respectiva apólice. Na eventualidade de ter liquidado o prémio que originou a anulação da sua apólice queira contactar os nossos serviços, para nosso mútuo esclarecimento. No caso da apólice se encontrar anulada a seu pedido, queira por favor aceitar as nossas desculpas e dar sem efeito o conteúdo da presente carta. (...)." [alínea CCC) dos factos assentes]. O autor recebeu esta carta no dia 5 de Janeiro de 20... [alínea DDD) dos factos assentes]. A ré datou a supra referida carta como sendo do dia 27 de Dezembro de ... [alínea EEE) dos factos assentes]. Face à situação de apólice anulada, em 9 de Janeiro de 2.., a ré remeteu ao autor uma carta a comunicar o indeferimento do pedido de accionamento da cobertura ao abrigo da referida apólice, conforme documento que a ré identifica como n.° 10 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. [alínea FFF) dos factos assentes]. Em 19 de Janeiro de 2.., o Banco …., remeteu uma carta ao autor e à sua esposa na qual informava que a … Companhia de Seguros tinha efectuado o cancelamento da apólice n.° .., certificados n.°s .. e .., por falta de pagamento dos respectivos prémios.[alínea GGG) dos factos assentes]. Igualmente informava que a resposta à carta do autor datada de 12 de Janeiro de 20.., havia sido efectuada em 17 de Janeiro de 2… e que não havia dado entrada nos seus serviços qualquer resposta, conforme documento que o autor identifica como n.° 2 da réplica e que aqui se dá por integralmente reproduzido. [alínea HHH) dos factos assentes]. Em 31 de Janeiro de .. a ré remeteu nova carta para o autor, enviando cópia da carta que lhe dirigira em 17 de Janeiro de .., conforme documento identificado pela ré como documento n.° 12, cujo teor se aqui se dá por integralmente reproduzido. [alínea III) dos factos assentes], O autor respondeu a esta carta da ré, através da sua mulher, por carta datada de 20 de Abril de 20…, entregue na … – MEDIADORA DE SEGUROS, C/c à ré, conforme documento identificado pela ré como documento n.° 13, cujo teor se aqui se dá por integralmente reproduzido. [alínea JJJ) dos factos assentes]. Em resposta, a ré respondeu, em 19 de Maio de 20.., através de carta ao autor e à sua esposa, na qual elencou os factos que deram origem ao cancelamento da apólice, recordando àqueles que desde a data de emissão do seguro, 1 de Abril de .., nunca fora pago qualquer prémio, sendo que no início de 20.., o autor solicitou junto do Banco o cancelamento da autorização de débito, conforme documento identificado pela ré como documento n.° 14, cujo teor se aqui se dá por integralmente reproduzido. [alínea KKK) dos factos assentes]. Atento o valor elevado do prémio de seguro cito em LL) da matéria de Facto Assente, o autor convenceu-se que tinha havido algum lapso por parte dos serviços da ré na determinação do respectivo preço. [resposta ao ponto 2. da BI]. De imediato o autor solicitou cotações para o mesmo seguro junto de outras companhias de seguros, e obteve cotações cujo preço anual não chegava aos € 600. [resposta ao ponto 3. da BI]. A mulher do autor teve uma reunião na Direcção de Recursos Humanos do Banco .. em Janeiro de 20…. [resposta ao ponto 4. da bi]. Nesta reunião a referida Direcção de Recursos Humanos solicitou ao autor uma simulação para seguro para garantir o mesmo capital. [resposta ao ponto 5. da BI]. O autor remeteu esta simulação à Direcção de Recursos Humanos por carta de 12 de Janeiro de 2.., conforme documento identificado como n.° 1 da réplica, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [resposta ao ponto 6. da BI]. A Direcção de Recursos Humanos do Banco ..., recebeu a referida carta no dia 14 de Janeiro de 20... [resposta ao ponto 7. da BI]. No dia 11 de Abril de .., o autor foi vítima de um enfarte cardíaco (EAM). [resposta ao ponto 8. da BI]. Esse enfarte provocou ao autor uma incapacidade permanente de 80%. [resposta ao ponto 9. da BI]. E determinou ao autor uma situação de invalidez total e permanente. [resposta ao ponto 10. da BI]. O enfarte cardíaco sofrido pelo autor toma-o incapaz para desempenhar qualquer actividade remunerada, de uma forma total e definitiva. [resposta ao ponto 11. da BI]. Não é possível prever qualquer melhoria no estado de saúde do autor de acordo com os conhecimentos médicos actuais. [resposta ao ponto 12. da BI]. O autor deixou de poder trabalhar e de poder fazer face aos normais encargos da sua vida. [resposta ao ponto 14. da BI]. Designadamente deixou de ter capacidade financeira para pagar o empréstimo que tinha contraído junto do Banco .., S.A. [resposta ao ponto 15. da BI]. Na data em que foi enviada a carta referida em BBB) e CCC), o autor encontrava-se ainda em prazo para proceder ao pagamento do recibo referente ao ano seguinte, que a ré tinha emitido. [resposta ao ponto 18. da BI]. Antes da carta cita em BBB) e CCC) da matéria de Facto Assente, a ré nunca manifestou a sua intenção de resolver o contrato de seguro. [resposta ao ponto 19. da BI]. Nem fixou ao autor qualquer prazo para cumprir a obrigação de pagamento sob pena de resolução. [resposta ao ponto 20. da BI]. A carta cita em III) da matéria de Facto Assente respondia a uma carta registada com aviso de recepção que a mulher do autor havia enviado ao …, em 27 de Janeiro de .. e que o mesmo recebeu em 31 de Janeiro de 2.., com o seguinte teor: "Com os m/ melhores cumprimentos, venho informar V. Exa. que a carta que dizem ter enviado em 17 de Janeiro de 20.. era invisível tal como a cópia que mencionam anexo à v/carta de 19 p.p. Pelo que não recebi carta alguma, nem sequer cópia em anexo que dizem juntar. Estão a brincar c/a m/ cara, só pode ser? Junto fotografia da M/ casa em questão cujo valor é de 250.000 € que vos dei como garantia. Não percebo a necessidade de seguros irrealistas quando vos garanto com a menina dos meus olhos que é esta casa c/ 1 Ha. "..". [resposta ao ponto 21. da BI]. Esta carta respondia a outra que o .. lhe tinha enviado a 19 de Janeiro de 20.. e cita em GGG) da matéria de Facto Assente. [resposta ao ponto 22. da BI]. O agravamento de 150% na cobertura de morte do autor deveu-se ao facto deste último padecer de diabetes não controladas. [resposta ao ponto 25. da BI]. Em 1 de Junho de 20.. a Ré respondeu ao A. e à mulher deste nos termos constantes do documento de fls. 93. [resposta aos pontos 27., 28. e 29. da BI]. Na sequência da devolução do primeiro recibo de cobrança de prémio, com o n.° .., retornado à ré com informação de saldo insuficiente, esta remeteu ao autor o aviso de pagamento do prémio, com o n.° .., referente ao período de 1 de Abril de 20..a 1 de Janeiro de 20.., com data de vencimento em 25 de Junho de 2.., no valor de € 3.089,67, conforme documento identificado pela ré como documento n.° 2, cujo teor se aqui se dá por integralmente reproduzido. [resposta ao ponto 30. da BI]. Na sequência da emissão do segundo aviso/recibo de cobrança, a ré obteve a informação de cancelamento da ordem de débito em conta, tendo por isso remetido, em 25 de Outubro de 2005, um segundo aviso de alerta de falta de pagamento de prémio, com o n.° .., pagável até 24 de Fevereiro de 20.., referente ao período 1 de Janeiro de 20…a 1 de Janeiro de 2.., conforme documento identificado pela ré como documento n.° 3, cujo teor se aqui se dá por integralmente reproduzido. [resposta ao ponto 32. da BI]. Em 17 de Janeiro de 20., para efeitos de eventual negociação - já que respondia a uma carta do autor de 12 de Janeiro de 2.. com base numa alegada proposta da concorrência -, o Banco …., remeteu uma carta ao autor, solicitando-lhe o envio de simulações feitas noutras instituições, para o capital em dívida em Janeiro e no montante de € 99.367,43, para o que lhe solicitou um prazo de 15 dias, findo o qual o caso seria arquivado. [resposta ao ponto 34. da BI]. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª) - Resultando assente que (i) de contrato de seguro figura a r./apelte. como Seguradora e o B.C.P., credor, como tomador e ainda resultando igualmente assente que do mesmo contrato de seguro figura como entidade beneficiária a entidade credora, relativamente ao capital em divida, e não tendo a quantia sido relegada para execução de sentença, temos que a apelte. ignora qual o valor em dívida, e, bem assim, se aquele ultrapassa os limites do capital seguro. € 100.000, valor que delimita a responsabilidade da r./apelte.. 2.ª) - A douta sentença, sem prejuízo de ter relegado para execução de sentença, também deve ser revogada na medida em que é susceptível de vir a condenar para além do pedido, porquanto condena sem qualquer limite de capital, e, contendo-se o pedido do a. dentro do limite do capital seguro, € 100.000,00, e desconhecendo a apelte. qual o valor em dívida, a condenação, como se encontra referida, ultrapassa, ou pode ultrapassar o montante do capital seguro, a cujos limites a r./apelte. apenas se responsabilizou. 3a) - Estando vedado à r./aptete. a discussão desta questão do limite da sua responsabilidade em sede de oposição à execução de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art.0 814.° do CPC., ao invés da liquidação em sede de execução de sentença, deveria a sentença ter admitido a necessária a presença do banco credor, por forma a que aquele fique vinculado pela decisão, pois só assim a acção produziria o seu efeito útil normal, dado o facto de o presente caso claramente exigir a intervenção das três partes interessadas na relação material controvertida; banco credor, seguradora e o a.. 4.ª) - Ora, tal consubstancia um caso de litisconsórcio necessário - cfr. /art.º 28.°, n.° 1 CPC. - e sendo aquele preterido, tal é motivo de ilegitimidade da r./apelte., nos termos do referido art.º 28.° do CPC e, sem prejuízo de a r./apelte o ter aflorado, tal questão de legitimidade não foi apreciada, pelo que não se formou caso julgado formal, nos termos do disposto no art.0 510.°, n.° 3 do CPC., podendo, portanto, vir a ser discutida a questão em sede de nova acção. 5a) - A ilegimitidade da r./apelte. consubstancia uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, o que determina a absolvição da r. da instância, tudo conforme os art.°s 493.°, 494° e 495.° do CPC.. 6.ª) - Desconhecendo a apelte. a situação do contrato de locação dos autos, mormente se o a. está a liquidar as prestações, ou, ao invés, se o mesmo está em incumprimento – o que, a verificar-se, importaria o cômputo da mora e respectivos juros, com inegáveis reflexos no montante em dívida e desconhecendo-se, particularmente, se tal montante a apurar, por referência ao capital seguro, é necessário e suficiente para liquidação do contrato em causa garantido por este seguro, e ainda para o pagamento do remanescente do capital segurado - a forma como a condenação foi proferida importa o apuramento do montante em dívida, NOS PRESENTES AUTOS, o qual poderá ser conseguido através da intervenção do banco credor. 7.ª) - Atendendo a que a apelte. somente se responsabilizou dentro dos respectivos limites do capital seguro, temos por manifesto que foram violados os arts 427.0 do Cod. Comercial e art.o397.0doC.C.. 8.ª) - Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que absolva a apelte. do contra si peticionado. 2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo que deverá manter-se intacta a sentença recorrida. 2.4. Na sentença recorrida considerou-se que, da matéria de facto apurada, resulta não ter a ré cumprido todos os requisitos formais para lograr obter a válida resolução do contrato de seguro, quer em relação ao autor, quer em relação ao cônjuge deste. Mais se considerou que o beneficiário irrevogável dos contratos de seguro deveria ser o Banco … na qualidade de credor hipotecário. Considerou-se, ainda, que do documento de fls.30 consta que «Pelo eventual excesso para o capital seguro» haverá outros beneficiários, isto é, caso o capital seguro seja suficiente para extinguir o crédito de que é titular o Banco ..., o remanescente poderá, então, ser entregue ao autor. Para, depois, se concluir, em sede de decisão, pela condenação da ré a pagar ao autor a quantia a apurar em execução de sentença e correspondente ao montante remanescente apurado após a ré liquidar ao Banco …., a quantia em dívida respeitante ao contrato de concessão de crédito (inicialmente € 100.000,00) para obras em que são devedores o autor e o seu cônjuge. Segundo o recorrente, a condenação, tal como foi proferida, pode ultrapassar o montante do capital seguro, pelo que se tornava necessária a presença do banco credor, por forma a que o mesmo ficasse vinculado pela decisão, pois que só assim a acção produziria o seu efeito útil normal. O que, no seu entender, consubstancia um caso de litisconsórcio necessário, pelo que, tendo aquele sido preterido, a recorrente é parte ilegítima, devendo, pois, ser absolvida da instância. Vejamos. Resulta do disposto no art.28º, do C.P.C., que, além dos casos em que seja directamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio se torna ainda necessário sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.167, há realmente situações em que, pela natureza da relação substantiva sobre a qual recai a acção, a falta de algum ou alguns dos interessados impede praticamente a decisão que nela se proferisse de produzir qualquer efeito útil, como acontece no caso da acção de divisão de coisa comum ou da acção anulatória da partilha. Noutros casos de contitularidade, a falta de algum ou de alguns dos interessados já não obstaria a que a decisão proferida na acção produzisse algum efeito útil, consubstanciado em certo resultado definitivo, mas impediria que ela alcançasse o seu efeito útil normal. Não basta, pois, que a sentença produza qualquer efeito útil, sendo necessário que produza o seu efeito útil normal. Defendia já Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.I, 3ª ed., pág.95, que o efeito útil normal da sentença era declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material. Ou, dito de outro modo, o efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. Foi esse o critério expressamente fixado no 2º período do nº2, do citado art.28º, para definir o efeito normal da decisão da causa. Assim, como refere aquele ilustre professor, ob. e loc. cits., se a relação litigiosa for de tal natureza que, para se formar o caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção. Acrescentando que é no domínio das acções constitutivas que se encontram os exemplos mais frisantes do litisconsórcio necessário produzido pela natureza da relação jurídica. Deste modo, no caso dos autos, a questão que se coloca é a de saber se era indispensável a presença do Banco ..., para que a sentença em causa produzisse o seu efeito útil normal. Segundo cremos, a resposta é negativa. Note-se que estamos perante um empréstimo concedido pelo …, S.A., ao autor e à sua esposa, no montante de € 100.000,00, que ficou dependente da aceitação pela ré (que faz parte do grupo económico do …, em relação ao qual se encontra numa relação de dependência) do seguro que cobrisse os riscos de morte e invalidez total e permanente (als.K, M, R, U e V da matéria de facto assente). Trata-se, pois, de um seguro para garantia do capital de € 100.000,00, sendo beneficiário irrevogável o .., S.A., na qualidade de credor hipotecário (als.S e T da matéria de facto assente). Do respectivo certificado individual de seguro consta, como Tomador do Seguro – Banco …, S.A., como Entidade Pagadora e Pessoa Segura – Mário Afonso Sampaio, e como beneficiários pelo capital em dívida – o …, S.A., e, em caso de excesso para o capital seguro – a pessoa segura (al.KK da matéria de facto assente). E porque, entretanto, o autor foi vítima de um enfarte cardíaco, que lhe determinou uma situação de invalidez total e permanente, deixando de poder trabalhar e de ter capacidade financeira para pagar o referido empréstimo, pretende, com a presente acção, que a ré proceda ao pagamento do capital garantido pelo seguro contratado com esta (al.YY da matéria de facto assente e respostas aos pontos 8º, 10º, 14º e 15º da base instrutória). Capital este de que beneficiam, como vimos, o …, S.A., e, em caso de excesso para o capital seguro, a pessoa segura, ou seja, o ora autor. Por isso que a sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor a quantia a apurar em execução de sentença e correspondente ao montante remanescente apurado após a ré liquidar ao …, S.A., a quantia em dívida respeitante ao contrato de concessão de crédito (inicialmente € 100.000,00). A nosso ver, tal condenação tem, pelo menos, implícito o entendimento de que a mesma não pode ultrapassar o montante do capital seguro e de que o autor só beneficiará dele na medida em que o valor a liquidar ao …, SA, seja inferior àquele capital. Sendo certo que, atentos os pagamentos das prestações mensais entretanto efectuados pelo autor ao …, SA, aquele valor é necessariamente inferior ao referido capital. Aliás, consta do documento junto pelo recorrido com as suas contra-alegações, emanado daquele Banco, que o capital em dívida por aquele, em 22/5/12, atinge o montante de € 48.895,72 (cfr. fls.558). Por conseguinte, estando o …, SA, a receber as prestações mensais referentes ao empréstimo que concedeu ao autor, não tem qualquer interesse em demandar a Seguradora ou em intervir nos presentes autos. Quem tem interesse em agir é o autor, já que está a desembolsar aquelas quantias, apesar de ser a pessoa segura e de já se encontrar em situação de invalidez. Consideramos, pois, que a não intervenção ou o não chamamento do ..P, SA, não impede a sentença recorrida de regular definitivamente a situação concreta entre autor e ré. Ou seja, não impede que tal decisão produza o seu efeito útil normal. O que significa que a falta daquele Banco não provoca a ilegitimidade das partes, designadamente, da recorrente. Logo, não tem esta que ser absolvida da instância. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que haverá que manter a sentença recorrida, embora, para melhor esclarecimento, se faça consignar naquela sentença o seguinte acrescentamento, a introduzir na parte final da al.a) da parte decisória: «não podendo aquelas quantias ultrapassar, no seu conjunto, o montante do capital seguro». 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada, embora com o referido acrescentamento. Custas pela apelante. Relator: Roque Nogueira Adjuntos:Pimentel Marcos Dr. Tomé Gomes |