Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009838
Nº Convencional: JTRL00029426
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FACTOS IMPEDITIVOS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
REQUERIMENTO
ADMISSIBILIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL198203020009838
Data do Acordão: 03/02/1982
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG153
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N3.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
Sumário: I - Estando a instância suspensa, o articulado superveniente pode ser deduzido nos dez dias imediatos à cessação dessa suspensão, não sendo necessário que o seja nos dez dias subsequentes à ocorrência do facto.
II - Se, no decurso duma acção de despejo por denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário perfizer
65 anos de idade, não há necessidade, embora nada o impeça, de se deduzir o facto em articulado superveniente, bastando dar conhecimento ao processo, pela junção da certidão de nascimento respectiva, para que seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.