Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029426 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FACTOS IMPEDITIVOS ARTICULADO SUPERVENIENTE REQUERIMENTO ADMISSIBILIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL198203020009838 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N3. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Estando a instância suspensa, o articulado superveniente pode ser deduzido nos dez dias imediatos à cessação dessa suspensão, não sendo necessário que o seja nos dez dias subsequentes à ocorrência do facto. II - Se, no decurso duma acção de despejo por denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário perfizer 65 anos de idade, não há necessidade, embora nada o impeça, de se deduzir o facto em articulado superveniente, bastando dar conhecimento ao processo, pela junção da certidão de nascimento respectiva, para que seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. | ||