Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6117/2006-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: Ainda que escapando ao controlo do art. 1714º do CC, é nulo o contrato promessa de partilha onde se consigne uma desigual divisão entre os cônjuges dos bens comuns do casal.
(CV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Procede-se a inventário para partilha de bens em consequência do divórcio decretado, por sentença de 4-12-97, entre os interessados A e B e em que este último desempenha as funções de cabeça de casal.

Em 18-10-99, o cabeça de casal juntou aos autos o contrato promessa de partilha, outorgado pelos interessados em 30-4-97 (fls. 40/41).

Junta, em 27-10-2000, a relação de bens (fls. 46/47), da mesma reclamou a interessada A, em consequência do que, por despacho de 22-11-2002, se ordenou a relação adicional de alguns bens, cuja falta foi acusada pela reclamante (fls. 180/181).

Em 28-3-2003, requereu o cabeça de casal que fosse julgada extinta a instãncia, por inutilidade superveniente da lide, em face do contrato promessa de partilha junto aos autos, ao que se opôs a interessada Maria Manuela, no entendimento de que tal contrato era nulo, peticionando, por tal, o seu desentranhamento.

Por despacho de 5-5-2003 (fls. 194 e sgs.), considerando-se que o conhecimento da questão da validade do contrato promessa de partilha dependia de se saber se do mesmo resultava ou não prejuízo para a interessada Maria Manuela - o que passava, nomeadamente, pela relação da globalidade dos bens do casal que ainda se não mostrava feita -, sobrestou-se na decisão daquela questão e indeferiu-se o peticionado desentranhamento desse contrato.

Deste despacho interpôs recurso a interessada Maria, recurso este que veio a ser julgado deserto, por falta de alegação (fls. 209).

Junta, em 5-11-2004, a relação adicional de bens, em cumprimento do despacho de fls. 180/181, desta reclamou a interessada Maria.

Após a produção da prova testemunhal arrolada, julgando-se válido o contrato promessa partilha outorgado pelos interessados, decidiu-se eliminar a relação de bens junta inicialmente (fls. 46/47) e aditar à relação adicional o “Direito de crédito sobre os sujeitos identificados na verba 4, decorrente do valor actualizado das benfeitorias correspondentes às obras levadas a cabo na construção efectuada no prédio descrito na verba 4, após o estado da obra documentado a fls. 226, e até ao seu acabamento final, retratado a fls. 227”, que passou a ser a verba nº 5 dessa relação.

Inconformados com esta decisão, ambos os interessados interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questionam o aditamento à relação adicional de bens da verba nº 5 (agravo interposto pelo cabeça de casal) e a validade do contrato promessa de partilha junto aos autos e o não aditamento à relação de bens da construção erigida no lote de terreno que constitui a verba nº 6 da relação inicial de bens (agravo interposto pela interessada A).

Contra-alegando, os interessados pugnam pela improcedência dos recursos em que são agravados, tendo o Sr. Juiz mantido a sua decisão.

Qui iuris?

Começando, em obediência ao disposto no art. 710º, 1 do CPC, pelo agravo interposto pelo cabeça de casal, desde já se adianta que é manifesta a sua sem razão.
O agravante parte de um pressuposto errado, pois, ao contrário do que adianta, a verba nº 5, aditada à relação adicional de bens, respeita às benfeitorias realizadas no prédio descrito na verba nº 4 dessa relação de bens e não no lote de terreno identificado no nº 8 da cláusula 1ª do contrato promessa de partilha e correspondente à verba nº 6 da relação inicial de bens, eliminada pelo despacho censurando.
Deve, pois, manter-se tal verba na relação adicional de bens.

Do agravo interposto pela interessada Maria.
A primeira e, diremos, nuclear questão é a da validade ou não do contrato promessa de partilha ajuizado.
Na atenção do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei, consagrado no art. 1714º do CC, já se tem decidido, por violação deste princípio, no sentido da nulidade do contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal, celebrado pelos cônjuges tendo em vista a partilha desses bens após a dissolução do seu casamento (cfr., v.g., Acs. do STJ de 2-2-93 e 26-5-93, CJ, STJ, respectivamente, tomo I, 113 e tomo II, 134).
A principal razão avançada para a proibição aceite no art. 1714º do CC é a de afastar “o risco sério de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro, através do convívio uxório, para obter alterações favoráveis do regime inicialmente fixado” (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 397 e Antunes Varela, Direito de Família, 1982, pág. 358), mas tal razão não parece colher no que ao contrato promessa de partilha respeita, já que a celebração deste pelos cônjuges não altera nem o regime de bens nem o estatuto patrimonial dos mesmos cônjuges, pois “… todos os bens comuns do casal continuam bens comuns…; e todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes; os cônjuges apenas combinam o modo de preencher os direitos que ambos têm a metade do valor dos bens comuns e o modo como esta repartição é projectada não parece merecer um controlo específico da ordem jurídica…, deve ficar apenas submetido aos mecanismos gerais de defesa de um contraente contra o outro” (Guilherme de Oliveira, RLJ, Ano 129, pág. 279).
Assim, o contrato poderá ser anulado por coacção, por estado de necessidade, por erro, etc., como qualquer outro negócio jurídico, bastando a verificação dos respectivos requisitos, não devendo intervir o direito na falta destes.
Por outro lado, parece incontroverso que a validade deste contrato se afigura como a melhor resposta para os problemas colocados pela hoje cada vez mais crescente instabilidade da relação conjugal, permitindo as cônjuges, que desejam por fim à sua vida em comum por mútuo acordo, uma rápida e económica composição de todos os seus respectivos interesses e com isso a organização da sua vida futura na perspectiva do gozo deste ou daquele bem.
De resto, como se escreve no Ac. do STJ de 23-3-99, “se a lei lhes permite a solução consensual do problema do próprio divórcio, sem preocupações sobre o possível ascendente psicológico de algum dos cônjuges, por manifesta maioria de razão lhes deve permitir a celebração de um acordo vinculativo para a solução dos aspectos patrimoniais” (CJ, STJ, VII, II, 130).
Propendemos, pois, para a validade do contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal outorgado pelos cônjuges na vigência do seu casamento, condicionado à dissolução deste.
Todavia, esta validade não pode deixar de passar pelo respeito no contrato da participação ideal de cada cônjuge no património comum, estabelecida no art. 1730º, 1 do CC, impondo-se, por isso, uma solução restritiva, no sentido da proibição de toda e qualquer estipulação contrária à regra da metade que no normativo em referência se consagra.
Deste modo, ainda que escapando ao controlo do art. 1714º do CC, será nulo - como se defendeu no despacho que não ordenou o desentranhamento do contrato promessa ajuizado, com apoio na doutrina que nele se cita (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, 2ª ed., pág. 446) - o contrato promessa de partilha onde se consigne uma desigual divisão entre os cônjuges dos bens comuns do casal (neste sentido, o Ac. do STJ de 9-12-99, CJ, STJ, VII, III, 132) e tanto mais quanto “a determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem, aliás, especialmente em vista o momento da dissolução e partilha do património comum e não a fixação do objecto do direito de cada um deles na vigência da sociedade conjugal” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 381 e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 437).
No concreto dos autos, esta questão, mau grado ter sido suscitada pela agravante na oposição que deduziu à pretensão do cabeça de casal da extinção da instância do inventário (fls. 189 e sgs.) e ter sido ponderada e não decidida no despacho que indeferiu o desentranhamento do contrato promessa questionado, por não se dispor, na oportunidade, de elementos factuais bastantes para o efeito (fls. 194/196), foi totalmente ignorada na decisão sindicanda.
Seja como for, o que é certo é que, conhecidas as sensíveis discrepâncias entre os valores tributários dos bens imóveis e os seus reais valores venais, sem a avaliação de todos os bens relacionados, abrangidos ou não no contrato promessa em causa, não era, nem é possível aquilatar do equilíbrio da partilha neste projectada e decidir da sua validade, nos termos sobreditos.
Ou de outro modo, os elementos factuais constantes dos autos não permitem as necessárias conclusões de direito, tornando-se indispensável que este tribunal use dos seus poderes conferidos pelo art. 712º do CPC e, consequentemente, decrete a anulação da decisão recorrida na parte em que decidiu da validade do contrato promessa ajuizado, para que o tribunal recorrido, no uso dos seu poder inquisitorial (arts. 265º e 1353º, 2 do CPC) ordene a avaliação de todos os bens relacionados (constantes e não constantes do contrato promessa junto aos autos) e só depois desta efectuada e em função dos elementos por ela fornecidos se devendo decidir da questão que ora nos ocupa.
Quanto à rectificação da verba nº 6 da relação inicial de bens, a razão está do lado da agravante.
No regime supletivo da comunhão de adquiridos, como é o caso, integram a comunhão todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do seu matrimónio (art. 1724º, b) do CC).
Provou-se que, no lote de terreno que constitui a verba nº 6 da relação de bens inicial e referido no nº 8 da cláusula 1ª do contrato promessa de partilha ajuizado, foi pelos interessados, durante a vigência do seu casamento, construído um edifício composto de r/c e 1º andar.
Sendo assim e tal como se adianta no despacho sindicando, terá tal edificação de ser levada em conta na partilha de bens do casal dos interessados, pelo que se deverá rectificar a verba nº 6 da relação inicial de bens, tendo em conta esta realidade factual.

Pelo exposto, decide-se:
- negar provimento ao agravo interposto pelo cabeça de casal;
- ordenar a rectificação da verba nº 6 da relação de bens de fls. 46/47, por forma a dela constar o prédio urbano construído pelos interessados, durante a vigência do seu matrimónio, no lote de terreno descrito nessa mesma verba;
- anular a decisão recorrida na parte em que julgou válido o contrato promessa de partilha ajuizado, a fim de, como supra se referiu, ser ordenada a avaliação de todos os bens relacionados e só depois e em função do resultado desta diligência se decidir da questão da validade desse contrato e da sua consequente influência no presente inventário.

O agravante e agravado cabeça de casal pagará as custas integrais do agravo que interpôs e 1/4 das custas do agravo interposto pela interessada Maria, ficando as restantes custas deste agravo a cargo da parte vencida a final.

Lisboa, 12-O7-2006
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues