Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A intervenção do Ministério Público na propositura da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, introduzida no CPT pela Lei n.º 63/2013, de 27/8, dado dizer respeito a direitos disponíveis, faz-se primeiro em defesa do interesse do trabalhador a que a acção diz respeito e secundariamente em defesa do interesse público de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. 2. Nesta acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pese embora o impulso processual caiba ao Mº Pº, estamos perante direitos disponíveis, pelo que, tendo em conta a manifestação de vontade livre e esclarecida, expressa em audiência de julgamento pela titular do interesse que se pretende proteger com a propositura da presente acção, entende-se que a posição do Mº Pº ao pretender o prosseguimento da acção não deve sobrepor-se a tal manifestação de vontade, considerando relevante a desistência do pedido formulado pelo trabalhador. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: Ministério Público propôs a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra: AA. Na audiência de julgamento, estiveram presentes a Ré, o MP, e o Trabalhador, BB, que declarou não pretender o prosseguimento dos autos e desistir do pedido formulado na acção. Foi proferido despacho a homologar a desistência do pedido e a declarar extinto o direito que se pretendia fazer com a presente acção. O Ministério Público interpôs recurso, cf. fls. 351 e sgts. O objecto do recurso interposto pelo MP consiste em saber se tendo acção sido por si intentada, o trabalhador, em cujo interesse o MP agiu, pode desistir do pedido. A R. contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Foi proferida decisão sumária, ao abrigo dos art.º652, n.º1 al. c) e 656 do CPC, que confirmou a sentença recorrida. A Exam.ª Procuradora-geral Adjunta, inconformada, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º3 do art.º652 do CPC, com a mesma fundamentação, cf. fls. 431, a que a ré respondeu, cf. fls. 434. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso interposto consiste em saber se tendo acção sido por si intentada, o trabalhador, em cujo interesse o MP agiu, pode desistir do pedido. Vejamos então. Estamos perante uma acção prevista nos artigos n.ºs 186º-K a 186º-R do CPT, preceitos introduzidos pela Lei n.º63/2013, de 27/8, que visou a instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. O mesmo diploma aditou ainda o artigo 15º-A ao regime das contra-ordenações laborais e da segurança social (Lei n.º107/2009) sobre o procedimento a adoptar quando o inspector do trabalho detecte a existência de uma situação de prestação de actividade aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho. Sendo o contrato de trabalho, tal como o de prestação de serviços, um contrato de direito privado é disponível o direito dos respectivos outorgantes a verem jurisdicionalmente definida a respectiva qualificação jurídica. Isso decorre aliás da própria lei ao prever, no art.186º-O do CPT, que estando presentes ou representados o trabalhador e o empregador, o juiz realiza audiência de partes, procurando conciliá-los, mesmo que o trabalhador não tenha aderido aos factos apresentados pelo M.P., apresentado articulado próprio, nem constituído mandatário. A intervenção do Ministério Público na propositura da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, introduzida no CPT pela Lei n.º 63/2013, de 27/8, dado dizer respeito a direitos disponíveis, faz-se primeiro em defesa do interesse do trabalhador a que a acção diz respeito e secundariamente em defesa do interesse público de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, sendo certo que interesse público é sempre assegurado com o procedimento contra-ordenacional que lhe está subjacente, como resulta do já referido art.º15-A da Lei n.º107/2009, de 14 de Setembro. Assim, nesta acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pese embora o impulso processual caiba ao Mº Pº, estamos perante direitos disponíveis, pelo que, tendo em conta a manifestação de vontade livre e esclarecida, expressa em audiência de julgamento pela titular do interesse que se pretende proteger com a propositura da presente acção, entende-se, tal como o tribunal recorrido, que a posição do Mº Pº ao pretender o prosseguimento da acção não deve sobrepor-se a tal manifestação de vontade, considerando relevante a desistência do pedido formulado pelo trabalhador. Este foi o entendimento que já perfilhámos no acórdão de 24 Setembro 2014, no processo nº 1050/14.5TTLSB.L1 publicado na dgsi. O interesse público do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços fica sempre protegido na contra-ordenação que lhe está subjacente, mas não o ficará, seguramente, contra a vontade livre e esclarecida do Trabalhador, numa acção em que estão em causa direitos disponíveis deste. Ao homologar a desistência do pedido, a Sr.ª Juíza considerou que a manifestação de vontade expressa pelo trabalhador era consciente e livre, sendo certo que os direitos em causa são disponíveis, pois se assim não fosse também não estaria prevista a possibilidade de conciliação das partes, tal como decorre do já referido art.186.º-O do CPT. Decisão. Face ao exposto julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. Paula Sá Fernandes Duro Mateus Cardoso Declaração de voto. A solução desta questão depende da forma como interpretamos as normas e a finalidade que está consagrada na Lei nº 63/2013, 27 de Agosto. Ora da leitura dos vários preceitos legais insertos nesta lei resulta que a finalidade primordial consagrada pelo legislador foi «instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado» [artigo 1º], ou seja, combater os chamados falsos recibos verdes. Utilização indevida essa que há muito mina as relações laborais e tem ajudado de forma significativa a que vivamos num mundo onde a precaridade do trabalho predomina e assim se estabelecendo desigualdades sociais. Na verdade, os falsos recibos verdes que encobrem a existência de um contrato de trabalho, criam instabilidade no emprego, diminuem as garantias dos trabalhadores (que a qualquer altura podem ser «despedidos», não têm direito a férias, nem aos subsídios de férias e de Natal, nem horário), apenas o trabalhador contribui para a Segurança Social, inexiste qualquer protecção na doença, tem de ser o trabalhador a suportar os pagamentos dos prémios de seguro por acidentes de trabalho, criam, ainda, uma concorrência desleal em relação às empresas cumpridoras da lei. São um verdadeiro flagelo social. O combate a este flagelo social é de interesse público. Assim, quando na acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho se determina o reconhecimento de uma relação laboral de uma determinada entidade empregadora com um trabalhador concreto, está-se, além de proteger a situação deste trabalhador, a proteger essencialmente um interesse público, um interesse social em ver-se consagrada uma sociedade justa e em que o cumprimento da lei faz com que não tenhamos de ser todos penalizados pelo incumprimento de alguns. Combate-se na essência a fraude à lei plasmada na ocultação de contratos de trabalho, demovendo a precaridade. Esta instauração da acção por parte do Ministério Público é independente quer da vontade do empregador, quer da vontade do trabalhador, entrando este em palco já numa fase adiantada da acção. Assim, independentemente da vontade ou consentimento do trabalhador, o Ministério Público terá de instaurar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – o que demonstra desde logo que o Ministério Público é parte principal, tem legitimidade activa, não representando, nem patrocinando o trabalhador. Já quanto ao trabalhador, face ao estatuído no artigo 186º-L, nº 4 do CPT, parece-nos que a figura jurídica, para qualificar a sua posição processual na acção, que melhor se enquadra no panorama da lei, será a de assistente (artigos 326º e ss. do CPC). E, nesse caso, como é óbvio, não pode o trabalhador defender ou ter uma posição processual conflituante com aquela que é defendida pela parte principal, no caso o Ministério Público e o efeito de caso julgado só o afecta se intervier no processo (nessa qualidade) - artigos 327º, nº 1, 328º, nºs 1 e 2, 331º e 332º, todos do CPC. E a posição do trabalhador é tão secundária nesta acção, dispensando-se a sua opinião e vontade, que a acção, além de instaurada, como já vimos, sem a sua vontade ou acordo, também pode terminar sem sequer ele ter tido qualquer intervenção processual. É que, de acordo com o disposto no artigo 186º-M, se o empregador não contestar, o juiz profere decisão condenatória. Aliás, como pode terminar a qualquer altura do processo (ou até na fase administrativa e/ou pré-judicial), mesmo sem a vontade do trabalhador, caso a ré reconheça ou confesse a existência de um contrato de trabalho. Mesmo que o trabalhador se oponha a este reconhecimento ou confissão, não vislumbramos que processualmente esta oposição seja relevante. É por isso que entendemos que o trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar, à revelia do Ministério Público, com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. Passar-se-ia por cima da legalidade e da defesa do interesse público, que está além do mero interesse privado. Não está aqui em causa qualquer atropelo ou limite à liberdade contratual, ao princípio da autonomia privada, mas somente um acerto jurídico da qualificação das partes que não correspondem à realidade dos factos. As partes são livres de escolher o modelo contratual regulador da sua relação profissional, mas não podem é adulterar as normas legais e pretender que, independentemente da realidade fáctica, essa regulação corresponda a um determinado contrato, que na realidade o não é. As partes foram e são livres de contratar, têm é de se submeter às regras legais. A liberdade contratual e a autonomia privada não podem estar à margem do ordenamento jurídico, já que é este que as reconhece e protege. Este é um dos limites à liberdade contratual e à autonomia privada. Assim, pelas razões acima enunciadas, entendemos que a desistência do pedido não deveria ter sido homologado pelo Mº Juiz a quo, na medida em que a mesma é ilegal, já que tem por base uma manifestação de vontade do trabalhador contrária aos fins visados e protegidos pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, conforme lhe é imposto pelo nº 2 do artigo 52º do CPT, ao obrigar à certificação da legalidade do resultado da conciliação. Julgaria, pois, procedente o recurso com a consequente revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos. Lisboa, 2 de Dezembro de 2015 Filomena Manso |