Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0309263
Nº Convencional: JTRL00005830
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: AMNISTIA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RL199309290309263
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B ART12 N1 N2.
CPP87 ART50 ART71 ART77 N1 N2 ART82 N2 ART377 ART515 N1 D ART518.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
Sumário: Extinto o procedimento criminal, por amnistia do respectivo crime, antes de deduzida acusação, pode o assistente, vítima de injúria, deduzir, no âmbito do processo penal, pedido civil conducente à reparação dos danos por si sofridos, ao abrigo do art. 12, n. 2, da Lei 23/91, de 4/7, que apenas faz referência à acção penal extinta por amnistia e o não condiciona a prévia dedução de acusação.