Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005830 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199309290309263 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B ART12 N1 N2. CPP87 ART50 ART71 ART77 N1 N2 ART82 N2 ART377 ART515 N1 D ART518. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. | ||
| Sumário: | Extinto o procedimento criminal, por amnistia do respectivo crime, antes de deduzida acusação, pode o assistente, vítima de injúria, deduzir, no âmbito do processo penal, pedido civil conducente à reparação dos danos por si sofridos, ao abrigo do art. 12, n. 2, da Lei 23/91, de 4/7, que apenas faz referência à acção penal extinta por amnistia e o não condiciona a prévia dedução de acusação. | ||