Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14695/19.8T8SNT-B.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A cessação da comunhão patrimonial derivada do casamento pode ocorrer, após o divórcio, por acordo dos ex-cônjuges, quer por via da venda dos bens comuns a terceiros, mediante celebração do respetivo contrato de compra e venda, quer por via da partilha extrajudicial.
Não existindo acordo entre os ex-cônjuges aquele desiderato apenas se atinge mediante a partilha dos bens comuns em processo de inventário.
O recurso ao processo executivo, com vista à venda dos imóveis que integram o património comum, em que é apresentado como título executivo o acordo quanto ao destino da casa de morada de família, homologado por sentença que decretou o divórcio, constitui erro na forma do processo, não sendo susceptível de aproveitamento os actos praticados, dada a incompatibilidade com a forma especial do processo de inventário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

J intentou ação executiva contra A .
A executada deduziu oposição à execução por embargos, alegando, em síntese, que o acordo de atribuição de casa de morada de família foi homologado por sentença tendo-se decretado o divórcio, no qual o uso da casa de morada de família foi atribuído ao cônjuge mulher até à partilha ou venda da mesma, comprometendo-se ambos os cônjuges a pôr o imóvel à venda a partir do dia seguinte. Em momento algum se lê de tal acordo que as partes acordaram na venda imediata dos imóveis que integram o acervo comum do casal. O exequente pretende com o presente processo a partilha dos bens comuns, não sendo este o meio próprio para o fazer, devendo antes lançar mão do processo de inventário. A venda imediata dos imóveis que integram o acervo comum do casal carece de concretização, nomeadamente por que preço e em que condições, pelo que o título não é exequível.
O embargado apresentou contestação. Alegou, em síntese, que no acordo ambos os cônjuges se comprometeram a colocar à venda no dia seguinte a casa de morada de família. O acordo foi homologado por sentença, sendo as partes condenadas a cumpri-los nos seus precisos termos. A embargante incumpriu o acordo, pelo que o embargado comunicou tal facto ao tribunal, que notificou a embargante para dar cumprimento a quanto havia sido condenada.
De seguida foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos, com o seguinte teor:
“(…) Ou seja, este imóvel tem a tutela jurídica da casa de morada de família – só pode ser usado pelo cônjuge mulher – e, por outro lado, só pode ser dividido através do processo de inventário subsequente ao divórcio. Ou seja, a venda do mesmo apenas pode ser conseguida através do processo de inventário, em cumprimento do disposto no art. 546º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil que obriga a optar pelo processo especial nos casos expressamente designados pela lei.
Resulta do exposto que existe uma situação de erro na forma de processo, não podendo ser aproveitado qualquer ato praticado dado que a tramitação do processo executivo nada tem em comum com o processo de inventário.
Face ao exposto, há que julgar procedentes os presentes embargos por erro na forma de processo (exceção dilatória inominada – art. 576º, nº 1 e 2 do CPC) - e julgar finda extinta a instância executiva.”
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O exequente recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I - Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls., que considerou existir erro na forma de processo na forma processual de que o Embargado lançou mão – Execução de Sentença – considerando estarmos perante uma situação de partilha de bens comuns do casal, mais concretamente a casa de morada de família, e como tal, apenas poder ser dirimida em sede de processo especial de inventário.
II - No âmbito do processo de divórcio de que os presentes autos são apenso, foi proferida sentença homologatória, onde em suma são homologados os acordos firmados.
III - Entre os acordos firmados, alcançar-se em primeiro lugar, “I. Casa de Morada de Família (sita na …): será utilizada pelo cônjuge mulher até à partilha ou venda, cabendo ao cônjuge mulher o pagamento da totalidade das prestações bancárias, condomínios e consumos relativas ao mútuo contraído para aquisição da casa, sem nada exigir ao cônjuge marido a este título, comprometendo-se ambos os cônjuges a pôr o imóvel à venda a partir de amanhã.”
IV - Mais foi decidido pelo Colendo Tribunal recorrido, em sede de sentença homologatória do processo de divórcio sem consentimento do outro Cônjuge : “Julgo-os válidos para todos os efeitos legais, quer pelo seu objecto, quer pela sua qualidade ou intervenientes, ficando os requerentes obrigados a cumpri-los nos seus precisos termos”.
V - As partes acordaram na venda imediata da casa de morada de família, sendo condenadas ao cumprimento do que haviam acordado por sentença homologatória!
VI - Sentença que transitou em julgado.
VII - questão sobre o erro na forma de processo não tem, salvo melhor opinião in casu, aplicação
VIII - Estabelece o nº. 1 al. c) do artº. 615 do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença “
1 - É nula a sentença quando:
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
IX - Quando anteriormente, no processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, condena as partes (aqui Recorrente e Recorrida) a cumprir o acordo que haviam alcançado,
X - Acordo esse em que as partes decidiram, desde logo, o destino da casa de morada de família, ou seja, a Venda Imediata da mesma.
XI - Logo, a ter que integrar o processo de inventário, não seria o imóvel, mas sim o produto da venda do mesmo,
XII - Incorre assim a sentença sob escrutínio numa nulidade insanável por contradição e ambiguidade de decisões proferidas, ao condenar as partes em determinado sentido, Julgando depois inaplicáveis os meios necessários à execução coerciva da condenação por si mesmo proferida.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente RECURSO DE APELAÇÃO merecer provimento, julgando nula a sentença recorrida, e em consequência ser executada a sentença proferida em 1ª. Instância pelo Tribunal A Quo em sede de processo de divórcio, assim se fazendo A COSTUMADA JUSTIÇA !”
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que decorre do relatório que antecede, e da seguinte, resultante da tramitação dos presentes autos, do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e autos de execução, de que os presentes constituem apenso:
A) Nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que são partes os ora embargante e embargado, na tentativa de conciliação realizada em 03/02/2020, as partes acordaram quanto ao divórcio e firmaram acordos quanto ao destino da casa de morada de família e alimentos, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento e homologados os referidos acordos.
B) No que respeita à casa de morada de família as partes firmaram o seguinte acordo:
“Casa de Morada de Família (sita na…): será utilizada pelo cônjuge mulher até à partilha ou venda, cabendo ao cônjuge mulher o pagamento da totalidade das prestações bancárias, condomínios e consumos relativas ao mútuo contraído para aquisição da casa, sem nada exigir ao cônjuge marido a este título, comprometendo-se ambos os cônjuges a pôr o imóvel à venda a partir de amanhã.”
C) O requerimento executivo apresentado pelo embargado é do seguinte teor:
“1 - No âmbito dos Autos de Divórcio acordaram as partes na venda imediata dos imóveis que integram o acervo comum do casal.
2 - O referido acordo foi Homologado por sentença pelo Colendo Tribunal.
3 - Não obstante todas as demarches e tentativas promovidas pelo aqui exequente, nunca a executada permitiu que o acordo homologado se concretizasse.
4 - Não permite que os interessados na aquisição dos imóveis tenham acesso aos mesmos para futura concretização de negócio,
5 - Não permite ao exequente acesso ao mesmo para reportagem fotográfica e publicitação.
6 - Em suma, inviabiliza toda e qualquer iniciativa para venda dos mesmos,
7 - Em clara violação da sentença proferida.
8 - Nesta conformidade requer-se na presente execução de sentença, sejam tomados pelo Tribunal os actos necessários para concretização da venda dos imóveis em que as partes foram condenadas, substituindo-se, por sentença, caso seja necessário, à necessária mas omissa intervenção da executada para o efeito.”
D) Em 13/02/2020 o ora embargado apresentou requerimento nos autos de divórcio, a que os presentes se encontram apensos, do seguinte teor:
“Ficou acordado entre as partes e Homologado por Sentença Relativamente aos imóveis que compoem o património comum do ex-casal que ambos os cônjuges se comprometiam a pôr o imóvel à venda a partir de amanhã, ou seja a partir de da 4 de Fevereiro.
O Autor, encomendou dois estudos de mercado para os imóveis que apontam para um valor médio de € 2 11.000,00 (duzentos e onze mil euros), para o imóvel de M… - doc. n°. 1, e € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) para o imóvel da S… - doc. n°. 2.
O Autor tem potenciais interessados na aquisição do imóvel de M…, os quais pretendem visitar o mesmo, facto que foi transmitido à Ré por intermédio da sua Ilustre Mandatária.
A Ré não se tem mostrado disponível para facultar o acesso a potenciais interessados na aquisição dos imóveis, o que poderá por em causa a sua alienação, e se traduz num claro incumprimento da obrigação por si assumida e homologada por sentença.
O Autor necessita de ter acesso ao imóvel para os propósitos acima referidos, o que continua a lhe ser inviabilizado.
Nestes termos requer-se a notificação da Ré de quanto acima exposto, para que permita o acesso dos interessados na aquisição do imóvel para as necessárias visitas, e faculte uma cópia da chave de acesso ao Autor para o efeito.”
E) Em 29/02/2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o cônjuge mulher para proceder conforme requerido atento o acordo e decisão proferida nos autos e que decretou o divórcio.”
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Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do NCPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade da sentença
2. Do erro na forma do processo
1. Da nulidade da sentença
O apelante imputa o vício de nulidade insanável por contradição e ambiguidade de decisões proferidas, ao condenar as partes a cumprir o acordo que haviam alcançado e intimando a recorrida para o efeito quando verifica o incumprimento da sentença, no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, julgando na decisão de embargos inaplicáveis os meios necessários à execução coerciva da condenação por si mesmo proferida. (sublinhado nosso)
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do C.P.C. que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A oposição entre fundamentos e decisão, enquanto causa de nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC, reporta-se a uma divergência de tal modo grave, inferida entre os factos provados e a solução jurídica, sendo a construção da sentença “viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”. [i]
O apelante veio imputar o vício de nulidade à sentença recorrida por se revelar contrária à sentença homologatória proferida nos autos de divórcio, bem como ao despacho proferido em 29/02/2020, acima transcrito, no que respeita ao acordo quanto à casa de morada de família.
Não é causa de nulidade da sentença eventual contradição desta com outra decisão, como resulta manifesto do preceito citado.
No caso de existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (artº 625º do CPC).
Pelo exposto improcede a invocada nulidade.
2. Do erro na forma do processo
O exequente apresentou à execução a sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento e homologou, designadamente, o acordo relativo ao destino da casa de morada de família.
No requerimento executivo o exequente alegou que no âmbito dos autos de divórcio acordaram as partes na venda imediata dos imóveis que integram o acervo comum do casal, acordo que, no seu entendimento, a apelada incumpriu ao não permitir que potenciais compradores visitem o imóvel que constitui casa de morada de família, apesar de o acordo ter sido homologado por sentença que condenou as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Interpretando o mencionado acordo, objeto da sentença homologatória, com apelo às regras dos artºs 236º e ss. do CC, impõe-se concluir que as partes acordaram na utilização da casa de morada de família pela embargante até à partilha ou venda.
Ao invés do alegado pelo exequente do título dado à execução não resulta que as partes tenham acordado na venda imediata dos imóveis que integram o património comum decorrente do casamento, nem sequer na venda imediata do imóvel que constitui a casa de morada de família – acordaram, sim, em colocar à venda tal imóvel no dia seguinte. Não existe qualquer declaração de vontade, coberta pela sentença homologatória, relativamente aos demais bens comuns – tão só a relação dos mesmos.
Para que o processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – assim instaurado pelo ora recorrente contra a ora recorrida - seja convolado para divórcio por mútuo consentimento é necessário, além do acordo quanto ao divórcio, que as partes acordem quanto ao destino da casa de morada de família, alimentos, exercício das responsabilidades parentais (artºs 931º, nº 3 e 4, 994º do CPC)
A obrigação de colocar o imóvel comum à venda, além de não concretizada – pôr anúncio em jornal, contratar com empresa de mediação imobiliária, etc. – não impende apenas sobre a embargante. É o próprio embargado que alega que colocou a casa à venda e existem interessados na compra. O que o embargado/exequente pretende é que a embargante venda o imóvel, isto é, outorgue contrato de compra e venda e que para tal permita o acesso ao imóvel para que seja visitado pelos potenciais interessados na compra. Note-se que no requerimento executivo concluiu “(…) requer-se na presente execução de sentença, sejam tomados pelo Tribunal os actos necessários para concretização da venda dos imóveis em que as partes foram condenadas, substituindo-se, por sentença, caso seja necessário, à necessária mas omissa intervenção da executada para o efeito.” (sublinhado nosso)
Esta formulação é próxima do pedido de uma ação de execução específica. Todavia, não só a declaração da executada no acordo firmado, homologado por sentença, não constitui uma promessa de venda, com o conteúdo do artº 830º, nº 1 do CC, como o exequente não é a contraparte no contrato de compra e venda a celebrar.
Por seu turno, o exequente não concretizou qualquer ato que o Tribunal deva tomar e que seja necessário à venda do imóvel. Estabelece o artº 10º, nº 4 que “dizem-se ações executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.” E o artº 713º do CPC dispõe que “a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Os alegados atos necessários para concretização da venda, com vista a possibilitar o acesso do exequente ao interior da casa de morada de família para reportagem fotográfica e publicitação, bem como possibilitar o acesso dos interessados na aquisição do imóvel para futura concretização de negócio – alegações constantes do requerimento executivo -, não estão abrangidos pelo título executivo.
A cessação da comunhão patrimonial derivada do casamento pode ocorrer, por acordo dos ex-cônjuges, quer por via da venda dos bens comuns a terceiros, mediante celebração do respetivo contrato de compra e venda, quer por via da partilha extrajudicial.
Não existindo acordo entre os ex-cônjuges – como flui dos autos - aquele desiderato apenas se atinge mediante a partilha dos bens comuns em processo de inventário.
“Existe alguma indefinição na jurisprudência e na doutrina quanto ao regime jurídico do património comum durante o tempo que vai da dissolução do casamento até à partilha. Nessa altura, haverá uma situação de indivisão semelhante à da indivisão hereditária. Trata-se de duas situações de comunhão de direitos que terminam com a partilha, com uma disciplina processual aproximada, tanto no caso da partilha por acordo, como no caso da partilha litigiosa. (…)
Como se viu atrás, os bens comuns constituem uma massa patrimonial separada, com uma relativa autonomia, numa situação de indivisão, mesmo após o divórcio. Trata-se de uma contitularidade de direitos de propriedade que não incide diretamente sobre cada uma das coisas integradas no património comum e que tem muitas similitudes com a que existe na situação de indivisão hereditária.” [ii]
Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que o erro na forma de processo consiste na utilização de uma forma processual inadequada para o autor fazer valer a sua pretensão, aferindo-se em função do pedido formulado pelo autor.[iii]
Dispõe o art. 193º, nº 1 do CPC que “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”
“Excecionalmente o erro na forma de processo consubstancia-se numa exceção dilatória insanável, mormente nos casos em que a petição é inaproveitável dentro do critério fixado na lei, tal como, manifestamente, ocorre na presente situação.
Trata-se, in casu, de uma exceção dilatória inominada, consistente no erro na forma do processo, de conhecimento oficioso e insuprível (…).” [iv]
A pretensão do recorrente – venda dos imóveis que integram o património comum decorrente do regime do casamento – apenas pode ser obtida no processo de inventário, pelo que se verifica erro na forma do processo, não sendo suscetível de aproveitamento os atos praticados, dada a incompatibilidade com a forma especial do processo de inventário, como decidido em 1ª instância.

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 30 de setembro de 2021.
Teresa Sandiães
Octávio Diogo
Cristina Lourenço
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[i] Ac. do STJ de 30/05/2013, in www.dgsi.pt
[ii] Neste sentido cfr. acórdãos do STJ de 24/10/2006 e de 20/05/2004, in www.dgsi.pt
[iii] Rita Lobo Xavier, O Divórcio, o Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, disponível em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/Rita-Lobo-Xavier.pdf
[iv] Ac. RL de 24/11/2020, in www.dgsi.pt