Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
143/10.2TYLSB-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - A decisão que aprecie o requerido suprimento dos credores que se opuseram ao acordo, no âmbito do processo previsto no DL 316/98 de 20/10 na redacção dada pelo DL 201/2004 de 18/8, deverá ponderar os pressupostos e critérios estabelecidos no art. 258º do CIRE.
II - Em caso de indeferimento do requerido suprimento, não é admissível recurso, atento o disposto no art. 258º nº 4 do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Reclamação  (artigo 688º CPC)

Veio o E--- Lda requerer o suprimento dos credores e consequente homologação do plano de pagamentos apresentado, em virtude de ter sido aprovado o PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação) por mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados.

Foi proferida decisão julgando improcedente a pretensão do requerente, recusando o suprimento em causa.

Desse despacho recorreu a requerente.
O Mº juiz a quo indeferiu o requerimento de recurso por entender que a decisão não era recorrível, à luz do disposto no art. 258º nº 4 do CIRE.

Veio então a requerente apresentar a sua reclamação, nos termos do art. 688º do CPC, alegando que:
1 - A petição inicial dos presentes autos fundamenta-se no Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), regulado pelo Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto.
2 - Tal regime especial rege-se subsidiariamente pela lei adjectiva geral, ou seja, pelo Código de Processo Civil, em virtude da falta de previsão especial diversa.
3 - No caso concreto, a recorrente ora reclamante encontra-se numa situação económico-financeira objecto desse Procedimento Extrajudicial de Conciliação, cuja tramitação segue pelo IAPMEI, nos termos dos diplomas supra invocados.
4 - A ora reclamante encontra-se sem património e liquidez, mas com viabilidade económica reconhecida e sob condição da continuidade da sua laboração.
5 - Deste modo, não se encontra a ora reclamante em situação de insolvência mas sim na tentativa de se manter em actividade e proceder aos pagamentos em dívida aos seus credores através do PEC objecto dos presentes autos.
 6 - Nesta esteira, veio requerer o suprimento da aprovação dos credores que não subscreveram a acta do PEC, que se encontra previsto no art. 2°, nº 5 do indicado Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 201/2004, de 18 de Agosto, mas sem se encontrar em situação de insolvência.
 7 - Ou seja, o suprimento da aprovação dos credores peticionado nos presentes autos não decorre de processo judicial de declaração de insolvência, previsto no artº 258° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), situação jurídica para a qual o normativo sub judice foi pensado e redigido, mas sim do aludido Decreto-Lei nº 316/98.
 8 - Até porque se o regime de suprimento fosse o mesmo do CIRE, não se justificaria nem faria sentido a regulamentação prevista no invocado Decreto-Lei nº 316/98.
9 - Pelo exposto, entende a reclamante que o regime de irrecorribilidade previsto no nº 4 do art. 258° do CIRE é somente aplicável aos processos de insolvência e não aos de Procedimento Extrajudicial de Conciliação, que é regulado por legislação própria.
10 - Consequentemente, e por não se encontrar especificamente previsto no regime dos PEC a legislação subsidiariamente aplicável, terá de se reger pela lei geral, substantiva e adjectiva.
11 - Neste âmbito, o regime adjectivo aplicável à recorribilidade da decisão final do pedido de suprimento de credores rege-se pelo Código de Processo Civil e não pelo CIRE.
12 - Nestes termos, a decisão proferida é recorrível nos termos gerais, pelo que o despacho que indeferiu a interposição do competente recurso requerido violou o art. 691°, n° 1 do C.P.C .
13 - Por tudo o supra exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e ser admitido o recurso interposto pela aqui reclamante, seguindo-se a tramitação processual em conformidade.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser recebido o recurso interposto, com efeito suspensivo a subir de imediato nos próprios autos.

Cumpre apreciar.
A decisão recorrida insere-se numa acção que se desenrola no âmbito do Decreto-Lei nº 316/98 de 20/10.
O art. 2º nº 1 desse diploma prevê que:
“O  procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo, entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência, ainda que meramente iminente, nos termos do artigo 3º do CIRE”.

Por outro lado, estipula o nº 5 desse mesmo art. 2º:
“Caso o conteúdo da proposta de acordo corresponda ao disposto no nº 2 do art. 252º do CIRE e haja sido, no âmbito do procedimento de conciliação objecto de aprovação escrita por mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor no procedimento de conciliação, pode a mesma ser submetida ao juiz do tribunal que seria competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes credores e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos”.

Foi ao abrigo desta última disposição que a requerente requereu o suprimento dos credores, sendo proferida decisão a  indeferir o mesmo.
O processo previsto no DL nº 316/98 de 20/10, na redacção dada pelo DL nº 201/2004 de 18/9, visa facilitar a viabilização de empresas em situação de insolvência – ou na iminência da mesma – através do recurso à negociação entre os principais interessados, credores e devedor, com a mediação de um organismo público vocacionado para tal, o IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento).
A situação prevista no nº 5 do art. 2º  visa exactamente conferir ao juiz a possibilidade de suprir os credores que não votaram a proposta de acordo.
E para tal terá o julgador de lançar mão do critério previsto no art. 258º do CIRE, relativo ao suprimento da aprovação dos credores relativamente ao plano de pagamentos a que alude o art. 251º.
Na verdade, a especialidade do DL nº 316/98 é a de criar um regime específico restrito às empresas, facilitando a obtenção de um acordo que as viabilize, através da intervenção do IAPMEI. Mas, em nosso entender, os critérios para que possa ser obtido por decisão judicial o suprimento dos credores que não subscrevam tal acordo continuam a ser os do CIRE, nomeadamente os do referido art. 258º.
Seria, por exemplo, inadmissível que se lograsse um acordo com base em 2/3 dos créditos reclamados mas contendo um tratamento discriminatório injustificado em relação a alguns dos credores ou baseado numa relação de créditos que suscite legítimas dúvidas quanto à sua veracidade.
Ora, o nº 4 do art. 258º do CIRE determina que não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor.
Tenha-se em atenção que o regime do DL nº 316/98 e muito em especial do suprimento de credores do seu art. 2º nº 5 se articulam em consonância com o CIRE, desde logo porque se deverá o julgador nortear, na sua decisão pelos pressupostos e critérios neste previstos, como vimos.
Aliás é o nº 5 desse art. 2º, na sua parte final, que estipula que os efeitos da homologação do acordo e suprimento dos credores, tem os mesmos efeitos dos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.
Sendo assim, não se alcança motivo algum para estabelecer uma diferença no regime de recursos no tocante à decisão que indefere o suprimento.
Na realidade, tal decisão assenta nos mesmos fundamentos e pressupostos, seja ela tomada no âmbito do CIRE ou no âmbito do DL 316/98 de 20/10.
A diferença não reside na decisão de suprimento de credores mas sim no próprio processo visando obter um acordo entre credores e devedor, o qual, no caso do DL 316/98 visa criar condições mais favoráveis de viabilização de empresas, através de um procedimento liderado pelo IAPMEI.
Contudo, quando se coloque a questão do suprimento judicial relativamente aos credores que fundadamente se opuseram ao acordo, o critério que deverá balizar a decisão será o do art. 258º do CIRE.

Deste modo, as razões que determinam a irrecorribilidade da decisão de indeferimento, são as mesmas, independentemente de a decisão ser tomada no âmbito de um ou outro diploma.

Podemos assim concluir que:
– A decisão que aprecie o requerido suprimento dos credores que se opuseram  ao acordo, no âmbito do processo previsto no DL 316/98 de 20/10 na redacção dada pelo DL 201/2004 de 18/8, deverá ponderar os pressupostos e critérios estabelecidos no art. 258º do CIRE.
– Em caso de indeferimento do requerido suprimento, não é admissível recurso, atento o disposto no art. 258º nº 4 do CIRE.

Termos em que se indefere a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2011 

António Valente