Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4270/2008-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: FALTA DE CONTESTAÇÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: A falta de contestação do réu, no processo de impugnação de despedimento colectivo regulado nos art.ºs 156.º e segs. do CPT, tem como consequência considerarem-se “… confessados os factos articulados pelo autor” – art.º 484.º n.º 1 do CPC, aplicável por força dos art.ºs 1.º n.º 2 al. a) do CPT e 463.º n.º 1 do CPC.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


A…, intentou a presente acção especial para impugnação de despedimento colectivo contra
"B… S. A.",
alegando, em síntese que
a) trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré de 28.03.2002 a 17.03.2006, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de "técnico auxiliar" e auferindo o vencimento mensal de € 700,00 acrescido de € 5,75 de subsídio de refeição por cada dia útil;
b) em 21.02.2006 a ré comunicou-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento no âmbito de um despedimento colectivo, invocando apenas "generalidades" como: "ambiente recessivo, caracterizado por uma enorme retracção dos mercados, com uma queda do volume de actividade" que "segundo os indicadores disponíveis (...) manter-se-á durante o ano de 2006", fazendo referência a uma "grave crise que o sector informático tem vindo a atravessar ao longo dos últimos quatro anos"; "a empresa encetou um processo de envolvimento em novas áreas de negócio, as quais obrigam a uma cada vez maior especialização e actualização dos seus recursos humanos", o que implica "um grande investimento em processos de formação e requalificação com especial incidência nos quadros técnicos da empresa", tendo-se visto obrigada a "proceder a um processo de despedimento colectivo" fundado em razões de mercado e estruturais, "consubstanciadas na acentuada redução do volume de vendas e forte incremento da concorrência no sector";
c) a ré não quantificou as diminuições nem os aumentos de custos, não apresentou mapas de quantificações, resultados dos exercícios, balanços, documentos contabilísticos, violando assim o disposto nos artigos 419.° n.° 2 alíneas. a) e c) e 397.° n.° 2 do Cód. do Trabalho;
d) os critérios que a ré parece ter seguido para "seleccionar" o autor terão sido a "acentuada diminuição dos níveis de ocupação do departamento" onde o mesmo estava inserido (unidade de reparações e serviços); "menor polivalência" do autor e "menores conhecimentos técnicos no que toca ao cerne da actividade do departamento", critérios que são falsos;
e) acresce que o artigo 419.° do Cód. do Trabalho não especifica quais os critérios legais de selecção, pelo que tal lacuna terá que ser integrada segundo a norma aplicável aos casos análogos, que só pode ser a prevista para o despedimento por extinção do posto de trabalho, ou seja, o artigo 401° n.° 2 do Cód. do Trabalho;
f) a ré não esclareceu como é que aplicou estes critérios a cada um dos trabalhadores do departamento onde o autor prestava serviço, sendo certo que o autor era o trabalhador mais antigo dos que lá estavam, tendo sido ele quem deu formação aos trabalhadores posteriormente admitidos;
g) o processo de despedimento do autor é apenas uma represália por o autor ter rejeitado uma proposta de rescisão por acordo do seu contrato de trabalho, após o que foi retirado do seu posto de trabalho e mandado para a secção de reparação em bancada, onde permaneceu dois dias, sem posto de trabalho, mesa ou computador e, posteriormente, mandado dar apoio à secção de recepção de equipamento durante duas semanas;
h) mais tarde foi mandado de novo para a secção de reparação em bancada, onde permaneceu um mês a descarregar paletes de computadores, a etiquetar caixas e a embalar e carregar paletes, acompanhado de dois colegas estagiários não pertencentes aos quadros da ré, o que o levou a pedir a intervenção do sindicato;
i) no decurso do processo de despedimento colectivo a ré admitiu pessoal para um projecto da E… e, no decurso do mês de Fevereiro, e durante 21 dias, foi exibido na RTP1, no programa "…", publicidade da ré;
j) na reunião realizada no Ministério do Trabalho, em Março, foi acordado por parte da ré a dispensa dos trabalhadores até ao dia 17 desse mês, para pensarem e nesse dia darem uma resposta, mas logo no dia 14 a ré remeteu a decisão de despedimento;
1) dos oito trabalhadores abrangidos pelo despedimento, o autor foi o único a ser despedido;
k) o posto de trabalho do autor não foi extinto, tendo sido para lá deslocado o trabalhador H…, que aí trabalhou juntamente com a trabalhadora P… e, no decurso do mês de Abril de 2006, a ré admitiu cinco novos funcionários;
m) o autor sofreu angústia, inquietação, ansiedade, desespero etc. com o processo de despedimento de que foi alvo.
Concluiu pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré e esta seja condenada a reintegrá-lo ao seu serviço sob a cominação de sanção pecuniária compulsória adequada, ou, se o autor assim optar, a pagar-lhe indemnização de antiguidade a calcular até ao trânsito em julgado da decisão e a pagar-lhe as retribuições intercalares vencidas, no valor de € 3.306,00 e vincendas, acrescidas dos respectivos juros e, ainda, indemnização por danos morais no montante de € 4.100,00.

Regularmente citada para contestar e juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo e requerer o chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, a ré não apresentou contestação nem juntou documentos ou requereu o que quer que fosse.
Foi então, notificada para, em novo prazo, agora de cinco dias, juntar os documentos cuja junção já tinha sido determinada no despacho anterior.
No seguimento desse novo despacho, juntou aos autos os mencionados documentos.
Notificada para tal, a ré veio requerer o chamamento por intervenção principal dos demais trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo que, tendo sido citados, não intervieram nos autos.
Foi nomeada a Assessora, ao abrigo do disposto no artigo 157.° n.° 1 do Cód. Proc. Trabalho, tendo as partes indicado os respectivos Técnicos para a assistir.
A Senhora Assessora apresentou o respectivo Relatório, subscrito pelo Técnico indicado pela ré, no qual concluiu que "face à evolução da actividade da empresa, consubstanciada nas contas anuais certificadas" e considerando "a conjuntura económica invocada e as condições especiais do sector em que a empresa se insere, somos da opinião que eram necessárias medidas de racionalização e redimensionamento da empresa, nomeadamente ao nível dos Recursos Humanos e respectivos custos (...) que justificam o recurso ao despedimento colectivo, como forma de salvaguardar a continuidade da empresa e, consequentemente, os demais postos de trabalho".
A Técnica indicada pelo autor apresentou, em separado, os fundamentos pelos quais não subscreveu o Relatório da Senhora Assessora, sustentando que a ré apresenta em 2006 "sintomas de recuperação, verificando-se um acréscimo dos valores agregados do volume de negócios de, respectivamente, 14% e 5% nas vendas de mercadorias e prestações de serviços" que, ainda que pontual, como se refere no Relatório, "resultou numa recuperação económica"; o Relatório "enfatiza as medidas de racionalização — dispensa de trabalhadores — como a solução única e indispensável ao equilíbrio económico" da ré; o Relatório não aprofunda o número exacto de trabalhadores em data posterior ao despedimento, sendo certo que existe documentação nos autos que comprova a admissão de novos trabalhadores; o Relatório não aprofunda o impacto na situação económica financeira da ré da manutenção de um único trabalhador abrangido pelo despedimento, uma vez que os restantes celebraram acordos de rescisão, como resulta dos autos.
Foi designado dia para a realização da audiência preliminar, com as finalidades descritas no despacho de fls. 190, onde não foi possível a conciliação das partes e onde foi efectuado o saneamento do processo, tendo sido considerado que foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o despedimento colectivo.
Aferidos positivamente todos os pressupostos processualmente relevantes, e porque o Tribunal entendeu que o estado dos autos não permitia conhecer do mérito da causa, foi efectuada a selecção da matéria de facto com elaboração de base instrutória em conjunto com os ilustres mandatários das partes, a qual não foi objecto de reclamação.
Não se conformando com o despacho saneador, veio o autor interpor recurso de agravo para esta Relação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação do despacho saneador que não conheceu do mérito da causa, por violação do art.º 57.° do CPT, ou, caso assim se entenda, por violação do art.º 484.º do CPC;

O senhor juiz sustentou a decisão recorrida.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento tendo o Tribunal fixado a matéria de facto conforme despacho de fls. 355 e 356, sem reclamações.
Foi proferida sentença julgando improcedente a acção e absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 57.° do CPT.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta nos recursos interpostos são as seguintes:
1 – No Agravo - Se, no processo especial de despedimento colectivo, a falta de contestação implica que se considerem confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, de acordo com o art° 57.° do CPT.
2 – Na Apelação, se a norma do art.° 57.° do C.P.T. se aplica, também, ao processo especial de despedimento colectivo e, por esse motivo, a decisão proferida terá de ser no sentido da procedência do pedido do A.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Para além do que ficou escrito no relatório acima, e que tem interesse para a decisão da questão colocada no recurso de agravo, a sentença considerou assentes os seguintes factos.:
(…)

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Do recurso de agravo
A questão colocada no recurso consiste em saber se, em processo especial de impugnação de despedimento colectivo, a falta de contestação da ré implica que se considerem confessados os factos articulados pelo autor, e, em caso positivo, se deve ser proferida sentença nos termos do art.º 57.º do CPT.
A decisão ora em crise entendeu que não, adiantando, no despacho de sustentação, a seguinte ordem de razões:
1 – O art.º 57.º do CPT é uma norma do processo comum, e as regras do processo comum só se aplicam para os termos posteriores à audiência preliminar e para o caso de o processo ter de prosseguir para audiência de discussão e julgamento; invoca, como abono da sua tese, o estabelecido no art.º 161.º do CPT;
2 – “Se o legislador quisesse dar relevância à revelia tal como está entendida no aludido artigo 57.º, então para quê impor a obrigatoriedade da nomeação de assessores findos os articulados, bem como a realização da audiência preliminar, no caso de falta de contestação. Veja-se o disposto nos artigos 157.°, n.° 1 e 160.°, n.° 1, onde não é feita qualquer ressalva.”
3 – “Por outro lado, o n.° 2 do artigo 156.° impõe o dever do Réu juntar com a contestação os documentos comprovativos das formalidades previstas na lei substantiva, o que, no caso concreto, a Ré fez. Ora, como é sabido «a ratio desta norma é permitir ao tribunal apreciar correctamente a legalidade do despedimento colectivo» – vide Código de Processo do Trabalho Anotado de Albino Mendes Baptista, 2.a Edição, anotação ao artigo 157, pág. 284.
Se o legislador impõe tal dever ao Réu e tendo em conta a ratio da norma, é ao teor desses documentos que o juiz deve atender e não ao que eventualmente o Réu venha a alegar em contestação, sob pena de, entretanto, nesse articulado poderem ser invocados outros fundamentos diferentes daqueles que determinaram e foram objecto de notificação aos trabalhadores, para justificarem o despedimento colectivo, daqui também a irrelevância que a contestação ganha nesta matéria”.

Analisemos a questão.
O processo de impugnação de despedimento colectivo é um processo declarativo especial (art.º art.º 48.º do CPT), cujos trâmites se encontram definidos sob os art.ºs 156.º a 161.º, todos do CPT.
Nos termos do mencionado art.º 156.º, o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias devendo, para além do mais, juntar com a contestação, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
Ao contrário do que vem estabelecido, por exemplo, para o processo especial de impugnação das deliberações das assembleias gerais regulado nos art.ºs 164.º a 169.º, para o processo especial de impugnação judicial de decisão disciplinar regulado nos art.ºs 170.º a 172.º, ou para a acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho cuja disciplina processual se encontra nos art.ºs 183.º a 186.º, todos do CPT, em que a lei expressamente prevê a possibilidade de não contestação da contraparte, sem que isso acarrete efeitos cominatórios, os normativos que regulam de forma expressa os trâmites do processo de impugnação de despedimento colectivo nada estabelecem quanto aos efeitos da omissão da contestação dentro do prazo legalmente estabelecido.
Da diferença de menção expressa quanto às consequências da não contestação nuns processos e noutros, já nos sugere que o legislador pretendeu diferentes consequências no que respeita a efeitos cominatórios, pois não se compreenderia que, estando a regular a tramitação processual dos processos especiais, fizesse referência expressa à não existência de efeitos cominatórios em alguns desses processos especiais no caso de não contestação e tivesse admitido a mesma ausência de efeitos cominatórios para a falta de contestação noutros processos especiais em que não regulou expressamente esses efeitos.
Daqui se deduz, desde já, que a falta de contestação nos processos de impugnação de despedimento colectivo tem de ter consequências para a parte que não contestou.
Isso mesmo já era entendido no domínio do Código de Processo do Trabalho de 1981, após a introdução, pelo DL 315/89 de 15 de Setembro, desta última forma de processo.
Enfrentando esta questão, escreveu Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado – 4.ª Ed., a págs. 679 e 680:
Nada, porém, diz o Código sobre o regime a que os articulados estão sujeitos.
O processo de impugnação do despedimento colectivo é, no entanto, um processo especial já que é aplicável apenas aos casos que expressamente prevê (…).
Assim sendo, há que ter presente a doutrina do art.º 463.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável por força do art.º 1.º n.º 2 alínea a), do Cód. Proc. do Trabalho, segundo o qual «O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário».
Isto é assim porque o legislador do Cód. Proc. Civil fez do processo ordinário um processo modelo ou um processo padrão: regulou-o, por essa razão, a Lei o mais completamente possível; dos demais tipos de processo, incluindo os processos especiais, ocupou-se apenas em disposições que lhes são específicas por traduzirem princípios ou regras que se desviam do processo padrão: o processo ordinário.
Só que o processo ordinário a ter em conta no domínio do trabalho é o processo ordinário laboral – Cód. Proc. do Trabalho, art.ºs 47.º, 50.º e segs. -, e não o processo ordinário regulado nos art.ºs 467.º e segs do Cód. Proc. Civil. (….)
Daqui dimanam algumas conclusões que importa assinalar:
1.ª - (…);
2.ª – (…);
3.ª – Na falta de contestação, consideram-se provados os factos alegados pelo autor – efeito cominatório semi-pleno – Cód. Proc. do Trabalho, art.º 54.º.

Já concluímos que o processo de impugnação de despedimento colectivo é, também à face do Código de Processo do Trabalho em vigor, um processo especial (art.º art.º 48.º do CPT).
Aplicando ao caso dos autos os ensinamentos supra transcritos, verificamos que, face à inexistência de norma expressa que determine o efeito da falta de contestação no processo de impugnação de despedimento colectivo, há que fazer aplicação do disposto no art.º 463.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável por força do art.º 1.º n.º 2 alínea a), do Cód. Proc. do Trabalho.
Ora, como vimos, de acordo com o estabelecido neste artigo, “…os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”.
Dado que no actual Código de Processo do Trabalho inexiste a forma de processo ordinário, a remissão efectuada pelo art.º 463.º n.º 1 do CPC para essa forma de processo, terá de ser entendida como dirigida ao processo ordinário regulado no Cód. Proc. Civil (e não, como no domínio do CPT de 1981, na redacção do DL 315/89 de 15 de setembro, para o processo ordinário laboral).
Nos termos da lei aplicável ao processo ordinário, “toda a defesa deve ser deduzida na contestação…” (art.º 489.º n.º 1 do CPC).
Se o reú não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (…), consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” – art.º 484.º n.º 1 do CPC, aplicável por força dos art.ºs 1.º n.º 2 al. a) do CPT e 463.º n.º 1 do CPC.
É esta, pois, a consequência da falta de contestação do réu no processo de impugnação de despedimento colectivo regulado nos art.ºs 156.º e segs. do CPT – consequência, alíás, que já se retirava no domínio do CPT de 1981 na redacção introduzida pelo DL 315/89 de 15.09, como acima já concluímos.
Face à consequência legal da falta de contestação apresentada pela ré, deveria o senhor juiz ter considerado confessados os factos articulados pelo autor e, face a esses factos, conhecer do mérito da causa.
Procede, nesta medida o agravo interposto pelo autor.
*
Face à decisão proferida no recurso de agravo, queda inútil a apreciação do recurso de apelação.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se:
- Conceder provimento ao recurso de agravo e determinar que os autos voltem à 1.ª instância para, face à não apresentação da contestação por parte da ré, ser proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo autor, conhecendo, de seguida, do mérito da causa, conforme for de direito;
- Dar-se sem efeito todo o processado posterior ao decurso do prazo para apresentação da contestação;
- Julgar inútil a apreciação do recurso de apelação.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 17 de Setembro de 2008


Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão