Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
506/10.3TYLSB.L1-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
ORGÃO SOCIAL
GERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se quando o inquérito judicial tenha por fundamento a omissão da pontual apresentação, ou seja a omissão da apresentação nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65°, n.°5, do Código das Sociedades Comerciais, do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas.
II - O processo previsto no n.° 1 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se noutros casos em que a lei, como por exemplo sucede no artigos 31°, n.° 3, e 216° do Código das Sociedades Comerciais, faculta ao interessado inquérito judicial à sociedade.
III - No processo referido em II, visto o disposto nos artigo 1479°, n.° 2, e 228°, n.° 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não há duvida que os titulares de órgãos sociais, mas só aqueles a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções, são partes legítimas, do lado passivo, na acção.
IV- Já no processo previsto no n.º 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil, dúvidas não existem de que o gerente ou gerentes da sociedade por quotas devem ser demandados, sendo partes legitimas do lado passivo.
V - Perante o disposto nos artigo 65°, n.º 1 e 5, 67°, n.° 1, e 263°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, resulta não só que o relatório de gestão integra a documentação da prestação de contas, como resulta que o inquérito judicial tem por fundamento a omissão da pontual apresentação das contas ao órgão competente, ou seja à assembleia geral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I- Relatório

A intenta esta acção, com processo especial de inquérito judicial nos termos dos artigos 1479°, n.° 3, e 67° do Código das Sociedades Comerciais 1), contra B (….Hoteleiras, Lda.) , e C , pedindo que: a) seja «declarada a não apresentação do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentação de prestação de contas» da sociedade; b) seja «determinada a sua apresentação por Revisor Oficial de Contas em prazo a determinar», «em virtude de a R. C não ser gerente, ou, entendendo-se que o é, ser determinada a sua apresentação por aquela»; c) ou, quando assim se não entenda, e se «considerem apresentados o relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos da prestação de contas, não tendo as mesmas sido aprovadas», seja «nomeado Revisor Oficial de Contas para emitir parecer sobre as mesmas e recusada a sua aprovação».
Com a petição arrolou testemunhas.
As requeridas deduziram oposição para concluírem pela improcedência do pedido ou, quando assim se não entenda, para requererem prazo para juntarem todos os documentos que forem indicados pelo tribunal e para nomearem técnico de contas para explicar e responder a todas as questões relacionadas com as contas de exercício de 2009 da requerida sociedade.
Com a contestação arrolaram testemunhas.
O requerente impugnou documentos apresentados com a oposição.
As requeridas responderam à impugnação.
Seguiu-se sentença em que se decidiu absolver da instância, por ilegitimidade, a requerida C , bem como se decidiu nada mais obstar ao conhecimento do mérito da causa, e em que, conhecendo de mérito, se decidiu absolver do pedido a requerida sociedade.
Veio o requerente interpor recurso de apelação, apresentando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª- Deriva directamente do artigo 1479°, n.° 2, do Código de Processo Civil a legitimidade passiva do requerente2 que determina os factos subjacentes ao pedido de inquérito judicial;
2'- Sendo tal legitimidade igualmente decorrente do facto de o gerente a quem a irregularidade é imputada, constituindo tal um facto pessoal, não ser necessariamente coincidente com a gerência societária;
3'- Quer a não prestação de contas, quer a não aprovação das mesmas, quer a apresentação de dados vícios nas contas, quer a denegação do direito de informação são, por si, fundamento de pedido de inquérito judicial, tendo em atenção os artigos 66°, 67°, 263°, 214° e 216° do Código das Sociedades Comerciais e 1479° do Código de Processo Civil, tendo tais itens sido invocados no requerimento inicial;
4'- Comandos legais esses que, salvo melhor opinião, se mostram violados pela sentença agora impugnada. Termos em que pede a revogação da decisão recorrida.
Nas contra-alegações as requeridas apresentam as seguintes conclusões:
1'- Nenhuma censura merece a decisão que considerou a requerida C parte ilegítima, pois a jurisprudência o consente (vide acórdão da Relação de Évora, de 25/6/1992, BMJ, 418°,891 e acórdão da Relação do Porto, de 2/2/1999, proferido no processo n.° 9821036, acessível no site www.dgsi.pt);
2'- Sendo certo que, independentemente do sentenciado quanto a esta parte, o cerne da questão é apurar se in casu foram (ou não) apresentadas as contas do exercício;
1) Como expressamente indicado na petição inicial.
2) Quer referir-se, certamente à requerida C
3) A sociedade requerida prestou as contas do ano de 2009 aos seus sócios, bem como entregou ao recorrente o balanço analítico, a demonstração de resultados e o relatório de gestão, bem como o convocou para a assembleia geral, onde ele esteve presente;
4) O recorrente usa no recurso de patente má-fé processual, pois além de conscientemente alterar o sentido do ali escrito, nos artigos 7°, 13° e 19° e nos documentos 2 a 7 por si juntos com a petição inicial aceita e confessa estes elementos factuais, que como tal estão provados;
5) Na petição inicial formulada pelo recorrente não são articulados factos, nem descrita causa de pedir ou pedido que sustentem qualquer suposta falsidade, daí que e muito bem o julgador só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artigo 264°, n.° 2, do Código de Processo Civil), sob pena de violação do principio do dispositivo, com a consequente nulidade – ex vi artigo 661°, n.° 1, do Código de Processo Civil;
6) Por parte da sociedade recorrida foram entregues os elementos da prestação de contas, dai que não se verificou qualquer violação do direito à informação (artigo 214° do Código das Sociedades Comerciais), sendo acertada a improcedência desta acção.
As conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 684°, n.° 3, e 685°-A, n.°1 , do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso.
Sendo assim no recurso são colocadas as seguintes questões: se se justifica a ilegitimidade da requerida C e a absolvição do pedido da requerida B.
II- Fundamentação
No tocante à questão da ilegitimidade da requerida C concluiu-se na decisão recorrida «que a legitimidade passiva nas acções de inquérito judicial à sociedade com vista à apresentação de contas pertence à própria sociedade e não aos seus gerentes, administradores ou directores.».
Para tanto, essencialmente, ponderou-se o seguinte:
«O inquérito que tenha por fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas, é um inquérito judicial à sociedade, necessariamente intentado contra esta e apenas contra esta.
E isto, por duas ordens de razões.
O Código das Sociedades Comerciais regula a responsabilidade pela apresentarão de contas assacando-a aos membros da administração — art. 65° n°1 do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, aos gerentes nos termos do art. 252° n°1 do mesmo diploma, nas sociedades por quotas.
Assim sendo, a irregularidade adveniente da não apresentação do relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas tem sempre responsáveis certos — os administradores/gerentes.
Se fosse aplicável a este inquérito o disposto no art. 1479° n°2 do Código de Processo Civil, resultaria redundante e inútil a disposição do art. 67° n°2 do Código das Sociedades Comerciais ao estabelecer a necessidade de ouvir os gerentes, administradores ou directores.
Qual a utilidade de uma disposição que estabelece a obrigatoriedade de ouvir os gerentes administradores ou directores se a acção tivesse que, nos termos do art. 1479° n°2, ser necessariamente intentada contra eles também, sendo, pois, citados para a mesma? Nenhuma, diremos nós, a menos que se entenda que o inquérito previsto no art. 67° apenas pode ser intentado contra a sociedade.
Em segundo lugar, há que ponderar que, se no inquérito judicial previsto no art. 67° do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade não fosse parte, qualquer decisão que viesse a ser tomada no processo não a vincularia, não produziria quanto a ela qualquer efeito e não constituiria quanto a ela caso julgado.
Assim sendo, tal esvaziaria de conteúdo o disposto no n°3 do art. 67° do Código Sociedades Comerciais – que sentido faria nomear um gerente administrador ou director para elaborar o relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas e os submeter ao órgão competente da sociedade se a sociedade não estivesse vinculada por decisão judicial a aceitar a legitimidade da pessoa nomeada para as elaborar?
Não podemos esquecer que as contas da sociedade são de extrema importância para a mesma enquanto pessoa colectiva – nomeadamente, e para não ir mais longe, para efeitos fiscais e contra-ordenacionais.
E o que é visado pelo preceito em causa é que, a final do inquérito, seja por aprovação das contas apresentadas, seja por decisão judicial nesse sentido — n°3 do art. 67° haja contas da sociedade, aprovadas e apresentadas. O maior interesse da aprovação das contas é, em suma, da própria sociedade.
Assim entendido faz absoluto sentido, quer a não aplicação do art. 1479° n°2 do Código de Processo Civil, quer a disposição do art. 67° n°2 do Código das Sociedades Comerciais.».
Estabelece o artigo 1479° do Código de Processo Civil, nos seus n.°s 1, 2 e 3, o seguinte: 1- o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes; 2- são citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções; 3- quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais.
No artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais, nos seus n.°s 1 a 5, estabelece-se o seguinte: 1- se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65°, n.° 5, pode qualquer sócio, requerer ao tribunal que se proceda a inquérito; 2- o juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa; 3- se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final; 4- quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, no prazo referido no n.° 1, sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito; 5- se na assembleia convocada judicialmente as contas não forem aprovadas ou rejeitadas pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial de contas independente; o juiz, não havendo motivos para indeferir o requerimento, nomeará esse revisor e, em face do relatório deste, do mais que dos autos constar e das diligências que ordenar, aprovará as contas ou recusará a sua aprovação.
Da leitura destas normas resultam, visto ainda o disposto nos artigos 460° e 1409° a 1410° do Código de Processo Civil, dois processos especiais, de jurisdição voluntária, distintos e previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil.
O processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se quando o inquérito judicial tenha por fundamento a omissão da pontual apresentação, ou seja a omissão da apresentação nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65°, n.° 5, do Código das Sociedades Comerciais, do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas.
O processo previsto no n.° 1 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se n outros casos em que a lei, como por exemplo sucede no artigos 31°, n.° 3, e 216° do Código das Sociedades Comerciais, faculta ao interessado inquérito judicial à sociedade.
Neste ultimo, visto o disposto nos artigo 1479°, n.° 2, e 228°, n.° 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, não há duvida que os titulares de órgãos sociais, mas só aqueles a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções, são partes legitimas, do lado passivo, na acção.
Assim no processo previsto no n.° 1 do artigo 1479° do Código de Processo Civil, visto o disposto no artigo 252°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, o gerente ou gerentes da sociedade por quotas, a quem sejam imputadas irregularidades no exercício da gerência, devem ser demandados com a sociedade, são com a sociedade partes legitimas do lado passivo.
Entende-se, na decisão recorrida, que no caso dos autos, no processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil, apesar do disposto no artigo 67°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, que o gerente ou gerentes da sociedade por quotas não têm que ser demandados com a sociedade, não são com a sociedade partes legitimas do lado passivo.
Ora, adverte o Prof. Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II, pg. 401, que quando os processos de jurisdição voluntária admitem oposição, quando admitem impugnação, quando «isto acontece, mandam-se ouvir ou mandam-se citar os interessados».
Portanto mandar ouvir ou mandar citar são expressões equivalentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 228°, n° 1, 1 parte, do Código de Processo Civil.
Deste modo, formalmente, não há duvida que, no processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil, o gerente ou gerentes da sociedade por quotas devem ser demandados, são partes legitimas do lado passivo.
Por outro lado, visto o disposto no artigo 65°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, se aos gerentes cabe elaborar e apresentar as contas, materialmente tem toda a justificação que sejam demandados na acção que, precisamente, tem por fundamento o incumprimento dessa obrigação.
E tratando-se de processos de jurisdição voluntária, processos que, visto o disposto no artigo 1410° do Código de Processo Civil, não estão subordinados a critérios de legalidade estrita, não é de estranhar a solução do artigo 67°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou seja que ao gerente, apesar de demandado, seja ainda facultada a possibilidade de apresentar as contas.
Estamos, portanto, com o acórdão da Relação de Lisboa, de 23/3/2004, processo n° 741812002-7, www.dgsi.pt, em que se conclui que o pedido para apresentação das contas é de intentar contra o gerente ou gerentes, por ser manifesto que têm interesse directo em contradizer, nos termos do artigo 26°, n° 1 e 3, do Código de Processo Civil e em que se informa que essa tem sido a orientação dominante na jurisprudência, quer antes, quer depois do Código das Sociedades Comerciais.
Ora é o próprio requerente que no artigo 36° da petição inicial alega que a requerida C exerce funções de gerência.
Sendo assim, neste tocante, cumpre revogar a decisão e declarar a C parte legítima.
Quanto ao mérito da causa ponderou-se na decisão, essencialmente, o seguinte:
«No caso concreto diremos que não resulta que as contas da sociedade não tenham sido prestadas.
Aliás, o requerente alega que foi convocado para uma assembleia cuja ordem de trabalhos era a apreciação do balanço e contas do exercício de 2009, tendo-lhe na mesma sido entregues o balanço analítico e demonstração de resultados em Dezembro de 2009, bem como lhe foi remetido, no dia seguinte, o relatório de gestão. Ora, tanto basta para se concluir que as contas foram apresentadas.».
Todavia não é manifesto que da simples alegação do autor resulte a improcedência da acção.
Desde logo, perante o disposto nos artigo 65°, n.°' 1 e 5, 67°, n.° 1, e 263°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, resulta não só que o relatório de gestão integra a documentação da prestação de contas, como resulta que o inquérito judicial tem por fundamento a omissão da pontual apresentação das contas ao órgão competente, ou seja à assembleia geral.
Por outro lado, visto ainda o disposto nos artigos 463°, n.° 1, 1409°, n.° 1, 1410°, 304°, n.° 5, 659°, n.°s 2 e 3, e 1410°, do Código de Processo Civil, é perante a matéria de facto provada que se resolve proceder ou não a inquérito judicial à sociedade para apresentação de contas, é perante a matéria de facto provada que se apura se ocorreu ou não ocorreu omissão da pontual apresentação das contas ao órgão competente, que se resolve se a concreta ocorrência justifica inquérito judicial para a apresentação de contas e, em caso afirmativo, se aos gerentes deve ser facultado prazo, e se estabelece o prazo adequado, para que apresentem as contas, ou se resolve antes nomear um gerente exclusivamente encarregado de, em determinado o prazo, elaborar as contas, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
E certo, visto o disposto no artigo 712°, n.° 1, do Código de Processo Civil, é caber tribunal de primeira instancia apurar a matéria de facto e a este tribunal apenas a possibilidade de a alterar, no circunstancialismo das três alíneas desse n.°1, devendo, fora desse circunstancialismo, assumir a matéria de facto apurada em primeira instância – vd. a propósito Amâncio Ferreira, Manual dos Recurso em Processo Civil, 7ª edição, pág. 229
Sucede que a decisão recorrida é completamente omissa sobre que matéria se acha provada.
Esta omissão, no tocante ao mérito da causa, impede que este tribunal se pronuncie, quer na perspectiva de facto, que na perspectiva de direito, sobre o recurso no tocante à questão respeitante ao mérito da causa, como aliás, impede que as partes exponham cabalmente os fundamentos de impugnação da decisão no plano jurídico, como impede qualquer impugnação da decisão no plano do facto.
Omissão que, visto o disposto nos artigos 158° e 712°, n.° 4, do Código de Processo Civil, implica, por maioria de razão, a anulação do despacho – vd. acórdãos da Relação Évora, de 12/11/92, B.M.I. 421°, 520, de 3/12/92, B.M.J. 422°, 452, da Relação do Porto, de 14/3/95, B.M.J. 445°, 620, e da Relação de Lisboa, de 1/7/99, C.J. 1999, IV, 90
Com efeito, mais do que ampliar, cumpre estabelecer, precedendo quaisquer diligências, eventualmente, tidas por necessárias, a matéria de facto provada que, mais justamente, permita resolver sobre o mérito da causa.
Para tanto neste tocante cumpre, pois, anular a decisão recorrida.

III – Decisão
Pelo exposto:
a) Revogam a decisão recorrida na parte em que decidiu absolver da instância, por ilegitimidade, a requerida C e, em substituição, declaram esta requerida parte legítima;
b) Anulam a decisão recorrida na parte em que conheceu do mérito e decidiu absolver do pedido a requerida B , para que, nos termos referidos, se prossiga com a apreciação do pedido.
Custas pelo vencido a final: artigo 446°, n.° 2, do Código de Processo Civil.
Processado em computador.

Lisboa, 17/4/2012.

José Augusto Ramos
José Ramos de Sousa
Manuel Marques