Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDA | ||
| Sumário: | I – Não viola nenhuma das exigências de forma enumeradas no art. 58.º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), nem qualquer outro preceito legal ou constitucional, sendo por isso válida, a decisão condenatória proferida, em processo de contra-ordenação, pela autoridade administrativa competente, se a mesma remeter, dando-o como da mesma fazendo parte integrante, para o “Relatório Final” elaborado pelo instrutor do respectivo processo; II – Tanto mais que, e para além de não existir qualquer normativo que proíba aquela remissão, no caso concreto o relatório em causa é bem explícito quanto à enumeração dos factos imputados ao arguido, à indicação das provas obtidas e das normas violadas, bem como das penas aplicáveis; III – O que quer significar que o arguido, sem qualquer dificuldade, pôde, face à decisão da autoridade administrativa, exercer, plenamente, o seu direito de defesa, conforme o disposto no art. 32.º, n.º 10 da Constituição da República. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – A) No processo de contra-ordenação nº 1184/2002 da Divisão de Contra-Ordenações da Câmara Municipal de Sintra (CMS), por decisão administrativa de 19 de Maio de 2004 (cf. fls. 64 a 68), do Ex.mo Vereador com competência delegada, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 2, al. c), e 98º, nºs 1, al. b), e 3, do D.L.nº 555/99, de 16/12 (red. D.L.nº 177/01, de 4/6), foi aplicada à arguida Maria Celeste … (id. nos autos) a coima de €400,00 (quatrocentos euros). B) A arguida impugnou judicialmente essa decisão (fls. 83 e ss.), alegando, em síntese, ter agido sem culpa e sem intenção de prejudicar a CMS, não ter retirado qualquer benefício económico e ainda que, após o levantamento do auto, tentou regularizar a situação, entregando um projecto de alterações na obra em questão – o que não mereceu qualquer decisão; pelo que pediu a absolvição ou, em alternativa, que a coima fosse reduzida ao mínimo, de €249,40. Conclusos os autos, em 15/10/2004 (cf. fls. 101 e ss.), o Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do T. J. de Sintra decidiu (sem fundamentar, cfr. artº 64º do RGCO), por despacho dessa mesma data decretando a “inexistência da decisão da entidade administrativa que aplicou a coima”, e ordenou ainda que fosse registada, notificada e depositada essa decisão, arquivando-se os autos. A folhas 111 dos autos fez-se consignar a declaração de depósito dessa decisão judicial (despacho-sentença), em 30/05/2005. II – A) Inconformada, recorre a Ex.ma Procuradora Adjunta para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (segue transcrição): « I- O Mmº Juiz declarou inexistente a decisão que aplicou uma coima ao recorrente, nos termos do artº 58º do RGCO, por ser necessário incluir na decisão a descrição factual e a indicação das normas violadas e punitivas, não bastando uma mera remissão para qualquer outra peça processual e tal não ter acontecido. II- A decisão administrativa colocada em cries pelo Mmº Juiz diz: Nos termos do disposto no artigo 58º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec.-Lei 244/95, de 14 de Setembro), determino, em concordância com o Relatório Final, o qual faz parte integrante da presente decisão, aplicação de uma coima no valor de Euros 400,00. III- Tal decisão foi regularmente notificada ao arguido com cópias do relatório final para que remete, respeitando este os elementos a que alude o artº 58º do RGCO, pelo que ficou o arguido ciente do conteúdo integral da decisão, quer ao nível da parte decisória, quer ao nível dos fundamentos. IV- As decisões finais proferidas por entidade administrativa de natureza contra-ordenacional, por remissão para o relatório do instrutor, são válidas por não ofenderem qualquer preceito constitucional ou legal – cfr. jurisprudência mais recente, v.g., doutos acórdãos do TRL de 23-02-2005 e de 19-05-2004 (relator: o Ex.mo Desembargador Duro Mateus Cardoso); de 04-02-2004 (relator: o Ex.mo Desembargador Sarmento Botelho); de 14-10-2004 (relator: o Ex.mo Desembargador Cid Geraldo); V- Ainda que nulas fossem, tratar-se-ia de uma nulidade relativa ou anulabilidade, ou eventualmente irregularidade inconsequente, razão pela qual não podia o Mmº Juiz dela ter tomado conhecimento, por não ser de conhecimento oficioso (v. artº 41º-1 do D.L. 433/82, de 27/10, e artºs 118º-1-2, 119º, 120º, 118º-2 e 123º do CPP). VI- O recorrente não suscitou, no seu recurso, a questão em apreço, pelo que, não constituindo uma nulidade absoluta, o Mmº Juiz extravasou do objecto do recurso. VII- Assim, a douta sentença violou as disposições supra citadas e ainda o disposto no artº 58º e artº 64º do D.L. 433/82, de 27/10, pelo que deverá ser substituída por decisão que prosseguindo os autos julgue o objecto do recurso. Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA. » *B) Notificado o il. defensor da arguida, não respondeu. * C) Subiram os autos a esta Relação, onde o Ex.mo PGA fez consignar que o recurso foi interposto tempestivamente e por quem para tanto tem legitimidade, e considerando dever o mesmo ser julgado em conferência (cfr. artº 419º, nº 4, al. b) do CPP); e proferiu, de seguida, o seu douto e profícuo parecer, no qual conclui pela procedência do recurso (fls. 130-133). Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP – não houve respostas. * III – Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência – cfr. citado artº 419º, nº 4, alª b) do CPP, ex vi artº 74º, nº 4 do RGCO (DL 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14/9, e com as alterações do DL 323/01, de 17/12 e da Lei 109/01, de 24/12). A) Como resulta do acima relatado, e mormente das conclusões do recorrente (MºPº), as quais, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso, a única questão que se coloca é a de saber se deve (ou não) ser revogada a decisão judicial ora recorrida, por ter declarado (sem fundamento legal para tal ?) a inexistência da decisão (administrativa) que aplicou à arguida a coima acima referenciada (cf. artº 58º do RGCO) ? Note-se que esta Relação, no caso, apenas deve conhecer da matéria de direito, atenta a regra constante do artº 75º, nº 1 do RGCO – e pode: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido «sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A; » (norma esta que respeita à proibição de reformatio in pejus); b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido – cfr. nº 2 desse artigo 75º. B) Começamos por observar que a questão colocada, no fundo, traduz-se em saber se é curial, se é lícito a autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, ao prolatar a decisão condenatória, para os efeitos do artigo 58º do RGCO, remeter, na sua fundamentação, dando ali por integralmente reproduzido o Relatório Final do instrutor do processo, onde constam, nomeadamente, não só a descrição dos factos imputados, como a indicação das provas obtidas, especificando os limites abstractos da coima aplicável, para concluir aplicando determinada coima ao arguido, indicando as normas legais aplicáveis. Faz-se ainda notar que a notificação daquela decisão à arguida compreendeu, incluiu, a entrega não só da parte decisória mas também do aludido Relatório Final, ali dado como parte integrante. 1. Recordamos que o artº 58º do RGCO (Decisão condenatória) dispõe o seguinte: « 1 – A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 – Da decisão deve ainda constar a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência, ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 – A decisão conterá ainda: a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à entidade que aplicou a coima. » - nosso sublinhado. Ora, como o RGCO, no seu artº 43º, afirma que o processo das contra-ordenações obedece ao princípio da legalidade, não sem que antes, no artº 41º, esclareça que, como direito subsidiário, “...são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.” (nº 1), é bom de ver que se deve lançar mão dos princípios e regras constantes dos artºs 118º a 123º do CPP, adaptando-as no caso do incumprimento estabelecido no citado artº 58º do RGCO. Tanto mais que, como se sabe, o RGCO não estabelece expressamente qual o vício ou sanção para o incumprimento do disposto naquele artigo 58º. 2. Como se pode ver, o Mmº Juiz declarou inexistente a decisão administrativa constante destes autos, de fls. 68, e que aplicou uma coima à arguida/recorrente Maria Celeste Silva Alegre Bruno, em síntese, por considerar que aquela decisão violava o preceituado no dito artº 58º do RGCO, mormente por «...no caso de ser proferido um despacho de “concordo” reportando-se a um parecer que o antecede, estar-se-á perante uma verdadeira inexistência da decisão, visto que desrespeitou em absoluto os requisitos estabelecidos nesta norma...» 3. Ora, na decisão administrativa em questão diz-se expressamente: « Nos termos do disposto no artigo 58° do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec-Lei 244/95, de 14 de Setembro), determino, em concordância com o Relatório Final, o qual faz parte integrante da presente decisão, aplicação de uma coima no valor de € 400,00 (Quatrocentos Euros). ...» - nosso sublinhado. Assim, a questão que se coloca, no presente recurso, é, desde logo, a de saber se uma decisão que remete para outra peça processual é inválida ou não; e sendo, qual a consequência desse vício: inexistência, nulidade ou irregularidade. 4. Como os dignos magistrados representantes do Ministério Público – em ambas as instâncias – nos dão conta, a jurisprudência não tem sido pacífica, nesta matéria (isto apesar da afirmação do princípio da legalidade – note-se): Uns optam por considerar a falta dos requisitos previstos no nº 1 (do artº 58º do RGCO) como nulidade (relativa) da decisão administrativa, aliás nos termos dos artºs 374º, nºs 2 e 3, e 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP. Enquanto o incumprimento dos requisitos dos nºs 2 e 3 são meras irregularidades, aliás sanáveis nos termos do artº 380º, nº 1, al. a), do CPP. Neste sentido, como nulidade relativa ou dependente de arguição dos interessados – cfr. artºs 118º e 120º, nºs 1 e 2, al. d) do CPP – nomeadamente por configurar uma autêntica omissão de diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade, entendeu, entre muitos outros, o Ac. da Relação do Porto, de 4/11/92 (Rec. nº 30049), citado em “CONTRA-ORDENAÇÕES - Anotações ao Regime Geral” (2001), de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (pág. 362). Outros, mormente a jurisprudência citada pela digna magistrada ora recorrente, na esteira de Beça Pereira, no “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas” (págs. 113 e segs.), entendem que a inobservância daquele nº 1 do artº 58º do RGCO apenas traduz uma irregularidade, ainda que de conhecimento oficioso, nos termos dos artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 2 do CPP. Esta corrente entende que não é curial aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no artº 379º do CPP (nulidades da sentença), uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão administrativa condenatória, esta, nos termos do artº 62º, nº 1, do RGCO, vale como (converte-se em) acusação. Mas, por outro lado, também não se afigura correcto aplicar o disposto no artº 283º, nº 3 do CPP (nulidades da acusação), uma vez que, se não for interposto recurso daquela decisão, ela não se converte em acusação. Daí que, como o princípio da legalidade (cfr. artº 118º, nº 1 do CPP) estabelece que só existem as nulidades que como tal estiverem expressamente previstas, mais não resta que concluir, no caso, pela existência de uma mera irregularidade (cfr. nº 2 do artº 118º do CPP). 5. Em situação em tudo idêntica ao presente caso, ainda que optando por esta segunda corrente, já decidiu esta Relação de Lisboa, como nos dá conta a digna magistrada recorrente (vide sua IV conclusão), que são válidas as decisões condenatórias proferidas por entidade administrativa, de natureza contra-ordenacional, ainda que o façam por remissão para o relatório do instrutor, por não ofenderem qualquer preceito constitucional ou legal – cfr. jurisprudência mais recente, v.g., Acs. TRL de 23/02/2005 e de 19/05/2004 (relator: Ex.mo desembargador Duro Mateus Cardoso); de 04/02/2004 (relator: Ex.mo desembargador Sarmento Botelho); de 14/10/2004 (relator: Ex.mo desembargador Cid Geraldo). Neste sentido, veja-se ainda o Ac. desta 3ª secção e Relação de Lisboa, de 06/07/2005 (relatora: Ex.ma desembargadora drª Maria Isabel Duarte; mas com uma declaração de voto do Ex.mo desembargador António Simões) in Col. Jur., XXX, IV, 2005, p. 126). 6. Ora, independentemente de se optar por uma ou outra orientação jurisprudencial, importa dizer que, no presente caso, a decisão da entidade administrativa, de folhas 68, ao remeter e dar como parte integrante da decisão, o “Relatório Final” (do instrutor), constante de folhas 64 a 67 não violou nenhuma das exigências do disposto no artº 58º do RGCO. Mormente, não tem fundamento a dita inexistência declarada na decisão judicial ora recorrida. Ao invés, consideramos que é permitida a fundamentação da decisão por remissão e mormente dando como parte integrante da mesma o relatório final do instrutor, como acontece no presente caso. Aceitamos, pois, a jurisprudência desta Relação de Lisboa, mormente tanto no supra citado Ac. desta Relação de Lisboa, de 06/07/2005, como no Ac. de 13/10/2005 (Rec. nº 7612/05 - 9ª secção - este citado no parecer do Ex.mo PGA), nomeadamente, como neste último se conclui que “...não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, observando-se o artº 374º, nº 2 do CPP...”, por várias razões, a saber: “...a) porque se trata de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal; b) tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se, para todos os efeitos, numa verdadeira acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. artº 62º, nº 1 do RGCO).” Até porque, como ali se salienta: “(...) Não faz sentido, pois, que uma decisão possa adquirir a função de acusação e, simultaneamente, deva obedecer aos requisitos da sentença penal. (...) Daí que uma decisão administrativa que fundamente a aplicação da sanção, baseando-se no “relatório final de instrução”, para cujo conteúdo remete, satisfaz integralmente o dever de fundamentação, ainda que o tenha feito por remissão.” Tanto mais que, como acontece no presente caso: “(...) tal “relatório” é bem explícito quanto à enumeração dos factos imputados ao arguido, à indicação das provas obtidas e à indicação das normas violadas e penas aplicáveis. O que quer significar que o arguido, sem qualquer dificuldade, pôde, face à decisão da entidade administrativa, exercer, plenamente, o seu direito de defesa, conforme o artº 32º, nº 10 da Constituição.” – nosso sublinhado. Em suma “..., porque não há norma que proíba aquela remissão, através da qual não se suscitam dúvidas sobre o processo e justificação decisória da condenação, a decisão em causa não enferma de qualquer vício, maxime por falta de fundamentação, geradora de nulidade.” Reafirmamos que, no presente caso, ao proceder-se à notificação da decisão administrativa à arguida foi remetida cópia não só da dita “decisão final”, de fls. 68, mas também do “Relatório Final”, constante de fls. 64 a 67, o qual, repete-se, faz parte integrante daquela decisão e, como se pode ver, dele constam não só a exigida enumeração dos factos imputados, como a indicação das provas obtidas e ainda as normas violadas e as sanções aplicáveis, para se concluir, como se conclui, pela aplicação da mencionada coima de €400,00. Finalmente, basta ler as conclusões da arguida no recurso que interpôs para aquele 2º Juízo Criminal de Sintra – cfr. fls. 94 a 96 – para se ver que não foi suscitado nenhum daqueles vícios, pelo que o Mmº Juiz a quo, manifestamente, exorbitou o objecto do recurso. Em suma, procede o recurso do MºPº, pelo que se vai revogar a decisão recorrida a qual deve ser substituída por nova decisão que ordene o normal prosseguimento dos autos – ou melhor, cumprindo-se (escrupulosamente) o disposto no artº 64º do RGCO. * IV - DECISÃO: Nos termos expostos, acordam em dar provimento ao recurso, pelo que se anula a decisão ora recorrida, a qual deve ser substituída por nova decisão que ordene o normal prosseguimento dos autos (cumprindo-se o disposto no artº 64º do RGCO). Sem custas. Lisboa, 17 de Maio de 2006. (Carlos de Sousa – relator) (Mário Varges Gomes) (Mário Belo Morgado) |