Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013413 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CONVOLAÇÃO VALOR DA CAUSA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NULIDADES ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199311300074991 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2852A/93 | ||
| Data: | 03/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COD PROC CIV ANOT ED1981 V4 PAG320. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 ART3 ART163 ART304 ART312 ART381 ART393 ART394 ART399 ART615. CCIV66 ART829 A. | ||
| Sumário: | I - À pretensão cautelar de se impor ao requerido a entrega de chave de um portão de acesso a um logradouro e que não tolha a passagem de pessoas e coisas pelo mesmo não pode corresponder a providência cautelar de restituição provisória de posse (art. 393, CPC), pois que a causa de pedir não é a posse do portão mas a mera utilização (serventia) do mesmo. II - Estatuindo o magistrato a obrigação de entrega da chave do portão e de abstenção de proibição de utilização do mesmo, mas invocando os preceitos dos arts. 393 e 394, CPC, é manifesto que aí apenas existe erro de citação dispositiva ou de mera qualificação, absolutamente irrelevante. III - Nessa providência cautelar, pois que em causa está o direito de liberdade, na sua faceta de faculdade de movimentação, e por aí clivada a urgência da medida, justificado está que se não ouça a parte requerida previamente à decisão. IV - A uma tal providência cautelar genérica não pode caber o valor de acção de 200000 escudos praticados pela requerente, mas sim o de 2000001 escudos (art. 312, CPC), visto que o âmago do interesse da demandante é imaterial. V - Salvo melhor futura ponderação, num tal procedimento cautelar não tem cabimento a "indemnização" (art. 829 a, CC) de 5000 escudos / dia para a eventualidade de o requerido não acatar a decisão que lhe imponha a entrega da chave e a proibição de vedar o acesso pelo portão. VI - Num tal accionamento, não tem de lavrar-se auto da inspecção judicial, pois que não faria sentido que o magistrado houvesse de registar o fruto das suas próprias percepções - que esse registo fica feito na capacidade intelectiva e memorativa do mesmo; ademais, por aí poderiam ficar preanunciados sentidos da decisão que o magistrado há-de tomar, o que se afigura não ser conforme ao espírito das coisas; finalmente, e por harmonia, deixou de ser legal o registo dos depoimentos testemunhais (arts. 163, 304, 381, 615, CPC; J. A. Reis, CPC Anot., ed. 1981, IV pag. 320). | ||