Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074991
Nº Convencional: JTRL00013413
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CONVOLAÇÃO
VALOR DA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
NULIDADES
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: RL199311300074991
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2852A/93
Data: 03/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PROC CIV ANOT ED1981 V4 PAG320.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART2 ART3 ART163 ART304 ART312 ART381 ART393 ART394 ART399 ART615.
CCIV66 ART829 A.
Sumário: I - À pretensão cautelar de se impor ao requerido a entrega de chave de um portão de acesso a um logradouro e que não tolha a passagem de pessoas e coisas pelo mesmo não pode corresponder a providência cautelar de restituição provisória de posse (art. 393,
CPC), pois que a causa de pedir não é a posse do portão mas a mera utilização (serventia) do mesmo.
II - Estatuindo o magistrato a obrigação de entrega da chave do portão e de abstenção de proibição de utilização do mesmo, mas invocando os preceitos dos arts. 393 e 394, CPC, é manifesto que aí apenas existe erro de citação dispositiva ou de mera qualificação, absolutamente irrelevante.
III - Nessa providência cautelar, pois que em causa está o direito de liberdade, na sua faceta de faculdade de movimentação, e por aí clivada a urgência da medida, justificado está que se não ouça a parte requerida previamente à decisão.
IV - A uma tal providência cautelar genérica não pode caber o valor de acção de 200000 escudos praticados pela requerente, mas sim o de 2000001 escudos (art.
312, CPC), visto que o âmago do interesse da demandante é imaterial.
V - Salvo melhor futura ponderação, num tal procedimento cautelar não tem cabimento a "indemnização" (art.
829 a, CC) de 5000 escudos / dia para a eventualidade de o requerido não acatar a decisão que lhe imponha a entrega da chave e a proibição de vedar o acesso pelo portão.
VI - Num tal accionamento, não tem de lavrar-se auto da inspecção judicial, pois que não faria sentido que o magistrado houvesse de registar o fruto das suas próprias percepções - que esse registo fica feito na capacidade intelectiva e memorativa do mesmo; ademais, por aí poderiam ficar preanunciados sentidos da decisão que o magistrado há-de tomar, o que se afigura não ser conforme ao espírito das coisas; finalmente, e por harmonia, deixou de ser legal o registo dos depoimentos testemunhais (arts. 163, 304,
381, 615, CPC; J. A. Reis, CPC Anot., ed. 1981, IV pag. 320).