Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3318/07-9
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CO-ARGUIDO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
1. A jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (art.146.º e 343.º n.º4 do CPP).
Note-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem [art.133.º n.º1, alin. a) do CPP] não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido, salvo no caso previsto no n.º2, na forma do testemunho.

2. Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 343.º do CPP, pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou incriminado terceiros, não vedando a lei esta postura.

3 – Ainda que o art. 344.º n.º 3 do CPP não preveja qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido, tem-se vindo a entender que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações.
(sumariado e confidencializado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. No âmbito do processo comum n.º …/01.1GDALM do 3.º Juízo de Competência Criminal de Almada o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no art. 16.º n.º 3 do CPP, o julgamento, com intervenção do Tribunal singular, dos arguidos:

- R. B.
- P.S.
- S. J., e
- C.S. , todos melhor identificados a fls. 538,
imputando ao 1.º, 2.º e 3.º arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º n.º1 e 204.º n.º2, alin. e), com referência ao art. 202.º, alin f) – II, todos do Código Penal, e ao arguido C. S. de um crime de receptação, p. e p. pelo art.231.º n.º1 do mesmo diploma legal.

Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença publicada em 18 de Janeiro de 2007, julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decidiu:

a) Condenar o arguido R.B., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e 26º do Código Penal, e, bem assim, art. 4.º do DL n.º 401/82, na pena especialmente atenuada de 6 (seis) meses de prisão;
b) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova – cf. art. 50.º Código Penal;
c) Condenar o arguido P.S., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
d) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 2 (dois) anos – cf. art. 50.º e 53.º Código Penal, com regime de prova;
e) Condenar o arguido S.J., como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) Suspender a execução de tal pena, pelo período de 3 (três) anos – cf. art. 50.º Código Penal;
g) Condenar o arguido C. S., em autoria material e na forma consumada, do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

2. Inconformado com o decidido, o arguido S. J. veio interpor recurso da referida sentença para o STJ, nos termos constantes de fls.586 a 591, pugnando pela absolvição do crime de furto qualificado que lhe foi imputado, extraindo da motivação que apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
(...)

3. O recurso foi admitido, e bem, por despacho de fls.593 para este Tribunal da Relação de Lisboa.

4. Respondeu o Ministério Público na primeira instância pugnando pela rejeição do recurso, por infundado, e manutenção na íntegra da sentença recorrida, dizendo, em conclusão, o seguinte:

(...)

5. Nesta Instância a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.

6. No exame preliminar o relator do processo manifestou o entendimento de que o recurso era de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência quanto às questões suscitadas, pelo que se determinou os autos aos vistos e subsequente conferência (cf. art.417 n.º3, alin. c) e n.º4, alin. b), 419 n.º4, alin. a) e 420 n.º1 do CPP). E realizada a conferência, cumpre decidir:
II
7. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

7.1 – Factos Provados:
1 - No período de tempo entre as 18h do dia 25.05.2001 e as 8h 30m do dia 28.05.2001, os 1º, 2º e 3º arguidos combinaram introduzir-se, contra a vontade do respectivo dono, na garagem do prédio sito na Rua ….,Charneca da Caparica, arrendada ao ofendido P.C. e com o propósito de se apropriarem de várias ferramentas que aí se encontravam guardadas no local;
2 - O 1.º arguido que é sobrinho do ofendido, tinha sido autorizado por aquele a pernoitar na dita garagem, até há alguns dias atrás, tendo até há algum tempo em sua posse, chave da dita garagem;
3 - Nas datas supra referidas, o 1.º arguido já não pernoitava na referida garagem;
4 - Usando um duplicado da chave referida em 2., e no período de tempo referido em 1., o 1.º, 2.º e 3.º arguido, lograram introduzir-se no interior da referida garagem, sem autorização do Ofendido;
5 - Para levarem a cabo os seus intentos, fizeram-se transportar no veículo com a matrícula …., propriedade de P. S., e os 1º, 2º e 3º arguidos, retiraram da garagem do ofendido os seguintes objectos:
i) Máquina de lavar de alta pressão, no valor de 45.000$00;
ii) Lixadeira no valor de 5.000$00;
iii) Um berbequim no valor de 10.000$00;
iv) Uma máquina de cortar madeira no valor de 6.000$00;
v) Um martelo eléctrico (grande), no valor de 126.000$00;
vi) Dois martelos eléctricos (pequenos) no valor de 160.000$00;
vii) Várias ferramentas no valor aproximado de 20.000$00,
os quais levaram no veiculo e venderam a indivíduos terceiros, por preços substancialmente inferiores ao seu valor real;
6 - O 1.º arguido e 3.º arguido dirigiram-se ao café “O”, no Monte da Caparica, propriedade do 4.º arguido, e venderam-lhe, por preço não apurado, mas entre 5.000$00 e 10.000$00, o martelo eléctrico (grande), sabendo que o referido objecto não era propriedade daqueles e que fora furtado;
7 - O produto da venda foi dividido entre o 1.º e 3.º arguido;
8 - Em comunhão de esforços, e executando plano delineado pelos 1.º, 2.º e 3.º arguidos, quiseram apoderar-se dos objectos supra identificados, o que lograram, sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono;
9 - O arguido C.S., sabendo que o valor real do martelo eléctrico era substancialmente superior àquele por que lhe foi proposto, e tendo consciência que tal objecto tinha sido furtado, quis, mesmo assim, comprá-lo, fazendo-o seu;
10 - Os arguidos agiram, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei;
Mais se provou que:
Quanto ao arguido R.B.:
11 - Aufere por dia cerca de € 40,00 e trabalha pelo menos 2 dias por semana;
12 - Vive com a companheira e três filhos desta, menores;
13 - Reside na casa propriedade do cunhado, pagando por mês a quantia de € 75,00;
14 - Tem de habilitações literárias o 5º ano de escolaridade;
15 - À data dos factos o arguido não estudava nem trabalhava, e era toxicodependente;
16 - O arguido demonstrou arrependimento e confessou integralmente os factos;
17 - O arguido foi condenado no proc. n.º …/03.0 PCALM, do 2º juízo criminal do Tribunal de Almada, pela prática em 04.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 14.02.2003, numa pena de 100 dias de multa à razão diária de € 3,00, perfazendo o montante total de € 300,00;

Quanto ao arguido P.S.:
18 - Do CRC do arguido nada consta;

Quanto ao arguido S.J.:
19 - O arguido encontra-se detido em estabelecimento prisional, não tendo qualquer rendimento;
20 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.0 PBSXL, 1º juízo criminal do tribunal do Seixal, pela prática em 03.02.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 20.02.2002, numa pena de 80 dias de multa à razão diária de € 4,00, perfazendo o montante total de € 320,00;
21 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/03.4 GDALM, 1º juízo criminal de Almada, pela prática em 06.03.2001, de dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos, por sentença de 18.06.2003;
22 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.7 GCALM, pela prática em 20.07.2002, de um crime de furto de uso de veículo e um crime de roubo, um crime de condução sem legal habilitação, na pena única de 11 meses de prisão, suspensa por três, por sentença de 24.03.2004;
23 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/04.8 GASXL, pela prática em 11.02.2004, de dois crimes de roubo e um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 4 anos de prisão, por sentença de 15.12.2004;
24 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/02.7 GCALM, pela prática em 11.09.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, por sentença de 20.04.2005, numa pena de 3 meses de prisão, substituídos por 90 dias de multa à razão diária de € 3,50, perfazendo o montante total de € 315,00;
25 - O arguido foi condenado, pela prática em 11.07.2002, de um crime de furto na forma tentada, na pena 8 meses de prisão, por sentença de 06.06.2005;
26 - O arguido foi condenado, pela prática em 18.01.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL n.º 2/98, de 03.01, um crime de dano simples e dois crimes de roubo, na pena única de 5 anos de prisão efectiva, por sentença de 31.03.2006;

Quanto ao arguido C. S.:
27 - Aufere, enquanto trabalhador por conta própria, cerca de € 750,00 mensais;
28 - Vive com a esposa, a qual é doméstica;
29 - Tem dois filhos, estudantes;
30 - Paga de renda de casa a quantia mensal de € 380,00;
31 - Tem de habilitações literárias o 10º ano de escolaridade;
32 - O arguido foi condenado, no proc. n.º …/98.6 IDSTB, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e um crime de fraude fiscal, na pena única de 2 anos de prisão sob a condição de no mesmo prazo pagar ao Estado € 21.107,30, por sentença de 08.10.2003.

7.2 - Factos não Provados:

A este respeito o tribunal recorrido consignou “Nada”.

7.3 - A FUNDAMENTAÇÃO da decisão de facto:

O tribunal recorrido exarou a seguinte motivação:
“O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente, quanto aos factos provados:

- Quanto aos factos constitutivos do crime de furto, na apreciação global do conjunto da prova em audiência, designadamente nas declarações do arguido R. B., o qual confessou parcialmente os factos, esclarecendo, a forma como decidiram furtar os bens, bem como quem foram os intervenientes do mesmo.

Atentou-se pois, na prova testemunhal – P.C. – ofendido – o qual esclareceu, de forma genérica, os bens retirados do interior da garagem. Afirmou que o arguido R. B., seu sobrinho, vivia na rua e que o deixava, por isso, pernoitar naquela garagem, e que o mesmo trabalhou por conta dele. Que, alguns dias antes do sucedido, lhe pediu € 75,00 para arrendar um quarto e que lhe deu tal quantia, tendo o arguido, de imediato lhe entregue a chave da garagem. Que certamente o sobrinho terá feito uma cópia da chave sem a sua autorização pois, a chave já estava em seu poder quando sucedeu o furto dos objectos.

Mais esclareceu que encontrou na garagem um blusão azul do sobrinho que o mesmo havia usado anteriormente.

Afirmou que foi ter com o sobrinho que admitiu o furto e que o levou a casa de um P., que, de acordo com o R.., era proprietário do veículo usado para transportar os objectos, mas já não foi possível recuperar os mesmos.

Esta testemunha prestou um depoimento claro e esclarecedor, que na óptica do tribunal, foi coerente e, por isso, merecedor de credibilidade. Soube designadamente contextualizar o sucedido e afirmou peremptoriamente que o sobrinho, ora arguido, R. B., lhe tinha entregue a chave antes da data do furto.

O Tribunal atentou ainda no depoimento da testemunha, que investigou os factos ora em análise.
Essenciais foram ainda as declarações prestadas pelo arguido R.B.. Este admitiu ter decidido juntamente com os arguidos P.S. e S.J. deslocarem-se à garagem e retirarem todos os bens (máquinas e ferramentas) a fim de as venderem. Que se deslocaram no carro do P.S., tendo sido este que conduziu o veículo.

Afirmou que à data dos factos ainda pernoitava na garagem, e que o tio lhe não forneceu dinheiro para pagar um quarto, pelo que utilizou a chave que lhe tinha sido fornecida pelo tio.

O Tribunal considerou as declarações do arguido atinentes à decisão de furtarem os bens, os comparticipantes envolvidos e o modus operandi, à excepção do atinente ao uso da chave fornecida pelo seu tio, ofendido nos autos.

Desde logo, porque, como se referiu supra, o depoimento do ofendido pareceu ser credível, por ser coerente e claro. Não demonstrou qualquer sentimento de vingança para com o sobrinho, R.B., parecendo um depoimento sincero, não tendo o tribunal motivos que abalem tais declarações.

O restante depoimento do arguido R. mereceu credibilidade, por se afigurar sincero e esclarecedor, pormenorizado quanto à intervenção dos restantes arguidos, e à venda dos bens furtados.

Tais declarações, conjugadas com o facto de ter sido utilizado o carro do arguido P.S., bem como de, pelas regras da experiência comum, tal furto envolver diversos objectos pesados, de onde se retira que teria de ser perpetrado por mais de um interveniente, leva o Tribunal a considerar credível o depoimento do arguido R.B., e assim, julgar provada a comparticipação dos restantes arguidos, S. e P., da forma que supra se descreveu. A testemunha E.H. referiu que na altura os 3 arguidos, R., P. e S. andavam muito juntos.

E na óptica do tribunal as declarações de co-arguido são valoráveis, e admissíveis como meio de prova.

Senão vejamos.

É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, pelo que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade. Acresce que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. Por outro lado, a crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser, na nossa óptica, designadamente em face do art. 125°, do CPP, pois este normativo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e, do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do Código de Processo Penal, não consta o caso das declarações dos co-arguidos. Cumpre concluir que tais declarações são perfeitamente admissíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.

Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. Cumpre concluir que o art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido. Aliás, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art.º 133.º do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores. Veja-se, neste sentido o STJ, no seu acórdão de 28.06.2001, in www.dgsi.pt, e, em moldes muito semelhantes, veja-se ainda o acórdão do STJ, de 05-06-2003, in www.stj.pt.

Veja-se também o acórdão da Relação do Porto, no sentido de admitir como meio valorável de prova o depoimento de co-arguido, de 18-02-2004, in www.dgsi.pt. Considerou a Relação do Porto em acórdão de 21.01.2004, in www.dgsi.pt, o seguinte: “Dispõe o art. 125º do C. P. Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. As declarações dos arguidos não constituem meios de prova proibidos por lei, já que não incluídas no elenco das provas proibidas por lei enumeradas no art. 126º do mesmo código. Se assim fosse, a tomada de declarações aos arguidos, na parte referente aos factos constantes da acusação, constituiria um acto inútil. (…).Todavia, nada impede, não sendo mesmo caso raro, que o tribunal fundamente a sua convicção unicamente nas declarações de um arguido, desde que submetidas ao contraditório. Ponto é que se convença de que as mesmas correspondem à verdade. Funciona no nosso sistema processual penal, quanto a esta questão, o princípio geral da livre recolha de provas, que apenas tem como limite a legalidade ou legitimidade das mesmas. Trata-se de questão que, tanto quanto se sabe, tem tido resposta uniforme nos tribunais da Relação”.

Dúvidas também não subsistem que os arguidos usaram uma chave para abrir a porta da garagem, e assim lograrem entrar na mesma e retirarem os bens em causa nos autos. De acordo com as regras de experiência comum e de plausibilidade, tendo o arguido R.B., estado na posse de uma chave original da garagem e tendo-a entregue de volta ao ofendido, não pode o Tribunal deixar de considerar que o arguido teria uma cópia ou duplicado efectuado sem autorização do ofendido. Não há dúvidas, todavia, que o arguido R. não pernoitava no local, não tendo autorização para entrar na garagem à data dos factos em apreço.

No que se refere à factualidade vertida supra, atinente ao crime de receptação, cumpre referir o seguinte:

O arguido C., em declarações contou uma versão que não mereceu qualquer credibilidade. Referiu que o arguido R. B. e um outro individuo foram ao seu café, dirigindo-se ao balcão. Que no café estaria uma terceira pessoa, Sr. A., que não identificou de outra forma, que se iniciou uma discussão entre aqueles e que foi chamada a policia. Que a situação se acalmou, o sr, A. permaneceu a falar com outra pessoa. Apenas mais tarde foi implicado na aquisição de um martelo.

A versão apresentada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento não mereceu credibilidade, no que tange o segmento declarativo sobre o crime de receptação. Desde logo, porque o arguido apresentou um discurso algo tenso e pouco conciso, com diversas imprecisões e contradições.

Foi ouvida a testemunha L.L., que o arguido C.S. informou ter conhecimento dos factos. Esta testemunha afirmou que trabalhou no café do arguido C.S., e, mais tarde, admitiu que só ia para lá quando aquele precisava de ajuda e lhe pedia.

Que num dia entrou o arguido R.B., que falou com um senhor A., lembrando-se que o R. trazia um martelo na mão. Mais tarde gerou-se uma confusão e “porrada”, e que depois o martelo desapareceu e alguém disse que tinha sido o arguido C. e que este desde logo negou. Não soube referir o seu horário de trabalho ou a remuneração.

Prestou um depoimento muito nervoso e com muitas hesitações, incongruências e contraditório em muitos aspectos relativamente ao depoimento de C.S.

Este depoimento não mereceu qualquer credibilidade, não atentando o Tribunal no mesmo.

Atentou sim, o Tribunal nas declarações do arguido R.B., conjugadas com o depoimento do ofendido e da testemunha E.H. que referiu que o R. pretendeu vender o martelo que lhe foi dito que o arguido C.S. compraria, e depois soube que o arguido lá foi.

Sobre a valoração do depoimento de co-arguido, remetemos para o supra exposto.

O próprio arguido R.B. refere que na altura era sem abrigo e toxicodepedente, que na altura em que vendeu o martelo ao arguido C.S., estava “a ressacar”, e que certamente o arguido verificou o seu estado.

Não é pois, crível, que o arguido C.S., perante o aspecto com que se apresentava o R.B., e sabendo que o mesmo era toxicodependente, não ponderasse que o martelo era furtado, ou teria proveniência ilícita, e conformou-se com tal proveniência. Atente-se que o martelo foi vendido por um preço entre 25 e 50 euros.

Tudo sopesado, não pode o tribunal deixar de concluir que o arguido tomou conhecimento da proveniência ilícita do objecto, que o mesmo teria sido furtado, e, mesmo assim, conformou-se com tal situação, decidindo adquiri-lo, o que fez. Aliás, o homem médio, colocado perante tal situação nunca deixaria de além de suspeitar, aferir, com alto grau de plausibilidade, que o objecto tinha proveniência ilícita.

No que tangem as condições sociais dos arguidos, o Tribunal atentou nas declarações dos mesmos.
Mais se atentou nos CRCs do arguidos, constantes dos autos.

Pelo que, fazendo a análise crítica da prova produzida, e de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, resultou a convicção do tribunal expressa na matéria de facto acima exposta.”

8. O objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sem embargo dos vícios de conhecimento oficioso.

Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que devem ser expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.

Ora, apesar das Relações poderem conhecer de facto e de direito (cf. art. 428 n.º1 do CPP), e do julgamento ter sido efectuado com documentação dos actos de audiência (como se colhe da acta do julgamento), o arguido não impugna a matéria de facto em termos deste Tribunal poder dela conhecer amplamente.

O recorrente alega em sede de motivação que a decisão contra si proferida “foi tomada com base numa errónea apreciação da prova”, mas não observa minimamente o disposto no art. 412.º n.º3, alin. a), b) e c) e n.º4 do CPP, quer na referida motivação, quer nas conclusões. A sua dissidência assenta, no essencial, na valoração das declarações do co-arguido R.B., que, em seu entender, não deveriam ter sido valoradas, porque o recorrente usou do direito ao silêncio. Sustenta que a prova que foi produzida em julgamento é, em seu entender, insuficiente para o condenar, pois todas as testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento não identificaram o recorrente como autor dos factos de que vinha acusado, pois, ninguém o viu a praticar tais actos. Por outro lado, invoca a violação do disposto nos art. 133°, 343°, 345° e 355° do CPP, mas não observa o disposto no art. 412.º n.º2, alin.b) do CPP, nem na motivação, nem nas conclusões.

Assim, as questões a decidir, por ordem preclusiva, são as seguintes:

A) Da admissibilidade da valoração das declarações do arguido R.B. na parte em que ele imputa ao recorrente a co-autoria no crime de furto qualificado, ora em causa;

B) Se o acórdão recorrido enferma dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2, alin. a), b) e c) do CPP;

C) Se o recorrente deve ser absolvido em obediência ao princípio “in dubio pro reo”.

9. A primeira nota é a de que a jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova as declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (art.146.º e 343.º n.º4 do CPP).

Note-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem [art.133.º n.º1, alin. a) do CPP] não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido, salvo no caso previsto no n.º2, na forma do testemunho.

Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art. 133.º do CPP, tem um objectivo muito próprio: garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores (cf. neste sentido os Ac. do STJ de 28-6-01, proc. n.º 1552/01-5, de 15.6.03, proc. n.º 976/03 e de 22/06/2006, proc. n.º 1426/06-5, relatados pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos).

O arguido pode prestar declarações tanto incriminatórias contra qualquer arguido como de outra ordem, a avaliar pelo que se estipula no art. 343.º do CPP, segundo o qual, o arguido pode prestar declarações em qualquer fase da audiência desde que referidas ao objecto do processo, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. Da conjugação deste preceito com o art. 344.º ressalta também que o arguido pode confessar ou negar os factos, indicar causas que possam excluir a ilicitude ou culpa, bem como quaisquer circunstâncias que interfiram na definição da sua responsabilidade ou medida concreta da pena, nessa postura processual cabendo a prestação de declarações que desfavoreçam o co-arguido.

Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 343.º do CPP, pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou terceiros, não vedando a lei esta postura.

É por demais consabido que os arguidos podem usar de vingança ou desresponsabilizar-se recíproca ou multilateralmente, mas isso só significa que o tribunal deve estar atento, usando de cautela na valoração das provas (cf. ac. do STJ de 20.6.2001, in CJ/STJ, tomo II, pag. 233).

E é, com efeito, neste sentido que se tem pronunciado tanto a jurisprudência, que se pode dizer uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça (cf. por exemplo, os acórdãos de 8-7-2004 (Proc.1628/04), de 20.12.05 (Proc. n.º 3128/05), de 07.12.05 (Proc. n.º 2105/05), de 23.11.05 (Proc nº 2933/05), de 8.2.2007 (Proc. 028/07).

No sentido de os cuidados que se impõem ao Tribunal devem redobrar quando as circunstâncias ou direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório pelo co-arguido, mas que não impede a livre apreciação por parte do tribunal, cf. Simas Santos e Leal-Henriques (CPP Anotado, I, pág. 727).

Entendeu o Tribunal Constitucional que é inconstitucional, por violação do art. 32,º, n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos art.133.º, 343.º e 345.º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (Ac. n.º 524/97, de 97/07/14, DR II S de 97-11-27).

No mesmo sentido o Ac. do STJ de 25-2-99 (Acs STJ VII, 1, 229), "está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do art. 32º, n.º 5 da CRP."

Também no Ac. do STJ de 7-2-01 (proc. n.º 4/00-3) foi decidido: "As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova."

Na doutrina, como refere António Alberto Medina de Seiça, na sua dissertação de Mestrado, in “O Conhecimento Probatório do Co-Arguido”, Studia Juridica 42, Coimbra Editora, a pag.143, uma esmagadora maioria continua a admitir de modo pacífico a valoração do conhecimento probatório dos co-arguidos.

Contra a possibilidade de utilização do conhecimento probatório do co-arguido para fundamentar a decisão a tomar em relação a outro pronunciou-se Rodrigo Santiago, in RPCC 1994, 27-62, que vai ao ponto de considerar verificada uma situação de nulidade de julgamento, por violação dos art. 323.º, alin. f) e 327.º n.º2 do CPP, e Teresa Beleza, in RMP n.º 74 – Abril – Junho de 1998, pag.39 e ss, que reputa tal prova como inatendível.

Não é tanto a admissibilidade de princípio da valoração de declarações de co-arguidos que está em causa, mas sim os termos em que tal deve fazer-se e os limites que lhe são impostos. Há quem entenda que as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova.

E o Supremo Tribunal de Justiça, vem a tal propósito entendendo dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração.

Como nos dá conta Medina de Seiça, in obra citada, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente.”

Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações. ( - Impõe-se salientar que o art. 344.º n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.
) Ou, noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante.

Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.

A regra da corroboração, como salienta Medina de Seiça, ob. citada, a fls.226, “não constitui uma regra legal no sentido de impor um juízo, de dar por assente um determinado resultado probatório apenas pelo facto dele ser oriundo desta ou daquela fonte de valor tarifado. Traduz-se, antes, numa exigência acrescida de verificação de um material probatório, que não pode sustentar, por si só, enquanto narração de um dado enunciado factual, o juízo valorativo e consequente decisão, pois requer uma confirmação adicional para que tal enunciado, já considerado atendível de um ponto de vista intrínseco, possa ser apresentado como razão de convencimento.”

E mais adiante:

Se a regra de corroboração traduz, essencialmente, uma exigência acrescida de motivação da sentença, mostra-se insuficiente que a motivação exprima as razões pelas quais o tribunal não considerou aquela fonte probatória imerecedora de crédito (primeiro estádio de valoração); ou mesmo as razões porque a considerou digna de crédito (segundo estádio de valoração). Torna-se necessário, ainda, que a motivação contenha explicitado os elementos de corroboração detectados pelo tribunal para sustentar a credibilidade da própria declaração (terceiro estádio da valoração). Apreciar livremente significa motivar correctamente; a corroboração constitui um elemento da apreciação, e, por conseguinte, da motivação: a sua ausência traduz uma insuficiência de fundamentação, que não logrou alcançar o padrão de convencimento a que toda a fundamentação, enquanto discurso justificativo da decisão, se destina.”

No caso sub judice, como consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – único elemento de que nos podemos socorrer para esse efeito - os factos provados que levaram ao preenchimento do crime por que o arguido foi condenado, não assentaram única e exclusivamente nas declarações do co-arguido R.B.. Na verdade, como se infere da motivação acima transcrita que o “Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente, quanto aos factos provados:

- Quanto aos factos constitutivos do crime de furto, na apreciação global do conjunto da prova em audiência, designadamente nas declarações do arguido R.B., o qual confessou parcialmente os factos, esclarecendo, a forma como decidiram furtar os bens, bem como quem foram os intervenientes do mesmo.

Atentou-se pois, na prova testemunhal – P.C. – ofendido – o qual esclareceu, de forma genérica, os bens retirados do interior da garagem.

Afirmou que o arguido R.B., seu sobrinho, vivia na rua e que o deixava, por isso, pernoitar naquela garagem, e que o mesmo trabalhou por conta dele. Que, alguns dias antes do sucedido, lhe pediu € 75,00 para arrendar um quarto e que lhe deu tal quantia, tendo o arguido, de imediato lhe entregue a chave da garagem. Que certamente o sobrinho terá feito uma cópia da chave sem a sua autorização pois, a chave já estava em seu poder quando sucedeu o furto dos objectos. Mais esclareceu que encontrou na garagem um blusão azul do sobrinho que o mesmo havia usado anteriormente. Afirmou que foi ter com o sobrinho que admitiu o furto e que o levou a casa de um P., que, de acordo com o R., era proprietário do veículo usado para transportar os objectos, mas já não foi possível recuperar os mesmos.

Esta testemunha prestou um depoimento claro e esclarecedor, que na óptica do tribunal, foi coerente e, por isso, merecedor de credibilidade. Soube designadamente contextualizar o sucedido e afirmou peremptoriamente que o sobrinho, ora arguido, R.B., lhe tinha entregue a chave antes da data do furto.

O Tribunal atentou ainda no depoimento da testemunha, que investigou os factos ora em análise.

Essenciais foram ainda as declarações prestadas pelo arguido R.B.. Este admitiu ter decidido juntamente com os arguidos P.S. e S.J., deslocarem-se à garagem e retirarem todos os bens (máquinas e ferramentas) a fim de as venderem. Que se deslocaram no carro do P.S., tendo sido este que conduziu o veículo.

Afirmou que à data dos factos ainda pernoitava na garagem, e que o tio lhe não forneceu dinheiro para pagar um quarto, pelo que utilizou a chave que lhe tinha sido fornecida pelo tio.

O Tribunal considerou as declarações do arguido atinentes à decisão de furtarem os bens, os comparticipantes envolvidos e o modus operandi, à excepção do atinente ao uso da chave fornecida pelo seu tio, ofendido nos autos. Desde logo, porque, como se referiu supra, o depoimento do ofendido pareceu ser credível, por ser coerente e claro. Não demonstrou qualquer sentimento de vingança para com o sobrinho, R.B., parecendo um depoimento sincero, não tendo o tribunal motivos que abalem tais declarações.

O restante depoimento do arguido R. mereceu credibilidade, por se afigurar sincero e esclarecedor, pormenorizado quanto à intervenção dos restantes arguidos, e à venda dos bens furtados. Tais declarações, conjugadas com o facto de ter sido utilizado o carro do arguido P. S., bem como de, pelas regras da experiência comum, tal furto envolver diversos objectos pesados, de onde se retira que teria de ser perpetrado por mais de um interveniente, leva o Tribunal a considerar credível o depoimento do arguido R.B., e assim, julgar provada a comparticipação dos restantes arguidos, S. e P., da forma que supra se descreveu. A testemunha E. H. referiu que na altura os 3 arguidos, R., P. e S. andavam muito juntos (…).

Tendo presente a fundamentação supra transcrita não se pode invocar a problemática do conhecimento probatório do co-arguido, nos termos em que a mesma foi equacionada.

Por aqui se vê que a senhora juíza seguiu o programa de valoração da prova adequado ao caso, extraindo os factos que julgou provados da concatenação dos resultados produzidos pelos diversos meios de prova a que teve acesso (e não do simples privilegiamento das declarações do co-arguido R.B. em seu desfavor).

E se é certo que acabou por não aceitar totalmente a versão apresentada por este co-arguido, isso nada tem de ilegal ou de atentatório dos princípios processuais em matéria de prova, designadamente o da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova ou mesmo o da exigência de corroboração das declarações de co-arguido. Estas, repete-se, nos termos da fundamentação tem apoio bastante nos restantes provas produzidas, sendo disso sintomático, por exemplo, o depoimento das testemunhas P.C. e E.H.

Não consta da acta do julgamento qualquer referência a uma eventual recusa do arguido R.B. em responder a perguntas que lhe tivessem sido formuladas pela defesa do co-arguido, ora recorrente, com vista ao esclarecimento dos factos imputados ao recorrente.

Resulta, porém das transcrições efectuadas que aquele respondeu aos pedidos de esclarecimento feitos pelos defensores dos demais arguidos.

E se é assim, quando não haja motivos para duvidar da honestidade, moralidade e inteligência do arguido, é de aceitar-se a sua credibilidade. É que muitas vezes o arguido, mesmo considerando-se culpado, é o mais interessado na descoberta da verdade.

A verdade não é fruto da quantidade de depoimentos, nem a circunstância do testemunho ser único é razão para o seu afastamento.

Já ENRICO ALTAVILLA escrevia que "o interrogatório do arguido como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" ("Psicologia Judiciária", Vol. II, Coimbra, 3.ª ed., pág. 12).

Aditar-se-á ainda o seguinte:

É verdade que, em face da fundamentação supra transcrita, não é possível afirmar que as testemunhas ouvidas em audiência tenham confirmado que viram o recorrente a praticar os factos que lhe são imputados.

O tribunal é, por excelência, uma instância de reconstituição de factos, construindo a “realidade” que sustenta a fundamentação da sua decisão, vinculativa, sobre a verificação ou inverificação do crime, e, por vezes, também dos pressupostos da responsabilidade civil. A construção da realidade, delimitada pela verdade material e pela vinculação do juiz à lei no que toca à sua valoração jurídica, está, em grande medida, dependente da valoração da prova entregue, por via de regra, à livre convicção do juiz, o qual dispõe nesse domínio duma espécie de poder absoluto ou discricionariedade real na fixação da verdade dos factos.

O juiz defronta-se permanentemente com construções alternativas da realidade, a verdade da acusação e a verdade da defesa, com base nas quais irá construir a verdade processual.

A apreciação livre da prova não pode ser confundida, é certo, com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”( Rev. Min. Públ., 19.º,40).

Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias ("Direito Processual Penal I, 202) " a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo ".

É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374.º n.º2 do CPP.

Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. Esta é, afinal, um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.

Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa (a tal convicção honesta e responsável de que se falou atrás), dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.

Por outro lado, a leitura do mesmo capítulo da sentença não revela que em momento algum o tribunal, neste caso, se tenha deixado assaltar por quaisquer dúvidas sobre o sentido e a autoria dos factos que levaram à condenação do Recorrente, em termos de fazer funcionar o princípio “in dubio pro reo”.

Nem se pode extrair dali que a convicção do tribunal tenha sido influenciada pelos antecedentes criminais do recorrente. É, aliás, de salientar que o recorrente, à data dos factos aqui em causa, ainda não havia sofrido qualquer condenação.

As condenações do arguido apenas podem ser valoradas para efeitos de escolha e determinação da medida da pena.

Assim, improcede manifestamente a invocada violação do disposto nos arts.133°, 343°, 345° e 355° do Código de Processo Penal.

10. Lida e relida a sentença recorrida não se detecta nela a existência dos vícios prevenidos no art. 410.º n.º2 do CPP, que, como é consabido e decorre da letra da lei, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (cf. entre outros os ac. do STJ de 90-01-10 e de 94-07-13, o primeiro publicado na AJ, 5, 3 e o segundo na CJ/STJ, ano II, tomo III, 197).

Detecta-se apenas uma contradição entre o que consta dos factos provados e a fundamentação da decisão de facto, mas que não é insanável, nem tem relevo para a decisão em causa.

Na verdade, no ponto 16 dos factos provados – relativo ao arguido R. B. – consta: “O arguido demonstrou arrependimento e confessou integralmente os factos”. Porém, lendo-se a motivação resulta que ele confessou parcialmente os factos, esclarecendo a forma como decidiram furtar os bens, bem como quem foram os intervenientes do mesmo.

E mais adiante, “O tribunal considerou as declarações do arguido atinentes à decisão de furtarem os bens, os comparticipantes envolvidos e o modus operandi, à excepção do atinente ao uso da chave fornecida pelo seu tio, ofendido nos autos”.

Daqui resulta que o arguido R.B. confessou parcialmente os factos, devendo, por conseguinte, operar-se a rectificação do lapso no local próprio, substituindo-se a expressão “integralmente” por “parcialmente”.

Assim, considera-se fixada a matéria de facto tal como o tribunal a considerou, com a rectificação atrás referida.

11. Perante a factualidade apurada é patente que a pretendida absolvição não pode proceder, pois, a apurada conduta do recorrente integra, sem margem para dúvidas, a prática do crime por que foi condenado.

Deste modo, as razões da discordância do recorrente não são procedentes, não podendo deixar de se manter a sentença recorrida.

Entende-se que ausência de fundamento do presente recurso é por tal forma manifesta que se impõe a decisão da sua rejeição (art. 420.º n.º1 do CPP).

12. Improcedente o recurso, o arguido recorrente não pode deixar de ser sancionado, nos termos do disposto no art. 420 n.º 4, do CPP, incumbindo-lhe ainda o pagamento das custas, nos termos prevenidos nos art. 513 n.ºs 1 e 3 e 514 n.ºs 1 e 2, do CPP e nos art. 82 n.º 1 e 87 n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais.

III

13. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação, em rejeitar o recurso interposto pelo arguido S.J., por ser manifestamente improcedente, condenando o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s, a que acrescem 4 UC´s nos termos do art. 420 n.º4 do CPP.