Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO CONCURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Sumário: | I – A norma do artº 29 nº1 da L17/86 de 14/6, apresenta-se como norma especial relativamente à constante da clª 22 nº 2 CCT para o sector de Portaria e Vigilância (cuja revisão vem publicada no JORAM, III de 16/3/2000 e de 16/03/01) conjugado com o disposto no artº 44º do Dl 519-C-1/79, de 29/12, uma vez que ambas punem o atraso no pagamento de retribuição, mas a norma de L17/86 acrescenta alguns elementos especializantes, delimitando a punição àquelas situações em que o atraso no pagamento da retribuição se prolongue por mais de 30 dias sobre a 1ª retribuição não paga. II – A norma especial prevalece sobre a norma geral, sendo aplicável a todas as situações de atraso no pagamento de retribuições. III – O atraso no pagamento do subsídio de refeição por períodos de 10 a 14 dias não integra a conta-ordenação porque o atraso não se prolonga por mais de 30 dias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Inspecção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira levantou três autos de notícia contra A - Serviços de Segurança, Ldª.”, por ter verificado vez que a arguida não pagou até 14 de Maio de 2002 (auto de notícia constante do processo no 363/02), aos trabalhadores ao seu serviço, o subsídio de alimentação relativo ao trabalho prestado no mês de Abril de 2002, apesar de ter sido advertida pela IRT para pagar o dito subsídio conjuntamente com o salário mensal, mediante auto de advertência de 22/2/2002. A arguida também não pagou até 12 de Junho de 2002 ( auto de notícia constante do processo no 408/02), e não pagou até 10 de Julho de 2002 (auto de notícia constante do processo no 463/02), aos trabalhadores ao seu serviço, o subsídio de alimentação relativo ao trabalho prestado nos meses de Maio e Junho de 2002, respectivamente, tendo sido em relação a cada um desses meses previamente advertida pela IRT para pagar esse subsídio em conjunto com o salário mensal, através de auto de advertência. Violou, assim, a arguida o disposto no nº 2 da cláusula 22ª do CCT em vigor para o seu sector de actividade, publicado no JORAM, III s., nº 5, de 1/3/93, conjugado com a cláusula 27ª-A (subsídio de alimentação) introduzida na revisão do CCT publicada no JORAM, III s., nº 6, de 16/3/2000, com a actualização inserta no JORAM, III s., nº 6, de 16/3/2001, constituindo contra-ordenações graves, nos termos do nº 1 do artº 44º do D.L. nº 519-C1/79, de 29/12, com a redacção introduzida pelo artº 30º da Lei nº 118/99, de 11/8, a que correspondem coimas de € 2.090,01 a € 7.232,57, por cada infracção ser punida a título de dolo, em conformidade com a al. d) do nº 3 do artº 7º do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei nº 116/99, de 4/8, com a redacção introduzida pelo artº 5º do D.L. nº 323/02, de 17/12 e por a arguida ser uma grande empresa, uma vez que tem ao seu serviço 625 trabalhadores, conforme quadro de pessoal relativo a 2001. Após a instrução dos respectivos processos, foi proferida decisão da IRT em cada um deles, condenando a arguida nas seguintes coimas: de € 2.200 no processo nº 363/02, de €2.400 no apenso nº 408/02 e de € 2.500 no apenso nº 463/02. A arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho do Funchal, alegando que atravessa dificuldades financeiras derivadas do incumprimento dos prazos de pagamento dos seus clientes, pelo que não agiu com dolo, nem daí retirou benefício económico, concluindo em todos os casos pelo pedido de arquivamento do processo . Procedeu-se a julgamento no início do qual se procedeu a apensação dos processos acima referidos, tendo sido proferida a seguinte decisão: Assim, nos termos do artº 64º, nº 4, da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável por força do artº 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, decido alterar a decisão administrativa sob recurso, fixando a coima de € 2.200 por cada uma das três infracções referidas nos processos de Recurso de Contra-Ordenação nºs 363/02, 408/02 e 463/02 . Em cúmulo jurídico condeno a recorrente na coima única de € 4.400 (quatro mil e quatrocentos euros) pelo conjunto das três infracções . Novamente inconformada com esta decisão, a Arguida interpôs recurso para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida faz errada aplicação do direito pelo que, V.Exas reapreciando os factos e sujeitando-os à Lei e Jurisprudência aplicáveis "in casu" não deixarão de revogar a aludida decisão. 2. A lei n° 17/86, de 14/06 - Lei dos Salários em Atraso - dispõe expressamente: ART 1 ° (Objecto) - 1. A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. 2. Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral ART 3° (Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho) - 1. Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga (...) ART 29° (Contra-ordenações) - ... 2. Constitui contra-ordenação leve a violação do n° 3 do artigo 3°. 3. Ou seja, a Lei dos Salários em Atraso prevê e sanciona o comportamento da entidade patronal que atrase o pagamento da retribuição ( art. 1º, n° 1 ), entendida esta obviamente em sentido lato, pelo que abrange também o subsidio de alimentação. 4. A conjugação do disposto no art. 29°, n° 2 com o artigo 3°, n° 1, da Lei dos Salários em Atraso postula uma coima de Esc. 1.000$00 a Esc. 20.000$00, por cada trabalhador, para a falta/atraso no pagamento pontual de retribuição por um período superior a 30 dias. 5. Os diferimentos praticados pela Recorrente no pagamento do subsídio da refeição, pelo período máximo de 15 dias, conforme consta dos autos, não chegaram nunca, nem ultrapassaram os trinta dias de atraso especificamente previstos e cominados na Lei dos Salários em Atraso. 6. A IRT fazendo uma interpretação isolada e autista do disposto na cláusula 22°, n° 2 do Contrato Colectivo de Trabalho, não a relacionando, como deveria, com o disposto na Lei dos Salários em Atraso, designadamente com o disposto no seu art. 3°, nº1 e art. 29°, n° 2, que, conduzem à irrefutável conclusão de que só a mora superior a 30 dias releva para efeitos de aplicação de coima à entidade patronal. 7. A douta decisão recorrida invoca infundadamente o disposto no art. 44°, n° 1 do DL nº 519-Cl/79 e viola o disposto nos art.s 22°, n° 2 do Contrato Colectivo de Trabalho e nos art. 3°, nº1 e 29°, n° 2 da Lei dos Despedimentos, sendo que o referido art. 22, n° 2 do CCT tem que ser necessariamente interpretado de harmonia com o disposto nos dois últimos artigos, que, para além de mais, integram lei especial em matéria de salários em atraso, pelo que só no que nela não estiver especialmente previsto se pode aplicar subsidiariamente a lei geral ( art. 1°, n° 2 da Lei dos Salários em Atraso ). O M.P. contra-alegou concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Estão provados os seguintes FACTOS: 1- A arguida não pagou até 14 de Maio de 2002, data do auto de notícia constante do processo no 363/02, aos trabalhadores ao seu serviço, o subsídio de alimentação relativo ao trabalho prestado no mês de Abril de 2002 . 2- A arguida fora advertida pela IRT para pagar o dito subsídio conjuntamente com o salário mensal, mediante auto de advertência de 22/2/2002 . 3- A arguida não pagou até 12 de Junho de 2002, data do auto de notícia constante do processo no 408/02, aos trabalhadores ao seu serviço, o subsídio de alimentação relativo ao trabalho prestado no mês de Maio de 2002 . 4- A arguida não pagou até 10 de Julho de 2002, data do auto de notícia constante do processo no 463/02, aos trabalhadores ao seu serviço, o subsídio de alimentação relativo ao trabalho prestado no mês de Junho de 2002 . 5- A recorrente atravessa dificuldades financeiras derivadas do incumprimento dos prazos de pagamento dos seus clientes do sector público . Fundamentação de direito Não havendo questões de carácter oficioso a apreciar, importa analisar a questão suscitada no recurso. E esta traduz-se em saber se o atraso no pagamento do subsídio de alimentação, pelos períodos de tempo referidos nos autos de notícia, integra a infracção prevista no art. 44º nº 1 do Dec-Lei 519-C1/79 de 29.12, na redacção dada pelo art. 30º da Lei 118/99 de 11.08, punível com a coima de € 2090,01 a € 7232,56, a título de dolo, de harmonia com o disposto na al. d) do nº 3 do art.7º da Lei 116/99 de 4.08 (RGCOL), com a redacção dada pelo art. 5º do Dec-Lei nº 323/2001 de 17.12, uma vez que a arguida é considerada grande empresa, por ter 625 trabalhadores ao seu serviço, ou se, como defende a Recorrente, só falta de pagamento desse subsídio por período superior a 30 dias é que poderia dar lugar à contra-ordenação prevista no art. 29º nº1 da Lei 17/89 de 14.06 (LSA). Vejamos: O subsídio de alimentação foi estipulado através da cláusula 27-A introduzida no CCT para o sector de Portaria e Vigilância, pela revisão publicada no JORAM, III Série, nº 6 de 16.03.2000 e actualizada quanto ao valor do referido subsídio pela revisão publicada no JORAM, III Série, nº 6 de 16.03.2001. Não vem questionada a aplicabilidade deste CCT à arguida, constando mesmo dos autos que a própria arguida declarou no quadro de pessoal de 2001, enviado à IRT, ser-lhe aplicável o CCT celebrado entre a Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD. Dispõe também a cls. 22º nº 2 do mesmo CCT que "a remuneração será paga até ao último dia útil de cada mês". O art. 44º nº 1 do Dec-Lei 519-C1/79 de 29.12 prevê que a violação das normas dos instrumentos colectivos de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave, e o nº 2 dispõe que a mesma violação dos instrumentos colectivos de trabalho por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção constitui contra-ordenação leve. Por outro lado, o art. 3º nº 1 da Lei 17/89 (na redacção dada pela Lei 118/99 de 11.08) dispõe o seguinte: "quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa..." E o art. 29º nº 1 da Lei 17/89 de 14.06 estabelece que constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no nº 1 do art. 3º, ou seja, por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga. Alega a Recorrente que ao presente caso deveria ser aplicada esta norma, por ser lei especial. À primeira vista, parece que estamos, então, perante dois tipos diferentes de contra-ordenações e que têm campos de aplicação diversos. Mas, numa análise mais aprofundada parece-nos que se trata de contra-ordenações que se encontram entre si numa relação de norma geral e norma especial. Senão vejamos: A norma do art. 44º nº 1 do Dec-Lei 519-C1/79 de 29.12 prevê e pune, de forma genérica, a violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. No caso presente, a norma criada pelo CCT em causa, é a atribuição do subsídio de alimentação e o seu montante aos trabalhadores abrangidos pelo mesmo (cls. 27-A). Já a norma constante do nº 2 da cls. 22º que estabelece que "a remuneração será paga até ao último dia útil de cada mês", mais não é do que uma especificação da norma geral que já consta do art. 93º nº 1 e 2, do Dec-Lei 49.408 de 24.11.69, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT). E note-se que a violação da norma constante do art. 93º da LCT não constitui contra.ordenação, como resulta do disposto no art. 127º do mesmo diploma, na redacção dada pela Li 118/99 de 11.08 e pelo Dec-Lei nº 170/01, de 22.05. Por outro lado, a Lei 17/86 no seu art. 29º nº 1 veio punir como contra-ordenação a situação de "falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga". Estamos, portanto, perante duas normas que prevêem e punem o atraso no pagamento da retribuição. Uma, que pune qualquer falta de pagamento da retribuição (na medida em que não é cumprida a norma do CCT que prevê que a retribuição deve ser paga no último dia do mês a que respeita) e outra, que prevê e pune, especificamente, a falta de pagamento pontual que se prolongue por mais de 30 dias sobre a primeira retribuição não paga. Parece-nos que entre estas duas normas existe uma relação de especialidade, e sempre que isso sucede prevalece sempre a norma especial. Como refere Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português, Parte Geral I, Verbo, pag.330, "a relação entre a norma geral e a especial é a que existe entre género e espécie; a norma especial possui os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objectiva ou subjectiva, denominados especializantes, apresentando por isso um minus ou um plus de severidade. A norma especial, ou seja, a que acresce elemento próprio à descrição do crime previsto na geral, prefere a esta e afasta-se desta forma o bis in idem, pois o comportamento do agente só será enquadrado na norma incriminadora especial, por mais específico, embora também descrito na norma geral. À especialidade pode corresponder uma sanção mais grave ou menos grave, mas a norma especial é sempre a aplicável, pois o legislador construiu os tipos legais para alterar o género, atenuando-o ou agravando-o". "A norma especial é exclusivamente aplicável, independentemente da maior ou menor extensão ou gravidade dos efeitos que produz. E por isso, em matéria penal, quer a norma especial preveja um crime mais grave, quer preveja um crime menos grave, isso nada altera a rigidez do princípio da aplicabilidade da norma comum" - M. Cavaleiro Ferreira, Dir. Penal Português, I Vol. Verbo, 1981, pag. 168. Esta doutrina é aplicável igualmente às contra-ordenações laborais, sujeitas que estão aos princípios da legalidade e tipicidade (cfr. art. 1º, e 2ª do Dec-Lei 433/82de 27.10), ex vi art. 32º do Dec-Lei 433/82 e art. 2º da Lei 116/99 de 4.08. E cremos que se aplica ao presente caso. Com efeito, a norma do art. 29º nº 1 da Lei 17/86 apresenta-se como norma especial relativamente à constante da cls. 22º nº 2 do CCT aplicável conjugada com o disposto no art. 44º do DL 519-C1/79 de 19.12, uma vez que ambas punem o atraso no pagamento da retribuição, mas a Lei 17/86 acrescenta elementos especializantes delimitando a punição àquelas situações em que o atraso no pagamento da retribuição se prolongue por mais de 30 dias sobre a primeira retribuição não paga. E sendo esta uma norma especial, é ela a aplicável em todas as situações de atraso de pagamento da retribuição. E sendo esta a norma aplicável, há que concluir, de acordo com a mesma, que só é punível o atraso da pagamento da retribuição que se prolongue por mais de trinta dias, relativamente à última retribuição não paga. Ora, no caso vertente, a arguida não pagou aos seus trabalhadores até aos dias referidos em cada um dos autos de notícia, ou seja, até 14.05.02, 12.06.02 e 10.07.02, o subsídio de alimentação relativo aos meses imediatamente anteriores, Abril, Maio e Junho de 2002, respectivamente. Atrasou-se apenas entre 10 a 14 dias em cada mês, o que claramente não integra a contra-ordenação prevista e punida no art. 29º nº 1 e 3º nº 1 da Lei nº 17/86. Assim, resta-nos concluir que a arguida não pode ser punida, nem pela contra-ordenação no art. 29º nº 1 e 3º nº 1 da Lei nº 17/86, cujos pressupostos se não verificam, nem pela contra-ordenação prevista no art. 44º do DL 519-C1/79 de 19.12 conjugada com a cls. 22º nº 2 do CCT referida, por esta norma não ser aplicável, face à relação de especialidade com que aquela norma se apresenta relativamente a esta. Refira-se, ainda, que não é de estranhar que, assim, fique sem punição contra-ordenacional o atraso no pagamento da retribuição que não atinja trinta dias sobre a data da primeira retribuição não paga. É que face à lei geral (LCT) é isso mesmo que sucede. Por outro lado, os trabalhadores não estão inibidos de civilmente reclamarem indemnizações pelos atrasos no pagamento, nomeadamente a nível de juros. Procede, assim, o recurso, embora por razões diferentes das alegadas, havendo de se absolver a recorrente. Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, absolve-se a arguida. Sem custas. Lisboa, 01/10/03 (Seara Paixão) (Ferreira Marques) (Maria João Romba) |