Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19240/94.3TVLSB-H.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Tendo o Presidente da Relação indeferido o requerimento de suspeição oposta ao juiz titular do processo, sem requerer em simultâneo a declaração de impedimento do próprio Presidente, ficou precludida tal invocação a partir daquele indeferimento, porquanto o nº1 do artigo 123º do CPC apenas permite a dedução do incidente “até à sentença”, o que abarca, evidentemente, a decisão sobre a suspeição;
II) A regra constante do nº3 do artigo 3º do CPC é de aplicação transversal em processo civil e, por isso, não carece o relator de dar cumprimento à formalidade prevista no nº1 do artigo 704º do CPC, para concluir pelo não conhecimento do recurso, destinado a sindicar o pretenso impedimento do Presidente deste Tribunal e, por essa forma, inquinar a decisão por ele proferida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes da Relação de Lisboa
(7ª secção):

A.N…, advogado em causa própria que moveu contra O…. e que corre termos pela 2ª secção da 1ª vara cível de Lisboa, veio deduzir incidente de suspeição (que designou “recusa do juiz do processo”) contra o juiz titular do processo, alegando, em síntese, que sucessivos despachos proferidos pelo visado até 6/1/2011 e, especificamente, o despacho proferido nessa data, revelam inimizade grave relativamente a si e grande intimidade com a ré e os seus representantes, invocando o disposto nos artigos 127°, nº 1, alínea g), 128°, n°3, e 129° do CPC.
Autuado o incidente pela forma legal, pronunciou-se o Sr. Juiz rebatendo os fundamentos da suspeição invocados e assinalando na circunstância que nem sequer conhece pessoalmente o autor, nem o mandatário da ré e que nunca manteve qualquer comunicação com qualquer deles.
Remetido o apenso ao Senhor Presidente desta Relação foi por ele proferida a decisão que constitui fls 87 a 89, julgando improcedente a arguição do recusante, sem embargo de considerar que “não há razões suficientes para a classificarmos de litigância de má fé”.
Notificado da decisão, veio o recusante invocar a sua “inexistência jurídica ou nulidade”, e, simultaneamente, arguir o impedimento do Presidente da Relação para decidir o incidente, porquanto, alega, já antes se havia pronunciado por escrito sobre a mesma questão decidida pelo juiz visado pelo incidente.
Conclusos os autos, pronunciou-se o Presidente desta Relação pela forma que consta a fls 105 a 107, declarando não existir qualquer circunstância que justifique que se declare impedido de decidir o incidente e desatendendo também a arguição sobre a nulidade da sua anterior decisão.
Na sequência do despacho, veio o recusante apresentar reclamação para a Conferência (fls 109 a 114), louvando-se no disposto nos artigos 123º, nº2, 2ª parte e 700º, nº3 do CPC que expressamente invoca, onde a final pugna para que se considere o Presidente desta Relação “impedido de decidir a recusa do juiz do processo” e se declarem nulos os despachos por ele proferidos no âmbito do incidente.
Nessa circunstância foi incorporado nos autos o ofício que constitui fls 144, datado de 18/4/2011 e procedente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados a dar conta de que em processo disciplinar que identifica fora aplicada a medida de suspensão preventiva ao autor, dizendo-se complementarmente que tal medida tinha sido “confirmada pelo Conselho Superior” e “julgado improcedente pelo Tribunal Administrativo o pedido de suspensão da executoriedade da deliberação do Conselho Superior”.
Precedendo solicitação do Presidente da Relação, foi remetido despacho do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados a dar conhecimento dos lapsos temporais abrangidos pela medida de suspensão preventiva aplicada ao Autor, Dr. A.N… (fls 149) especificando-se – no que agora importa considerar – que o último segmento da medida (135 dias) decorreria entre 8/2/2011 a 21/6/2011.
Em face de tal indicação e por considerar que os requerimentos sobre a arguição de nulidade e sobre a reclamação para a Conferência haviam sido formulados no decurso da suspensão, consignou o Presidente da Relação “o prazo de 10 dias para constituir mandatário e regularizar toda a situação, sob pena de ficar sem efeito tudo o que foi praticado no período da sua suspensão”.
Não tendo o Dr. A.N… correspondido ao convite, foi o processo concluso em 9/6/2011 e exarado o seguinte despacho:
“Perante toda esta situação fáctica, nos termos do disposto no nº2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, dou sem efeito todos os actos praticados pelo Dr A.N… desde fls 93 a 172”.
Tal despacho foi notificado ao recusante em 24/6/2011 (fls 181) e foi reiterado a fls 211, igualmente notificado em 4/8/2011 (fls 212), tendo o Autor apresentado requerimentos vários que não foram apreciados com base na falta de constituição de mandatário, nos termos anteriormente decididos.
Por despacho de fls 252, proferido em 3/11/2011 foi ordenada a remessa dos autos à primeira instância, porquanto “o incidente de suspeição já foi decidido, bem como as nulidades arguidas sobre essa decisão”, decisão que foi também notificada ao autor (fls 253).
Em 20/1/2012 o recusante A.N…, em requerimento dirigido ao “juiz de direito substituto” (fls 255) veio pedir que os autos “sejam remetidos à Relação de Lisboa, para serem sujeitos à competente distribuição”, juntando documentos para instruir tal pretensão.
Concluso o processo, foi o requerimento indeferido por se entender que “a remessa dos autos para nova apreciação, já antes efectuada, desrespeitaria a decisão superior e, nessa medida, comportaria a prática de um acto inútil e, por isso ilegal”.
Do assim decidido recorreu o autor, recurso que foi admitido como agravo a subir imediatamente, nos autos e no efeito suspensivo do processo, tendo o recorrente oferecido alegações que constituem fls 275 a 280.
Nesta instância e após apreciação liminar entendeu o Relator não poder conhecer-se do objecto do recurso, porquanto, estando em causa o fundamento do impedimento suscitado contra o Presidente desta Relação, ele apenas podia ser invocado até à sentença, como postula o nº1 do artigo 123º do CPC, e não depois de ter sido proferida.
Notificado da decisão, veio o recorrente arguir a sua nulidade, dizendo ter sido preterida a audição prevista no artigo 704º, nº1 do CPC, arguição que o Relator desatendeu por reputar manifestamente desnecessário o cumprimento de tal formalidade, louvando-se na previsão do nº3 do artigo 3º do CPC.
Reclama agora o recorrente para a Conferência, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da excepção prevista no nº3 do artigo 3º do CPC, dizendo que “a norma do artigo 704º, nº1 é especial relativamente à norma geral do artigo 3º, nº3 do CPC” e aquela norma “não admite excepções”.
Apreciando e decidindo:
É flagrante o equívoco em que assenta a construção do recorrente!
Na verdade, o artigo 3º do CPC consagra dois dos princípios estruturantes do processo civil e por isso as suas regras são transversais a todo o processo civil.
Como assinala Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 240) o relator por si ou por sugestão dos adjuntos “deve assegurar-se do cumprimento do Contraditório, tendo em vista evitar decisões surpresa, nos termos do nº2 do artigo 704, em conjugação com o nº2 do artigo 703º, em ambos aflorando o princípio geral consignado no artigo 3º, nº3”.
Do exposto resulta que a audição prevista no nº1 do artigo 704º do CPC pode ser dispensada em caso de manifesta desnecessidade nos termos previstos no nº3 do artigo 3º em que assenta a matriz de tal formalidade.
Mas será a situação configurada nos autos um caso de manifesta desnecessidade?
É evidente que sim, porquanto o recurso visa em derradeira análise sindicar a decisão do Presidente desta Relação que julgou improcedente o impedimento que lhe foi oposto pelo recorrente, na sequência da decisão que desatendeu a arguição de suspeição dirigida contra o juiz da causa.
Ora é apodíctico que as partes só podem requerer a declaração do impedimento do juiz até à sentença, o que vale por dizer que o impedimento oposto ao Presidente desta Relação só podia ser suscitado até à decisão do incidente de suspeição.
Por conseguinte, tendo sido suscitado em momento posterior, ficou prejudicado o conhecimento do invocado impedimento, sendo por isso manifestamente irrelevante a audição prévia das partes para o relator o proclamar nos autos, assumindo mesmo a observância de tal formalidade nas apontadas circunstâncias a prática de um acto inútil, vedado pelo artigo 137º do CPC.
Assim, por exemplo, é pacífico o entendimento de que não pode conhecer-se do recurso se ele tiver sido interposto depois de esgotado o prazo legal para a sua interposição.
Mas, verificando o relator tal extemporaneidade com base nos elementos do processo, deve assinalar o facto e ouvir as partes sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso, pois bem pode suceder que a notificação da decisão impugnada tivesse ocorrido em momento posterior ao consignado no processo.
Todavia, se da própria alegação do recorrente consta que a notificação foi levada a efeito precisamente na data que o processo assinala e se o requerimento de interposição é posterior ao termo do prazo (por exemplo, porque a parte não levou em consideração a natureza urgente do processo, ou apenas interpõe o recurso ao 40º dia, mas não impugna a matéria de facto), que utilidade pode ter a audição das partes num tal contexto?
Tal entendimento não conflitua com a Lei Fundamental, convocada pelo Recorrente para assinalar que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo”, como postula o nº4 do artigo 20º.
Com efeito, mesmo as derrogações do princípio do contraditório não conflituam necessariamente com o texto constitucional, pois podem ser o corolário da observância de outros princípios com assento na mesma Lei Fundamental (cfr. sobre o tema Ac. TC nº303/2003).
De qualquer modo, o processo não deixa de ser equitativo só porque uma parte, tendo usado dos meios processuais a seu bel-prazer e visto, a final, desatendida a sua pretensão, pretende agora, ao arrepio de lei expressa, que o juiz junto do qual procurou acolhimento, estava a seu ver impedido de decidir.
Na verdade, o processo não deixa de ser equitativo só porque uma parte – que antes não pusera em causa a isenção e imparcialidade do juiz – entende depois que a decisão desfavorável por ele proferida radica num qualquer preconceito ou inimizade de que antes não se dera conta.

***
Decisão:
Assim e sem mais considerações porque desnecessárias, confirma-se a decisão do Relator arguida de nula e, consequentemente, sufraga-se o decidido pelo despacho de 19/6/2012 quanto ao não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Gouveia Barros
Conceição Saavedra
Cristina Coelho