Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
785/11.9TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA
RECURSO
SENTENÇA ARBITRAL
COMPETÊNCIA
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- Caso haja depósito do Acórdão proferido por Tribunal Arbitral na secretaria do Tribunal de 1ª instância, o requerimento de interposição de recurso deverá ser entregue neste Tribunal.
II- Nesse caso, será o Juiz do Tribunal de 1ª instância a proferir a decisão a admitir (ou não) o recurso.
III- Um dos efeitos da Sentença arbitral, perante a lei, é a cessação do mandato dos árbitros e, consequentemente, a extinção da competência do próprio tribunal arbitral.
IV- O contrato de seguro um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
V- O contrato de seguro tem de considerar-se como contrato de adesão, porquanto um dos contraentes (o cliente) não tem qualquer participação na preparação e elaboração do contrato e respectivas cláusulas, apenas se limitando a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse que é igual, isto é, “standartizado”, ao que é oferecido a todos os outros interessados.
VI- Estes contratos contêm cláusulas cujo teor o destinatário não pode influenciar. São estas as chamadas cláusulas contratuais gerais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório
1) “I. –…, Ldª” e “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, celebraram entre si um contrato de seguro de casco e responsabilidade e um contrato de seguro de acidentes pessoais.
Esses contratos prevêem que as divergências sobre a sua interpretação ou execução devem ser submetidas a Arbitragem.
2) Em 10/7/2005 ocorreu um acidente com um helicóptero pertencente à “I. –…, Ldª”, do qual emergiram danos cuja extensão e avaliação constituem motivo de divergência entre as partes.
3) Para resolução dessas divergências foi requerida a Arbitragem.
4) O Tribunal Arbitral condenou a “B. – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à “I. –…, Ld.ª” a quantia de 1.490.978,40 USD, acrescida de juros desde a citação, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos lucros que aquela auferiria com o aluguer do helicóptero desde 10/7/2005.
Mais condenou a “B. – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a M. a quantia de 6.400.000,00 USD, acrescida de juros desde a citação, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do acréscimo de danos patrimoniais e não patrimoniais que tiver por força do agravamento da incapacidade parcial permanente de 48,5% de que sofre.
5) O Acórdão do Tribunal Arbitral foi depositado em 2/3/20… na Secretaria Geral das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
6) A “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, inconformada com tal decisão interpôs recurso da mesma, apresentando o respectivo requerimento nas Varas Cíveis de Lisboa, onde o Acórdão se encontrava depositado.
Formulou as seguintes conclusões :
“I. Os depoimentos e documentos juntos aos autos evidenciam que os A.A. não podiam deixar de conhecer, e de ter aceite, os Anexos A e B referidos no Facto 1º da Matéria Controvertida, como fazendo parte integrante do contrato de seguro, pelo que a resposta ao Facto 1º da Matéria Controvertida, deve ser alterada; Com efeito,
II. O texto da própria apólice é claro, referindo expressamente os Anexos A e B em causa no conteúdo das Condições Particulares do seguro de Acidentes Pessoais e Despesas Médicas; texto idêntico figura igualmente na apólice em vigor no período imediatamente anterior ao dos autos, 2003-2004.
III. Os Factos 35° e 36° da Matéria Controvertida devem ser considerados “Provados” em face do depoimento, Relatório de Peritagem e documentação apresentada pelo Perito, ouvido como Testemunha, P., pessoa experiente e conhecedora do tipo de aeronaves em questão e da manutenção indispensável ao funcionamento das mesmas, tanto mais que os A,A. nada provaram relativamente a este assunto.
IV. A causa determinante do acidente deve considerar-se ter sido a falta de manutenção adequada da aeronave, que originou a avaria, designadamente, no veio de transmissão (Facto 29° da Matéria Controvertida);
V. A falta de manutenção adequada da aeronave constitui uma causa de exclusão da cobertura da apólice nos termos do art. 3º das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades, o que foi invocado pela Seguradora Ré.
VI. Não foi junto aos autos qualquer contrato, qualquer troca de comunicações sobre o fretamento da aeronave, ou mesmo qualquer documento de pagamento, ou princípio de pagamento do preço que evidenciasse a existência de um fretamento da aeronave.
VII. Não foi ouvida qualquer testemunha que tivesse conhecimento directo ou indirecto da existência de um tal contrato de fretamento, as testemunhas apenas sabiam que o helicóptero se deslocava para uma festa na fazenda do General H., quanto ao mais laboravam em suposições, pelo que a resposta ao Facto 104º da Matéria Controvertida deve ser não provado, no que à existência de um contrato de fretamento da aeronave diz respeito.
VIII. Não foi junto aos autos qualquer documento que evidencie quer a existência legal de qualquer uma das sete sociedades identificadas no Facto 108º da Matéria Controvertida, quer o facto de o A. Dr. M. ser o Administrador de todas elas.
IX. Os documentos aceites pelos Árbitros como comprovando o recebimento por parte do Dr. M., a título de remuneração, mensal, de quantias que totalizam USD 82.500 (alegadamente 50% do que era recebido antes do acidente), Docs. 19 a 25 do Requerimento de prova dos A.A., são sete declarações, todas idênticas, todas datadas de 31/1/2009, depois de iniciado o presente processo, todas assinadas pela mesma e única pessoa – C. – alegado Director Financeiro nas sete empresas, todas sem qualquer tipo de legalização ou certificação.
X. O A. não produziu prova suficiente dos rendimentos que auferia, ou passou a auferir em consequência do acidente, pelo que a resposta aos Factos 108º e 109° da Matéria Controvertida deve ser “Não provado”.
XI. Tendo a aeronave ultrapassado as 1.775 horas de voo sem que tenha sido efectuada uma grande inspecção de manutenção (Heavy Maintenance Inspection), a A. I… não deu cumprimento à obrigação que lhe competia, nos termos da apólice, de manter a aeronave em “perfeitas condições de manutenção”.
XII. Perante tal factualidade, deve concluir-se que o acidente ocorreu em razão do processo normal de uso e desgaste dos componentes da aeronave, que vai estar na origem da avaria no mecanismo do veio de transmissão, que foi encontrado danificado após o acidente, situação que configura exclusão da apólice constante do art. 3º das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades.
XIII. O art. 5º nºs 1 e 2 das Condições Gerais da Apólice nada tem de abusivo ou proibido, constituindo apenas e só a transposição para o texto da Apólice do disposto nos arts. 433º e 435º do Código Comercial, aplicáveis à apólice celebrada em 2004.
XIV. Deste modo, caso seja devida alguma indemnização pela Seguradora, aqui Alegante, no âmbito do seguro Casco e Responsabilidades, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, tal valor não poderá ser superior ao valor comercial da aeronave, fixado nos Factos 12º e 13º da Matéria Controvertida.
XV. A condenação da R. no pagamento de “indemnização que se liquidar em execução de sentença correspondente aos lucros que a lntertransit auferiria com o aluguer da aeronave”, não se encontra fundamentada, o que viola o disposto no art. 158º do CPC aplicável por força do disposto no nº 11 da Cláusula 4ª da Convenção de Arbitragem;
XVI. De qualquer modo, a cobertura lucros cessantes não se encontra incluída na apólice subscrita;
XVII. Quando muito, e nos termos do disposto no art. 21º nº 1 b) e nº 2 das Condições Gerais da Apólice, o que se aduz sem conceder, a Ré só poderia ser condenada a pagar juros, caso não tivesse efectuado, sem razão justificada, a regularização do sinistro no prazo de 30 dias após a conclusão das investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação dos danos.
XVIII. A A. deixou a aeronave sinistrada, armazenada durante mais de 5 anos, desde Julho de 2005, data do acidente, numa atitude de total falta de diligência para com os bens de sua propriedade, pelo que não tem cabimento reclamar da Ré indemnização por tal comportamento negligente.
XIX. Nos termos do disposto no art. 6º das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades, o Segurado não pode abandonar a aeronave como “salvado” a favor da Seguradora, razão pela qual a R. não poderá ser condenada a pagar qualquer indemnização a este título.
XX. O valor calculado pelo Tribunal Arbitral, a título de despesas com assistência médica, dos 4 passageiros sinistrados, retirando a parte correspondente ao Piloto, ascende a USD. 460.338,34 (460.588,35, menos franquia de 250,-) e não USD 474.736,40 tal como consta do douto Acórdão, devendo tal erro ser corrigido nos termos do disposto no art. 667º do CPC.
XXI. Por outro lado, a quantia de USD. 62.365,-, referente a despesas de estadia de familiares dos sinistrados na África do Sul, não se encontra incluída no âmbito da cobertura constante do art. 14º das Condições Gerais da Apólice, pelo que a Ré não pode ser condenada a pagar tal quantia.
XXII. Acresce ainda que não resulta da matéria dada como provada ter a A. I…t efectuado o pagamento das despesas cujo reembolso reclama, as quais foram pagas pela ATG (resposta ao Facto 95º, 96º e 98º da Matéria Controvertida).
XXIII. Não tendo a A. apresentado recibos ou outro documento comprovativo da efectivação das despesas cujo reembolso reclama, e tendo já decorrido mais de cinco anos desde a data do acidente, subsiste a dúvida se as mesmas foram efectivamente pagas, pelo que a R. nunca poderá ser condenada a pagar tais hipotéticos valores.
XXIV. Concluindo-se pela inexistência de contrato de fretamento, como requerido em sede de reapreciação da prova, é aplicável a exclusão prevista no art. 15º alínea a) das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades, sendo o A. Dr. M., Administrador da A. …t, excluído da cobertura Passageiros.
XXV. De qualquer modo, mesmo que se considere que o Dr. M. viajava na aeronave da lntertransit a convite de terceiro, nunca, em momento algum, aquele perdia a sua qualidade de Administrador da proprietária da aeronave, a A. I., pelo que a referida exclusão prevista no artº 15º alínea a) das Condições Gerais da Apólice ser-lhe-ia, sempre, aplicável.
XXVI. Caso assim se não entenda, é aplicável ao caso dos autos o Direito Português, por força da Convenção de Arbitragem, pelo que à responsabilidade da lntertransit para com os passageiros transportados, é aplicável o disposto na Convenção de Montreal para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, aprovada pelo Decreto Lei nº 39/2002 de 27/11 e o disposto no Regulamento (CE) 2027/97, do Conselho de 9/10/1997.
XXVII. A responsabilidade da A. I. para com os passageiros transportados não poderá, assim, ser superior a 100.000 direitos de saque especiais por passageiro, pelo que a Seguradora aqui R. não poderá ser condenada em montante superior a tal limite.
XXVIII. Mesmo que assim se não entenda, sempre se teria de considerar o disposto na Portaria 17.704 de 14/5/1971, que fixa igualmente limites de responsabilidade do transportador aéreo de passageiros.
XXIX. Considerando-se, tal como requerido em sede de reapreciação da matéria de facto, que os Anexos A e B fazem parte integrante do contrato de seguro Acidentes Pessoais e Despesas Médicas, só se encontram cobertas as situações de Invalidez Total Temporária ou Invalidez Permanente, nos termos da “Scale E, items 1 a 7” (cfr. Doc. 6/2 da petição).
XXX. Mesmo se só atendermos ao texto da própria apólice, junta pela A. como Doc. 6/2, sob o título “Valores Seguros”, pode ler-se “USD 1.000.000 por Pessoa Segura, nos termos da Scale “E”, items 1 a 7”.
XXXI. Tendo em consideração o disposto no art. 236º nº 1 do Código Civil, a interpretação que um destinatário normal poderia retirar de uma tal apólice, é que, apenas as situações expressamente previstas nos items 1 a 7 da Scale E dão origem a indemnização, ou seja, (1) morte, (2) perda de visão num olho, (3) perda de visão em dois olhos, (4) perda de um membro, (5) perda de dois membros, (6) perda de visão de um olho e perda de um membro,(7) ou invalidez permanente total por outra causa.
XXXII. O douto Acórdão proferido violou, entre outros, o disposto nos artigos 158º do CPC, 427º, 433º e 435º do Código Comercial, art. 21º da Convenção de Montreal para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e Regulamento (CE) 2027/97, do Conselho de 9/10/1997.
Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exas., Senhores Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em conformidade o douto Acórdão Arbitral, tudo com as demais consequências legais e assim se fará Justiça”.
7) Os recorridos apresentaram contra-alegações, onde concluem :
“a) O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (Varas Cíveis) não tem competência para receber e apreciar o requerimento de interposição de recurso deduzido pela recorrente B.;
b) Tal recurso não pode ser aí conhecido nem admitido;
c) Devendo, em consequência, ser indeferido esse requerimento, e ordenar-se a devolução do respectivo expediente (requerimento e alegações) à apresentante;
d) Devem considerar-se não provadas e improcedentes as conclusões da douta alegação da recorrente em matéria de reapreciação da matéria de facto;
e) E não provadas e improcedentes também as conclusões da recorrente de crítica ao douto Acórdão recorrido;
f) Donde tudo resulta dever negar-se provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente o douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências – e assim se fazendo Justiça”.
8) No prazo da contra-alegações de recurso, vieram os recorridos “I. –…, Ldª” e M. defender que o requerimento de interposição de recurso não pode ser conhecido nem decidido pelo Tribunal Judicial, devendo, antes, sê-lo pelo Tribunal Arbitral que proferiu o Acórdão recorrido.
9) A Vara Cível proferiu despacho a indeferir este requerimento, defendendo que, “competente para a decisão de admissão ou rejeição do requerimento de interposição de recurso de uma sentença ou acórdão arbitral é, por força de referida norma, o tribunal judicial de 1ª instância do lugar da arbitragem, não o sendo, consequentemente, nem o tribunal arbitral, nem o tribunal de 2ª instância que deverá apreciar o recurso (…).
Falecem, pois, os argumentos dos recorridos para sustentar a devolução à recorrente do expediente do recurso, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se indefere o requerido pelos mesmos.
Notifique”.
10) Inconformados com esta decisão os recorridos apresentaram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões :
“I- Nos termos do disposto no número 11 da cláusula 4ª da Convenção de Arbitragem firmada pelas partes no processo arbitral aqui em causa, “é aplicável o Direito Português, podendo ser interposto recurso da decisão arbitral, no prazo e termos do Código de Processo Civil”;
II- E, segundo o número 1 do artigo 684°-B do Código de Processo Civil, “os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto (...)” – requerimento esse que deve incluir a alegação do recorrente (número 2 do mesmo artigo);
III- Neste condicionalismo legal, que as partes expressamente aceitaram e estipularam na convenção de arbitragem, o requerimento de interposição de recurso deveria ter sido dirigido e apresentado ao Tribunal Arbitral – que foi o que proferiu a decisão recorrida;
IV- E não parece poder argumentar-se, em contrário, com o disposto no artigo 25° da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que disciplina a arbitragem voluntária (LAV), porquanto no caso concreto as partes estipularam expressamente, na convenção de arbitragem, que o recurso da decisão arbitral deveria ser interposto no prazo e termos do Código de Processo Civil – estipulação que está dentro da disponibilidade das partes (pois “podem acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem” – artigo 15º, nº 1 da Lei nº 31/86; e tal acordo prevalece sobre as normas supletivas constantes da lei);
V- E o certo é que, qualquer declaratário normal, colocado na posição concreta dos subscritores daquela convenção de arbitragem, não deixaria de interpretar aquela estatuição (“podendo ser interposto recurso da decisão arbitrai, no prazo e termos do Código de Processo Civil”) como significando a opção clara das partes pelo regime do Código de Processo Civil, designadamente quanto aos termos de interposição dos recursos; é esse o sentido com que a declaração (no caso concreto, o número 11 da cláusula 4ª da Convenção de Arbitragem) deve valer – artigo 236º, nº 1 do Código Civil;
VI- Aliás, é esse também o significado que imediata e mais concludentemente resulta do texto da cláusula – e corresponde à vontade real dos declarantes;
VII- O douto despacho recorrido violou, designadamente, o disposto no número 11 da cláusula 4ª da Convenção de Arbitragem firmada entre as partes para este litígio; número 1 do artigo 684º-B do Código de Processo Civil; artigo 236º do Código Civil e artigo 15º número 1 da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
Nestes termos, e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, e ordenando-se a respectiva substituição por outro que considere que o requerimento de interposição de recurso apresentado pela … no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (Varas Cíveis de Lisboa) não pode ser aí conhecido nem recebido – devendo, também, em consequência, indeferir-se o requerimento de interposição de recurso, e ordenar-se a devolução do respectivo expediente (requerimento e alegações) à apresentante e aqui recorrida, tudo com as legais consequências – e assim se fazendo Justiça”.
11) A “B. – Companhia de Seguros, S.A.” contra-alegou, concluindo nos seguintes termos :
“I. O artigo 35º da Condições Gerais da apólice de seguro, junto como Doc. 4/17 do requerimento inicial, que está na origem da Convenção de Arbitragem, determina que “Em caso de conflito entre a Seguradora, o Tomador de Seguro ou o Segurado sobre a interpretação ou execução do presente contrato, haverá recurso à arbitragem de acordo com convenção de arbitragem a celebrar entre as partes nos termos da legislação em vigor”.
II. Nunca foi intenção das partes afastar a aplicação da legislação em vigor, designadamente, as disposições que resultam da Lei nº 31/85, de 29/8, (LAV) que estabelecem o regime da arbitragem voluntária, os seus princípios e regras essenciais.
III. A Cláusula 4ª da Convenção de Arbitragem remete para as regras do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial, as quais por sua vez, no art. 2º nº 1 remetem para as normas legais aplicáveis, designadamente, a mesma Lei nº 31/85.
IV. O texto da Convenção de Arbitragem, designadamente, a cláusula 4ª, parágrafo 11, deve ser lido à luz da referida Lei nº 31/86 e dos princípios que justificam juridicamente a mesma Convenção de arbitragem. Ora,
V. O art. 25º da referida LAV determina que “O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio, ou quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.”
VI. No presente caso, o depósito do acórdão arbitral foi efectuado, imediatamente após a prolação do Acórdão, em Março de 2011, pelo que não podem restar dúvidas de que o poder dos árbitros se esgotou com tal depósito.
VII. Tal como consta da fundamentação do douto Despacho recorrido, M. escreveu “A partir do momento em que se esgota o poder jurisdicional do árbitro, nos termos do disposto no artigo 25º da LAV, o processo deixa de estar afecto ao tribunal arbitral.
Assim, uma vez que este não tem carácter institucional, tudo se passa no tribunal judicial que organiza o processo de recurso.
A sentença arbitral deve ser tratada para efeitos processuais do recurso, a partir do momento da interposição deste, como se se tratasse de uma sentença do tribunal de primeira instância.
VIII. Acresce, por outro lado, que o prazo expressamente conferido pelas partes aos Árbitros para concluir a arbitragem terminou antes de findo o prazo de recurso.
IX. Tal como pode ler-se no Acórdão recorrido, “Por proposta datada de 17 de Dezembro de 2009, aceite pelas partes, foi acordado que o prazo para concluir a Arbitragem passaria a ser de dois meses a contar da apresentação das Alegações de Direito”.
X. O poder dos árbitros por força da Convenção de Arbitragem e da vontade das partes, terminou no final do mês de Março de 2011, pelo que o Tribunal Arbitral não dispunha dos poderes para receber qualquer requerimento de recurso, em Abril de 2011.
XI. Assim, também pelo decurso do prazo conferido aos Árbitros para proferir a sua decisão, e exercer as competências que lhe haviam sido transmitidas pelas partes, que se encontrava já expirado na data da apresentação do recurso, se deve concluir pela competência do Tribunal Judicial para a aceitação ou rejeição do recurso aqui em causa.
XII. Bem andou, pois, o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir pela competência do Tribunal de 1ª instância para receber o recurso do Acórdão arbitral, não merecendo o douto Despacho recorrido qualquer reparo.
Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exas., Senhores Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o douto Despacho recorrido, tudo com as demais consequências legais e assim se fará Justiça”.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Arbitral foi a seguinte :
1- Entre a “I. –…, Ldª”, como Tomadora, e a “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, como Seguradora foi celebrado um Contrato de Seguro Aéreo “Cascos e Responsabilidade” titulado pela Apólice ... conforme Condições Gerais e Particulares constantes dos documentos 4 e 5 juntos com a Petição que abrange a aeronave Tipo “Bell”, Modelo “Bell 206B-III” com a matrícula ....
2- Entre a “I. –…, Ldª”, como Tomador e a “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, como Seguradora, foi celebrado um Contrato de Seguro titulado pela Apólice ... com as Condições Particulares, conforme documento 6 junto com a Petição inicial.
3- Por Contrato celebrado entre as mesmas entidades foi celebrado um Contrato titulado pela Apólice ... para protecção das franquias de cascos com as Condições previstas no documento nº 7 junto com a Petição inicial.
4- Em 10/7/2005, estando em vigor os referidos seguros, ocorreu um acidente com a Aeronave Tipo “Bell”, Modelo “Bell-206B-III”, com a matrícula…, propriedade da “I.–…, Ldª”, com o identificativo do voo igual à matrícula.
5- A Aeronave era conduzida por A... F....
6- Viajavam na Aeronave, além do tripulante, o A. Dr. M., o General H., o Dr. A.e o Engº M..
7- No dia 10/7/2005 a aeronave descolou da Fazenda C., onde tinha ficado estacionada, para realizar o voo de regresso a C…/L….
8- Em consequência do acidente, o piloto e os quatro passageiros sofreram lesões.
9- A aeronave acidentada sofreu perda total.
10- A. tem a qualificação de Piloto Comercial de Helicópteros, portador da Licença de Voo …1 emitida pela Direcção Geral de Aviação Civil de …em 12/6/20… e válida até 12/10/20….
11- No voo da Fazenda C… para L…, cerca de 35 minutos após o início desse voo, ouviu-se um ruído estranho muito parecido com deficiente funcionamento de um dispositivo mecânico.
12- Perante esse ruído, o piloto alterou a rota para um local desobstruído próximo da povoação do Km 14 da Comuna de…, a fim de efectuar uma aterragem de emergência.
13- Durante os procedimentos de aterragem, teve lugar uma explosão vinda da parte traseira da aeronave, seguida de inclinação do nariz da aeronave para baixo e consequente perda de altitude.
14- O piloto conseguiu puxar o manche para si, revertendo o quadro, e originando desta forma a cabragem da aeronave e o consequente atraso da perda de altitude, o que amorteceu a intensidade do impacto da principal estrutura com o solo.
15- Por virtude dessa manobra de cabragem, o primeiro contacto da aeronave com o solo foi através da cauda, que quebrou e se desintegrou da estrutura principal.
16- No solo, o motor continuou a funcionar normalmente, tendo sido desligado pelo piloto momentos após o embate da aeronave no solo.
17- O helicóptero estava devidamente inscrito no Registo Nacional de…
18- …Aeronáutica, de Angola, consoante certificado de matrícula nº…, de 19/1/19….
19- Tinha certificado de navegabilidade, válido à data do acidente, com validade até 11/9/20….
20- Foi sujeito a inspecção de verificação e manutenção tipo 100 horas nos dias 23/5/2005 a 27/5/2005, nos termos referidos em 35/11 e 35/17 do documento 8 junto aos autos pela R. em 11/5/2010.
21- No estado em que se encontrava à data do acidente a aeronave tinha o valor comercial de 660.000 USD acrescido do valor dos extras.
22- Foi comprada ao fabricante em estado novo, com extras de valor não concretamente apurado.
23- Despenhou-se sobre a vegetação num pequeno vale atrás da aldeia,
24- O mecanismo do veio de transmissão foi encontrado danificado em 3/8/2005.
25- Os dados standard de fábrica apontam para um peso vazio de 772 kgs e para um peso máximo de descolagem de 1.452 kgs.
26- A capacidade indicada do depósito de combustível é de 344 litros.
27- O piloto e os passageiros foram resgatados e transportados para Luanda, por via aérea, por equipas especializadas de traumatologia do Hospital Militar de….
28- Tendo sido assistidos nesse Hospital, onde ficaram em observação durante horas e lhes foram administrados os primeiros tratamentos de estabilização.
29- Por indicação da equipa de traumatologistas, vieram a ser transferidos de avião (três jactos de pequeno porte, em versão hospital), ainda no mesmo dia, para um Hospital de Traumatologia da África do Sul – o M. Hospital, em J..
30- O A. M. e o General H. foram submetidos a intervenções cirúrgicas melindrosas e ficaram internados cerca de um mês.
31- Seguiram-se alguns meses de convalescença na África do Sul, em residências e hotéis, com permanente assistência médica e medicamentosa, e tratamentos de fisioterapia.
32- Em consequência do acidente e colisão do aparelho com o solo, o A. Dr. M. sofreu fractura da coluna vertebral (fracturas e compressão da L1 e ruptura do disco inter-vertebral – T12/L1).
33- E ainda forte contusão condrocostal a nível do hemitórax anterior direito (lesão contusa do externo e das últimas três costelas a nível da sua articulação com este).
34- Foi submetido a uma intervenção cirúrgica na madrugada do dia 11/7/2005 no M. Hospital.
35- Essa intervenção consistiu numa fusão espinal desde a T12 até L2…
36- ...Que é a aplicação dum implante descompressivo inserido nas vértebras T12 e L2, para descomprimir a vértebra lesada (a L1).
37- A fractura da L1 foi reduzida através de parafusos pediculares acoplados a duas barras longitudinais paralelas.
38- O Dr. M. ficou condicionado com limitação de movimentos da coluna dorso-lombar e, quando da perícia realizada em Dezembro de 2009, tinha as seguintes limitações : Flexão 30%, extensão a 10%, inclinação lateral a 20% para ambos os lados e no movimento de rotação a 10% para ambos os lados.
39- A intervenção cirúrgica foi efectuada pelo neurocirurgião Dr. F. e a sua equipa.
40- O A. Dr. M ficou internado no M. Hospital desde o dia 11/7/2005 até 11/8/2005.
41- Permanecendo em regime de tratamento domiciliário, ainda na África do Sul, até ao dia 17/11/2005, data em que regressou definitivamente a L….
42- Já na sua residência em L…, o A. Dr. M. continuou submetido a tratamentos de fisioterapia muito dolorosos e prolongados.
43- Com sessões diárias, incluindo sábados e domingos.
44- As sessões de fisioterapia eram de duração variável.
45- Desde a saída do Hospital, teve de usar permanentemente um lombostato para imobilização do tórax, situação que se manteve, ininterruptamente, até ao mês de Março do ano de 2006 (sendo depois substituído por outro lombostato, que usa até à presente data e tem de continuar a usar).
46- No pós operatório o Dr. M. sofreu dores e limitações causadas pelas fracturas e tratamento cirúrgico e são ligeiros os incómodos do lombostato, que provoca limitações da movimentação da coluna lombar.
47- No período pós-operatório, o A. Dr. M. teve de voltar ao M. Hospital por diversas vezes, para revisão da situação clínica e efectivação de vários exames e tratamentos.
48- Em consequência das lesões sofridas, o Dr. M. ficou com uma considerável limitação de movimentos, muito particularmente quanto aos movimentos de anteflexão do tronco, e aos movimentos de rotação e lateralização do tronco.
49- Existem sequelas neurológicas que se traduzem em lipostesia na região glútea e face anterior externa da coxa direita.
50- Durante dois anos após o acidente sofreu de incontinência urinária.
51- Em consequência das lesões corporais sofridas, o A. Dr. M. ficou a sofrer de incapacidade permanente (definitiva) de 48,5%, com tendência para o agravamento.
52- Era, e é, administrador de empresas, nomeadamente de empreitadas e construção civil, transportes rodoviários, gestão portuária, pescas, agro-pecuária e fábricas de enchimento de bebidas e, ao tempo dos factos, Deputado no Parlamento….
53- Esse grupo empresarial tem instalações comerciais e unidades fabris em cinco países estrangeiros, o que o obrigava a constantes viagens intercontinentais.
54- Antes do acidente, o A. Dr. M. era uma pessoa muito saudável (nunca tinha tido qualquer doença significativa, nem sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica), e desenvolvia uma actividade física normal para a sua idade (55 anos, na altura), sendo praticante desportivo de ténis de campo e entusiasta da vida ao ar livre (designadamente, praticante de caça, pesca e desportos náuticos, actividades lúdicas muito comuns em…).
55- Em 2/4/2005 tinha cálculos renais.
56- O A. Dr. M. tem dificuldade em fazer viagens longas em viatura automóvel e dificuldades de locomoção.
57- Tem muita dificuldade em executar movimentos de flexão e rotação do tronco (não consegue baixar-se ; apanhar objectos do chão ; rodar normalmente o pescoço e o tronco).
58- As suas capacidades motoras ficaram significativamente afectadas.
59- A incapacidade referida em 51 também tem repercussões na actividade laboral do A. Dr. M. e na prática desportiva e actividades lúdicas a que se dedicava.
60- Por virtude das sequelas das lesões, o A. Dr. M. tem dores físicas, não intensas nem contumases, e sequelas do foro psíquico que não são significativas.
61- No pós operatório as dores sofridas pelo A. Dr. M. foram intensas em cerca de sete semanas, sendo controladas com analgésicos e anti-inflamatórios.
62- O A. Dr. M. tem dores lombares com fases de agravamento, com limitações inerentes à artrodose.
63- Recorre, por vezes, a analgésicos que podem ter efeitos e consequências nocivas a nível gástrico.
64- Sofre de lesão no ilíaco relacionada com colheita de enxerto.
65- Por virtude das lesões por ele sofridas, alguns ossos são susceptíveis de acelerar a sua degenerescência.
66- O A. Dr. M. tem queixas dolorosas sensitivas e relativa incapacidade motora.
67- A sua incapacidade afecta-o.
68- Com a idade, o estado de saúde do A. Dr. M. pode agravar-se.
69- As limitações, sofrimentos e incapacidades físicas descritas em 31 a 67 são, todas elas, consequência directa das lesões provocadas ao A. Dr. M. pelo acidente aéreo em causa.
70- É natural que, aquando do acidente, o A. Dr. M. tenha entrado em pânico e receado pela sua vida e pelo seu futuro.
71- A A. “I.” exercia e exerce a actividade de Transportes Aéreos não regulares.
72- Por virtude da destruição da aeronave deixou de a alugar e de obter um lucro cujo montante não foi apurado.
73- O acidente foi participado à Seguradora em 11/7/2005.
74- A A. “I.” despendeu 86.377 USD com o frete das aeronaves para transporte dos sinistrados para a África do Sul.
75- As despesas com o internamento de todos os sinistrados no M. Hospital, na África do Sul, importaram em 72.000 USD.
76- Os cônjuges dos sinistrados seguiram também para a África do Sul, naturalmente preocupados com a situação dos seus familiares, e aí permaneceram por vários dias, tendo as respectivas despesas e estadia, importado em 62.356 USD.
77- As despesas de estadia de todos os sinistrados na África do Sul, incluindo hotéis e alimentação, durante a permanência naquele país, em convalescença e tratamentos ambulatórios, custou 288.000 USD, sendo, 240.000 USD com o A. Dr. M. e com o General H. (que ali tiveram de permanecer muito mais tempo por força da gravidade das suas lesões) e 48.000 USD com os demais sinistrados.
78- Os montantes referidos em 75, 76 e 77 foram pagas pela “A…. Enterprise”, empresa do grupo “M.”, que as debitou à A. “I.”.
79- Ao médico que acompanhou os sinistrados na transferência do Hospital de L… para o M. Hospital, na África do Sul, a A. “I.” pagou, por esse serviço, a quantia de 15.000 USD.
80- Por indicação da própria R., os destroços do helicóptero foram removidos do local do acidente para L…, tendo sido necessário, para tal efeito, obter meios técnicos e humanos inerentes a uma operação desse tipo (aluguer de grua, “trailers” para transporte de grua, helicóptero, contentor, jeep todo o terreno), o que tudo importou em 24.990 USD pagos pela A. “I.”.
81- Também por instruções da R., o contentor com os destroços do helicóptero, incluindo o respectivo motor, tem estado armazenado num Parque de Contentores, em L…, o que implica um custo (armazenagem e segurança) de 48 USD, que a A. “I.” tem estado a pagar.
82- O que perfez, até 13/3/2009, um total de 63.840 USD.
83- O A. Dr. M. viajava como convidado do General H., que havia fretado a Aeronave para a viagem, e outros dois seus convidados, sendo as bagagens transportadas por terra.
84- O A. Dr. M. viu drasticamente reduzidas as suas capacidades de trabalho e de ganho, apenas sendo capaz de dar às diversas empresas de que é administrador metade do tempo que anteriormente disponibilizava, o que implicou a redução correspondente dos seus vencimentos.
85- Como administrador, que continuou a ser, das firmas “X., Fábrica de Refrigerantes e Bebidas Es…, S.A.”, “T. – Engenharia, Construção Civil e Materiais de Construção, Ldª”, “I. – Transitário e T…R…., Ldª”. “I. – Transitário e Agente de Navegação, Ldª”, “R. – Rep…, C… …, Ldª”, “P. – …., Turismo e Hotelaria, Ldª” e “I. – Aviação …r, Ldª”, o A. Dr. M. passou a auferir apenas, no total, 82.500 USD por mês, quando, anteriormente ao acidente, auferia precisamente o dobro.
86- Essa diminuição de vencimentos teve início em fins de 2005.
87- O A. Dr. M. teria, no mínimo, aumentos salariais na ordem de 10% ao ano.
88- O A. Dr. M. sofreu dores fortes.
89- Continua preocupado com a evolução da sua situação de saúde, que tende a agravar-se progressivamente com o decurso do tempo.
90- O A. Dr. M. nasceu em 26/3/1950.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
“In casu” estamos perante dois recursos de apelação interpostos por A.A. e R..
c) Recurso interposto pelos A.A. :
Perante as conclusões das alegações dos recorrentes A.A. a única questão em recurso consiste em determinar se o recurso interposto pela R. deveria ter sido admitido no Tribunal Cível ou pelo Tribunal Arbitral que proferiu o Acórdão.
d) Vejamos :
No caso concreto estamos perante uma situação em que as partes escolheram a via da arbitragem para a resolução do conflito que as opunha, em conformidade com a lei que rege a arbitragem voluntária (sendo aplicável ao caso a Lei nº 31/86, de 29/8, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8/3, e não a Lei 63/2011 de 14/12, atento o disposto no artº 4º do diploma).
E, tratando-se da modalidade de arbitragem voluntária, entende-se que as partes, ao aceitarem as regras estabelecidas para este tipo de arbitragem, agiram de forma livre e consciente, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas para este tipo de resolução de conflitos.
Ora, nos termos do artº 29º nº 1, da Lei nº 31/86, de 29/8, “se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca”.
E, como refere Paula Costa e Silva (in “Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no direito interno português”, pg. 187), “uma vez que a Lei nº 31/86 não estabelece um regime específico de recursos, terá de entender-se, quanto à arbitragem interna, que à decisão arbitral serão aplicáveis, não apenas os critérios de recorribilidade de decisões judiciais, como também todo o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil”.
Ora, a regra geral quanto ao modo de interposição de um recurso ordinário consta do artº 687º do Código de Processo Civil.
Nos termos do nº 1 desse preceito, o recurso deverá ser interposto através de um requerimento entregue na secretaria do Tribunal recorrido. Sobre tal requerimento recairá um despacho do Juiz a admitir ou a rejeitar o recurso.
Como conjugar essas regras com o recurso interposto das decisões dos Tribunais Arbitrais ?
Com efeito, num Tribunal, como o que proferiu o Acórdão recorrido, não existe secretaria onde entregar o requerimento do recurso, sendo certo que “não fará sentido impor a obrigatoriedade de constituição de uma secretaria de cada vez que se forma um tribunal arbitral, devendo esta continuar em funções até se esgotarem todas as possibilidades de impugnação da decisão arbitral” (cf. Paula Costa e Silva, in “Anulação e recursos da decisão arbitral – Trabalho apresentado em 1987 no concurso para assistentes estagiários da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, pg. 994).
Assim, afigura-se-nos que o mais correcto será interpor o recurso na secretaria do Tribunal que há-de conhecer do objecto do recurso.
Caso haja depósito do Acórdão na secretaria do Tribunal de 1ª instância (situação prevista no artº 24º nº 2 da Lei nº 31/86, de 29/8), como sucedeu nos autos, então o requerimento de interposição de recurso deverá ser entregue neste Tribunal.
E, assim sendo, em caso de não haver depósito da decisão, será o Juiz Desembargador do Tribunal da Relação competente a admitir (ou não) o recurso. Caso haja esse depósito, será o Juiz do Tribunal de 1ª instância a proferir tal decisão.
Aliás, nunca o Tribunal Arbitral poderia elaborar despacho a admitir o recurso da sua decisão, pois o artº 25º da Lei nº 31/86, de 29/8 estabelece que a notificação do depósito da decisão relativa ao mérito da causa ou, quando não haja lugar ao mesmo, a notificação da sentença às partes põe fim ao poder jurisdicional dos árbitros.
O mesmo é dizer que, o mandato dos árbitros termina com a elaboração e posterior notificação às partes da decisão definitiva sobre o fundo da causa.
Portanto, conclui-se que um dos efeitos da sentença arbitral, perante a lei, é a cessação do mandato dos árbitros e, consequentemente, a extinção da competência do próprio tribunal arbitral.
E, assim sendo, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao admitir o recurso interposto da decisão arbitral e ao indeferir o requerimento em que se pretendia a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral.
Deste modo, temos de concluir que o despacho sob recurso não merece qualquer censura, sendo de indeferir totalmente o recurso interposto pelos A.A. (“I. –…, Ldª” e M.).
e) Recurso interposto pela R. :
Perante as conclusões da alegação da recorrente R., as questões sob recurso consistem em determinar :
-Se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Arbitral.
-Se está verificada a causa de exclusão constante do artº 3º das Condições Gerais da Apólice de seguro, segundo a qual “a seguradora não será responsável : a) Por perdas ou danos em qualquer unidade da aeronave que sejam resultado de vício próprio, uso, desgaste, deterioração, avaria, defeito de fabrico ou outro, ou por falha de qualquer natureza, bem como pelas respectivas consequências nessa unidade”.
-Qual o valor da indemnização devida pelo helicóptero acidentado.
-Se existem motivos para condenar a apelante no pagamento de uma indemnização respeitante à privação do helicóptero.
-Se a apelada deve ser condenada no pagamento das despesas de remoção e armazenagem dos destroços da aeronave.
-Qual o valor a pagar pela recorrente a título de despesas com assistência médica.
-Se existem motivos para condenar a apelante no pagamento de uma indemnização a favor do recorrido M..
-Se é possível condenar a apelante no pagamento de uma indemnização por incapacidade parcial permanente a favor do recorrido M..
f) Vejamos a primeira questão :
Pretende a R. recorrente que se alterem as respostas dadas aos artigos 1º, 35º, 36º, 104º, 108º e 109º.
Ora, de acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (actual artº 685º-B) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que a decisão da 1ª instância (“in casu” o Tribunal Arbitral funciona como tal) seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Procedemos à audição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que passaremos a analisar as questões suscitadas.
g) Quanto ao artigo 1º da matéria controvertida.
A sua redacção é a seguinte :
“Os A.A. não reconhecem, nem são obrigados a conhecer, ou aceitam os Anexos A e B juntos pela R. como Docs. 2 e 3 da Contestação ?”.
Foi tal facto considerado como “Não provado”.
Entende a apelante R. que os depoimentos (não diz quais) e os documentos juntos aos autos (também não diz quais) evidenciam que os A.A. aqui recorridos não podiam deixar de conhecer, e de ter aceite, os aludidos Anexos A e B como fazendo parte integrante do contrato de seguro.
E mais defende que o texto da própria apólice é claro, referindo expressamente os Anexos A e B no conteúdo das Condições Particulares do seguro de Acidentes Pessoais e Despesas Médicas.
Ou seja, entende a apelante que os A.A. conheciam e aceitaram os mencionados anexos.
Mas o artigo da Base Instrutória perguntava, precisamente, o contrário.
E ao Tribunal estava vedado dar como provado o contrário daquilo que se encontrava quesitado.
Com efeito, aquando da elaboração da Base Instrutória há que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis para o pleito, que se perfilam, fulcrais e eventualmente instrumentais, segundo as regras de repartição do ónus da prova, se provados por confissão ou documento, colocá-los nos factos assentes, se controvertidos, levá-los à base instrutória.
Há que, de acordo com os artºs. 510º e 511º nº 1 do Código de Processo Civil, separar os factos do Direito, de conclusões, ou de meras hipóteses, nunca fazendo depender o resultado final da causa da resposta sim ou não a uma determinada pergunta, sempre dando todo o espaço a que cada uma das partes possa fazer a prova do que lhe cabe, podendo, em sede de aplicação do Direito, perder ou ganhar.
Deve acolher-se apenas o facto simples e arredar da Base Instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas. O (anteriormente designado) Questionário deve ser um todo coerente, não dicotómico, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciam o núcleo perguntado (cf. Acordão do S.T.J. de 19/2/2006, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Deste modo, e como é consabido, as respostas aos quesitos apenas podem, por princípio, corresponder a “provado” ou “não provado”.
Porém, podem ser restritivas, ou, mesmo explicativas, mas apenas em aspectos circunstanciais, adjacentes ou adjuvantes relativamente ao facto nuclear perguntado e nunca podendo acarretar a superveniência de matéria nova, essencial para a decisão da causa, que não tenha sido alegada ou quesitada.
Não podem, pois, extravasar o perguntado indo além do alegado pelas partes.
Ou seja, não se pode, a um quesito como aquele aqui posto em crise, onde se pergunta se os aqui recorridos não reconhecem, nem são obrigados a conhecer, ou aceitam os Anexos A e B do contrato em causa, dar uma resposta totalmente inversa (ou seja, responder pela positiva a uma pergunta negativa). As únicas respostas possíveis seriam “provado”, “não provado”, ou “provado apenas que…”.
Assim, estava vedado ao Tribunal, tal como o quesito se lhe apresentava, responder que os aqui recorridos reconhecem, conhecem e aceitam os Anexos A e B do contrato em causa.
Deste modo, deve permanecer intocável a decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto no que ao artigo 1º da Base Instrutória diz respeito.
Razão pela qual, nesta parte improcede o recurso.
h) Quanto aos artigos 35º e 36º da matéria controvertida.
A sua redacção é a seguinte :
“35º- Diversos componentes da aeronave se encontravam já com substituições em atraso, designadamente :
Roda da turbina na 1ª fase.
Roda da 2ª fase.
Válvula de descarga.
Regulador de potência da Turbina (PT Governor) ?”.
“36º- Outros componentes necessitavam de revisão geral ou substituição, designadamente :
Compressor.
Turbina.
Roda da 3ª fase.
Roda da 4ª fase.
FCU.
Bomba de combustível ?”.
Ou seja, pretende-se com tais artigos da Base Instrutória apurar se diversos componentes da aeronave se encontravam com substituições em atraso e, ainda, se outros componentes necessitavam de revisão geral ou substituição (e, em última instância, se teria sido essa a causa do acidente).
Os mesmos foram considerados como “Não provados”, defendendo a recorrente que os mesmos estarão provados em face do depoimento da testemunha, P. e do Relatório de Peritagem por este apresentado. Entende a apelante que o mesmo é uma pessoa experiente e conhecedora do tipo de aeronaves em questão e da manutenção indispensável ao funcionamento das mesmas.
Não se põem aqui em causa a qualidade de técnico e os conhecimentos da apontada testemunha.
De qualquer modo, não podemos deixar de salientar que o indicado P. não elaborou o seu relatório com o distanciamento que teria um perito indicado pelo Tribunal, tendo feito o seu parecer por solicitação da recorrente “B. – Companhia de Seguros, S.A.”.
A isto acresce que estamos perante um acidente ocorrido em 10/7/2005.
A testemunha P. esteve em …e no local do acidente (isto de acordo com o depoimento testemunhal e com o próprio relatório) em Agosto de 2005.
O relatório mostra-se datado de 22/1/2009, ou seja, quase quatro anos após o sinistro (sendo que o processo litigioso teve o seu início ainda em 2008).
No seu longo depoimento a testemunha P., no essencial, acabou por confirmar o teor desse seu relatório, pormenorizando alguns dos seus aspectos.
Porém, há que não esquecer que se mostra junto pelos recorridos um relatório elaborado por uma entidade oficial de A…, o Instituto Nacional da Aviação Civil, que nada diz sobre as peças em causa e conclui que “a causa provável do acidente foi devida a danificação do mecanismo do veio de transmissão do rotor principal” (ver Documento 1 junto com a petição inicial).
Há ainda que salientar que a testemunha mostrou algumas falhas de memória sobre a sua deslocação ao local, nomeadamente quanto ao número de viaturas que foram utilizadas e ao número e identificação de pessoas presentes (chegando a fazer declarações, para justificar a sua falta de memória e confusão, tais como : “para mim há brancos, negros e mestiços”).
Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como não provados os artigos 35º e 36º da Base Instrutória.
i) Quanto ao artigo 104º da matéria controvertida.
A sua redacção era :
“O A. Dr. M. viajava como convidado do General H., que havia fretado a Aeronave para a viagem, e outros dois seus convidados, sendo as bagagens transportadas por terra ?”.
Deu-o o Tribunal Arbitral como provado (ver Facto Provado nº 83., acima transcrito).
Entende a recorrente que não se mostra provada a existência de qualquer contrato de fretamento, pois não foi junto aos autos qualquer contrato, qualquer troca de comunicações sobre o fretamento da aeronave, ou mesmo qualquer documento de pagamento, ou princípio de pagamento do preço que evidenciasse a existência de um fretamento da aeronave. Além disso, não foi ouvida qualquer testemunha que tivesse conhecimento directo ou indirecto da existência de um tal contrato de fretamento.
Invoca o depoimento da testemunha J. que teria revelado muita hesitação sobre a existência desse contrato.
Significa isto que o A. Dr. M. não viajava ali como passageiro por conta do fretante General H., mas na sua qualidade de administrador da A. “I. –…, Ldª”.
Porém, não é isso que resulta da prova testemunhal produzida.
Com efeito, a própria testemunha J. apontada pela recorrente refere no seu depoimento que se tratava de um serviço pago até porque “são meios que têm custos”.
Por outro lado há que ponderar os depoimentos das testemunhas S. e M. que afirmaram de forma inequívoca que o helicóptero se encontrava ao serviço do General H..
Afigura-se-nos que neste ponto do recurso estamos, no essencial, perante uma discordância com a convicção que o Tribunal formulou após a inquirição das testemunhas e após analisar os seus depoimentos.
Ou seja, a recorrente, perante os depoimentos ouvidos entende que não existe contrato de fretamento. Isto é, essa é a sua convicção. Diversa foi a do Tribunal Arbitral.
Ora, mesmo que os únicos dados submetidos à apreciação do referido julgador da 1ª instância fossem estes depoimentos, o apelante não poderia obter a alteração pretendida.
Na realidade, e depois de ouvidas as declarações testemunhais gravadas em CD, não podemos colocar ressalvas à livre apreciação dos depoimentos prestados, os quais foram valorados de forma ponderada não se evidenciando no processo de formação livre da prudente convicção do Tribunal qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto nesta parte.
Deste modo, nesta parte improcede o recurso da apelante “B. – Companhia de Seguros, S.A.”.
j) Quanto aos artigos 108º e 109º da matéria controvertida.
Constava dos mesmos :
“108º- Como administrador, que continuou a ser, das firmas “X., Fábrica de …Refrigerantes e …., S.A.”, “T. – Engenharia, …., Ldª”, “I. – Transitário e …., Ldª”. “I. – Transitário e …., Ldª”, “R. – Representações, Comércio e . e Exportação, Ldª”, “P.– Agência de Viagens, …., Ldª” e “I. – …., Ldª”, o A. Dr. M. passou a auferir apenas, no total, 82.500 USD por mês ?
109º- Quando, anteriormente ao acidente, auferia precisamente o dobro ?”.
Considerou-os o Tribunal Arbitral como provados (ver Facto Provado nº 85., acima transcritos) :
Entende a recorrente “B. – Companhia de Seguros, S.A.” que não foi junto aos autos qualquer documento que evidencie quer a existência legal de qualquer uma das sete sociedades acima indicadas, quer o facto de o A. Dr. M. ser o Administrador de todas elas. Além disso, os documentos que pretendem comprovar o recebimento por parte do A. Dr. M., a título de remuneração, mensal, de quantias que totalizam USD 82.500, são sete declarações, todas idênticas, todas datadas de 31/1/2009, depois de iniciado o presente processo, todas assinadas pela mesma e única pessoa, alegado Director Financeiro nas sete empresas, todas sem qualquer tipo de legalização ou certificação.
Ora, a verdade é que o Tribunal Arbitral, na sua resposta sobre a matéria de facto, referiu-se expressamente sobre esta questão e até abordou a razão pela qual aceitava como válidos os documentos em causa, bem como a inexistência de outros. O Tribunal valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas J. e M. que descreveram “inequivocamente a falta de rigor e quase total ausência de contabilidade credível” em A…, de modo a que os documentos em causa mereceram credibilidade.
Basta, pois, a leitura da fundamentação para se verificar que não passou desapercebida ao Tribunal “a quo” as circunstâncias apontadas pela recorrente
Ora, não predeterminando a lei o valor a conceder à prova realizada, tal valor depende da convicção que o julgador formar sobre a actividade probatória da parte (artºs. 655º nº 1 e 791º nº 3 do Código de Processo Civil).
Significa isto que, também aqui, não se evidencia no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
k) Deste modo, não vemos motivos para alterar a matéria de facto, pelo que, nesta parcela, o recurso da apelante “B. – Companhia de Seguros, S.A.” improcede.
l) Assentes que estão os factos, vejamos a matéria de Direito.
Em primeiro lugar alega a apelante que a segurada “I. –…” tinha, por força do artº 20º nº 1, al. j) das Condições Gerais da Apólice de seguro, de “manter a aeronave segura em perfeitas condições de manutenção e de funcionamento no início de cada voo”, o que, em seu entender, não sucedeu.
Daí que invoque a causa de exclusão constante do artº 3º das mencionadas Condições, segundo a qual “a seguradora não será responsável : a) Por perdas ou danos em qualquer unidade da aeronave que sejam resultado de vício próprio, uso, desgaste, deterioração, avaria, defeito de fabrico ou outro, ou por falha de qualquer natureza, bem como pelas respectivas consequências nessa unidade”.
Ora, quanto à dinâmica do acidente provou-se que :
-No dia 10/7/2005, estando em vigor os contratos de seguro, ocorreu um acidente com a Aeronave Tipo “Bell”, Modelo “Bell-206B-III”, com a matrícula…, propriedade da recorrida “I. –…”, com o identificativo do voo igual à matrícula.
-Aquando do sinistro a aeronave era conduzida por A. e nela viajavam, além do tripulante, o recorrido Dr. M…M., o General H., o Dr. A.e o Engº M..
-O piloto A. tem a qualificação de Piloto Comercial de Helicópteros, portador da Licença de Voo…, emitida pela Direcção Geral de Aviação Civil de A… em 12/6/20… e válida até 12/10/20….
-A aeronave descolou da Fazenda…, onde tinha ficado estacionada, para realizar o voo de regresso a C…/L….
-Ora, cerca de 35 minutos após o início desse voo, ouviu-se um ruído estranho muito parecido com deficiente funcionamento de um dispositivo mecânico.
-Perante esse ruído, o piloto alterou a rota para um local desobstruído próximo da povoação do Km 14 da Comuna de…, a fim de efectuar uma aterragem de emergência.
-Durante os procedimentos de aterragem, teve lugar uma explosão vinda da parte traseira da aeronave, seguida de inclinação do nariz da aeronave para baixo e consequente perda de altitude.
-O piloto conseguiu puxar o manche para si, revertendo o quadro, e originando desta forma a cabragem da aeronave e o consequente atraso da perda de altitude, o que amorteceu a intensidade do impacto da principal estrutura com o solo.
-Por virtude dessa manobra de cabragem, o primeiro contacto da aeronave com o solo foi através da cauda, que quebrou e se desintegrou da estrutura principal.
-No solo, o motor continuou a funcionar normalmente, tendo sido desligado pelo piloto momentos após o embate da aeronave no solo.
-O helicóptero estava devidamente inscrito no Registo Nacional de Aeronáutica, de A…, e tinha certificado de navegabilidade, com validade até 11/9/20… (isto é, válido à data do acidente).
-A aeronave foi sujeita a inspecção de verificação e manutenção tipo 100 horas nos dias 23/5/20… a 27/5/20…, nos termos referidos em 35/11 e 35/17 do documento 8 junto aos autos pela R. em 11/5/2010.
A apelante invoca em seu favor que não teria sido realizada uma “HMI”, ou seja, uma grande inspecção de manutenção.
Porém, nenhum facto se provou sobre a necessidade de realização dessa mesma inspecção, limitando-se a apelante a referir o relatório de peritagem elaborado pela testemunha P., bem como os factos vertidos nos artigos 35º e 36º da Base Instrutória. Ora, sobre o depoimento desta testemunha (inconclusivo) e sobre os mencionados quesitos (não provados) já acima nos pronunciámos, pelo que as considerações agora tecidas pela apelante mais não são do que uma opinião sem base factual.
Assim sendo, não poderemos concluir pela deficiente manutenção do helicóptero, sendo certo que o mesmo havia sido sujeito a inspecção de verificação e manutenção tipo 100 horas nos dias 23/5/2005 a 27/5/2005 (cerca de dois meses antes do acidente).
Temos, pois, de concluir que não se apurou qualquer facto que exclua a responsabilidade da seguradora, razão pela qual está ela obrigada a indemnizar os danos cobertos pelas apólices.
Ou seja, nesta parte improcede o recurso.
m) Quanto ao valor da indemnização devida pelo helicóptero acidentado.
Apurou-se que, no estado em que se encontrava à data do acidente, a aeronave tinha o valor comercial de 660.000 USD acrescido do valor dos extras.
Do artº 2º al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro “Cascos e Responsabilidades”, verifica-se que a apelada “I. –…, Ldª” e a apelante “B. – Companhia de Seguros, S.A.” convencionaram que esta teria o dever de indemnizar aquela do valor da aeronave “com o limite do valor seguro referido nas Condições Particulares”, onde lhe foi atribuído o “valor acordado” de 900.000 USD. E o artº 5º nº 2 das mesmas Condições Gerais refere que a seguradora indemnizará unicamente o valor patrimonial de mercado se for inferior ao capital seguro.
Deste acordo resulta, numa primeira análise, que “in casu” a recorrente apenas seria responsável pelo pagamento da quantia de 660.000 USD, valor comercial do helicóptero.
Porém, o Tribunal “a quo” entendeu que aquele artº 5º nº 2 das Cláusulas Gerais é nulo por violar os princípios da boa fé, daí ter condenado a seguradora a pagar à segurada o valor acordado como limite, isto é, 900.000 USD.
Vejamos, então, se na situação “sub judice” existe um desequilíbrio significativo ou desproporcional dos direitos e obrigações dos contraentes, ou se foi colocada em crise a confiança suscitada, nas partes, ao ponto de tal cláusula contratual geral, constante do contrato de seguro, ser consideradas proibidas por violação das regras estabelecidas nos artigos 12º, 15º e 20º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10.
De acordo com tais preceitos legais :
-São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
-Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente, a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis.
O contrato de seguro um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
Entendendo-se o contrato de seguro como contrato de adesão porquanto um dos contraentes (o cliente) não tem qualquer participação na preparação e elaboração do contrato e respectivas cláusulas, apenas se limitando a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse que é igual, isto é, “standartizado”, ao que é oferecido a todos os outros interessados.
Estes contratos contêm cláusulas cujo teor o destinatário não pode influenciar. São estas as chamadas cláusulas contratuais gerais.
Subjacente à noção de cláusula contratual geral está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidades de pessoas para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual.
Em tais casos, a liberdade contratual cinge-se, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo (cf. preâmbulo do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10).
No entanto, porque a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, exigindo negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem com discernimento e liberdade determinadas estipulações, é que se atravessou o legislador pretendendo criar situações contratuais minimamente equilibradas que obstem ao desaparecimento do contrato, desejando, ao invés, o seu desenvolvimento e cumprimento no âmbito de uma relação o mais equilibrada e harmoniosa possível.
Neste sentido, aponta Almeno de Sá (in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, pg. 261), quando refere que “na avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, a utilizar no domínio das proibições relativas, não pode deixar de se ter em conta, ainda aqui, a cláusula geral da boa-fé, enquanto princípio reitor do controlo do conteúdo, em íntima articulação com o escopo que com este se intenta alcançar. A consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses aparece como o objectivo último desse controlo, objectivo que seguramente não será atingido se o utilizador procura garantir, de antemão os seus exclusivos propósitos negociais, sem atender, de forma minimamente adequada, aos interesses da parte contrária”.
Acontece que, “in casu”, a actuação da seguradora, ora apelante, na elaboração das cláusulas gerais e especiais em causa dos referidos contratos, não é susceptível de censura, antes se pautando e norteando pelo princípio da boa fé, já que se limitou a transpor para as Cláusulas Gerais do contrato princípios constantes dos artºs. 433º e 435º do Código Comercial (sendo que este último expressamente prevê que “excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor”) e artºs 128º, 131º, 132º e 134º do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16/4, que estabeleceu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (estabelecendo o indicado artº 128º que “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro” e esclarecendo o artº 132º nº 1 que “se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128º (…)”).
Acresce que, perante o tipo de contrato em causa, os elementos que o caracterizam, nomeadamente as condições gerais e especiais do mesmo, os interesses típicos das pessoas que normalmente contratualizam, não nos parece que as cláusulas gerais e especiais nele contidas sejam violadoras das regras e princípios relacionados com a razoabilidade, equilíbrio e lisura na celebração e execução dos contratos.
Não se evidencia, pois, uma posição de superioridade da seguradora em face do consumidor, nem que exista desequilíbrio da relação contratual em desfavor do aderente, até porque não faz sentido aquela estar a pagar um valor superior ao valor real do bem segurado, neste caso o helicóptero.
Assim sendo, conclui-se pela validade do citado artigo 5º nº 2 das Condições Gerais do contrato “sub judice”.
Por tudo quanto se deixou dito, procedem as conclusões da alegação da apelante, não podendo pois a sentença recorrida subsistir nesta parte.
Assim sendo, haverá que reduzir a condenação da apelante, no que à perda da aeronave diz respeito, para o valor de 660.000 USD, deduzida a franquia contratual de 5.000 USD.
n) Quanto à condenação pela privação do helicóptero, que implicou a condenação da recorrente mo pagamento da indemnização a “liquidar em execução de sentença correspondente aos lucros que a … auferiria com o aluguer da aeronave”.
Entende a apelante que esta parcela da condenação não se mostra fundamentada.
Ora, a decisão sob recurso remete expressamente para os factos que suportam a pretensão deduzida (ou seja, que por virtude da destruição da aeronave deixou de a alugar e de obter um lucro cujo montante não foi apurado) e, concluindo o seu raciocínio, entende tratar-se de um prejuízo indemnizável, se bem que remetendo o apuramento do seu valor para execução de sentença.
Mostra-se, assim, a decisão sob recurso devidamente fundamentada.
Acrescenta a apelante que no texto do contrato de seguro em causa não existe a cobertura para os lucros cessantes.
Ora, provou-se que entre a apelada “I. –…”, como Tomadora, e a apelante “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, como Seguradora foi celebrado um Contrato de Seguro Aéreo “Cascos e Responsabilidade”, titulado pela Apólice 2…, outro de acidentes pessoais e assistência médica, titulado pela Apólice 2…, e outro de protecção de franquias de cascos, titulado pela Apólice 2….
Estamos no caso em apreço no âmbito da responsabilidade civil contratual.
Para a ocorrência da mesma (tal como na extracontratual), é necessária a verificação dos seguintes requisitos : Facto objectivo (acção ou omissão), a ilicitude, a culpa, o prejuízo do devedor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
Na responsabilidade contratual, a ilicitude advém da relação de desconformidade entre a prestação debitória devida e o comportamento observado.
Segundo o Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 4ª ed., pg. 97), é ao credor que incumbe a prova do acto ilícito do não cumprimento.
Contudo, tal entendimento não é pacífico. Assim, o Prof. Inocêncio Galvão Teles (in “Direito das Obrigações, pgs. 334 a 336) defende que, em regra, é sobre o devedor que recairá o ónus da prova do cumprimento : Se, quando o credor pretende fazer valer apenas o crédito originário, nenhuma dúvida há de que não é ele que tem de provar a falta de cumprimento, mas sim o devedor o cumprimento, “seria ilógico que a solução se alterasse pelo facto de o credor reclamar uma indemnização”.
Também o Prof. Vaz Serra (in “Encargo da Prova Em Matéria de Impossibilidade ou de Cumprimento Imperfeito e da sua Imputabilidade a Uma das Partes”, estudo publicado no B.M.J. nº 47, pgs. 99 e 102) defendeu que as regras do ónus da prova se devem formular de um modo geral, de modo a abranger não só o direito de indemnização como o direito de resolução e demais direitos. Em regra, ao credor apenas incumbe a prova do seu crédito; o credor não tem que provar a inexecução da obrigação, pois é ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação.
Quanto à culpa, e ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil extracontratual (em que incumbe ao lesado fazer a prova da culpa do lesante tal como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar), a lei é clara em fazer recair sobre o devedor o ónus da prova da ausência de culpa. Ou seja, no caso de não cumprimento da obrigação, é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artº799º nº1 do Código Civil).
Ou seja, tal norma consagra uma presunção de culpa a cargo do devedor, partindo do princípio de que, na responsabilidade contratual, “o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e aprova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento” (cf. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 4ª ed., pgs. 96 e 97).
Como fundamento da presunção de culpa que recai sobre o inadimplente aponta-se a consideração, retirada da experiência comum, de que o inadimplemento da obrigação é, em regra, culposo (devido a negligência) e a ideia de que o devedor está em melhores condições para alegar a provar os factos que tornam inimputável o não cumprimento do que o credor para provar o contrário.
Resumindo : Em matéria de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º do Código Civil). Ou seja, a culpa do devedor presume-se. Ao contrário do que sucede na responsabilidade extracontratual, em que é ao lesado que cabe provar a culpa e os demais pressupostos da obrigação de indemnizar (artº 487° nº 1 do Código Civil).
Assim, na responsabilidade contratual é ao devedor que cabe provar que não procedeu com culpa, isto é, que não lhe pode ser pessoalmente censurável o facto de não ter adoptado o comportamento devido.
É o que sucede sempre que o não cumprimento for devido a falta do credor, de terceiro, ou caso fortuito ou de força maior.
No caso em apreço verifica-se que ocorreu um sinistro com a aeronave segurada, sem que se tivesse apurado a causa do acidente.
Não se apurou qualquer facto que exclua a responsabilidade da seguradora.
Deste modo, está a mesma obrigada a indemnizar os danos cobertos pelas apólices.
E os danos indemnizáveis são todos aqueles que foram causa do acidente.
Com efeito, estatui o artº 563º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A produção de um dano resulta necessariamente de um processo causal, onde podem ocorrer múltiplas circunstâncias.
Sendo assim, e porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento.
Daí que a Doutrina procure distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano não se teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação (cf. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pg. 788).
Como é sabido, o nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, ao consignar no artº 563º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo.
Ora, como consequência directa e necessária do acidente ficou a apelada “I. –…, Ldª” privada de alugar a aeronave e de obter o respectivo lucro.
Esta simples privação do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado.
De acordo com as regras da experiência, quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente, que não existe entre ambas uma equivalência substancial. Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar (neste caso os lucros do seu aluguer) e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
A medida do ressarcimento pode variar de acordo com os reflexos casuisticamente imputáveis ao evento. Mas, salvo situações excepcionais resultantes de factos concretamente apurados, àquela situação de carência corresponderá a atribuição de uma compensação monetária.
Assim, a privação de uso, merece a tutela do direito, e, nesta medida, indemnizável, isto porque o simples uso do bem constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e, a sua privação, naturalmente, um dano (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 29/6/2006, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Significa isto que, nesta parte do recurso não assiste qualquer razão à apelante, pelo que a decisão recorrida é de manter.
o) Há agora que determinar se a apelada deve ou não ser condenada no pagamento das despesas de remoção e armazenagem dos destroços da aeronave.
Foi a seguradora recorrente condenada, a tal título, a pagar à apelada “I. –…” a quantia de 86.252 USD.
Quanto a esta matéria provou-se que, por indicação da própria apelante, os destroços do helicóptero foram removidos do local do acidente para Luanda, tendo sido necessário, para tal efeito, obter meios técnicos e humanos inerentes a uma operação desse tipo (aluguer de grua, “trailers” para transporte de grua, helicóptero, contentor, jeep todo o terreno), o que tudo importou em 24.990 USD pagos pela recorrida “I. –…, Ldª”.
Também por instruções da recorrente, o contentor com os destroços do helicóptero, incluindo o respectivo motor, tem estado armazenado num Parque de Contentores, em…, o que implica um custo (armazenagem e segurança) de 48 USD, que a A. “I.” tem estado a pagar, o que perfez, até 13/3/2009, um total de 63.840 USD.
Entende a apelante que, de acordo com o artº 21º das Condições Gerais da apólice, compete à seguradora efectuar as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e avaliação dos danos, o que aquela fez, enviando a Luanda o perito P., o qual concluiu que se está perante uma situação de exclusão do sinistro da cobertura da apólice.
Mais alega que, continuando a recorrida a ser proprietária dos salvados, terá que pagar as despesas daí inerentes.
Invoca, também, o artº 6º das Condições Gerais da apólice, segundo o qual o segurado está obrigado a “não abandonar a aeronave como “salvado” à Seguradora (…)”.
Porém, a sua pretensão não encontra qualquer apoio nos factos provados.
No que ao relatório pericial diz respeito, o mesmo, como acima vimos, não mereceu credibilidade por parte do Tribunal, razão pela qual não pode a apelante eximir-se das suas responsabilidades com base no mesmo.
Por outro lado, se é certo que os salvados pertencem à apelada, a verdade é que os mesmos só foram transportados e armazenados por indicação e instruções da própria apelante.
Daí não fazer sentido que seja a recorrida a suportar uma despesas que se viu obrigada a suportar única e exclusivamente porque tal lhe foi solicitado pela recorrente.
Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar a recorrente no pagamento da quantia em causa.
Assim, nesta parcela improcede o recurso.
p) No que diz respeito ao pagamento das despesas com assistência médica.
Assinala a recorrente, em primeiro lugar, a existência de um lapso de escrita no Acórdão recorrido.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, o valor calculado pelo Tribunal “a quo”, a título de despesas com assistência médica, dos quatro passageiros sinistrados, retirando a parte correspondente ao piloto, foi fixado em 474.736,40 USD.
No entanto, acompanhando o raciocínio verifica-se que o valor não é esse.
Com efeito, as despesas que a apelada “I. –…, Ldª” fez com todos os sinistrados (235.733 USD), com o recorrido M.e com o General H. (240.000 USD) e com os restantes sinistrados, excluindo os dois anteriores (48.000 USD) atingem um total de 523.733 USD (235.733 USD + 240.000 USD + 48.000 USD = 523.733 USD).
Se a esse valor deduzirmos 1/5 das primeiras (47.146,66 USD) e 1/3 das últimas (16.000 USD), que são de imputar ao piloto A., teremos o montante de 460.586,34 USD (523.733 USD – 47.146,66 USD – 16.000 USD = 460.586,34 USD).
Abatendo o valor da franquia de 250 USD, atingiremos o valor indemnizatório, a este título, de 460.336,34 USD (460.586,34 USD – 250 USD = 460.336,34 USD).
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artºs. 666º nº 2 e 667º do Código de Processo Civil, haverá que corrigir tal lapso material, o que abaixo se fará, na parte decisória do presente Acórdão.
q) Ainda nesta parcela do recurso, defende a apelante que não é devido o valor de 62.356 USD, a título de estadia dos cônjuges dos sinistrados, que seguiram para a África do Sul, preocupados com a situação dos seus familiares, e aí permaneceram por vários dias.
Segundo a recorrente, esse valor não se encontra coberto pela apólice, pelo que deverá ser excluído esse pagamento.
Invoca em seu favor o artº 14º das Condições Gerais da apólice, que dispõe :
“A Seguradora indemnizará o Segurado por todas as reparações devidas a título de responsabilidade civil pelos danos causados :
a) A passageiros, enquanto a bordo, ao entrar ou ao sair da Aeronave.
b) À bagagem e objectos pessoais dos passageiros em consequência de acidente ocorrido com a aeronave”.
Ora, tendo em atenção o acima analisado princípio da causalidade adequada, verifica-se que estamos perante um dano (despesas com viagem) sofrido pelos passageiros que, provavelmente, não teriam sofrido se não fosse o sinistro.
Com efeito, sendo os familiares próximos dos acidentados residentes em…, tiveram que se deslocar para a África do Sul, para poderem estar perto destes sendo certo que a presença dos familiares (por exemplo cônjuge) constitui um verdadeiro direito do sinistrado.
Deste modo, não vemos razão para, nesta parte, alterar a decisão sob recurso.
r) Finalmente, nesta parcela do recurso, afirma a apelante que as despesas com o internamento de todos os sinistrados no M. Hospital, na África do Sul (72.000 USD), com a deslocação e estadia dos cônjuges dos sinistrados (62.356 USD) e com a estadia de todos os sinistrados na África do Sul (288.000 USD) foram pagas pela “A. …”, empresa do grupo “M.”, que as debitou à A. “I.”, razão pela qual não terá de as suportar.
Afirma a recorrente que só tem de pagar as despesas que o segurado efectivamente realizou e aquelas não o foram.
Ora, essas despesas foram, realmente, pagas pela “A. …”.
Porém, posteriormente vieram a ser debitadas à apelada “I. –…, Ldª”.
E como bem se assinala no Acórdão recorrido, trata-se de verbas que não foram pagas directamente por aquela recorrida, mas que a ela já lhe foram debitadas, pelo que, ou já foram pagas, ou, se não o foram, terão que o ser pela apelada “I. –…, Ldª”.
Assim, nesta parte improcede o recurso.
s) Vejamos, agora, se existem motivos para condenar a apelante no pagamento de uma indemnização a favor do recorrido M..
Em primeiro lugar afirma a recorrente que não se tendo provado a existência de um contrato de fretamento (por parte do apelado), antes resultando demonstrado que o recorrido M. viajava como convidado do General H., que havia fretado a Aeronave para a viagem, e outros dois seus convidados, sendo as bagagens transportadas por terra, será aplicável a exclusão da apólice prevista no artº 15º al. a) das Condições Gerais da mesma que dispõe :
“A Seguradora não será responsável ao abrigo desta Secção pelos danos sofridos :
a) Pelos cônjuges, ascendentes ou descendentes do Segurado e, tratando-se de pessoas colectivas, pelos sócios, administradores, directores, gerentes e demais empregados ou funcionários do Segurado enquanto no desempenho das suas funções ou no cumprimento dos seus deveres e obrigações para com o Segurado (…)”.
Entende a apelante que o recorrido viajava no helicóptero na qualidade de proprietário do mesmo e na qualidade de representante da Segurada, a recorrida “I. –…, Ldª”. E mesmo que viajasse a convite de terceiro, nunca perderia a sua qualidade de administrador da empresa proprietária da aeronave.
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Como se sabe, os artºs. 236º e ss. do Código Civil fixam os princípios que o intérprete deve observar para estabelecer no plano normativo o sentido da declaração interpretada, estabelecendo, desde logo, o nº 1 daquele preceito, a regra segundo a qual o sentido decisivo da declaração a considerar é aquele que lhe atribuiria um declaratário normal, nas mesmas circunstâncias do declaratário real, face ao comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele.
O declaratário normal é a pessoa medianamente instruída e diligente ao nível das condições de instrução e diligência próprias do declaratário real, desde que perceptíveis do declarante.
Por outro lado, conforme decorre do artº 238º do Código Civil, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Ora, à luz dum declaratário médio e medianamente sagaz não pode deixar de ser entendido que, para proceder a pretensão da recorrente, necessário seria que estivesse provado que o recorrido M. estivesse no exercício das suas funções de administrador da recorrida “I. –…, Ldª”. Esse facto não resultou demonstrado, antes se apurando que aquele viajava como mero convidado do General H. e, consequentemente, como um simples passageiro da aeronave.
E é evidente que não poderia perder a sua qualidade de administrador da empresa proprietária da aeronave. Só que não viajava na mesma enquanto tal.
Assim, improcede esta conclusão da recorrente.
t) Ainda quanto a esta condenação, vem a apelante referir que, é aplicável ao caso dos autos o Direito Português, por força da Convenção de Arbitragem, pelo que à responsabilidade da recorrida “I. –…, Ldª” para com os passageiros transportados, é aplicável o disposto na Convenção de Montreal para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, aprovada pelo Decreto Lei nº 39/2002 de 27/11 e o disposto no Regulamento (CE) 2027/97, do Conselho de 9/10/1997.
Assim, segundo defende, a responsabilidade daquela recorrida para com os passageiros transportados não poderá ser superior a 100.000 direitos de saque especiais por passageiro, pelo que a recorrente não poderá ser condenada em montante superior a tal limite.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se teria de considerar o disposto na Portaria 17.704 de 14/5/1971, que fixa igualmente limites de responsabilidade do transportador aéreo de passageiros.
Ora, há que não olvidar que estamos “in casu” a apurar a responsabilidade decorrente de um contrato de seguro e como bem salienta a apelante, aqueles diplomas fixam limites de responsabilidade do transportador aéreo de passageiros. E a recorrente não é uma empresa transportadora, logo, não pode submetida aos limites apontados naquela Convenção e naquela Portaria.
Deste modo, não lhe assiste razão, pelo que o recurso terá de improceder.
u) Vejamos, por fim, se é possível condenar a apelante no pagamento de uma indemnização por incapacidade parcial permanente a favor do recorrido M..
Foi a apelante condenada no pagamento de 485.000 USD a favor daquele apelado, uma vez que o mesmo, em consequência do acidente, ficou a sofrer de incapacidade permanente (definitiva) de 48,5%, com tendência para o agravamento.
Entende a recorrente que de acordo com os Anexos A e B que fazem parte integrante do contrato de seguro Acidentes Pessoais e Despesas Médicas, só se encontram cobertas as situações de Invalidez Total Temporária ou Invalidez Permanente, nos termos da “Scale E, items 1 a 7”. E acrescenta que apenas as situações expressamente previstas nos items 1 a 7 da “Scale E” dão origem a indemnização, ou seja, morte, perda de visão num olho, perda de visão em dois olhos, perda de um membro, perda de dois membros, perda de visão de um olho e perda de um membro, ou invalidez permanente total por outra causa.
Decidindo :
Trata-se, aqui, de regressar à primeira das questões levantadas pela apelante, que teve que ver com a resposta dada ao artigo 1º da Base Instrutória.
Entendia ela que se devia ter dado como provado que os recorridos não podiam deixar de conhecer, e de ter aceite, os aludidos Anexos A e B como fazendo parte integrante do contrato de seguro.
Acontece, porém, que, quanto a tal, apenas se provou que, entre a recorrida “I. –…, Ldª” e a recorrente “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, foi celebrado um Contrato de Seguro titulado pela Apólice 2… com as Condições Particulares, conforme documento 6 junto com a Petição inicial.
Não se provou, porém, que aquela apelada tenha conhecido e aceite os mencionados anexos A e B.
E, assim sendo, não podem os mesmos ser invocados para a resolução do presente pleito (pois, como acima explicitámos, não se vislumbram motivos para alterar a resposta dada a tal quesito).
Deste modo, não pode a recorrente invocar que a incapacidade parcial permanente do recorrido M. está excluída por tais anexos, motivo pelo qual, nesta parte, improcede o recurso.
v) Em suma :
O recurso apresentado pela recorrente “B. – Companhia de Seguros, S.A.” procede apenas parcialmente.
x) Sumariando :
(…)
* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
1º- Julgar improcedente a apelação instaurada pelos A.A. “I.–…, Ldª” e M. e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
2º- Julgar parcialmente procedente a apelação instaurada pela R. “B. – Companhia de Seguros, S.A.” e, em consequência :
a) Reduz-se a condenação da apelante, no que à perda da aeronave diz respeito, para o valor de 660.000 USD, deduzida a franquia contratual de 5.000 USD.
b) Corrigindo o lapso material constante da decisão recorrida, determina-se que o valor a pagar pela recorrente, a título de despesas com assistência médica, dos quatro passageiros sinistrados, retirando a parte correspondente ao piloto, que foi fixado em 474.736,40 USD, passe a ser de 460.336,34 USD.
c) No mais condenatório e absolutório mantém-se a decisão recorrida.
Custas na proporção do decaimento (artº 446º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 4 de Dezembro de 2012

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca