Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004965 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199601170010023 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | ORDENADA DILIGÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART17 ART135 N2 N3 ART181 ART182 ART183 ART268 N1 C. CP82 ART185. CP95 ART31 N2 C ART36 N1. CONST76 ART208 N2. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 N1 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANOXIX TV PAG156. | ||
| Sumário: | I - O juiz da 1. instância pode e deve ordenar, em casos em que a instituição bancária coloca uma questão de sigilo profissional, a entrega dos documentos com quebra do sigilo, ou seja, apreciando a legitimidade da escusa quer formalmente (processualmente), quer substancialmente, aqui de acordo com os princípios da lei penal, mormente do interesse preponderante. II - O interesse público que com a investigação criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão se prossegue é sensivelmente superior ao interesse privado e patrimonial do subscritor do cheque, suspeito do crime em causa, titular da respectiva conta bancária, que o dever de sigilo bancário visa proteger. | ||