Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010023
Nº Convencional: JTRL00004965
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199601170010023
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART17 ART135 N2 N3 ART181 ART182 ART183 ART268 N1 C.
CP82 ART185.
CP95 ART31 N2 C ART36 N1.
CONST76 ART208 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 N1 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANOXIX TV PAG156.
Sumário: I - O juiz da 1. instância pode e deve ordenar, em casos em que a instituição bancária coloca uma questão de sigilo profissional, a entrega dos documentos com quebra do sigilo, ou seja, apreciando a legitimidade da escusa quer formalmente (processualmente), quer substancialmente, aqui de acordo com os princípios da lei penal, mormente do interesse preponderante.
II - O interesse público que com a investigação criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão se prossegue é sensivelmente superior ao interesse privado e patrimonial do subscritor do cheque, suspeito do crime em causa, titular da respectiva conta bancária, que o dever de sigilo bancário visa proteger.