Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074701
Nº Convencional: JTRL00018642
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DESPEJO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
REPRESENTAÇÃO
LOCATÁRIO
CONFIRMAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199401180074701
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443 N1 ART444 N1 ART448 N1 ART1022 ART1023 ART1083 N1 ART1086.
CPC67 ART456 ART457.
Sumário: I - Estando provado que entre autor (senhorio) e o pai do réu, em 01/07/1973, se celebrou um contrato de arrendamento em torno da fracção predial ajuizada para habitação apenas do réu, sua irmã e mãe destes, e que só estes passaram a residir habitualmente no arrendado, então, face à época dos factos, formou-se um contrato a favor de terceiros, sendo arrendatários não o pai do demandado, mas este, sua irmã e mãe destes, simultânea mas individualmente.
II - Daí que seja um impossivel jurídico declarar-se a caducidade do contrato de arrendamento por morte do pai do réu.
III - Falece, também, razão ao senhorio em obter despejo do demandado, se, após o falecimento do pai deste, aceitou do demandado, a título de renda, retribuições mensais do aludido contrato e o intimou directamente para a legitima majoração anual do valor da renda.
IV - Impõe-se a condenação por litigância de má fé quando o autor nega, omite ou distorce factos do seu conhecimento pessoal, de modo voluntário, e com o fim de obter sucesso sentenciante.
Em tal caso, sendo abastado proprietário, é adequada a multa de 10 Ucs., e de 150000 escudos a pedido e explicitada indemnização pelo demandado.