Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018642 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DESPEJO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO REPRESENTAÇÃO LOCATÁRIO CONFIRMAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199401180074701 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART443 N1 ART444 N1 ART448 N1 ART1022 ART1023 ART1083 N1 ART1086. CPC67 ART456 ART457. | ||
| Sumário: | I - Estando provado que entre autor (senhorio) e o pai do réu, em 01/07/1973, se celebrou um contrato de arrendamento em torno da fracção predial ajuizada para habitação apenas do réu, sua irmã e mãe destes, e que só estes passaram a residir habitualmente no arrendado, então, face à época dos factos, formou-se um contrato a favor de terceiros, sendo arrendatários não o pai do demandado, mas este, sua irmã e mãe destes, simultânea mas individualmente. II - Daí que seja um impossivel jurídico declarar-se a caducidade do contrato de arrendamento por morte do pai do réu. III - Falece, também, razão ao senhorio em obter despejo do demandado, se, após o falecimento do pai deste, aceitou do demandado, a título de renda, retribuições mensais do aludido contrato e o intimou directamente para a legitima majoração anual do valor da renda. IV - Impõe-se a condenação por litigância de má fé quando o autor nega, omite ou distorce factos do seu conhecimento pessoal, de modo voluntário, e com o fim de obter sucesso sentenciante. Em tal caso, sendo abastado proprietário, é adequada a multa de 10 Ucs., e de 150000 escudos a pedido e explicitada indemnização pelo demandado. | ||