Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
404/04.0TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
UNIÃO DE FACTO
PENSÃO POR MORTE
SUBSÍDIO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O unido de facto do sinistrado tem direito à pensão por morte do sinistrado, a que se refere o art. 20º nº1 a) da LAT (Lei 100/97 de 13 de Setembro), paga em catorze prestações mensais, nos precisos termos a que se refere o art. 51º nº1 e 2 do RLAT (Dec.Lei 143/99 de 30 de Abril), até ao momento em que contraia nova união de facto, altura em que receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
II – A responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), mesmo no âmbito de vigência do Dec.Lei 142/99, de 30-04, na redacção anterior à do Dec.lei 185/2007 de 10 de Maio, não garantia o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.
(Sumário elaborado pela Relatora
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



I – Relatório:


AA deram início à fase contenciosa na presente acção emergente de acidente de trabalho, apresentando petição inicial em que constam como Réus, BB, SA e Fundo de Acidentes de Trabalho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes:
- à Autora, companheira do sinistrado, beneficiária, com inicio em 16-01-2004, a pensão anual e vitalícia, até perfazer a idade da reforma por velhice, no montante de 1.540,08€  x 36 anos = 55.442,88€, acrescida de juros até integral pagamento, e com actualização para 2.053,44€, correspondente a 40% da retribuição do sinistrado, a partir daquela idade ou, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pagar mensalmente no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, respectivamente ;
- à Autora, o subsídio por morte, no valor de 2.566,80€;
-ao Autor, filho do sinistrado, com inicio em 16-01-2004, o pagamento da pensão anual, no valor de 1.026,72€ x 11 anos = 11.293,92€, calculada com base em 20% da retribuição do sinistrado, até 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou, sem limite de idade, quando afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, a pagar mensalmente no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, respectivamente;
- ao Autor, o subsídio por morte, no valor de 2.566,80€;
- despesas efectuadas com o funeral do sinistrado, no montante de 1.462,40€;
- juros de mora sobre as prestações vencidas e vincendas.

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As Rés contestaram.

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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, tendo julgado improcedentes as arguidas excepções de ilegitimidade  do FAT e de caducidade da acção.

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Foram seleccionados os factos com interesse para a decisão da causa que estavam assentes e aqueles que constituíram a base instrutória.

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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

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Foi proferida sentença que julgou “a acção parcialmente procedente, condenando a Ré FAT., a pagar as seguintes importâncias:
a) Ao A. AA uma pensão anual de € 1.466,47 devida desde 16.01.2004 e até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;
b) ao mesmo A., uma prestação única a titulo de subsídio por morte, no valor de €5.133,60€;
c) por todas as prestações supra referidas, os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, vencidos desde 02.09.2003 e até integral pagamento, com ressalva da pensão referida em c), em que tais juros se contarão sobre os momentos temporais referidos no art. 51.º n.ºs 1 e 2 do DL 143/99;
d) Por seu turno, vai a Ré Real Seguros SA, absolvida dos pedidos.
Custas pela Ré FAT e pela Autora AA, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo das isenções legais ou benefício do apoio judiciário a que haja lugar.” (sic)

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Foi proferido despacho que rectificou a sentença nos seguintes termos:
(…) por se tratar de lapso de cálculo manifesto, uma vez que resultou no n.º 22) dos factos dados como provados que o sinistrado, à data do acidente tinha uma  retribuição mensal base ilíquida de €427,80 acrescida da quantia mensal de €111,93 a título de subsídio de alimentação, temos que, a fls. 693, quando se refere uma retribuição anual de €7.332,36, será de ter em conta a quantia de €7.220,43.
Em consequência, o valor da pensão anual não é de €1.466,47, mas de €1.444,09.
Rectifique em conformidade, alterando na sentença todos os identificados numerários ao longo da mesma.

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No tocante ao cálculo do subsídio por morte, tendo em conta que, à data do acidente, a remuneração mínima mensal era de €365,60, o valor do subsídio por morte será de €4.387,20 e não €5.133,60.” (sic)

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Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que.
(…)

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Não foram apresentadas contra alegações.

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O Fundo dos Acidentes de Trabalho interpôs recurso, que não foi admitido.

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O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.

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II – Objecto do recurso:

Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26-06, aplicáveis ao caso ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

No presente caso, atendendo ao teor das conclusões, as questões a decidir são:
- da requerida alteração da matéria de facto, no que respeita às respostas aos quesitos 17º a 24º da Base Instrutória;
- do direito da Autora a haver a peticionada pensão por morte do sinistrado e o subsídio por morte (da verificação de uma situação de união de facto com o sinistrado à data do óbito);
- em caso afirmativo, se a obrigação de pagamento dos juros de mora deve ou não deve ser transferida para o FAT.

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III – Questão Prévia:

A análise dos autos permite-nos concluir que foi junto documento cujo teor tem interesse para a decisão, pelo que, nos termos do disposto no art. 607º nº4 do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art. 663º nº2 do mesmo diploma legal, o Tribunal retirará desse documento os factos relevantes para a decisão do presente recurso, que passarão a constar do elenco dos factos provados sob o nº 27.
Trata-se da certidão do assento de óbito do sinistrado.
Dado que foi notificada oportunamente às partes, nada mais cumpre ordenar a tal propósito, estando cumprido o contraditório.

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IV – Fundamentação de Facto:

São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância.
(…)

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V - Apreciação do Recurso:

1.A primeira questão de que cumpre conhecer prende-se com a apreciação da prova produzida e que incidiu sobre a natureza da relação existente entre a Autora, AA, e o sinistrado.
(…)

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2. A Autora peticiona a condenação das Rés a pagarem-lhe, com inicio em 16-01-2004, uma pensão anual e vitalícia, até perfazer a idade da reforma por velhice, no montante de 1.540,08€ x 36 anos = 55.442,88€, acrescida de juros até integral pagamento, e com actualização para 2.053,44€, correspondente a 40% da retribuição do sinistrado, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pagar mensalmente no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, e ainda o subsídio por morte, no valor de 2.566,80€, bem como juros de mora sobre as prestações vencidas e vincendas.

Não está em causa que estamos perante um acidente de trabalho, o que vitimou BB, questão que está já assente por decisão transitada em julgado, assim como está assente, por sentença transitada em julgado, que a responsabilidade pelo seu pagamento cabe ao Fundo dos Acidentes de Trabalho.

Determina o art. 20º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, em vigor à data do acidente, se aplicável ao caso que “1 – Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;” (sic)

Por sua vez, o art. 49º do Regulamento da Lei 100/97, o Dec.Lei 143/99 de 30 de Abril, dispõe, no seu nº2, que “Para efeitos do disposto no artigo 20º da lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do artigo 2020º do Código Civil.”, estabelecendo este preceito legal que “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º” (sic nº1).

A Lei 7/2001 de 11 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010 de 30-08. quase com decalque do Dec.Lei 322/90, “regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” (sic art. 1º nº2), determinando o seu art. 3º e) que, “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a … Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei …(sic alínea f).

Nos termos do disposto no art. 6º nº1 da mesma Lei “1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.” (sic)

Estes dispositivos legais visam aproximar as situações de uniões de facto ao casamento. Apenas para os cônjuges não se exigem condições adicionais para a obtenção das prestações por morte, previstas neste diploma legal, pois os cônjuges estão ligados por um vínculo jurídico. Mas nos casos em que o vínculo é de facto, passa a exigir-se a prova da existência efectiva dessa união, para efeitos de reconhecimento, de todos os efeitos que se atribuem à relação conjugal.

Ou seja, o direito às prestações por morte causada por acidente de trabalho, pela pessoa que com o sinistrado vivia em situação de união de facto, depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) que o sinistrado (falecido) seja pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
b) que duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, que vivam juntas, com comunhão de cama, mesa e habitação;
c) que ocorra a situação referida em a), no momento da morte do sinistrado;
d) que a situação referida em a) ocorra há mais de dois anos.
Incumbe ao Autor o ónus da prova de tais requisitos que são, todos eles, constitutivos do seu direito (cfr. art 342º nº1 do C.Civil).

No presente caso, resulta dos factos provados que, à data do acidente, a Autora vivia com o sinistrado há mais de dois anos, desde 1996, numa convivência em tudo idêntica à dos cônjuges, vivendo na mesma casa, tendo um filho em comum e sendo o sinistrado a prover ao sustento do agregado com a retribuição resultante do seu trabalho. Donde concluir-se que a Autora e o falecido BB, à data do sinistro que o vitimou, viviam em união de facto. Ademais, aquele faleceu no estado de solteiro.

Portanto, a Autora é titular da posição de beneficiária do sinistrado, com direito à reparação, por via da morte do mesmo, em consequência do acidente de trabalho a que se referem os autos.

A pensão por morte, por força do disposto no art. 26º da Lei 100/97 de 13-09, é calculada “com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado” (cfr. nº2).

Por retribuição mensal entende-se “tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (cfr. nº3), e por retribuição anual “o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida de subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.” (cfr. nº4), sendo certo que “[E]m nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”(cfr. nº8).

De acordo com o disposto no art. 49º nº1 do RLAT (Dec.Lei 143/99 de 30 de Abril) que “[A]s pensões por morte são fixadas em montante anual” (sic) e “começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado … e são cumulativas com quaisquer outras.” (sic nº7).

Resulta provado que o sinistrado, à data do acidente, auferia a retribuição mensal base de 427,80 €, acrescida de um montante mensal de 111,93 €, a título de subsídio de refeição.

Isso significa, fazendo aplicação das regras legais acabadas de expor, que a retribuição mensal a considerar para o cálculo da pensão por morte é de 7.220,43€ (427,80€ x 14 + 111,93€ x 11 = 5.989,20€ + 1.231,23€).

E significa que a pensão a que a Autora tem direito cifra-se no montante anual de 2.166,12€ (retribuição x 0,30 - 7.220,43€ x 0,30).

Esta pensão será paga em catorze prestações mensais, nos precisos termos a que se refere o art. 51º nº1 e 2 do RLAT.

No entanto, a Autora não tem direito a tal pensão até que perfaça a idade de reforma por velhice, dado que, desde o final de 2007 que vive unida de facto com AB, como resulta da matéria de facto provada (ponto 26.), pois, nos termos do disposto no art. 20º nº 3 da LAT que vimos citando, “[Q]ualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do nº1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.” (sic). As pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do nº1 são o cônjuge ou a pessoa em união de facto e o ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos.

Daqui resulta que a Autora tem direito à pensão referida supra até ao ano de 2007, mas a partir dessa data tem apenas direito ao valor de 6.498,36 (2.166,12€ x 3).

A Autora tem ainda direito ao subsídio por morte, o qual, nos termos do disposto no art. 22º nº1 a) da LAT, “1 – (…) será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 20º” (sic)

A remuneração mínima mensal garantida, à data do acidente – Janeiro de 2004 – era de 365,60€, por força do Dec.Lei 19/2004 de 20 de Janeiro (cfr. art. 1º e 4º), pelo que o subsídio por morte a que a Autora tem direito é no montante de 2.193,60€ (365,560€ x 12=4.387,20:2).

Também o subsídio por morte a que tem direito o Autor Buaró Mamadú Sallé é no mesmo montante, e não na quantia fixada na sentença (5.133,60€), a qual teve em conta na sua fixação, o pressuposto de que não sobreviveu ao sinistrado cônjuge ou pessoa unida de facto, na sequência da decisão proferida quanto à Autora e ora revogada. E assim sendo, tal decisão não está a coberto do caso julgado, razão pela qual se revoga, condenando-se o Réu, FAT, a pagar tal quantia ao Autor.

A Autora peticiona a condenação do FAT a pagar-lhe juros de mora sobre as prestações vencidas e vincendas.

Vejamos se o Réu deve ser condenado nestes termos.

Dispõe o art. 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, de 30-04, que:
1 – É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”.
Diz-se no preâmbulo deste diploma legal que “Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável. “ (sic).

Como se sabe, os juros moratórios têm como finalidade ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da prestação devida por parte do devedor.

O Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da legislação em vigor à data do acidente, e quanto a esta matéria, pronunciou-se em acórdão de 15-11-06, no processo nº 06S3408, no sentido de que «Os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor.
As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações "a forfait", parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória.
Assim sendo (...) não faria qualquer sentido que o FAT pudesse ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável».

E, no Acórdão do STJ de 23-04-2008, referiu também que a responsabilidade do FAT “já não engloba os juros de mora que também lhe foram atribuídos, uma vez os juros de mora não fazem parte do elenco das prestações referidas no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 142/99 e no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97.”, acrescentando, em nota de rodapé (7), que “Actualmente, por força das alterações de que o D.L. n.º 142/99 foi alvo por parte do D.L. n.º 185/2007, de 10/5, e que ao caso não são aplicáveis, a lei diz claramente que “[o] FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável” (art.º 1.º, n.º 6, do D.L. n.º 142/99). Todavia, já anteriormente se entendia que o FAT não respondia pelos juros de mora imputáveis à entidade responsável (vide acórdão de 18.12006, proc. 3478/05, da 4.ª Secção, de que foi relator o conselheiro Sousa Grandão).”.

Como se refere neste último acórdão, a questão do pagamento de juros moratórios por parte do FAT está agora expressamente contemplada no nº6 do art. 1º do referido diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei 185/2007 de 10 de Maio, que resolve a questão no sentido que era já seguido pelo STJ, a saber, “ O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.”

É este também o entendimento que adoptamos, no âmbito da legislação em vigor à data do acidente, entendendo que a obrigação de juros não é uma obrigação própria do FAT, mas sim uma obrigação da então entidade empregadora, que não pagou atempadamente, e por cujo pagamento o FAT não é responsável, pois não visa substituir definitivamente as obrigações impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro, (cfr. no mesmo sentido, Ac. Rel. Porto de 22-11-2010 – Proc. 408/05.5TTVRL.1.P1 – de 23-04-2007 – Proc. 0710935 – de 17-09-2001 – Proc. 0140585 – da Rel Coimbra de 12—05-2005 – Proc. 143/05).

Improcede, assim, o pedido de condenação do FAT no pagamento à Autora dos juros de mora. E, no mesmo sentido e pelas razões supra expostas, revoga-se a sentença ainda no que respeita à condenação do FAT no pagamento de juros de mora em relação à pensão atribuída ao Autor. No mais, a sentença transitou em julgado.

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VI – Decisão:

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por Nhalim Camará e, em consequência:

1. Absolve-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), do pagamento da pensão por morte à Autora até à idade da reforma por velhice e posteriormente a essa idade.
2. Absolve o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) da diferença entre a quantia relativa ao subsídio por morte atribuído ao Autor pela primeira instância e a quantia ora fixada.
3. Absolve-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), do pagamento de juros moratórios à Autora.
4. Absolve-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), do pagamento de juros moratórios ao Autor, na parte respeitante à pensão por morte de seu pai, que lhe foi atribuída.
5. Condena-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT),a pagar à Autora a pensão anual de 2.166,12€ (dois mil, cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos), em catorze prestações mensais, nos precisos termos a que se refere o art. 51º nº1 e 2 do RLAT (Dec.Lei 143/99 de 30 de Abril),  até ao ano de 2007 (inclusive).
6. Condena-se o Réu Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a pagar à Autora a quantia de 6.498,36 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), por força do disposto no art. 20º nº3 da LAT (Lei 100/97 de 13-09)
7. Condena-se a Ré a pagar à Autora o subsídio por morte, no valor de 2.193,60€  (dois mil, cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos).
8. Condena-se a Ré a pagar ao Autor o subsídio por morte, no valor de 2.193,60€  (dois mil, cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos).
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.



Lisboa, 07/10/2015


Paula dos Santos
Seara Paixão
Ferreira Marques
                                                    
Decisão Texto Integral: