Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016052 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199312090077552 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7679/923 | ||
| Data: | 11/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART333 ART802 N2 ART1093 N1 B. CPC67 ART495 N2 ART712 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para se determinar se o locado está a ser usado para fim diverso daquele a que se destina é preciso ter em conta que o que a lei visa é não causar ao prédio mais desgaste que o previsto pelo senhorio, não aumentar o risco considerado, ou não desvalorizar em maior grau do que o admitido no consentimento expresso o imóvel locado. II - A figura do abuso de direito configura excepção dilatória conducente à nulidade, sendo do conhecimento oficioso. | ||