Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PRESSUPOSTOS EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Por via da optimização da análise da segurança da tramitação executiva, o preceituado no artº 734 do NCPC estatui que até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, o juiz poderá conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2. Contudo, esta norma é como que uma “válvula de segurança” em situações limite que não foram analisadas e decididas, concretizando o dever de gestão processual à luz do nº2 do artº 6 do NCPC. 3. O que significa que este normativo não se sobrepõe aos embargos de executado, a impulsionar pela parte, porquanto são duas” plataformas” de controlo da legalidade, que se complementam, mas que não se substituem. 4. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
O Banco E… SA, com sede em Lisboa, instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra C…, residente em Agualva, Cacém. O título executivo dado à execução é um contrato de mútuo com hipoteca ********** E no âmbito destes autos foi proferido este despacho: “Vêm os executados, devidamente citados no âmbito da presente execução, requer que o tribunal profira despacho de aperfeiçoamento relativamente ao requerimento executivo, alegando para o efeito "6. (. .. ) do titulo executivo não consta qual o valor do crédito reconhecido ao exequente; qual o valor patrimonial fixado ao imóvel para efeitos de venda; se este 4/6 valor foi ou não aceite pelo exequent«: se o imóvel foi adjudicado ou não ao exequente e qual o valor dessa adjudicação o; qual o valor em dívida ao exequente à data da venda ou da adjudicação do imóvel. 7.Só em face desta factualidade os executados poderam deduzir, de forma plena e cabal, oposição à presente execução.· 8.Com efeito não sabemos qual o valor patrimonial que foi atribuído ao imóvel aquando da sua venda ou adjudicação, sendo este valor que deve ser considerado para efeitos de cálculo do remanescente da divida e juros." Ora, não obstante o requerimento que antecede não ter qualquer cabimento legal, sempre importará relembrar os executados que o titulo executivo dado à execução é um contrato de mutuo com hipoteca e não qualquer sentença de reclamação de créditos proferida noutros autos de execução, o que apenas foi sumariamente alegado pelo exequente pata fundamentar não ser peticionada, a titulo de quantia exequenda, toda a quantia que se tomou vencida. Ademais, sempre se dirá que a sede própria para por em causa o titulo dado à execução ou a quantia exequenda são os embargos de executado - tendo sido esse o fundamento da sua citação - e não qualquer requerimento prévio. Assim, atento o exposto, indefere-se o requerido.”
*********** É este despacho que o executado C… impugna, formulando estas conclusões:
1.ª instância, B…, S.A., instaurou a execução em que sobe o presente recurso, juntando como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, no qual figuram como mutuantes os executados J… e S… e como fiador o ora Recorrente C…; 2.Alega que a quantia mutuada foi de Esc. 14.500.000$00, actualmente € 72.325,70, bem como que o imóvel sobre qual incidia hipoteca para garantia do crédito concedido aos mutuários foi vendido à ordem do processo n.2 18- A/20DO, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível de Sintra; 3.Mais alega que, no âmbito desses autos, reclamou créditos e recebeu parcialmente o valor mutuado, permanecendo por pagar a quantia ora dada à execução - € 26.881,25 acrescida de juros que, por razão que não identificou, foram calculados desde 26/03/2006; 4. E nada mais especificou; 5. Ora, o aqui Recorrente não foi parte no processo judicial referenciado pelo exequente, ora Recorrido, nem este último juntou aos autos quaisquer documentos adicionais - maxime certidão extraída de tais autos - que permitam complementar o título executivo que apresenta e justificar a quantia exequenda e os cálculos por si efectuados; 6.Desconhece, pois, o executado C…, aqui Recorrente, se a quantia exequenda corresponde ou não à efectivamente devida ao exequente, não dispondo de quaisquer elementos - pois os mesmos não constam do título 7.Perante esta factualidade, o ora Recorrente requereu à Senhora Juiz “a quo” que proferisse despacho de aperfeiçoamento do título executivo, para que do mesmo passassem a constar: o valor do crédito reconhecido ao exequente no processo n.Q 18- A/2000;o valor fixado ao imóvel para efeitos de venda; se o imóvel foi adjudicado ou não ao exequente e, em caso afirmativo, o valor dessa adjudicação; o valor em dívida ao exequente após a venda ou adjudicação do imóvel. 8.Efectivamente, só em face desta factualidade poderia o Recorrente deduzir, de forma plena e cabal, oposição à execução contra si pendente; 9. Não constando tais elementos do título executivo, o mesmo teria de ser liminarmente indeferido por ser manifesta a sua insuficiência ou, no mínimo ser ordenado o respectivo aperfeiçoamento, nos termos dos artigos - à data vigentes - 810.2/1 aI. e) e 812º-E/1 ais. a) e c) e 3 do CPC (actualmente, artigos 724.º e 726.º do NCPC); 10.A Senhora Juiz “a quo”, porém, assim não o entendeu, proferindo o despacho agora em recurso, no qual, invocando a falta de cabimento legal do requerimento apresentado, indeferiu o requerido quanto à insuficiência do título executivo; 11. Mas, a Senhora Juiz a quo não tem razão; 12.Por um lado, o requerido pelo Recorrente tem pleno cabimento processual à luz das disposições legais acima citadas; 13.Por outro lado, o documento junto aos autos pelo exequente, ora Recorrido, não importa a constituição ou reconhecimento da obrigação dada à execução pelo exeguente, nos termos exigidos pelo artigo 46.º/1, b) do CPC [aplicável aos autos, atenta a data da instauração da execução, ex vi do disposto no artigo 6.º/3 da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho]; 14.Tal documento deveria conter os elementos exigidos pelo disposto no artigo 46.!!/1, aI. b) do CPC, em termos tais que se pudesse concluir pela probabilidade séria de existência da dívida, tal como invocada pelo exeguente na sua alegação factual; 15. Ora, tal não sucede nos presentes autos; 4.Não consta do documento referido a quantia em dívida à data da execução, nem tal quantia é susceptível de ser apurada por via da análise e interpretação do título executivo; 5.E o exequente não junta qualquer documento complementar do qual resulte minimamente sustentada a quantia que peticiona; 6.Ora, o Recorrente não foi parte no processo n.º 18-A/2000, que correu termos no 1.º Juízo Cível de Sintra; 7.O ora Recorrente não entende, pois, em que se baseia o exequente, ora Recorrido, para lhe exigir a quantia de € 26.881,25 acrescida de juros desde 26/03/2006; 8.Por outras palavras, o contrato dado à execução não vale como título executivo para a obrigação que a exequente, ora Recorrente, pretende fazer valer, na medida em que não há coincidência entre o seu conteúdo e os factos alegados no requerimento executivo; 9.A verdade é que tal contrato NÃO INCORPORA A RELACÃO SUBSTANCIAL QUE A EXEgUENTE. ORA RECORRENTE. PRETENDE VER COERCIVAMENTE
Ora, "( ... ) aquilo que não se encontre plasmado no documento ou no título não pode ser objecto de execução" (cfr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Círculo, in Revista «O Advogado», " Série, n.º 22, Fevereiro de 2006);
24. O exequente deveria ter concretizado os termos da obrigação exequenda, se necessário por via da junção de elementos adicionais, o que não fez; 25. Entende, pois, o executado, ora Recorrente, que é manifesta a insuficiência do título dado à execução;
**************** Os factos apurados (cf requerimento executivo)
O título executivo é um contrato de mútuo com hipoteca. Nesse mesmo requerimento executivo consta a liquidação da obrigação num total de € 34.625,76, englobando capital e juros. *** Cumpre decidir, atento o teor das conclusões ( art.º 663 nº2,608nº2,635 nº4 e 639 nº2 do NCPC ,aprovada pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,ex vi art 6 nº1 ) Vejamos …
Conjugando o teor do despacho impugnado e o das conclusões, o que aqui está em causa é se há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento, ou a um indeferimento liminar. E para tanto, há que analisar a natureza e objectivos dos embargos de executado. Os embargos de executado constituem uma acção declarativa –verdadeira acção de oposição ou de defesa da pretensão executiva por parte do executado - inserida ou enxertada no processo executivo a que correm por apenso – mantendo, porém , uma autonomia estrutural relativamente à tramitação do processo executivo, bem expressa na fundamental subordinação aos trâmites do processo declarativo, ordinário ou sumário, consoante o valor em litígio. Representavam, deste modo, - como actualmente representa a figura da oposição à execução - uma «contra-acção», consubstanciada simultaneamente numa «petição» do embargante e numa «oposição» ao requerimento executivo, podendo fundar-se, quer numa oposição de mérito, visando obter uma simples apreciação negativa da obrigação exequenda documentada pelo título executivo e conduzindo, em última análise , à eliminação deste, quer na invocação da falta de um pressuposto processual, geral ou específico do processo executivo –mas sempre com vista a obstar ao normal prosseguimento da acção executiva. Podemos concluir que, no fundo, o grande objectivo ,é a concretização da segurança e certeza do direito ,por via do escrutínio dos pressupostos da acção executiva. Daí que, e por via da optimização da análise da segurança da execução em causa, o preceituado no artº 734 do NCPC estatua que até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados ,o juiz poderá conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Contudo, esta norma é como que uma “válvula de segurança” em situações limite que não foram analisadas e decididas, concretizando o dever de gestão processual à luz do nº2 do artº 6 do NCPC. O que significa que este normativo não se sobrepõe aos embargos de executado, a impulsionar pela parte, porquanto são duas” plataformas” de controlo da legalidade, que se complementam, mas que não se substituem No caso presente, o executado deveria ter lançado mão dos embargos de executado para aí, se assim o entendesse, alegar que a obrigação exequenda estava ferida de que qualquer vício em conformidade com o artº 731 do NCPC. E não se percebendo o porquê, veio acionar um expediente processual que não era o próprio. Logo, apelando ao acima exposto no que concerne à natureza dos meios instituídos para a “segurança” da execução, não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento. Aliás, se atentarmos bem nestas conclusões de recurso, logo se verá que estas nunca poderiam ser objecto de um dever de gestão processual do Juiz, sem azo a um contraditório, tal como o desenha o artº 732 nº2 do NCPC Termos em que improcedem todas as conclusões ********************** Concluindo; por via da optimização da análise da segurança da tramitação executiva, o preceituado no artº 734 do NCPC estatui que até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, o juiz poderá conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Contudo, esta norma é como que uma “válvula de segurança” em situações limite que não foram analisadas e decididas, concretizando o dever de gestão processual à luz do nº2 do artº 6 do NCPC. O que significa que este normativo não se sobrepõe aos embargos de executado, a impulsionar pela parte, porquanto são duas” plataformas” de controlo da legalidade, que se complementam, mas que não se substituem. ********************* Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante ***********
Lisboa, 26 de junho de 2014
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes
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