Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061632
Nº Convencional: JTRL00021760
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MARCAS
NOME DE ESTABELECIMENTO
TITULARIDADE
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL199901210061632
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: DL42/89 DE 1989/02/03 ART2 N6. DL129/98 DE 1998/06/17 ART33 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/06/17 IN CJSTJ ANOVI T2 PAG124.
Sumário: O titular de um nome comercial estrangeiro registado num dos países aderentes à Convenção da União de Paris (aprovada para ratificação pelo Dec. Lei 22/75 de 22/01) deve, para beneficiar da sua titularidade exclusiva em Portugal, comunicar o seu direito ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, como mandava o nº 6 do art. 2º do Dec. Lei 42/89 de 03/02 e continua a exigir o nº 6 do art. 33º do actual regime do RNPC, aprovado pelo Dec. Lei 129/98 de 13/05.
Decisão Texto Integral: