Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00021760 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | MARCAS NOME DE ESTABELECIMENTO TITULARIDADE REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199901210061632 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL42/89 DE 1989/02/03 ART2 N6. DL129/98 DE 1998/06/17 ART33 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/06/17 IN CJSTJ ANOVI T2 PAG124. | ||
| Sumário: | O titular de um nome comercial estrangeiro registado num dos países aderentes à Convenção da União de Paris (aprovada para ratificação pelo Dec. Lei 22/75 de 22/01) deve, para beneficiar da sua titularidade exclusiva em Portugal, comunicar o seu direito ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, como mandava o nº 6 do art. 2º do Dec. Lei 42/89 de 03/02 e continua a exigir o nº 6 do art. 33º do actual regime do RNPC, aprovado pelo Dec. Lei 129/98 de 13/05. | ||
| Decisão Texto Integral: |