Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento da celebração do contrato de mútuo que serve de título executivo à execução, bem como da falta de pagamento das respectivas prestações, não pode ser interpretado enquanto confissão da dívida exequenda quando a executada, em oposição à execução, alega factualismo conducente a eventual violação, pela exequente, do dever de colaboração no cumprimento da obrigação e de exercício abusivo do direito de executar. II – Estando em causa a alegação de factos que, no âmbito do processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, não tem cabimento o indeferimento liminar da oposição ao abrigo do disposto no art.º 817, nº 1, alínea c), do CPC. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: D (Executada/Recorrente) C(Exequente/Recorrida) Pedido: Em oposição à execução que lhe foi instaurada com base na falta de pagamento de contrato de mútuo hipotecário invoca a existência de abuso de direito por parte da Exequente ao propor acção uma vez que o pagamento da quantia exequenda lhe foi oferecido por terceira entidade há seis meses, tendo a mesma obstado a diligenciar pelo distrate da hipoteca em simultâneo com o pagamento da dívida. Despacho recorrido Indeferimento liminar da oposição à execução por inexistência de fundamento, de acordo com o disposto nos art.ºs 814 a 816, do CPC. Conclusões da apelação Ø A carência absoluta de fundamentação da sentença recorrida fere a mesma de nulidade prevista no art.º 668, n.º1, al. b) do CPC, a qual se vem arguir; Ø Os fundamentos de oposição suscitados – excepção de não cumprimento e abuso de direito – estão previstos como meio próprio de exercício de tal direito no art.º 816 do CPC; Ø Não ocorrendo os elementos de confissão considerados pela sentença recorrida, inviável se revela inserir o caso dos autos na previsão de indeferimento liminar constante do art.º 817, n.º1, al c) do CPC; Ø A sentença recorrida viola, salvo melhor opinião, os comandos legais invocados nas presentes alegações. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Enquadramento fáctico-jurídico 1. Os factos Os elementos fácticos a ter em conta para o conhecimento do recurso são os assinalados no presente relatório. 2. O direito De acordo com as conclusões das alegações, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal, constituindo assim o objecto do recurso, consiste em determinar da: à Nulidade da sentença por carência absoluta de fundamentação à Ilegalidade do despacho de indeferimento liminar 1. Nulidade da sentença por carência absoluta de fundamentação Invoca a Agravante a nulidade da decisão recorrida por carência absoluta de fundamentação O dever de fundamentar as decisões impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (art.º 208, n.º1, da CRP) e legal (art.º 158, do CPC), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma. Nos termos do art. 668, nº 1-b) do CPC, é nula a sentença (aplicável a outras decisões judicias) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão[1]. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Ao deduzir a presente oposição a executada confessa a dívida e o seu não pagamento, embora invoque razões para o não cumprimento que não podem ser apreciadas nesta sede. Nestes termos é manifestamente improcedente a presente oposição, impondo-se o seu indeferimento liminar, nos termos do disposto no artº 817, nº 1, alínea c), do CPC. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente oposição. Custas a cargo da executada.” Ainda que parco na justificação invocada (designadamente no que se reporta à subsunção jurídica dos factos) a decisão objecto de recurso não padece da nulidade que lhe é imputada uma vez que na mesma se encontram explicitamente consignadas as razões do indeferimento liminar levado a cabo. Por outro lado e conforme já assinalado (cfr. nota 1), uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC. Na verdade, a falta de motivação a que se refere a citada al. b) não é uma especificação/indicação eventualmente incompleta ou deficiente, mas a total omissão dos fundamentos de direito (ou de facto), suporte da decisão. Se a motivação é apenas deficiente, medíocre ou errada, a decisão fica sujeita ao risco de revogação ou alteração em via de recurso, mas nula é que nunca será. Improcede, por isso, quanto a este aspecto, as conclusões do recurso. 2. Da ilegalidade do indeferimento liminar A decisão objecto de recurso ao indeferir liminarmente a oposição à execução fundamentou-se no facto das razões invocadas pela Executada não poderem ser apreciadas em sede de oposição por a mesma confessar a dívida e o não pagamento da quantia exequenda. Insurge-se a Recorrente contra esta decisão entendendo que o factualismo por si articulado no requerimento de oposição foi mal interpretado e não teve em consideração o disposto no art.º 816, do CPC, dado estar em causa factualismo que integra a excepção de não cumprimento e o abuso do direito, o que torna ilegítimo o exercício do direito da Exequente. A reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, fez desaparecer a figura dos embargos de executado, (relativamente aos quais se entendia constituírem uma efectiva acção declarativa, que corria por apenso ao processo de execução), tendo-a substituído pela oposição à execução. Tal alteração, porém, não veio modificar a natureza fulcral daquela figura uma vez que ao ser mantida a autonomia estrutural que lhe estava por subjacente, a oposição à execução continua a ter o carácter de uma contra-acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução (assumindo, por isso e ainda, a estrutura de uma acção declarativa enxertada na acção executiva, onde o executado tem a posição de autor e o exequente a de réu,)[2]. Tendo presente o disposto nos art.ºs 814 a 816, do CPC, evidencia-se que os fundamentos da oposição reconduzem-se aos que, antes da reforma operada pelo DL 38/2003, a lei estabelecia para os embargos de executado. Na situação sob apreciação, dado que a execução não tem por subjacente uma sentença, podem invocar-se na oposição os fundamentos especificados no artigo 814º do CPC, bem como quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (cfr. art.º 816, CPC). Visando evitar ou impedir o prosseguimento dos actos executivos a oposição encerra em si uma efectiva contestação do direito do exequente que pode ser levada a cabo através da impugnação da própria exequibilidade do título ou da alegação de factos que, no âmbito do processo declarativo, constituiriam matéria de excepção. Nessa medida, por contraposição à confissão de dívida exequenda, impõe-se ao executado, enquanto devedor presumido da dívida, o ónus de alegar e demonstrar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da exequibilidade do título executivo, da inexistência da obrigação exequenda ou do direito do exequente Reportemo-nos à situação dos autos. No requerimento de oposição e indicando prova testemunhal (entre as quais um director da Exequente), alega a Executada: Artigo 1º - “Aceita-se, por corresponder à verdade, que: - foi celebrado o contrato de mútuo junto com a petição inicial; - que os mutuários não procederam ao pagamento das prestações que se venceram subsequentemente a 16.12.2007”; Artigo 2º - “Sendo, porém, falso que a exequente alguma vez os haja interpelado para proceder a qualquer pagamento ou regularizar a situação”; Artigo 4º - “Com efeito, e conforme decorre dos autos que correm termos na 1ª Vara Mista desse Tribunal de Sintra com o proc. nº, pela sociedade I foi celebrado um outro contrato de mútuo hipotecário”; Artigo 5º - “O mútuo inerente aos presentes autos sempre foi agregado com o mútuo referido em 4 desta oposição”; Artigo 6º - “Ora, em Agosto de 2007, a aludida I comunicou à exequente a sua intenção de venda do imóvel dado de hipoteca, tendo solicitado que fosse apurado o valor necessário a liquidar aquele mútuo, bem como o mútuo objecto dos presentes autos.” Artigo 7º - “Existe ainda um outro mútuo com a exequente, celebrado entre aquela e uma sociedade comercial denominada B, Lda, garantido por hipoteca sobre um prédio urbano propriedade daquela sociedade”; Artigo 8º - “Também quanto a esse prédio foi comunicada a intenção de venda à exequente , sendo que foi formulada igual solicitação para apuramento do valor a liquidar quanto àquele mútuo, que igualmente abrangeria o mútuo subjacente aos presentes autos”; Artigo 9º - “Ora, a exequente não procedeu ao apuramento dos valores num e noutro caso descrito, não viabilizando a outorga das escrituras por carência de documento apto ao distrate das hipotecas que sobre os prédios incidem”; Artigo 10º - “Bem sabe, contudo, a exequente, que o pagamento dos mútuos, incluindo o subjacente aos presente autos, foi oferecido há cerca de seis meses. ”; Artigo 11º - “A executada obviamente que não se recusa a proceder ao pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais, não conseguindo, porém, perceber o interesse da exequente em obstaculizar o distrate com o pagamento simultâneo.”; Artigo 12º - “Algo que causou decisiva surpresa na direcção da exequente.; Artigo 13º - “Que se dispôs, inclusivamente, a viabilizar a concretização das operações propostas, as quais são igualmente em seu benefício.”; Artigo 14º - “Actuando a exequente em claro e evidente abuso de direito.”. Ao invés do afirmado no despacho recorrido e no qual assentou a decisão de indeferimento, o posicionamento da Executada não pode ser entendido enquanto confissão da dívida (comportamento que se mostraria contrário à dedução de oposição). Com efeito, a Executada embora tenha aceite e confirmado a celebração do contrato de mútuo hipotecário (o título executivo em causa) e o facto de não ter procedido ao pagamento das prestações que se venceram subsequentemente a 16.12 2007, invoca a circunstância de, em data anterior à instauração da execução, ter pretendido proceder ao pagamento da quantia mutuada (em conjunto com outras quantias mutuadas pela Exequente a outras empresas e através do produto da venda do imóvel sobre que incide a hipoteca), não tendo a Exequente diligenciado para a efectivação desse pagamento, quer ao não apurar os valores devidos para liquidação dos mútuos, quer inviabilizando a outorga das escrituras por carência de documento apto ao distrate das hipotecas que incidem sobre os prédios. Pese embora o pouco rigor técnico[3] quanto à forma como a factualidade se encontra alegada, a invocação de comportamento por parte da Exequente enquanto credora dificultando (de modo a obstar) o pagamento voluntário da dívida, configura matéria que poderá assumir, desde logo, eventual enquadramento em mora do credor[4] e exercício abusivo do respectivo direito de acção por parte do mesmo, com todos as consequências jurídicas que daí podem decorrer, nomeadamente no que se refere ao montante dos juros devidos (cfr. art.ºs 813 e seguintes do Código Civil). Trata-se por isso de matéria de excepção passível de invocação no âmbito de oposição à execução não baseada em sentença uma vez que pretende atingir o direito do exequente tal este se apresenta no requerimento inicial. Impunha-se pois que o tribunal a quo tivesse atendido aos factos articulados segundo os possíveis enquadramentos jurídicos para o conhecimento da oposição, fixando o factualismo a dar por assente e submetendo à apreciação de prova os factos controvertidos. Não o fazendo, o tribunal a quo precipitou o conhecimento da oposição sem se inteirar de todos os elementos necessários para o efeito, nomeadamente, notificando previamente a parte nos termos do art.º 508, n.º1, alínea b), do CPC, para corrigir o seu articulado[5]. As conclusões do recurso têm, por isso, de proceder. IV – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, pelo que revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 24 de Março de 2009 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ______________________________________________________ [1] Como refere Teixeira de Sousa “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. Porém, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” - In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. [2] Conforme tem sido salientado, a oposição à execução encerra em si dois antagonismos - o interesse do credor à pronta realização do seu direito (que é a finalidade da acção executiva) e o interesse do devedor de evitar o prosseguimento de uma execução irregular ou injusta, visando assegurar a restauração dos seus direitos. [3] De sublinhar que no que se refere à deficiência de alegação constante da petição de oposição, o tribunal a quo, oficiosamente e dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei nos art.ºs 264, n.º2 e 265, n.º3, do CPC, deveria ter diligenciado a fim de a corrigir. [4] Pela violação de deveres acessórios de conduta a fim de permitir o cumprimento da obrigação, deveres que se prendem com a indispensável boa fé a avaliar não só no âmbito da colaboração indispensável para o cumprimento das obrigações, mas igualmente com impacto na figura do abuso do direito prevista no art.º 334, do C.Civil. [5] Cfr. art.º 466, n.º1, do CPC. Partilhamos o entendimento daqueles que defendem que o poder ínsito neste preceito não integra uma mera faculdade atribuída ao juiz no uso de um poder discricionário, mas um compromisso efectivo do julgador com a verdade material cujo não uso indevido constitui matéria sindicável em via de recurso (cfr. acórdão do STJ de 12.06.2003, CJSTJ de 2003, tomo II, pág. 101. |