Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- No mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra. II- Os elementos essenciais do mandato sem representação são: 1 – O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal; 2 – A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse; 3 – A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado; 4 – A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário. III-Para a configuração do mandato sem representação, não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante, bastando a perspectiva da transmissão e não que esta esteja efectivamente concretizada. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Rosa demandou José, Luís e mulher Bertília, Manuel e mulher Maria, António José e mulher Eduarda, Sociedade por quotas “Actividades, Lda.”, Sociedade por quotas “TA Limitada”, Maria da Purificação e António, Libânia e marido Horácio e Maria do Rosário pedindo: 1 – A condenação dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º réus a reconhecer o direito de propriedade da autora a metade indivisa da quota no valor nominal de Esc. 90.000$00 que foi transmitida ao 1º réu por morte de Aníbal, que este adquiriu por mandato da autora em comum com esta no capital social de Esc. 400.000$00 da Sociedade por quotas Actividades, Lda., operando a sentença o efeito de cessão judicial art. 228/1 CSC) da metade indivisa da referida quota do 1º réu para a autora; 2 – A condenação de todos os réus a ver rectificada por sentença a escritura de constituição da propriedade horizontal e divisão de coisa comum do prédio urbano sito na Av. ...., em Lisboa, corrigindo-se o erro material na descrição da fracção “B”, por forma a manter-se a fracção “A” como “englobando todo o logradouro” e a considerar-se que onde se declara que a fracção “B” integra “…duas casas de banho e terraço de cobertura…” ordenando-se os registos em conformidade com as escrituras de constituição da propriedade horizontal e de compra e venda das fracções “A” e “C”; a) e subsidiariamente em relação ao 2º pedido principal, devem todos os réus ser condenados a rectificar a escritura de constituição de propriedade horizontal e os 1º, 2º, 3º e 4º réus a promoverem os respectivos registos, também desta escritura, como das escrituras de compra e venda das fracções “A” e “C”; b) ainda subsidiariamente em relação ao 2º pedido principal, devem condenar-se todos os réus a reconhecer o direito da autora de promover o registo de constituição de propriedade horizontal do prédio referido em 2, após correcção do erro material aí referido e, consequentemente, o direito da autora a promover o registo das fracções “A” e “C” do dito prédio, condição dos registos dos pedidos principais de reivindicação formulados em 3 e 4, em virtude da regra do trato sucessivo; 3 – A condenação de todos os réus a reconhecer o direito de propriedade da autora a metade indivisa da quota-parte correspondente a um quarto da fracção A, r/c e todo o logradouro do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., em Lisboa, que foi transmitida ao 1º réu por morte do seu filho Aníbal e que foi por este adquirida por escritura de 6/11/90, por mandato da autora e, em comum com esta, devendo a sentença produzir o efeito de transferência da propriedade da referida metade indivisa de ¼, ou seja, a propriedade de 1/8 da dita fracção do 1º réu para a autora; 4 – A condenação de todos os réus a reconhecer o direito de propriedade da autora a metade indivisa da quota parte correspondente a ¼ da fracção C – 2º andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., em Lisboa, que foi transmitido ao 1º réu por morte de seu filho, Aníbal, e que foi por este adquirida em 6/11/90, por mandato da autora e em comum com esta, devendo a sentença produzir o efeito de transferência de propriedade da referida metade indivisa de ¼, ou seja, a propriedade de 1/8 da dita fracção do 1º réu para a autora; a) a título subsidiário em relação aos pedidos principais 3 e 4 : se não procederem os pedidos principais, deverão todos os réus ser condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora à quota de 1/24, correspondente a 1/8 do 2º andar (fracção C) e à quota de 1/16, correspondente a 1/8 do r/c e logradouro (fracção A), do prédio urbano sito na Av. ..., em Lisboa, devendo a sentença produzir o efeito de transmissão do direito de propriedade do 1º e 5º réus para a autora; 5 - E ainda a título subsidiário: se não procederem os pedidos principais e o pedido subsidiário referido em 4 a), deve o 1º réu ser condenado a pagar à autora a título de indemnização por perdas e danos: a) A quantia correspondente ao valor real de metade da quota com o valor nominal de Esc. 90.000$00, que o 1º réu herdou de seu filho e que este tinha na 5ª ré a liquidar; b) 1/8 do valor real da fracção C - 2º andar do prédio, sito na Av. ..., em Lisboa, i.é, a quantia de Esc. 7.500.000$00; c) 1/8 do valor real da fracção do dito prédio (r/c e logradouro), no montante de Esc. 25.000.000$00; d) Juros legais a partir da citação; 6 – Devem os réus ser condenados nas custas do processo, incluindo-se nestas as despesas decorrentes com o pagamento dos honorários e despesas devidas a final, aos mandatários judiciais; Fundamentou o seu pedido dizendo é viúva, vive da sua actividade de peixeira, tendo facturado, em média, anualmente, nos fins dos anos 70, cerca de Esc. 20.000.000$00. Nos últimos 20 anos a autora desenvolveu a sua actividade e enriqueceu, aumentando progressivamente o seu prestígio e clientela. Em 1979, conheceu Aníbal, solteiro, regressado de Angola, passando, desde aí, a viver com ele, até à sua morte, em 19/9/95. Aníbal não tinha bens ou rendimentos; era empregado de mesa do restaurante “BV”, auferindo Esc. 40.000$00. Ao longo da sua vida em comum fizeram investimentos, tendo adquirido bens, bens esses que, apesar de terem ficado registados em nome do Aníbal, foram pagos com o dinheiro da autora, uma vez que este não tinha capacidade económica para os adquirir – quotas na Sociedade “M”, ¼ e 1/6 indivisos do prédio sito na Av. .... Todos os réus sabiam que os bens adquiridos pelo Aníbal eram pertença do casal e que, tendo o Aníbal recebido da sua companheira um mandato sem representação, tinha o dever de transmitir à autora/companheira, metade dos bens adquiridos. Era intenção de ambos casarem-se, não tendo tal sucedido em virtude da morte acidental do Aníbal. Citados os réus, impugnaram in toto o alegado pela autora, tendo concluído pela absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má-fé. Foram habilitados os herdeiros do co-réu Horácio, entretanto falecido. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Fundamentou a sua decisão no facto da autora não ter logrado provar, como lhe competia, os factos constitutivos do seu direito, ou seja, o mandato sem representação. Inconformada a autora apelou, formulando as seguintes conclusões: 1ª. A decisão do tribunal de 1ª instância que absolveu os réus, alicerçada mal sobre a matéria de facto decorrente da BI, pode ser alterada, pois houve gravação dos depoimentos prestados (parte dos quais se transcreveram), ela foi impugnada nos termos do art. 690-A CPC, bem como a decisão com base neles proferida; os elementos fornecidos pelo processo (inúmeros documentos e requerimentos, depoimentos de parte dos réus, alegadamente com ausência de confissão…!!! – cfr. a fundamentação da Mma. Juiz à resposta da matéria de facto, e testemunhais), impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra (eventual) prova constante do processo; 2ª. Na verdade, o que se pretende com o presente recurso é obter a modificação de uma decisão sobre matéria/questões de facto da vida real, em que assentou a pretensão, mal apreciada na 1ª instância, com influência na decisão de mérito; 3ª. Não se pretende com este recurso uma decisão sobre nova matéria, mas tão só criar uma nova decisão que decorra do (re)exame da forma com a mesma matéria passou a ser considerada; 4ª. Não se pretende suscitar questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, como é bom de ver; 5ª. É permitido reapreciar as provas em que assentou a decisão de absolvição dos réus, ora impugnada (documentos, requerimentos, depoimentos de parte e algumas testemunhas, não todas, da autora, como diz a Mma. Juiz na fundamentação da matéria de facto…!!!), tendo em conta o que foi supra referido; 6ª. Confia a apelante que o alto critério deste Tribunal da Relação atenda, se necessário e oficiosamente, a quaisquer outros meios probatórios que servirem de fundamento à decisão sobre a matéria de facto impugnada ou ordene a renovação dos meios de prova (concretamente os depoimentos de parte) que se mostrem indispensáveis para obtenção da verdade material; 7ª. Todavia, se se entender que não existem neste articulado de recurso todos os meios probatórios que viabilizem uma reapreciação da matéria de facto, pode o Tribunal da Relação, mesmo assim, anular a decisão recorrida, o que se requer desde já, por reputar deficiente, contraditória ou obscura, não devidamente fundamentada, a resposta sobre pontos essenciais, determinados e invocados (note-se as respostas contraditórias aos arts. 22º, 23º, 24º. 25º, 26º, 27º, 34º, 35º, 38º, 51º, 53º, e 55º todos da BI), sem se saber afinal qual delas deve prevalecer; 8ª. Não pode haver contradição entre as repostas afirmativas e negativas aos arts. da BI, em suma, antagonismo, concretamente utilizar uns para justificar outros; 9ª. Sendo este um recurso de decisão sobre a matéria de facto, interposto com fundamento que essa decisão fez uma errada valoração dos depoimentos aonde estiveram totalmente ausentes juízos de equidade, que em circunstância nenhuma a Mma. Juiz promoveu encontrar, eventualmente relegando os valores para liquidação em execução de sentença, este Tribunal deve fazer a apreciação desses depoimentos, como fez a apelante, pelo que se espera que, em consequência, forme em primeira linha uma convicção diversa da que ocorreu em 1ª instância (TJ de Lisboa), relativamente à interpretação da vontade real de facto do Aníbal e do contexto social (eventualmente demodé) em que viveu com a apelante, para além do aspecto meramente formal dos negócios em que participou; 10ª. Alterada, como se impõe, a matéria de facto, nos termos pugnados: A resposta ao art. 9º BI deveria ter sido: Provado que o Aníbal (à data do conhecimento com a autora) não tinha bens nem rendimentos, para além dos de empregado de mesa, no restaurante “BV”, propriedade da sociedade de que era sócio maioritário o seu cunhado, ora 3º réu, Manuel. A resposta ao art. 22 BI deveria ter sido: Provado que foram a confiança e amor recíprocos mantidos numa relação de 15 anos de vida comum, que levou o casal a fazer investimentos adquirindo bens patrimoniais que, formalmente, ficaram em nome apenas do Aníbal. A resposta ao art. 23 BI deveria ter sido: Provado que tais bens foram, pelo menos em parte, pagos pela autora, já que o Aníbal não tinha poder económico para os adquirir sozinho. A resposta ao art. 24 BI deveria ter sido: Provado o que consta da resposta dada ao art. 23 (nesta nova redacção ora proposta), e que em consequência de conversas tidas com ambos (autora e Aníbal), as pessoas das relações do casal estavam convencidas que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, apesar de formalmente a sua aquisição ter sido outorgada apenas por Aníbal. A resposta ao art. 25 BI deveria ter sido: Provado que a confiança que a autora tinha no Aníbal levou esta a acreditar que, a todo o tempo, os bens adquiridos apenas em nome dele, seriam postos formalmente em comum. A resposta aos arts. 26 e 27, em conjunto deveria ter sido: Provado que a aquisição da quota sob a alínea D) foi feita com o conhecimento da autora e, pelo menos em parte, com o dinheiro dela. A resposta aos arts. 34, 35 e 36 em conjunto, deveria ter sido: Provado que foi a autora quem, pelo menos em parte, pagou com o dinheiro do seu trabalho, a aquisição da quota referida na alínea H) e que era vontade, também, do Aníbal e do conhecimento de todos os sócios, como do Martinho, que a nova quota fosse adquirida em comum. Que tal não sucedeu, pela confiança que reinava entre todos, sobretudo entre a autora e os sócios. A resposta ao art. 41 da BI deveria ter sido: Provado que a autora, enquanto o Aníbal foi vivo, contribuiu para o progresso de “M” e para o prestígio do restaurante S e crescimento da respectiva clientela, financiando em parte o negócio à custa da sua fortuna e trabalho pessoais (não se esqueça que ao fim de pouco tempo o restaurante encerrou portas). A resposta ao art. 43 BI deveria ter sido: Provado que foi a autora quem pagou, pelo menos em parte, o preço que competia formalmente ao Aníbal, outorgando este sem a autora a escritura referida sob a alínea J), mas com a intenção e vontade de enriquecer o património comum. A resposta ao art. 50 da BI deveria ter sido: Provado que a autora actuou sempre com a convicção, partilhada pelas pessoas das suas relações e do Aníbal, pessoas a quem transmitiu essa convicção, que este, mais tarde, com a concordância dos outros sócios e proprietários transferiria para ela metade do valor da sua quota social, bem como, da dos prédios, entretanto adquiridos. A resposta ao art. 51 BI deveria ter sido: Provado que era vontade do Aníbal e da autora e o convencimento dos amigos (generalidade) do casal, que os bens adquiridos e outorgadas as escrituras apenas pelo Aníbal, fossem comuns, ficando a pertencer ao casal deste e da autora. Nota: com esta resposta pretende-se, entre o mais, evitar a contradição existente nas respostas em que se refere amigos todos e alguns do casal. A resposta ao art. 53 da BI deveria ter sido: Provado que ao longo do tempo que mediou até ao seu falecimento Aníbal fez questão de afirmar ao 1º réu que os bens por si adquiridos eram sua pertença e da autora. A resposta ao art. 55 BI deveria ter sido: Provado que as pessoas (na generalidade) das relações do casal consideravam que as quotas e prédios referidos sob as alíneas D), H) e J) tinham sido adquiridas em comum. 11ª. A acção deverá ser julgada procedente por provada e os réus condenados nos termos do pedido, após revogada/substituída/reformada a sentença recorrida, nos termos dos arts. 653 e 712 CPC; 12ª. O presente recurso não versa especialmente ou apenas sobre questões de direito (art. 690-A CPC), nem por isso se deixará de referir que a sentença recorrida violou, entre o mais, o disposto nos arts.v516, 653, 655, 659, 661 CPC, e 341 CC. 13ª. Os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados, encontram-se devidamente apontados supra, dando-se aqui por reproduzidos; 14ª. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado favoravelmente e a sentença recorrida substituída por outra que condene os réus nos termos do pedido. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do julgado. Factos dados como assentes na 1ª instância: (Da matéria assente): 1 – A autora nasceu na freguesia de B, concelho da freguesia da Figueira, em 15/12/44. 2 – A autora casou com José Maria em 28/1/64, casamento que foi dissolvido por óbito do cônjuge marido ocorrido em 24/11/79. 3 – O Aníbal faleceu em 19/9/95 (doc. nº 3). 4 – Em 23/6/80, o Aníbal adquiriu uma quota com o valor nominal de Esc. 45.000$00 no capital social de Esc. 300.000$00 da sociedade por quotas Actividades, Lda.”, com NIPC 500008000, com sede social na Av. ..., em Lisboa, matriculada na Conservatória do registo Comercial de Lisboa sob o nº .... (docs. 4, 5 e 6). 5 – Esta quota foi adquirida por cessão, após alteração do pacto social e reforço do capital. 6 – A sociedade possuía e explorava como único bem o restaurante S, em regime de arrendamento, e dela eram sócios primitivos Manuel e Manuel Francisco, cunhado do Aníbal. 7 – A partir da escritura de cessão de quotas referida na alínea D), passaram a ser sócios, além daquele último, o filho do primeiro – Luís e ainda António, Martinho e o Aníbal. 8 – Em 13/4/1983, o sócio Martinho dividiu a sua quota do valor nominal de Esc. 45.000$00 na sociedade “M” em duas de igual valor, e cedeu uma delas, no valor de Esc. 22.500$00 ao Aníbal, pelo preço correspondente (doc. 7). 9 – Em 14/9/88, houve um aumento de capital social de Esc. 300.000$00 para Esc. 400.000$00, por integração de reservas legais, e a quota do Aníbal passou a ter o valor nominal de Esc. 90.000$00 (doc. 8). 10 – Em 29/9/89, a sociedade 5ª ré, até então arrendatária do restaurante S, adquiriu ¼ indiviso do prédio da Av. ... correspondente ao r/c (estabelecimento e quintal), pelo preço de Esc. 1. 500.000$00, venda esta levada a registo em 21/9/90, e os então 4 sócios entraram, cada um, com a mesma quantia de Esc. 375.000$00 do preço, ficando com iguais direitos de propriedade, que levaram ao registo (docs. 9 e 10). 11 – Na mesma data (29/9/89), o Aníbal e os 2º, 3º e 4º réus maridos, em nome individual, ajustaram com a inquilina do 2º andar, Maria do Rosário, que esta adquiria 1/6 indiviso do prédio referido em J), correspondente ao andar que habitava, pelo preço de Esc. 830.000$00, e transmitiria mais tarde a respectiva propriedade para o Aníbal, 2º, 3º e 4º réus. 12 – Em 29/9/89, quando a Maria do Rosário adquiriu 1/6 do dito prédio (doc. 9), passou procuração com poderes especiais de venda a favor do 3º réu marido, Manuel. 13 – A mesma que foi utilizada mais tarde, em 6/11/90, para vender aos então 4 sócios da sociedade “M”, a fracção correspondente ao 1/6 indiviso do prédio em questão. 14 – A procuração referida no artigo anterior, encontra-se arquivada no Cartório Notarial de Lisboa. 15 – Já então estavam a decorrer diligências para a constituição da propriedade horizontal, dividindo o prédio do restaurante S, em 4 fracções, sendo o r/c correspondente ao restaurante e o 2º andar correspondente à fracção cuja propriedade, na execução do mandato, seria transmitida para os sócios da sociedade “M”, em 6/9/90. 16 – Em 6/11/90, foi lavrada a escritura de constituição da propriedade horizontal (doc.1) do prédio urbano sito na Av...., Lisboa, inscrito no art. matricial urbano nº ... da freguesia de Arroios e descrito na Conservatória do Registo predial, sob a ficha nº ..., a fls. ... do Livro .... 17 – Na mesma data, o 3º réu marido (Manuel) usando os poderes que lhe foram conferidos através da procuração referida em M) a O), vendeu a si e aos seus 3 sócios da sociedade “M”, entre eles o Aníbal, a fracção correspondente ao 2º andar (doc. 12). 18 – A compra foi feita em nome individual dos 4 sócios, em comum e partes iguais, pelo preço de Esc. 830.000$00. 19 – Também na mesma data, 6/11/90, a sociedade “M” transferiu, por escritura de compra e venda, a fracção do r/c também para os sócios em nome individual, em comum e partes iguais, por um preço que corresponde ao valor que figura na escritura da propriedade horizontal, como valor da referida fracção (doc. 13). 20 – A autora foi posta ao corrente de todos estes negócios, que foram da iniciativa do cunhado do seu companheiro, o Manuel, e que visaram colocar os sócios da sociedade “M” em situação de igualdade material, deixando a sociedade de ter património imobiliário, mas apenas o valor da exploração do restaurante, embora tivesse deixado de pagar a renda (os senhorios eram os próprios sócios). 21 – A escritura de constituição da propriedade horizontal (doc. 11 anexo) do prédio do restaurante S, em que tem a sua sede a sociedade “M, Lda.”, foi registada provisoriamente, por dúvidas, em 13/12/91, registo esse que caducou, em 7/5/96. 22 – Por morte do Aníbal, habilitou-se, como único e universal herdeiro dele, seu pai José, viúvo, morador na Rua..., em Lisboa, por escritura de 5/6/96 (doc. 14 anexo). 23 – Em 16/9/96, o José, 1º réu, foi reconhecido naquela qualidade de sócio da Sociedade Actividades, Lda.” e foi nomeado gerente (doc. 15), tendo o facto sido publicado no Diário da República (doc. 16). 24 – Os actuais sócios da sociedade e os outros 3, em nome individual, agindo como donos da fracção A do prédio, correspondente ao estabelecimento do restaurante S e logradouro, celebraram com terceiro, um contrato promessa de compra e venda desta fracção, outorgando como promitentes vendedores, estipulando o preço de Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos) pela transacção e recebendo como sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos). 25 – O restaurante encerrou já e a fracção foi entregue ao promitente comprador para ali iniciar obras. 26 – O valor real do 2º andar, correspondente à fracção c (doc. 12) é de Esc. 60.000.000$00. 27 – O falecido Aníbal era sócio da 5ª ré desde 11/1/80 (cfr. doc 4 junto com a p.i.). (Da Base Instrutória): 1 – Desde a adolescência que a autora se dedica ao comércio de pescado, primeiro na banca da avó e, pouco tempo depois, na lota e em banca própria, na Figueira da Foz. 2 – A actividade da autora como peixeira iniciava-se na lota da Figueira com compra de peixe e marisco, que juntava ao pescado da embarcação de seu pai, para depois vender em banca própria na praça da Figueira da Foz e directamente nos restaurantes e cervejarias da Figueira e de Lisboa. 3 – O dia de trabalho da autora, desde há cerca de 40 anos, inicia-se às 5/6 da manhã na lota da Figueira, continuando, entre as 7 e 13 horas, com a venda na praça. 4 – Depois das 13 horas, a autora, diariamente, conduz a sua carrinha frigorífica pelos restaurantes e cervejarias da Figueira da Foz e vem abastecer os estabelecimentos congéneres de Lisboa, percorrendo todos os dias cerca de 400 km. 5 – Em finais d e1979, princípios de 80, no estado de viúva, a autora conheceu Aníbal, solteiro, regressado então recentemente de Angola, onde cumpriu o serviço militar. 6 - A partir de meados de 1989, a autora e Aníbal passaram a viver juntos, como marido e mulher, primeiro em casa dos pais do Aníbal, na Rua ..., Lisboa. 7 – Nessa data, o Aníbal era empregado de mesa do restaurante “BV”, em Lisboa, propriedade da sociedade de que era sócio maioritário o seu cunhado, ora 3º réu marido (Manuel). 8 - Em Fevereiro de 1983, o casal (autora e Aníbal) foi viver na Rua ..., em Lisboa, pagando renda de montante não apurado, continuando ambos a apresentar-se e a comportar-se socialmente como marido e mulher, mantendo intimidade e dedicação recíproca. 9 – E nesta morada se instalaram e organizaram a sua economia doméstica, recebiam os seus amigos e familiares, e viveram com estabilidade durante mais de 15 anos. 10 – O facto de ter passado a residir em Lisboa, não alterou a vida profissional da autora, tal como foi descrita nos arts. 3 e 4, obrigando-a, tão só, a partir de madrugada, diariamente, de Lisboa para a Figueira da Foz, para acabar a sua actividade em Lisboa. 11 – Durante cerca de 15 anos, sem interrupção, a autora e Aníbal viveram como marido e mulher. 12 – O Aníbal tinha sido páraquedista em Angola e era associado da Federação Portuguesa da modalidade. 13 – Em 5/9/95, ao efectuar um salto de pára-quedas, o Aníbal sofreu uma queda que lhe provocou lesões corporais, tendo vindo a morrer no dia 19 desse mês. 14 – Até então a autora e Aníbal mantiveram relações conhecidas pelos familiares e amigos. 15 – Algumas das pessoas das relações da autora e do Aníbal, em consequência de conversas tidas com ambos, estavam convencidas que ambos tinham intenção de contrair casamento e que este sempre foi adiado por via da intensa vida profissional da autora. 16 – Quando ocorreu o acidente, em 5/9/95, o Aníbal foi socorrido no hospital mais próximo, (de Évora) e em seguida foi internado no Hospital de S. José, em Lisboa, onde veio a falecer em 19/9/95. 17 – Durante a relação que mantiveram, nos cerca de 15 anos de vida em comum, a autora e o Aníbal fizeram investimentos, adquiriram bens patrimoniais, tendo alguns ficado apenas em nome do Aníbal. 18 – Em consequência de conversas tidas com ambos, algumas das pessoas das relações do casal da autora e do Aníbal, estavam convencidas que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, apesar de formalmente outorgados apenas pelo Aníbal. 19 – A aquisição da quota sob o nº 4 (factos assentes), foi feita nas circunstâncias referidas nos arts. 17 e 18 (BI). 20 – Tanto a autora como o Aníbal e os demais sócios da referida sociedade, se comportaram, a partir de então, perante a autora, de modo semelhante ao que acontecia com as esposas dos demais sócios, a quem tratavam também como “sócias”. 21 – O Aníbal passou a ser empregado do restaurante S. 22 – A autora era já fornecedora de pescado e marisco do referido restaurante. 23 – Pelo menos, um dos carros da autora era usado frequentemente pelo Aníbal para tratar de assuntos da sociedade do estabelecimento. 24 – A aquisição da quota referida em 8 (factos assentes), foi feita nas circunstâncias referidas em 17 e 18 (BI). 25 – A autora durante mais de 16 anos fez, duas a três vezes por semana, fornecimento de peixe e marisco ao restaurante S, pertencente à sociedade “M”, existindo confiança e amizade entre a autora e, pelo menos, alguns dos sócios dessa sociedade. 26 – Esses fornecimentos eram feitos em quantidades e valores variáveis, de montantes não concretamente apurados. 27 – Ao longo de cerca de 15 anos, até ao falecimento do Aníbal, a Rosa dava esporadicamente colaboração no restaurante, ajudando quando havia problemas na cozinha, procedendo a depósitos, junto de bancos e ajudando no serviço de mesas. 28 – O Aníbal outorgou, sem a autora, a escritura referida em 10 (factos assentes), mas esta foi celebrada nas circunstâncias referidas em 17 e 18 (BI). 29 – A autora e os amigos comuns do casal estavam convencidos de que a vontade do Aníbal era a de que todos os bens adquiridos apenas em nome do Aníbal, durante a relação que manteve com a autora, ficassem a pertencer ao casal constituído por ele e pela autora. 30 – O 1º réu, pai do Aníbal, logo após o falecimento da sua mulher, em data que ocorreu por volta do ano de 1985, começou a frequentar a casa do casal na Rua ..., onde jantava algumas vezes. 31 – Os demais sócios do Aníbal agiram perante a autora reconhecendo-a como companheira do Aníbal e como titular de direitos sobre os bens adquiridos nas escrituras pelo mesmo outorgadas, em igualdade de circunstâncias com o que acontecia com as esposas dos demais sócios. 32 – Algumas das pessoas das relações do casal da Rosa e do Aníbal consideravam que este tinha adquirido as quotas e prédios referidos em 4, 8 e 10 (factos assentes), em comum com a sua companheira, ora autora. 33 – A partir da morte do Aníbal a autora passou a ser ignorada pela sociedade ré e pelo 1º réu. 34 – A autora conservou também a residência em que viveu 16 anos com o Aníbal, na Rua ...., com todo o recheio, que jamais foi reclamado pelo 1º réu. 35 – Antes do arrendamento da casa referida em 8 (BI), a autora e o falecido Aníbal dormiram, por diversas vezes, num divã, numa parte da sala da casa onde habitava o 1º réu e sua mulher, sita no 1º andar esq. do prédio nº ... da Rua .... 36 – Desde 1/1/80, que o Aníbal trabalhava por conta da 5ª ré, auferindo um vencimento mensal. 37 – Era ainda titular de uma quota na firma “Mercearias, Limitada”, com sede na Rua ..., em Lisboa. 38 – Donde auferia rendimentos. 39 – O falecido Aníbal começou a trabalhar por conta de outrem, trabalho sempre remunerado, aos 13/14 anos de idade. 40 – Primeiro, na Serralharia; depois, na Cooperativa até aos 16 anos de idade; depois, como boletineiro dos CTT, na Praça ..., em Lisboa, até aos 18 anos de idade. 41 – Donde sempre auferiu os respectivos rendimentos mensais. 42 – Em 1965, começou a trabalhar como gerente da Discoteca e do Salão de Baile, em Luanda (Angola), até à data do seu regresso a Lisboa (Portugal). 43 – O que se verificou em finais de 1975. 44 – Donde auferiu rendimentos mensais. 45 – Em meados da década de 80, o Aníbal ganhou um prémio de Esc. 1.000.000$00, numa cautela premiada de que era dono. 46 – Em Fevereiro de 1983, a autora manteve a sua casa sita em ....., Figueira da Foz. 47 – Pelo menos em parte, o preço da quota referida em 2 (factos assentes), foi sendo deduzido nos lucros atribuídos a cada sócio, aquando da distribuição periódica destes. 48 – Ao serviço da sociedade e do estabelecimento esteve, até data indeterminada, uma carrinha de marca F de matrícula ..... 49 – O Aníbal utilizava frequentemente, quer para tratar de assuntos pessoais, quer ao serviço da sociedade e do estabelecimento, viaturas pertencentes à autora. 50 – O restaurante S teve a sua inauguração em 16/7/80. 51 – Acresce que o restaurante S pagava, pelo menos a alguns dos seus fornecedores de bens, a trinta ou sessenta dias, consoante o acordo conseguido entre as partes. 52 – A pedido da autora, os gerentes trabalhadores do restaurante S, adquiriam, esporadicamente, por compra, marisco à firma Tróia, de Setúbal, que se destinava a revenda no Casino, pela autora e para esta, em exclusivo, pelo menos com exclusão daqueles, os consequentes e respectivos lucros. 53 – A sociedade “M” e o seu respectivo restaurante S, sempre pagaram à autora todos os fornecimentos de pescado e de marisco por esta fornecidos àquela. 54 – Entre outros, o falecido Aníbal e o ora 4º co-réu marido transportavam o dinheiro em caixa do restaurante S, com o fim de o depositar no respectivo Banco. 55 – O dinheiro da firma depositado, só podia ser levantado com a assinatura conjunta dos 2 sócios gerentes, Manuel e Luís, nos termos estatutários. 56 – As mesas do restaurante eram preparadas, ou de véspera, antes do encerramento do estabelecimento, ou logo após a chegada dos empregados do mesmo, antes da hora do almoço. 57 – O 1º réu instaurou procedimento criminal contra a autora. 58 – Para concretização da escritura referida em 16 e 21 (factos assentes), foi exigida a rectificação de tal escritura. 59 – Provado apenas que a ré T, Lda., não procedeu à rectificação de tal escritura. 60 – Estando pendente acção de divisão de coisa comum relativo ao mesmo imóvel objecto da escritura. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se há contradição na matéria de facto – 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, 35, 38, 51, 53 e 55 da BI – se há lugar à alteração da matéria de facto – respostas aos arts. 9, 17, 22 a 27, 34 a 36, 41, 43, 50, 51, 53 e 55 da Base Instrutória – e se, atentos os factos assentes, estamos perante a situação de mandato sem representação. a) Contradição da matéria de facto – (arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, 35, 36, 51, 53 e 55 BI). Pergunta-se no art. 22 – Foram a confiança e amor recíprocos, mantidos numa relação de 16 anos de vida comum, que levaram o casal da autora e do Aníbal a fazer investimentos, adquirindo bens patrimoniais, que ficaram apenas em nome do Aníbal? A resposta foi – Provado apenas que, durante a relação que mantiveram nos cerca de 15 anos de vida em comum, pelo menos, o Aníbal fez investimentos e adquiriu bens patrimoniais, que ficaram em nome do Aníbal. Pergunta-se no art. 23 – Tais bens foram integralmente pagos pela autora, já que o Aníbal não tinha poder económico para os adquirir? A resposta foi – Não provado. Pergunta-se no art. 24 – Toda a gente das relações do casal da autora e do Aníbal sabia que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, vontade que mantiveram nos actos de aquisição, apesar de formalmente outorgados pelo Aníbal? A resposta foi – Provado apenas o que consta da resposta ao art. 23 e que, em consequência de conversas tidas com ambos, algumas das pessoas das relações do casal da autora e do Aníbal, estavam convencidas que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, apesar de formalmente outorgados apenas pelo Aníbal. Esta resposta está em contradição com a resposta ao art. 23? Apesar da resposta em questão remeter para a resposta dada ao art. 23, que mereceu a resposta - Não provado -, não se vislumbra que haja qualquer contradição. Na verdade, não será a melhor forma de responder a um art. remetendo para a resposta negativa de outro; no entanto, como a resposta ao art. para o qual se remete é negativa, mantém-se a resposta restritiva ao art. 24, na parte em que refere “em consequência de conversas tidas com ambos, algumas das pessoas das relações do casal da autora e do Aníbal, estavam convencidas que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, apesar de formalmente outorgados apenas pelo Aníbal”. Pergunta-se no art. 25 – A intensa actividade profissional da autora, a ilimitada confiança que tinha no Aníbal e a falta de instrução de ambos, levaram a autora a acreditar sempre que, a todo o tempo, os bens adquiridos por ambos, que ficaram em nome do seu companheiro, seriam por este postos em comum, sem que, entretanto, fossem afectados os seus direitos? A resposta foi – Não provado Pergunta-se no art. 26 – A aquisição da quota referida na alínea D) foi feita com o acordo da autora? Pergunta-se no art. 27 – Tendo sido o respectivo preço pago integralmente pela autora? A resposta a estes dois arts. (26 e 27) foi – Provado apenas que a aquisição da quota sob a alínea D) foi feita nas circunstâncias referidas nas respostas dadas aos arts. 22 a 25. Esta resposta está em contradição com a resposta aos arts. 23 e 25, cuja resposta foi “Não provado”? Apesar da resposta em questão remeter para a resposta dada aos art. 23 e 25 que mereceram a resposta - Não provado -, não se vislumbra que haja qualquer contradição. Na verdade, como já se referiu supra, não será a melhor forma de responder a um art. remetendo para a resposta negativa de outros; no entanto, como a resposta aos arts. para o qual se remete é negativa, mantém-se a resposta aos arts. 26 e 27, na parte em que remete para as circunstâncias referidas nas respostas aos demais arts., ou seja, arts. 22 e 24. Pergunta-se no art. 34 - Também foi a autora que pagou do seu bolso a aquisição da quota referida sob a alínea H), com intenção de doar metade da mesma ao Aníbal? Pergunta-se no art. 35 – Era vontade de ambos (Aníbal e autora) e de todos os sócios, bem como do Martinho, que a nova quota fosse adquirida em comum pela autora e pelo Aníbal? Pergunta-se no art. 36 – E tal não sucedeu formalmente pela confiança mútua que reinava entre todos e, sobretudo, entre a autora e Aníbal, e por falta de tempo da autora, o que determinou uma vez mais o adiamento da regularização da situação da autora face á sociedade, de acordo com a realidade e a vontade de todos os sócios? A resposta a estes três arts. (34, 35 e 36) foi – Provado apenas que a aquisição da quota referida sob a alínea H) foi feita nas circunstâncias descritas na resposta dada aos arts. 22 a 25. Esta resposta está em contradição com a resposta aos arts. 23 e 25, cuja resposta foi “Não provado”? Dá-se aqui por reproduzido o que se referiu supra sobre a arguida contradição da resposta aos arts. 26 e 27. Pergunta-se no art. 51 – A vontade do Aníbal e da autora, conhecida dos restantes sócios e outorgantes das escrituras anexas era a de que todos os bens adquiridos apenas pelo Aníbal fossem comuns, ficando a pertencer ao casal do Aníbal e da Rosa? A resposta a este art. foi – Provado apenas que a autora e os amigos comuns do casal estavam convencidos de que a vontade do Aníbal era a de que todos os bens adquiridos apenas em nome do Aníbal, durante a relação que manteve com a autora, ficassem a pertencer ao casal constituído por ele e pela autora. Pergunta-se no art. 53 – Ao longo dos cerca de 10 anos que mediou até ao seu falecimento, o Aníbal fez sempre questão de afirmar ao 1º réu que todos os bens por si adquiridos eram pertença do casal (autora e Aníbal)? A resposta a este art. foi - Não provado. Pergunta-se no art. 55 - E todos os outorgantes das escrituras, as pessoas das relações do casal do Aníbal e da Rosa e, sobretudo estes, consideravam que o Aníbal tinha ficado com o dever de transmitir à sua companheira, a autora, metade dos bens adquiridos (quota social e prédios)? A resposta a este art. foi – Provado apenas que algumas das pessoas das relações do casal da Rosa e do Aníbal consideravam que este tinha adquirido as quotas e prédios referidos sob as alíneas D), H) e J), em comum com a sua companheira, a ora autora. A resposta do art. 51 está em contradição com a resposta aos arts. 53, 55, 24? A questão colocada nos arts 51 e 55 não se confundem; o art. 51 reporta-se à autora, Aníbal, demais sócios e outorgantes das escrituras, enquanto que este art. 55, reporta-se às pessoas das relações do casal – Aníbal e Rosa -, universo mais vasto do que o anterior. A questão colocada no art. 53 refere-se ao pai do Aníbal, enquanto que a do art. 55, como referido supra, refere-se ao universo das pessoas das relações do casal. A resposta ao art. 24 faz referência a “algumas pessoas”, tal como a resposta a este art. 55, remetendo-se no demais para a resposta à eventual contradição do art. 24 com o art. 23, referida supra. Assim, falece a conclusão da apelante. b) Questão da alteração da matéria de facto O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC. Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC. No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC. Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 690 CPC. Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior. Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690-A CPC. Tendo a apelante cumprido os requisitos exigidos pelo art. citado, procederemos à apreciação desta questão. Pergunta-se no art. 9 da BI – O Aníbal não tinha bens ou rendimentos, para além do ordenado de Esc. 40.000$00 mensais, como empregado de mesa do restaurante “BV”, em Lisboa, propriedade de sociedade de que era sócio maioritário um seu cunhado, ora 3º réu marido (Manuel)? A resposta ao art. 9 foi – Provado apenas que, nessa data (1980), o Aníbal era empregado de mesa do restaurante “BV”, em Lisboa, propriedade da sociedade de que era sócio maioritário o seu cunhado, ora 3º réu marido (Manuel). Pretende a apelante que a resposta ao art. 9º BI deveria ter sido: Provado que o Aníbal (à data do conhecimento com a autora) não tinha bens nem rendimentos, para além dos de empregado de mesa, no restaurante “BV”, propriedade da sociedade de que era sócio maioritário o seu cunhado, ora 3º réu, Manuel. Tendo-se procedido, na íntegra, à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela apelante e em cujo depoimento sustenta, no seu recurso, a alteração da resposta à matéria de facto, e socorrendo-nos das actas de audiência e julgamento, constata-se que nenhuma destas testemunhas, foi indicada à matéria do art. 9. Por outro lado, nenhuma destas testemunhas, nos depoimentos prestados, relatou quaisquer factos relacionados com a actividade do Aníbal enquanto empregado do “BV”; os depoimentos centraram-se na actividade do Aníbal no restaurante S; só a testemunha, Júlia, referiu que o Aníbal veio de Angola e que não tinha recursos. Assim, nenhuma alteração há a fazer à resposta ao art. 9 da BI, que se mantém. Pergunta-se no art. 22 da BI – Foram a confiança e amor recíprocos, mantidos numa relação de 16 anos de vida comum, que levaram o casal da autora e do Aníbal a fazer investimentos, adquirindo bens patrimoniais, que ficaram apenas em nome do Aníbal? A resposta ao art. 22 foi – Provado apenas que, durante a relação que mantiveram nos cerca de 15 anos de vida em comum, pelo menos, o Aníbal fez investimentos e adquiriu bens patrimoniais, que ficaram apenas em nome do Aníbal. Defende a apelante que a resposta ao art. 22 BI deveria ter sido: Provado que foram a confiança e amor recíprocos mantidos numa relação de 15 anos de vida comum, que levou o casal a fazer investimentos adquirindo bens patrimoniais que, formalmente, ficaram em nome apenas do Aníbal. As testemunhas indicadas pela apelante, referiram à exaustão, ao longo dos seus depoimentos que “estavam convencidas”, por conversas tidas com o Aníbal, que mencionava “se não fosse a minha pescadinha eu não podia fazer as compras que fiz”, bem como com a autora, que os investimentos/aquisições era para os dois, enquanto casal. Referiram também que era a Rosa quem dava dinheiro ao Aníbal e que este lhe pedia várias vezes, nomeadamente, quando ia à praça fazer compras. Ora estes “convencimentos” desacompanhados de qualquer outra prova, nomeadamente do conjunto da prova produzida em audiência, não permitem qualquer alteração à resposta ao art. 22. Assim, a resposta mantém-se. Pergunta-se no art. 23 BI – Tais bens foram integralmente pagos pela autora, já que o Aníbal não tinha poder económico para os adquirir? A resposta ao art. 23 foi – Não provado. Defende a apelante que a resposta ao art. 23 BI deveria ter sido: Provado que tais bens foram, pelo menos em parte, pagos pela autora, já que o Aníbal não tinha poder económico para os adquirir sozinho. Do conjunto dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela apelante, a resposta a este artigo não poderia ser, senão a que foi dada. Na verdade, não resultou dos mesmos, de forma alguma, que a autora pagou (parte ou a totalidade) dos bens adquiridos pelo Aníbal; as testemunhas limitaram-se a dar a sua opinião sobre a “aparência” do modus vivendi do casal, de conversas tidas com ambos, nas suas relações sociais e de amizade, desconhecendo, de facto, como se processava/processou as contas (deve/haver) do casal, a aquisição dos bens pelo Aníbal, em suma, o que se passava, quanto a esta matéria/questões, no entendimento e seio do casal, ou seja, na sua relação a dois. Não olvidar ainda, a demais prova produzida em audiência, depoimentos das demais testemunhas, que infirmaram a convicção do tribunal de 1ª instância, explanada na fundamentação. Assim, mantém-se a resposta ao art. 23. Pergunta-se no art. 24 BI – Toda a gente das relações do casal da autora e do Aníbal sabia que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, vontade que mantiveram nos actos de aquisição, apesar de formalmente outorgados apenas pelo Aníbal? A resposta ao art. 24 foi - Provado apenas o que consta da resposta dada ao art. 23 e que, em consequência de conversas tidas com ambos, algumas das pessoas das relações do casal da autora e do Aníbal, estavam convencidas que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, apesar de formalmente outorgados apenas pelo Aníbal. Pugna a apelante que a resposta ao art. 24 BI deveria ter sido: Provado o que consta da resposta dada ao art. 23 (nesta nova redacção ora proposta), e que em consequência de conversas tidas com ambos (autora e Aníbal), as pessoas das relações do casal estavam convencidas que era intenção de ambos adquirir os bens em comum, apesar de formalmente a sua aquisição ter sido outorgada apenas por Aníbal. Nada a alterar à resposta restritiva ao art. 24. Do depoimento das testemunhas indicadas pela apelante, ressalta que estavam “convencidas”, o mesmo já não se poderá dizer dos demais depoimentos prestados em sede de julgamento, sendo certo que a resposta não poderá ser alargada a um universo de pessoas, cujo depoimentos não foram ouvidos, por não indicados, nomeadamente, as demais testemunhas da autora e dos réus. Assim, mantém-se a resposta ao art. 24. Pergunta-se no art. 25 da BI – A intensa actividade profissional da autora, a ilimitada confiança que tinha no Aníbal e a falta de instrução de ambos, levaram a autora a acreditar sempre que, a todo o tempo, os bens adquiridos por ambos, que ficaram em nome do seu companheiro, seriam por este postos em comum, sem que, entretanto, fossem afectados os seus direitos? A resposta ao art. 25 foi – Não provado. Defende a apelante que a resposta ao art. 25 BI deveria ter sido: Provado que a confiança que a autora tinha no Aníbal levou esta a acreditar que, a todo o tempo, os bens adquiridos apenas em nome dele, seriam postos formalmente em comum. No que a este artigo concerne a pergunta, para além de ser subjectiva, é de difícil prova. Na verdade, da audição dos depoimentos das testemunhas indicadas, não permite a resposta que a apelante pretende. De ressalvar, como supra já se referiu, que mais prova foi produzida em audiência, sendo certo que, é do conjunto de toda a prova que o tribunal forma a sua convicção, tendo a fundamentação a Sra. Juiz sido exaustiva quanto à matéria dos artigos que considerou não provados. Assim, esta resposta não sofre qualquer alteração. Pergunta-se no art. 26 BI – A aquisição da quota referida em D (esta quota refere-se à quota da sociedade por quotas Actividades, Lda.”, no valor de Esc. 45.000$00, em 23/6/1980), foi feita com o acordo da autora? Pergunta-se no art. 27 BI – Tendo sido o respectivo preço pago integralmente pela autora? A resposta aos arts. 26 e 27 (conjunta) foi – Provado apenas que a aquisição da quota sob a alínea D) foi feita nas circunstâncias referidas nas respostas dadas aos arts. 22 a 25. Sustenta a apelante que a resposta aos arts. 26 e 27, em conjunto deveria ter sido: Provado que a aquisição da quota sob a alínea D) foi feita com o conhecimento da autora e, pelo menos em parte, com o dinheiro dela. Dá-se aqui por reproduzido o que se referiu relativamente aos artigos supra, colocados em questão pela apelante. Os depoimentos das testemunhas, ouvidas por este tribunal da Relação e indicadas pela apelante, não conduzem de forma alguma à resposta pretendida. Assim, mantém-se esta resposta nos seus precisos termos. Pergunta-se no art. 34 BI – Também foi a autora que pagou do seu bolso a aquisição da quota referida na alínea H (esta quota refere-se à quota da sociedade “M, Lda.”, no valor de Esc. 22.500$00, em 13/4/83), com intenção de doar metade da mesma ao Aníbal? Pergunta-se no art. 35 BI – Era vontade de ambos (Aníbal e autora) e de todos os sócios, bem como do Martinho, que a nova quota fosse adquirida em comum pelo Aníbal e pela autora? Pergunta-se no art. 36 BI – E tal não sucedeu formalmente pela confiança mútua que reinava entre todos e, sobretudo, entre a autora e o Aníbal, e por falta de tempo da autora, o que determinou uma vez mais o adiamento da regularização da situação da autora face à sociedade, de acordo com a realidade e a vontade de todos os sócios? A resposta conjunta aos arts. 34, 35 e 36 foi – Provado apenas que a aquisição da quota referida na alínea H) foi feita nas circunstâncias descritas na resposta dadas aos artigos 22 a 25. Defende a apelante que a resposta aos arts. 34, 35 e 36 em conjunto, deveria ter sido: Provado que foi a autora quem, pelo menos em parte, pagou com o dinheiro do seu trabalho, a aquisição da quota referida na alínea H) e que era vontade, também, do Aníbal e do conhecimento de todos os sócios, como do Martinho, que a nova quota fosse adquirida em comum. Que tal não sucedeu, pela confiança que reinava entre todos, sobretudo entre a autora e os sócios. Limitamo-nos a reproduzir o que referimos quanto às respostas aos artigos anteriores, nomeadamente aos arts. 22, 23 e 24. Desconhece-se, em absoluto, através dos depoimentos prestados, qual a situação económica, efectiva/real, do Aníbal, a sua relação com a autora, enquanto casal, em termos económicos; continuamos sempre no “disse que disse” e “convencimento” das testemunhas ouvidas, desacompanhados da demais prova produzida, nomeadamente dos depoimentos prestados em sede de julgamento, cuja audição não foi requerida/indicada, sendo certo que a convicção do tribunal assenta no conjunto da prova produzida pelas partes. Assim, mantém-se a resposta conjunta aos arts. 34, 35 e 36. Pergunta-se no art. 41 BI – E deste modo a autora muito contribuiu para o progresso da firma “M” e para o prestígio do restaurante S e crescimento da respectiva clientela, financiando o negócio da empresa à custa da sua fortuna e trabalho pessoais? A resposta ao art. 41 foi – Provado apenas o que resulta da resposta dada aos artigos 31, 33, 34, 35, 37 e 38. A resposta ao art. 31 foi – Provado apenas que a autora já era fornecedora de pescado e marisco do referido restaurante. A resposta ao art. 33 foi – Provado apenas que, pelo menos, um dos carros da autora era usado frequentemente pelo Aníbal para tratar de assuntos da sociedade do estabelecimento. A resposta ao art. 37 foi – Provado apenas que a autora durante mais de 16 anos, fez, duas a três vezes por semana, fornecimento de pescado e marisco ao restaurante S, pertencente à sociedade “M” e ainda que, existia confiança e amizade entre a autora e, pelo menos, alguns dos sócios dessa sociedade. A resposta ao art. 38 foi – Provado apenas que esses fornecimentos, eram feitos em quantidades e valores variáveis, de montante não concretamente apurado. Pugna a apelante que a resposta ao art. 41 da BI deveria ter sido: Provado que a autora, enquanto o Aníbal foi vivo, contribuiu para o progresso de “M” e para o prestígio do restaurante S e crescimento da respectiva clientela, financiando em parte o negócio à custa da sua fortuna e trabalho pessoais (não se esqueça que ao fim de pouco tempo o restaurante encerrou portas). Quanto a esta questão mantemos a resposta remissiva dada pela 1ª instância. Dos depoimentos ouvidos por este tribunal ressalta que a autora fornecia o restaurante S de pescado e marisco, não tendo nenhuma das testemunhas precisado o quantum do valor de pescado e marisco fornecidos, sendo certo que fornecer marisco não significa que este não tivesse sido pago, ou seja que a autora não tivesse recebido o preço do marisco fornecido. No mais, damos aqui por reproduzido o que afirmámos quanto à alteração das respostas aos arts. supra, nomeadamente arts. 22, 23, 24, 34, 35 e 36. Assim, mantém-se a resposta ao art. 41. Pergunta-se no art. 43 BI – Foi a autora quem pagou integralmente a parte da totalidade do preço que formalmente competia ao Aníbal pagar, outorgando este sem a autora a escritura referida na alínea J (aquisição de ¼ indiviso do prédio sito na Av...., correspondente ao r/c – estabelecimento e quintal), mas tendo ambos a intenção e vontade de enriquecer a coisa comum? A resposta dada ao art. 43 foi - Provado apenas que o Aníbal outorgou sem a autora a escritura referida sob a alínea J) e que esta foi celebrada nas circunstâncias referidas nas respostas dadas aos arts. 22 a 25. Sustenta a apelante que a resposta ao art. 43 BI deveria ter sido: Provado que foi a autora quem pagou, pelo menos em parte, o preço que competia formalmente ao Aníbal, outorgando este sem a autora a escritura referida sob a alínea J), mas com a intenção e vontade de enriquecer o património comum. Dá-se aqui por reproduzido o mencionado supra quanto à alteração pretendida aos arts 34, 35 e 36, pelo que a resposta a este art. mantém-se. Pergunta-se no art. 50 BI - A autora sempre actuou na convicção, partilhada por todas as pessoas das relações da autora e do Aníbal, de que este, mais tarde, com a concordância dos demais consócios e comproprietários e aceite pelo próprio Aníbal, transferiria metade do valor da sua quota social e da sua quota nos prédios entretanto adquiridos com dinheiro da autora (ficado em comum com esta), e que tinham ficado a figurar apenas em nome do Aníbal nas escrituras? A resposta ao art. 50 foi – Não provado. Pretende a apelante que a resposta ao art. 50 da BI deveria ter sido: Provado que a autora actuou sempre com a convicção, partilhada pelas pessoas das suas relações e do Aníbal, pessoas a quem transmitiu essa convicção, que este, mais tarde, com a concordância dos outros sócios e proprietários transferiria para ela metade do valor da sua quota social, bem como, da dos prédios, entretanto adquiridos. Damos aqui por reproduzido o que referimos na alteração da resposta ao art. 25, pelo que não há que alterar a resposta. Pergunta-se no art. 51 BI – A vontade do Aníbal e da autora, conhecida dos outros sócios e outorgantes das escrituras anexas era a de que todos os bens adquiridos apenas pelo Aníbal fossem comuns, ficando a pertencer ao casal Aníbal e da Rosa? A resposta ao art. 51 foi – Provado apenas que a autora e os amigos comuns do casal estavam convencidos de que a vontade do Aníbal era a de que todos os bens adquiridos apenas em nome de Aníbal, durante a relação que manteve com a autora, ficassem a pertencer ao casal constituído por ele e pela autora. Pugna a apelante que a resposta ao art. 51 BI deveria ter sido: Provado que era vontade do Aníbal e da autora e o convencimento dos amigos (generalidade) do casal, que os bens adquiridos e outorgadas as escrituras apenas pelo Aníbal, fossem comuns, ficando a pertencer ao casal deste e da autora. Nota: com esta resposta pretende-se, entre o mais, evitar a contradição existente nas respostas em que se refere amigos todos e alguns do casal. Como referido supra, aquando da apreciação da contradição da matéria de facto invocada pela apelante, nenhuma contradição existe. Pergunta-se no art. 53 BI – Ao longo dos cerca de 10 anos que mediou até ao seu falecimento, o Aníbal fez sempre questão de afirmar ao 1º réu que todos os bens por si adquiridos, eram pertença do casal (autora e Aníbal)? A resposta ao art. 53 foi – Não provado. Defende a apelante que a resposta ao art. 53 da BI deveria ter sido: Provado que ao longo do tempo que mediou até ao seu falecimento Aníbal fez questão de afirmar ao 1º réu que os bens por si adquiridos eram sua pertença e da autora. Reproduzimos aqui o referido supra sobre a alteração às respostas dos arts. 23 e 25, pelo que a resposta a este art. mantém-se. Pergunta-se no art. 55 BI – E todos os outorgantes das escrituras, as pessoas das relações do casal Aníbal e da Rosa e, sobretudo estes, consideravam que o Aníbal tinha ficado com o dever de transmitir à sua companheira – a autora – metade dos bens adquiridos (quota social e prédios)? A resposta ao art. 55 foi – Provado apenas que algumas das pessoas, das relações do casal – Rosa e Aníbal – consideravam que este tinha adquirido as quotas e prédios referidos sob as alíneas D), H) e J), em comum com a sua companheira, a autora. Pretende a apelante que a resposta ao art. 55 BI deveria ter sido: Provado que as pessoas (na generalidade) das relações do casal consideravam que as quotas e prédios referidos sob as alíneas D), H) e J) tinham sido adquiridas em comum. Damos aqui por reproduzido o referido supra quanto à alteração da resposta à matéria de facto, nomeadamente aos artigos 22, 24, 34 a 36, mantendo-se a resposta. Face ao explanado, não há lugar à pretendida alteração da matéria de facto relativamente aos arts. mencionados (BI). c) Mandato sem representação A questão que se coloca é a de saber se, perante os factos apurados, estão preenchidos os requisitos do mandato sem representação. A lei distingue entre mandato com representação e mandato sem representação. No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas também em nome do mandante, a não ser que outra coisa haja sido estipulada – art. 1178 CC. Estabelece o art. 1180 CC, quanto ao mandato sem representação, que: O mandatário que agir em nome próprio adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido de terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. Da conjugação dos dois preceitos, verifica-se que, no mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra. No entanto, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve transferir para aquele a titularidade desses direitos – art. 1181/1 CC. Se o não fizer o mandante pode solicitar ao tribunal que o condene a cumprir - o princípio geral, é o de que o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido. O mandatário “nomine proprio”, a quem, por exemplo, foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente e, por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é obviamente, uma venda, mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante – cfr. Galvão Telles, Parecer in CJ, VIII, tomo 3º - 10. O mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica, e não na do mandante. Daqui decorre, em princípio, que a situação do mandante é estranha às pessoas (terceiros) que contratam com o mandatário, sendo que, por sua vez, estas pessoas (terceiros), estabelecem relações negociais com o mandatário e não já com o mandante. A interposição do mandatário sem representação é lícita, ainda que ele procure ocultar a sua posição em relação ao mandante – cfr. 1180, in fine, CC. Tal posição é lícita porque é real e verdadeira, e não fictícia nem simulada, e porque não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir – cfr. Pires de Lima e A. Varela in CC Anot., vol II, 3ª ed - 747. Assim, os elementos essenciais do mandato sem representação são: 1 – O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal; 2 – A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse; 3 – A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado; 4 – A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário. Para a configuração do mandato sem representação, não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante, bastando a perspectiva da transmissão e não que esta esteja efectivamente concretizada. Se a transmissão for concretizada, significa que o mandatário transmitiu o direito adquirido para o mandante, cumpriu a sua obrigação ou, que o mandante exerceu o correspondente direito – art. 1181/1 CC. A relação entre mandante e mandatário é de carácter obrigacional. No que à forma concerne, se o mandato é sem representação, não se pode falar em formalidade, vigorando o princípio da liberdade de forma. Vaz Serra in RLJ, anos 112-222 e 109-225, estabelecendo a distinção entre procuração e mandato refere que a procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação para, em seu nome, concluir um ou mais negócios jurídicos, enquanto que o mandato é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem – cfr. Ac. STJ de 22/6/04 e 22/1/08, relator Conselheiro Azevedo Soares, in www.dgsi.pt. No caso dos autos e tendo em atenção os factos assentes, resulta que a autora não logrou provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, os requisitos do mandato sem representação, ou seja, que a autora tenha tido qualquer interesse em não intervir directamente, recorrendo a outra pessoa, no caso, o seu companheiro Aníbal, para efectuar a aquisição, de metade – ½ -, dos prédios e da quota (a autora conhecia e era conhecida de todas as pessoas que intervieram nas escrituras, vivia com o Aníbal em união de facto há vários anos); que tenha incumbido o Aníbal de celebrar os negócios; que o Aníbal tenha celebrado os negócios omitindo/ocultando aos demais (terceiros) que a autora estava interessada na aquisição de metade dos bens por ele adquiridos; a intenção do Aníbal em querer transferir metade dos bens para si; que tenha pago, na totalidade ou parcialmente, com o seu dinheiro/proventos, os bens adquiridos pelo Aníbal. Assim, improcede a conclusão da autora. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 16 de Abril de 2009 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |