Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069863
Nº Convencional: JTRL00021877
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: DECISÃO ABSOLUTÓRIA
PEDIDO CÍVEL
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199803180069863
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART71 ART73 N1 ART84 ART364 N1 N2 ART377 N1 N2 ART403 N1 N2 A ART428 N2.
CONST76 ART29 N4.
CP95 ART2 N2 ART129.
CP82 ART128.
LUCH ART12 ART40.
DL454 DE 1991/11/19 ART11 N4.
CSC86 ART6 N5 ART401 ART405 ART408.
CPC67 ART456.
CCIV66 ART258 ART1178.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ ANOIV T3 PAG202.
AC STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N327 PAG493.
AC STJ DE 1985/05/22 IN BMJ N347 PAG188.
AC RP DE 1996/11/06 IN CJ ANO XXI T5 PAG228.
Sumário: A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil. Para esse efeito, não basta que se provem factos que consubstanciem uma obrigação de natureza civil, sendo necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar.
O nº 1, do artº 377º, do C.P.P., apenas funciona quando esteja em causa uma situação de responsabilidade civil extra-contratual.
Decisão Texto Integral: