Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1139/13.8TBOER-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Em sede de recurso contra a decisão proferida sobre os factos, os elementos probatórios a considerar pela Relação têm ser concretizados e especificados pelo recorrente nos termos exigidos pelo art. 640º, nº 1, alínea b) do CPC.
II - A mera remissão genérica para a prova documental produzida, feita sem a menor concretização dos documentos constantes dos autos que evidenciarão o erro de julgamento que se atribui à decisão sobre determinado facto, não cumpre minimamente a dita exigência de especificação, determinando, nos termos do mesmo preceito legal, a rejeição da impugnação deduzida.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – A Requerente, como preliminar da partilha a realizar nos autos de inventário à margem identificados, interpôs o presente procedimento cautelar contra os Requeridos, pedindo o decretamento do arrolamento de todos os bens móveis, contas bancárias e os cofres que identifica a fls. 7, al. e).
Alega, em síntese, que:
- No dia 4.1.2011 faleceu (...), tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros legitimários os seus quatro filhos, (...) e a aqui requerente; que a falecida deixou dois legados a terceiros e instituiu como herdeiras do remanescente da quota disponível, de todos os seus bens móveis e imóveis, em partes iguais, as suas filhas, A e H;
- Em conta bancária sediada no Banco ... existiam, à data do óbito, €5.348,23 e à data da comunicação do óbito a conta encontrava-se saldada, tendo o respetivo saldo sido movimentado em proveito do requerido JE;
- Noutra conta bancária verificou-se discrepância entre o saldo à data do óbito - €10.300,00 – e à data da comunicação do óbito - €2.200,00 –, esta movimentada em proveito de AP;
- O testamenteiro informou que a inundação ocorrida na casa de Oeiras não causou danos no respetivo recheio por a mesma se encontrar vazia:
- No tocante ao recheio da casa do Porto, tendo sido embalados 300 caixotes só foram localizados 59;
Após produção da prova testemunhal arrolada, foi proferida decisão cautelar em 25.1.2013 que, julgando procedente a pretensão da requerente, determinou o arrolamento dos bens existentes nas moradas sitas em Nova Oeiras, Oeiras, Porto, cofres 49, 114 e 128 do Banco ... e de todas as contas bancárias e aplicações financeiras tituladas por (...) nas instituições bancárias do (...).
Citados, vieram os requeridos deduzir oposição impugnando factos e um deles deduzindo a exceção de ilegitimidade passiva que ulteriormente veio a ser julgada como inexistente.
Posteriormente foi levantado o arrolamento do cofre nº 128, por o mesmo ser da titularidade da oponente AP.
Produzida a prova arrolada, foi proferida decisão que, considerando não verificado “o pressuposto do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens”, revogou a anterior decisão que decretara o arrolamento.
Contra esta decisão apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:
1º A decisão recorrida revogou a decisão cautelar de arrolamento proferida a 25.1.2013, e condenou a apelante como litigante de má-fé, em multa fixada em 5 Ucs.
2º Foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto, os quais foram considerados provados pela sentença recorrida:
«Ponto “6” - Apenas os cofres 49 e 114 pertenciam à «de cujus» e os mesmos nunca foram abertos após a sua morte»;
«Ponto “7” – Os bens existentes na moradia da Rua (...), são os que constam da relação de bens móveis da herança de (...), entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro, Dr. (...)»;
«Ponto “9” - Os bens classificados como joias, ouro ou pratas estão todos nos cofres do Banco ..., com registo de acesso condicionado e os restantes bens móveis estão guardados na moradia da Rua (...)»;
«Ponto “29” - O cofre 128 está em nome pessoal de AP»;
«Ponto 30 – Existe livro de registo das visitas aos cofres, os quais nunca foram visitados após o decesso da mãe dos herdeiros»;
«Ponto 31 – No andar da Rua (...) encontravam-se mais de uma centena de caixotes com bens móveis da herança, os quais ora se localizam na moradia sita em Oeiras»;
«Ponto 32 – A autora da herança, ainda em vida, listou, inventariou os bens móveis que estavam na Rua (...), em número de 101 – doc. 16.»;
3º O ponto “6” da matéria de facto encontra-se incorretamente julgado, ou seja, de acordo com a prova documental junta aos autos, não há registo de visitas aos respetivos cofres isto que o competente Banco responsável pelos mesmos não juntou ao processo cópia do respetivo livro de visitas, antes informou verbi gratia que o registo de visitas estaria em branco, bem como existe prova documental junta aos autos que os pagamentos referentes ao cofre 128, saíam de conta conjunta entre a de cujus e a co-herdeira AP, conta esta aliás, que igualmente pagava os cofres 49 e 114.
4º Pelo que, deverá ser suprimido o ponto “6” antes transcrito, devendo o mesmo ser retirado do rol da matéria de facto dada como provada.
5º Por sua vez, o ponto “7” antes impugnado, na ausência de perícia ou inspeção realizada quanto a exatidão dos bens encontrados e arrolados no âmbito dos presentes autos, não houve qualquer ato válido de instrução ou produção probatória que tenha efetivamente comparado e verificado a correspondência exata dos bens móveis existentes na moradia sita na Rua (...), para com a dita lista entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro.
6º Pelo que, deverá o ponto “7” antes transcrito ser retirado do rol dos factos dado como provados.
7º Quanto ao ponto “9” do rol dos factos dado como provados, salvo o devido respeito, JAMAIS poderia o tribunal recorrido ter considerado o mesmo provado visto ser de conhecimento do tribunal, no âmbito dos autos de inventário em apenso, proc. 1139/13.8TBOER que o próprio cabeça-de-casal, como FACTO SUPERVENIENTE, durante a tramitação do presente procedimento cautelar, declarou outras joias, outros objetos em ouro e prata, bem como contas bancárias e outros cofres existentes na herança da de cujus, em outras agências bancárias do (...), mas não em Oeiras.
8º Sendo manifesta a divergência entre aquela e a lista apresentada neste processo cautelar pelo então testamentário (vide doc. 01 junto – relação de bens apresentada pelo actual cabeça de casal, ex vi artigos 651º, nº 1, em conjugação com os artigos 425º e 423º nº 1 e 3, do CPC).
9º Existindo notória descoordenação, a nível da relação de bens, entre o testamentário (posteriormente substituído) e o atual cabeça-de-casal, de per si, justificam a manutenção do arrolamento decretado e a revogação da sentença ora impugnada.
10º Discrepância manifesta, que a sentença recorrida não poderia desconhecer.
11º Sem se olvidar, que a discrepância ora referida foi inclusivamente objeto de RECLAMAÇÃO deduzida há mais de um ano, a qual se dá por reproduzida, (vide doc. 02 junto – ex vi artigos 651º, nº 1, em conjugação com os artigos 425º e 423º nº 1 e 3, do CPC) e na qual data venia, surpreendam-se ilustres julgadores, o atual cabeça-de-casal, inseriu na relação de bens, como verba “0129” um anel em forma de flor com diamantes retangulares talhados em lasca, o qual não foi encontrado no interior dos cofres 114 e 49 do BANCO ... aquando do arrolamento realizado.
12º Ora bem, como poderia o referido anel não ter sido encontrado no interior dos cofres 114 e 49 se ninguém teria visitados os mesmos após o óbito da de cujus ???
13º Em verdade, estas circunstâncias, de per si, constituem factos supervenientes que o tribunal recorrido não poderia desconhecer e impõem a retirada e suprimento do ponto “9”, neste recurso impugnado, do rol da matéria de facto dada como provada, bem como deveria o Tribunal ad quo dar como provado que:
«Durante a tramitação do presente procedimento cautelar, o actual cabeça de casal apresentou em sede de ação principal de inventário judicial, relação de bens com bens (joias, ouro e prata, contas, cofres e etc) que não constam da lista apresentada pelo antigo testamenteiro e manifesta discrepância com aquela antiga relação de bens, o que ensejou a apresentação de reclamação por parte da requerente, nos autos de inventário em apenso».
14º Quanto ao ponto “29” da matéria de facto impugnada nesta sede recursal, diante da prova documental produzida, nos autos, verifica-se que o mesmo deverá alterado para que passe a constar o seguinte: «Ponto “29 – O cofre 128 está em nome pessoal de AP, tendo sido pago, porém, através de conta bancária arrolada e pertencente herança, visto que a sua falecida mãe, (...) também era titular da mesma, o que sucedeu igualmente com os cofres 49 e 114»;
15º O ponto “30” da matéria de facto deve ser igualmente retirado do rol dos factos dado como provados, visto que o Banco (...) informou por escrito aos autos, que o livro/controlo de visitas está em branco.
16º Igualmente, o ponto “31” impugnado nesta sede recursal e respeitante à matéria de facto ora impugnada em sede recursal encontra-se incorretamente julgado pelo Tribunal recorrido.
17º Isto porque a produção da prova testemunhal, que consta do respetiva gravação áudio e registo/suporte digital, demonstra efetivamente que como resultado da mudança dos bens móveis da propriedade do Porto para Oeiras e de um outro apartamento de Oeiras, foram preparados e embalados cerca de 300 (trezentos) caixotes pela de cujus.
18º Na sessão de julgamento de 2.07.2013, através das declarações da testemunha LL que, ao ser compromissado, declarou ser “primo direito” da de cujus e, quanto a existência dos caixotes na casa arrendada pela de cujus em Oeiras, encontramos que:
Testemunha LL - Passagem 32:11 «...Eu sei que aquela casa de Nova Oeiras foi alugada primeiro para armazenar coisas..»;
Testemunha LL - Passagem 32:26 - «.. estava tudo cheio de caixotes até ao tecto e... os outros quartos tudo armazém, caixotes até ao tecto...»;
Passagem 33:06 – pergunta Adv. «...Tem ideia de quantos caixotes eram ?»
resposta LL: «...eu sei lá ! 50, 100, ...»
pergunta Advogado: «...300...?»,
resposta LL: «...talvez 300...».
Passagem 34:26 – pergunta Advogado «... tem ideia do tamanho...do quanto que estavam os caixotes ?»;
resposta LL: passagem 34:45 - «... 10, 12, 13, metros quadrados...»;
Advogado interrompe a resposta: «...300 caixotes eram um exagero...»;
Testemunha LL replica:«...eu não sei...»;
Advogado interrompe novamente: «...é engenheiro !...»;
Testemunha LL replica à partir da passagem 34:56 :«... se eu fizer contas..se eu fizer contas, 300 caixotes é capaz de ser possível...»;
Testemunha LL prossegue a sua explicação técnica na passagem 35:08 -«...repare que, num metro cúbico, seu puser 33, 33, 33 (3 x10) se dá 100, em cada três metros cúbicos eu tenho 300 !!!...» -
19º Diante de tais declarações, de um primo direito da de cujus, salvo o devido respeito, em conjugação com a manifesta discrepância da relação de bens apresentada pelo testamenteiro e pelo actual cabeça de casal, não se concebe como pôde a sentença recorrida não dar como provado a existência dos referidos 300 (trezentos) caixotes.
20º Tais declarações espontâneas de um “primo direito” e, nesta conformidade, parente direto, da de cujus, vão de encontro e legitimam a veracidade pelas declarações prestadas e igualmente registadas em suporte aúdio, no autos, pela testemunha GR, marido da requerente, o qual afirmou, com auxílio de intérprete, que esteve em Agosto de 2009 na Quinta (...) com a esposa, onde foram recolhidos cerca de 300 caixotes provenientes de uma vivenda de Oeiras e de outra no Porto.
21º Diante disto, não se compreende como pôde a sentença recorrida não ter considerado o conteúdo das declarações de tais provas testemunhais, em detrimento das declarações da testemunha AN que, relatou e referiu possuir conhecimento parcial sobre os factos, pois ao referir pelo menos 100 caixotes do Porto, não sabia e desconhecia quanto caixotes foram preparados pela de cujus em outro imóvel em Oeiras e que, juntos, totalizam os 300 caixotes referidos pelas demais testemunhas.
22º Uma vez que a testemunha AN jamais pois os pés em qualquer propriedade ou imóvel arrendado pela de cujus em Oeiras ou Nova Oeiras, a fim de lhe auxiliar a preparar outros caixotes, assim, mutatis mutandis, jamais poderia afirmar que a de cujus teria embalado apenas 100 caixotes, pois desconhecia o facto de que a mesma embalou muitos mais com bens localizados num outro imóvel em Oeiras.
23º E, igualmente, laborou em erro ao desconsiderar como facto provado, as declarações da testemunha LD, constante do registo da prova, a qual referiu ter ajudado a requerente a transportar caixotes do Porto para Oeiras e que, quando em Fevereiro de 2012 entraram no apartamento no qual os caixotes deveriam estar guardados, este estava meio vazio, conforme consta do registo da prova sem a audição dos requeridos.
24º Pelo que, o ponto “31” da matéria de facto impugnada nesta sede recursal, deverá alterado para que passe a constar o seguinte:
«Ponto “31” - No andar da Rua (...) encontravam-se mais 300 (trezentos) caixotes com bens móveis da herança, acondicionados em dois quartos cheios com os caixotes até ao tecto, provenientes de um imóvel em Oeiras e de outro no Porto e que, em Fevereiro de 2012, o mesmo imóvel estava meio vazio»;
25º E, por consequência da alteração da matéria de facto acima indicada, deverá ser retirado e suprimido o ponto “32” da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida.
26º Diante da impugnação feita à matéria de facto na presente sede recursal, deverá ser provido o presente recurso para que a referida matéria de facto seja alterada, suprimida e acrescida de acordo com a impugnação ora realizada.
27º Por derradeiro, a sentença ora recorrida não poderia desconsiderar os elementos de prova que embasam a presente impugnação em sede recurso, pelo que ao revogar o arrolamento decretado, bem como ao condenar a apelante como litigante de má fé, acabou por violar o disposto pelos artigos 421º, 423º e 542º, nº 1, 2, a) b), todos do CPC, bem como o artigo 6º da CEDH na vertente processo não equitativo por não ter se pronunciado, expressamente, sobre a destacada parte do registo da prova ora indicado e, ainda, do facto superveniente que concerne à manifesta discrepância entre a lista de relação de bens apresentada pelo testamenteiro e a relação de bens oficial apresentada pelo atual cabeça de casal.
Devendo ser o presente recurso de apelação julgado procedente para seja revogada a decisão recorrida, julgando-se a ação procedente, por provada, mantendo-se e confirmando-se o arrolamento decretado em 25.1.2013, bem como absolvendo-se a apelante da condenação como litigante de má fé que lhe foi injustamente imposta em sede de primeiro grau de jurisdição.
Em contra-alegações que apresentou, o apelado JE sustenta que deve ser rejeitado o recurso interposto contra a decisão na parte em que julgou os factos nºs 6, 7, 9, 29, 30 e 32, e pugna pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Da combinação de ambas as decisões – proferidas, respetivamente, antes e depois do estabelecimento do contraditório -, resulta terem sido julgados como perfunctoriamente provados os seguintes factos:
a) (...) faleceu em 4 de Janeiro de 2011 (fls. 10), deixando o testamento junto a fls. 15-16 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – facto descrito sob o nº 1 da primeira das decisões.
b) Em 20 de Janeiro de 2011 foi outorgada a escritura pública de habilitação junta a fls. 12 a 14 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – facto descrito sob o nº 2 da primeira das decisões.
c) A requerente casou com o cidadão italiano GR no ano de 2008, tendo nessa data passado a residir em Itália – facto descrito sob o nº 3 da mesma decisão.
d) Após 4.01.2011, o 1º réu assumiu funções como testamenteiro, e, em 20.01.11, como cabeça de casal – facto descrito sob o nº 4 da mesma decisão.
e) Em 7 de Abril de 2011 o 1º réu entregou na R. F. a relação de bens (fls. 17 a 21), não tendo comunicado aos bancos o óbito – facto descrito sob o nº 5 da mesma decisão.
f) Em 4.1.11 o saldo de uma conta poupança titulada por (...)[1] no (...) era de 5.348,23 €, e, em 20.05.11, de € 0 – facto descrito sob o nº 6 da mesma decisão.
g) JE era titular da conta do Banco ... com o nº 01325611.0001, tendo sido posteriormente nesta incluída sua mãe e, após o decesso desta, mantendo-se a conta ativa por parte do requerido – facto designado sob o nº 1 na decisão apelada que julgou a oposição.
h) Em 4.01.11 o saldo de uma conta poupança titulada por (...) no (...)[2] era de 10.300€, e, em 20.05.11, de 2.200 € - facto descrito sob o nº 7 da primeira das decisões proferidas.
i) A conta nº 020069074806, do (...), foi criada pela «de cujus» e teve como 2ª titular a requerida AP – facto designado sob o nº 2 da decisão proferida após o estabelecimento do contraditório.
j) Os movimentos após a morte de (...) foram destinados a custear o funeral e a pagar outros encargos, tais como, rendas, faturas da EDP, impostos – IRS-IMI, pagamento de serviços do cofre no (...), fatura da sociedade (...) – facto descrito sob o nº 3 da decisão apelada.
k) E, ainda, para provimento da conta da herança nº 265.10.001928-9, da (...), no montante de €5.000,00, em 23.3.2011, transferidos de conta da inventariada, para conta da herança, em nome do cabeça-de-casal – fls 367/368 – facto descrito sob o nº 4 da decisão apelada.
l) O que foi feito com o conhecimento do testamenteiro Dr. (...) – facto descrito sob o nº 5 da decisão apelada.
m) Para pagamento do funeral de (...) foram transferidos para a (...) € 14.385,17, efetuado por transferência bancária em 7.2.2011, pela requerida AP – facto descrito sob o nº 19 da decisão impugnada.
n) Em 17.3.2011 foram transferidos €1.500,00 para pagamento de dois meses de renda, do andar de Oeiras – facto descrito sob o nº 20 da decisão impugnada.
o) Em 22.3.2011 foram pagos às Finanças € 2.066,57 e € 8.000,00 das dívidas fiscais existentes – facto descrito sob o nº 21 da decisão impugnada.
p) Em 22.3.2011 foi feita a transferência de € 5.000,00 para a conta do (...) da herança – facto descrito sob o nº 22 da decisão impugnada.
q) Tudo tendo sido dado conhecimento à requerente, pelo testamenteiro, por email e carta, de 22.5.2012 – facto descrito sob o nº 23 da decisão impugnada.
r) Todos os valores somam € 30.951,74 – facto descrito sob o nº 24 da decisão impugnada.
s) Apenas os cofres 49 e 114 (existentes na dependência do (...)) pertenciam à «de cujus» e os mesmos nunca foram abertos após a sua morte [3] – facto designado sob o nº 6 da decisão apelada
t) O cofre 128 está em nome pessoal de AP – facto descrito sob o nº 29 da decisão apelada.
u) Existe livro de registo das visitas aos cofres, os quais nunca foram visitados após o decesso da mãe dos herdeiros – facto descrito sob o nº 30 da decisão apelada.
v) A requerente comunicou às instituições bancárias o óbito de (...) – facto descrito sob o nº 9 da primeira das decisões proferidas.
W) Em Setembro de 2011 o 1º Réu elaborou o “relatório” junto a fls. 45 a 61 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) onde se relaciona o conteúdo de 61 caixas.
x) Os bens existentes na moradia da Rua (...), são os que constam da relação de bens móveis da herança de (...), entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro, Dr. (...) – facto descrito sob o nº 7 da decisão apelada.
y) Foi a «de cujus», quem, ainda em vida, embalou, numerou e inventariou os bens móveis, provenientes, quer da moradia sita em Oeiras, quer da moradia sita no Porto – facto descrito sob o nº 8 da decisão apelada.
z) Os bens classificados como joias, ouro ou pratas estão nos cofres do Banco ..., com registo de acesso condicionado e os restantes bens móveis estão guardados na moradia da Rua (...) – facto designado sob o nº 9 da decisão impugnada.
aa) A inventariada tomou de arrendamento, por contrato, o imóvel sito na R. (...), em 18.7.2008 – fls. 364 – pela renda de € 750,00 – facto descrito sob o nº 13 da decisão apelada.
ab) Após o falecimento da mãe da requerente e dos requeridos, foi o testamenteiro quem decidiu proceder à denúncia do contrato de arrendamento e ao transporte dos bens que se encontravam no apartamento arrendado para a moradia sita em Oeiras – facto descrito sob o nº 14 da decisão apelada.
ac) Desde 18.7.2009 que a falecida (...) residia na Rua (...) – facto descrito sob o nº 15 da decisão apelada.
ad) E antes desta data tinha como residência permanente a moradia sita no Porto, destinando-se a moradia sita em Oeiras para fins de domicílio fiscal e residência temporária quando se deslocava a Lisboa, antes de 2009 [4]– facto descrito sob o nº 16 da decisão apelada.
  ae) Em 11.1.2011 o testamenteiro reuniu com todos os herdeiros da Dr. (...), tendo sido lido o testamento, e entregue dossier a cada um dos herdeiros contendo diversos elementos, tais como cópia do assento de óbito, do testamento, entre outros elencados no artº 51º da oposição – facto descrito sob o nº 25 da decisão apelada.
af) Com o envio do email de 28.9.2011 – fls. 386[5] -, foi junto o documento nº 16, de fls. 387 e segs., contendo a relação dos bens – facto descrito sob nº 26 da decisão impugnada.
ag) Com o «email» de 5.11.2011 o requerido, testamenteiro, enviou aos herdeiros vários documentos, tais como, relação de bens entregue nas finanças, comprovativo da entrega de liquidação do imposto de selo, carta do Banco (...) com identificação das contas e saldos, vários documentos da conta bancária do Banco (...), carta do (...), e documentos relacionados com a partilha de bens dos avós – facto nº 27 da decisão apelada.
ah) No andar da Rua (...)encontravam-se mais de uma centena de caixotes com bens móveis da herança, os quais ora se localizam na moradia sita em Oeiras.[6] – facto descrito sob o nº 31 da decisão apelada
ai) A autora da herança, ainda em vida, listou, inventariou os bens móveis que estavam na Rua (...), em número de 101 – doc. 16.[7] – facto descrito sob o nº 32 da decisão impugnada.
aj) Ocorreu uma inundação na Rua (...).- facto descrito sob o nº 33 da decisão impugnada. 
ak) Teor integral dos «emails» de 22.10.2012 e 2.11.2012 enviados pelo requerido à requerente, juntos de fls. 579 e 580, aqui dados por reproduzidos, dando conta que apenas um tapete da sala ficou encharcado.- facto descrito sob o nº 34 da decisão impugnada.
al) Por carta de 16.4.2012, o requerido/oponente JC, foram prestados os esclarecimentos de fls 369 a 372, aqui dados por reproduzidos – facto descrito sob o nº 35 da mesma decisão.

A decisão proferida sobre os factos foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal fundou a sua livre convicção sobre os factos provados, com base na análise crítica da seguinte prova
Testemunhal
“Foram ouvidas as testemunhas MA, cunhada da falecida, AM, prestava serviços à falecida, no Porto, LL, primo direito da falecida, SA, amiga da falecida desde 1970, LM, gerente da dependência do Banco ... e RN, proprietário do (...).
Com relevância para as matérias das oposições, declararam as testemunhas que:
- A primeira testemunha revelou pouco conhecimento sobre os factos, o contacto que tinha com a falecida era mais por telefone do que presencial, e prestou declarações essencialmente sobre as relações da falecida com os filhos, designadamente com a requerente, que não teve conhecimento que a falecida estivesse acamada, que tinha confiança nos requeridos, que a falecida aparentava (nas conversas telefónicas) estar nas suas plenas capacidades mentais.
A testemunha AM, o qual prestou durante 20 anos serviços de arranjos à falecida, na moradia sita na Rua (...), declarou ao Tribunal, com isenção, tendo sido perentório, ao declarar que assistiu ao transporte dos caixotes do Porto para Oeiras e que foram cerca de 100, nunca 300, ainda em vida da Drª (…), que foram 3 camiões, porque também transportados os móveis da casa e que o voltou novamente para o Porto, nada foi mexido e ainda lá se encontra.
A testemunha LL, ouviu dizer que relativamente à conta bancária pessoal do requerido JE foi associada a mãe, por cautela.
Confirmou que a falecida fez a inventariação dos bens móveis.
A testemunha SA, enfermeira aposentada, amiga da falecida, confirmou que o requerido José tinha uma conta conjunta com a falecida. Que os bens do Porto vieram para Lisboa, a casa do Porto foi assaltada, soube que houve uma inundação, que tinha confiança no JE e que a conta deste requerido era conjunta com a inventariada, e que o dinheiro desta ia também para a conta deles. Esta declaração, única no universo das declarações ouvidas, não foi considerada pelo Tribunal como suficiente para dar como assente este facto, porém, já foi atendido no sentido de se verificar a dúvida sobre o facto de para a conta em questão apenas serem canalizados proventos do requerido JE – cfr. Artº 414º do CPC.
A testemunha LM confirmou que os cofres da autora da herança eram os nºs 49 e 114.
A testemunha RN, confirmou a entrega da casa em 21.1.2013.
Documental:
Atendeu-se aos documentos juntos de fls 326 a 339, 364 a 581.
Ainda, aos documentos juntos por determinação do Tribunal, juntos de fls 921 a 943 e 958 a 969.
E aos juntos por envio de ofício a entidade bancária, juntos de fls 867, quanto aos cofres 49 e 119.
De salientar que já na fundamentação de facto da decisão cautelar se frisou que apenas se tinha apurado da movimentação das contas após o decesso da inventariada, autora da herança, mas não quem as movimentou e com que fim, o que por si só já constituía a decisão cautelar de uma fragilidade acrescida, desde logo porque não havia ficado assente, demonstrado que as contas haviam sido movimentadas pelos herdeiros identificados e para seu proveito.
Ora, a prova produzida, ora em sede de apreciação das oposições, principalmente a documental foi suficiente, para em sede cautelar, indiciar que a movimentação das contas foi feita em proveito da herança, já não dos herdeiros em particular e de forma individual. Ademais, e no que concerne à conta conjunta da inventariada e do interessado, aqui requerido, JE, atento o facto de a conta ser conjunta, a partir de certa data, pelo menos existe a presunção (a partir dessa data) de que as quantias pecuniárias depositadas na mesma serão propriedade, em partes iguais, de ambos os titulares. Porém, como é sabido, a presunção pode ser ilidível, o que, no caso vertente não ocorreu, vistas, por um lado, a ausência de prova confirmativa dessa elisão da presunção, e, por outro lado, atentas as declarações da testemunha SA sobre este assunto.
Também, a prova documental e testemunhal foi bastante para demonstrar, de forma indiciária, que a relação de bens móveis a que aludiu a requerente se encontrava incompleta (a que título, desconhece-se) e que os caixotes seriam 101, já não os 300 aludidos pela requerente, sem qualquer sustentação, ao invés dos 101, que foram eles próprios inventariados, em vida, pela falecida.
De salientar que a prova da requerente assentou nas declarações de seu marido e de uma amiga, enquanto que as testemunhas ora ouvidas pelo Tribunal se revelaram todas elas isentas e sem ligações diretas e de especial relevo com os requeridos, bem como, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos pelos requeridos e por determinação oficiosa do Tribunal.” 

III – É agora altura de abordar as questões suscitadas.

Sobre a impugnação da decisão proferida sobre os factos
Da decisão proferida sobre o facto nº 6

Estabelece o 640º, nº 1, do CPC (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência):
  “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.(…)”
O facto em referência, supra transcrito em s), tem, relembremos, o seguinte teor: “Apenas os cofres 49 e 114 pertenciam à «de cujus» e os mesmos nunca foram abertos após a sua morte”.
A apelante, como se vê das conclusões 3ª e 4ª [8], sustentando que o mesmo deve ser retirado do rol dos factos provados – o que se interpreta no sentido de dever ser julgado como não provado -, invoca para tanto duas ordens de razões:
a) não constar dos autos cópia do livro visitas aos cofres, mas apenas a informação do Banco responsável no sentido de que o mesmo estaria em branco;
b) existirem nos autos documentos comprovativos de que os pagamentos referentes ao cofre 128 saíam da conta conjunta da “de cujus” e da sua filha AP Barbosa, conta que igualmente servia para pagar o aluguer dos outros dois cofres.
A argumentação exposta sob a) reporta-se, como é bom de ver, ao segundo dos dois factos contidos no ponto em apreço, enquanto a exposta em b) diz respeito ao primeiro.
Quanto a este – Apenas os cofres 49 e 114 pertenciam à «de cujus»- é manifesto que a apelante não específica, como a lei processual exige, qualquer elemento probatório que, constando do processo, demonstre a existência de qualquer erro de julgamento. A genérica menção à existência de documentos nos autos de onde resultará que é da mesma conta bancária que sai o dinheiro para o pagamento do aluguer dos três referidos cofres, de modo algum constitui especificação de concreto meio probatório para efeitos de demonstração do erro que atribui à decisão de facto.
Por isso, tal como sustenta o apelado, e nos termos do nº1, alínea b) do preceito sobredito, rejeita-se o recurso interposto contra este segmento da decisão.
Já quanto à decisão, na parte em que julgou provado que “os cofres nunca foram abertos após a morte da “de cujus”, o erro de julgamento advirá, na tese da apelante, da insuficiência do meio de prova produzido – informação prestada pelo banco - para a demonstração do facto que foi tido como provado.
Daí que não haja motivo para rejeição do recurso que, de qualquer modo, improcede.
 Com efeito, a informação prestada pela entidade bancária ao tribunal, no sentido de que não “existe registo de quaisquer visitas aos cofres mencionados[9]–os nºs. 49 e 114-,é absolutamente adequada para a formação de convicção suficientemente segura - tanto mais que nos encontramos em sede de procedimento cautelar - no sentido da verdade, em termos perfuntórios, do correspondente facto.
A decisão no segmento em análise é, assim, de manter incólume.

Da decisão proferida sobre o facto nº 7:

Aqui está em causa o facto supra transcrito sob a alínea x), do seguinte teor: “Os bens existentes na moradia da Rua (...), são os que constam da relação de bens móveis da herança de (...), entregue a 4.4.2011 pelo testamenteiro, Dr. (...)
Também quanto a este ponto, a apelante põe em causa a decisão emitida, sustentando que só através “de perícia ou inspeção” – conclusão 5ª. - o facto poderia ser demonstrado.
Esquece, certamente, que a perícia é meio de prova admissível quando estejam em causa factos para cuja perceção ou apreciação sejam necessários conhecimentos especiais que o julgador não possua - art. 388º do C. Civil -, o que, manifestamente, não é o caso, e, ainda, que estamos em sede de procedimento cautelar, onde a exigência de prova é acentuadamente menor.
Por outro lado, a apelante, que omite toda e qualquer referência aos elementos probatórios produzidos sobre a matéria e que serviram para a formação da convicção do Tribunal, não põe em causa que estes corroborem a verdade do facto em causa.
Daí que o fundamento invocado seja manifestamente inidóneo para demonstrar a existência de erro de julgamento e para, em alteração do decidido, julgar como não provado o facto em causa.
É de manter, pois, a decisão sobre este ponto.
 
Da decisão proferida sobre o facto nº 9:

Acima descrito em z), o facto em causa tem o seguinte teor: “Os bens classificados como joias, ouro ou pratas estão nos cofres do Banco ..., com registo de acesso condicionado e os restantes bens móveis estão guardados na moradia da Rua (...)”.
Sustenta a apelante – conclusões 7ª a 13ª – que este facto não podia ter sido julgado como provado nos termos em que o foi, já que na relação de bens, posteriormente apresentada nos autos de inventário pelo agora cabeça de casal JE, constam outras joias, objetos em ouro e prata, bem como outras contas bancárias e outros cofres noutras agências bancárias do (...), não sediadas em Oeiras, juntando cópia dessa relação de bens.
Defende na conclusão 13ª que, em substituição do julgado, se considere como provado que «Durante a tramitação do presente procedimento cautelar, o actual cabeça de casal apresentou em sede de ação principal de inventário judicial, relação de bens com bens (joias, ouro e prata, contas, cofres e etc) que não constam da lista apresentada pelo antigo testamenteiro e manifesta discrepância com aquela antiga relação de bens, o que ensejou a apresentação de reclamação por parte da requerente, nos autos de inventário em apenso»
Não pode deixar de notar-se, com alguma estranheza, que a apelante, querendo valer-se de afirmadas discrepâncias entre o conteúdo da relação de bens agora judicialmente apresentada e aquela que, como elemento de trabalho preparatório de partilha extrajudicial, o testamenteiro apresentou aos herdeiros com a expressa indicação de que se não encontrava completa, omita em absoluto a concretização dessas alegadas diferenças, sendo certo que a relação de bens apresentada no processo de inventário é composta por 3156 (três mil, cento e cinquenta e seis verbas).
Tendo-as detetado, não se percebe o que a terá levado a “lançar” a afirmação da sua existência, sem referir em que concretos bens se verificam, quando um dos termos de comparação é universo composto por mais de três milhares de elementos.
Como quer que seja, a sua pretensão, nos precisos termos em que está formulada, tem de improceder.
Tendo a apelante, requerente da providência, alegado justo receio de extravio de bens da herança de sua mãe – arts. 23º e 24º do requerimento inicial -, a isso contrapôs o requerido JE no art. 118º da sua oposição o facto em causa.
Mostra-se assim que o que estava em discussão era saber se os bens que compunham a herança haviam sido ou corriam o risco de ser extraviados, ou se, diversamente, os classificados como joias, ouro ou pratas estavam nos cofres do (...) e os restantes se encontravam guardados na moradia da R. (...).
E isto sem qualquer concretização dos bens móveis dessa natureza que compunham a herança.
Com isto relacionado, deve notar-se que, no âmbito de diligências realizadas pelo testamenteiro – aqui 1º requerido – tendentes a alcançar a partilha extrajudicial da herança, aquele, aquando do envio da relação de bens – relação a que a apelante estará a referir-se e que consta, completa[10], a fls. 387 e segs. –, expressamente referiu, no mail que a acompanhou, junto a fls. 386, além do mais o seguinte:
Em anexo envio uma Relação de Bens Móveis, para apreciação. A Relação de Bens pode não estar completa, mas no que diz respeito ao andar de Oeiras está quase tudo, faltando no entanto abrir várias caixas que continuam fechadas e que podem ser abertas à frente de todos os herdeiros. (…)
Ou seja, a contraposição desta relação de bens, expressamente qualificada como provisória, com a relação de bens apresentada judicialmente para evidenciar eventuais discrepâncias não tem a menor razão nem qualquer utilidade prática.
Ainda que divergências existam quanto aos bens relacionados, isso em nada belisca o acerto da decisão quanto à matéria que se averiguava.

Mas, tem de reconhecer-se, da dita relação de bens provisória, elaborada pelo testamenteiro no âmbito das diligências que levou a cabo com vista à partilha extrajudicial do acervo hereditário, consta, diversamente daquilo que se julgou provado, a existência de pratas e joias, não só nos cofres do (...), mas também na casa de Oeiras – cfr. documento de fls. 38, 7/425, concretamente a fls. 397, 398 e 399.
Assim, altera-se a decisão sobre o facto, julgando-se como provado que:
Os bens classificados como joias, ouro ou pratas estão, alguns deles, nos cofres do Banco ..., com registo de acesso condicionado, e outros, bem como os restantes bens móveis estão guardados na moradia da Rua (...)”.

Da decisão proferida sobre o facto nº 29:

Acima descrito sob a alínea t) o facto em causa tem o seguinte teor: “O cofre 128 está em nome pessoal de AP”.
Na tese da apelante, a decisão que assim o julgou deve ser alterada, considerando-se agora como provado que “O cofre 128 está em nome pessoal de AP, tendo sido pago, porém, através de conta bancária arrolada e pertencente herança, visto que a sua falecida mãe, (...) também era titular da mesma, o que sucedeu igualmente com os cofres 49 e 114”.
Funda-se, como resulta da conclusão 14ª, em que tal alteração se impõe “diante da prova documental produzida[11] (sic).
Reafirma-se o que acima se disse já, no sentido de que com a mera remissão genérica para a prova documental produzida, feita sem a menor concretização dos documentos constantes dos autos que evidenciarão o erro de julgamento que se atribui à decisão, se não cumpre minimamente a exigência de especificação constante do citado art. 640º, nº 1, alínea b), pelo que se rejeita, nos termos do mesmo preceito, a impugnação da decisão quanto ao ponto de facto em causa.
 
Da decisão proferida sobre o facto nº 30:

Sob o nº 30 julgou-se como provado o facto acima descrito sob a alínea u) com o seguinte teor: “Existe livro de registo das visitas aos cofres, os quais nunca foram visitados após o decesso da mãe dos herdeiros
Sustenta a recorrente que este facto deve ser julgado como não provado, “visto que o Banco (...) informou por escrito aos autos, que o livro/controlo de visitas está em branco” (sic) – conclusão 15ª.[12]
É este o único fundamento invocado para a alteração pretendida e nele não se contém qualquer concreto meio probatório que conste do processo, visto que a apelante se abstém de especificar qual é a comunicação a que alude, não identificando o documento que corporizará aquela informação.
Reiteramos aqui os argumentos que acabámos de expor quanto ao anterior ponto de facto, rejeitando-se, pelos mesmos motivos, o recurso contra a decisão proferida sobre este facto.
De qualquer modo, sempre se dirá que uma comunicação desse teor não poria, de modo algum, em causa o decidido.
Estaria na linha da que consta a fls. 867 - onde o banco, a solicitação do Tribunal, informa “que não existe registo de quaisquer visitas aos cofres mencionados” – e, tal como esta, concorreria justificadamente para formar a convicção que esteve na base da decisão emitida sobre o facto.

Da decisão proferida sobre o facto nº 31:
Julgado como provado, este facto, acima descrito sob a alínea ah), tem o seguinte teor: “No andar da Rua (...) encontravam-se mais de uma centena de caixotes com bens móveis da herança, os quais ora se localizam na moradia sita em Oeiras.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que assim o julgou, sustentando que, diversamente, se impõe julgar como provado que: “No andar da Rua (...) encontravam-se mais 300 (trezentos) caixotes com bens móveis da herança, acondicionados em dois quartos cheios com os caixotes até ao tecto, provenientes de um imóvel em Oeiras e de outro no Porto e que, em Fevereiro de 2012, o mesmo imóvel estava meio vazio.”
Como elementos que evidenciarão o erro de julgamento cometido invoca:
1 - breve passagem do depoimento testemunhal da testemunha LL, que transcreve;
2 - a “manifesta discrepância da relação de bens apresentada pelo testamenteiro e pelo atual cabeça de casal” (sic).
3 - o depoimento da testemunha GR que diz ser conforme com as declarações de LL, mas do qual não transcreve, nem identifica por referência ao local da gravação onde se encontram, quaisquer passagens; limita-se a indicar o que terá sido o sentido deste depoimento;
4 - o depoimento da testemunha LD, ao qual se refere através de súmula que faz do seu sentido.
5 - prova documental que não identifica.
Não tem qualquer valia o elemento referido em 2, visto que a apelante não concretiza que discrepâncias tem como verificadas e está a invocar.
Também de nada vale a invocação feita dos depoimentos referidos em 3. e 4. e da “prova documental” aludida em 5, pois que, como se disse já, para efeitos de impugnação da decisão proferida sobre os factos, os elementos probatórios a considerar pela Relação têm ser concretizados e especificados pelo recorrente nos termos exigidos pelo já citado art. 640º, nº 1, alínea b), em cujo nº 2, alínea a) se manda observar a seguinte regra:
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Resta-nos, pois, para apreciação e avaliação do invocado erro de julgamento, as passagens do depoimento de LL, destacadas pela recorrente e por ela transcritas – transcrição que o apelado não discute -, nos seguintes termos:
Testemunha LL - Passagem 32:11 «...Eu sei que aquela casa de Nova Oeiras foi alugada primeiro para armazenar coisas..»;
Testemunha LL - Passagem 32:26 - «.. estava tudo cheio de caixotes até ao tecto e... os outros quartos tudo armazém, caixotes até ao tecto...»;
Passagem 33:06 – pergunta Adv. «...Tem ideia de quantos caixotes eram ?»
resposta LL: «...eu sei lá ! 50, 100, ...»
pergunta Advogado: «...300...?»,
resposta LL: «...talvez 300...».
Passagem 34:26 – pergunta Advogado «... tem ideia do tamanho...do quanto que estavam os caixotes ?»;
resposta LL: passagem 34:45 - «... 10, 12, 13, metros quadrados...»;
Advogado interrompe a resposta: «...300 caixotes eram um exagero...»;
Testemunha LL replica:«...eu não sei...»;
Advogado interrompe novamente: «...é engenheiro !...»;
Testemunha LL replica à partir da passagem 34:56:«... se eu fizer contas..se eu fizer contas, 300 caixotes é capaz de ser possível...»;
Testemunha LL prossegue a sua explicação técnica na passagem 35:08 -«...repare que, num metro cúbico, seu puser 33, 33, 33 (3 x10) se dá 100, em cada três metros cúbicos eu tenho 300 !!!...».
É depoimento que, nestas passagens, suscita dúvidas fundadas sobre o real conhecimento do seu autor sobre o número de caixotes que, contendo bens existentes na casa do Porto e pertencentes à falecida, foram transferidos para a casa de Oeiras.
A testemunha, que começou por referir espontânea, mas duvidosamente - usando a expressão “eu sei lá” -, que seriam uns 50 ou 100 caixotes, quando confrontado com a afirmação de que o número de 300 caixotes era um exagero, usa mais uma vez a expressão “não sei” e após ponderar o que parece ser a capacidade da casa, conclui que, afinal, seriam uns 300 caixotes.
Ou seja, ao longo destes breves segmentos do depoimento, o número de caixotes varia entre os 50 e os 300, o que indicia a incerteza da testemunha quanto ao facto em discussão.
Trata-se, pois, de elemento probatório manifestamente insuficiente para pôr em causa o acerto da convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância acerca do facto – com base nos elementos expostos na respetiva fundamentação -, pelo que se mantém a decisão proferida sobre ele.

 Da decisão proferida sobre o facto nº 32:

Este facto, supra descrito sob a alínea ai), diz o seguinte: “A autora da herança, ainda em vida, listou, inventariou os bens móveis que estavam na Rua (...), em número de 101 – doc. 16.
Sustenta a recorrente que o mesmo, ao invés do decidido, deve ser julgado como não provado, para o que não invoca qualquer elemento de prova, limitando-se a ver nesta alteração uma decorrência da modificação que propôs para a decisão proferida sobre o ponto anterior.
Os factos em confronto são substancialmente diversos, pelo que o julgamento de um deles num dado sentido não conforma por razões de ordem lógica a decisão do outro no mesmo sentido.
Assim, e porque a apelante não especificou qualquer elemento probatório nos termos exigidos pelo art. 640º, nº 1, alínea b), rejeita-se o recurso também quanto a este ponto da decisão de facto.

Sobre o mérito da decisão:

A apelante não discute o acerto de decisão de mérito perante os factos julgados como provados em 1ª instância.
Pedia a sua revogação apenas com base nas alterações que peticionava em sede de impugnação da decisão de facto.
Nessa parte o recurso não mereceu provimento, salvo quanto a facto absolutamente irrelevante no plano do mérito da decisão.
Assim, e pelos fundamentos que dela constam, a decisão de mérito é de manter.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão impugnada, embora com a alteração do ponto de facto nº 9 – enunciado acima sob a alínea z) - nos termos sobreditos.
Custas a cargo da apelante.

Lxa. 24.02.2015

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)



[1] Esta conta, como resulta de fls. 22, para onde se remete na decisão que julgou o facto, tem o nº 0 13256114805.
[2]  Conta que, como consta de fls. 23, para onde se remete na decisão que julgou o facto, tem o nº 020069074806
[3] Constando da decisão cautelar, como facto descrito sob o nº 8, que “Existem três cofres na dependência do (...) com os nºs 49, 114 e 128 (fls.23), com coisas de ML”, em sede de fundamentação da decisão apelada, esclareceu-se que “O cofre nº 128 foi retirado da decisão cautelar por se ter apurado que é pertença apenas da herdeira AP

[4] Esclareceu-se na decisão apelada – embora já em sede de apreciação jurídica – que, tendo-se apurado os dois últimos factos acabados de descrever, se considerou como não provado o facto descrito sob o nº 10 da primeira decisão proferida, com o  seguinte teor: “ML tinha o seu domicílio no nº 15 da R. Heliodoro Salgado em Oeiras, onde tinha bens móveis.”
[5] Nota nossa
[6] Na decisão apelada, já em sede de apreciação jurídica fez-se notar que, tendo-se provado este facto, ficou indemonstrado o facto que na anterior decisão se julgara indiciariamente provado sob o nº 11, com o seguinte teor: “O recheio da moradia sita no nº 200 da Rua (...) foi embalado e trazido em cerca de 300 caixotes para um apartamento sito no nº (...) em Oeiras”  
[7] Ter-se-á querido dizerA autora da herança, ainda em vida, listou, inventariou os bens móveis que estavam na Rua (…), mencionando 101 caixotes – doc. 35., a fls. 530 e segs.” (sublinhado distintivo nosso); foi isto o alegado pelo 1º requerido e é isto que na fundamentação jurídica da sentença apelada, a fls. 989, se diz ter ficado demonstrado. 

[8] Sem desenvolvimento acrescido na parte das alegações que antecedem as conclusões
[9] Ofício do BANCO (...) junto aos autos a fls. 867, referido na fundamentação da decisão de facto, que constitui resposta à informação pedida pelo tribunal – despacho de fls. 866 – na sequência do que fora solicitado pelo requerido JC a fls. 357.
[10] A requerente, ora apelante, invocou-a e trouxe-a aos autos com o seu requerimento inicial mas incompleta.
[11] E não é feita na parte arrazoada das suas alegações qualquer outra referência adicional a elementos probatórios que, em alteração do decidido, imponham a decisão que considera adequada.
[12] Nada  mais consta, a este propósito, na parte arrazoada das alegações-da-recorrente.

Decisão Texto Integral: