Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021325 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA PERMANENTE DOENÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199102070039502 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I N2 A. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/11/02 IN CJ ANOIII T3 PAG1593. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é a residência estável, habitual e duradoura, onde o inquilino faz a sua vida normal, comendo, dormindo e recebendo visitas. II - A falta de residência permanente define-se pelo abandono do locado, em virtude de não constituir já o centro da vida privada e familiar do locatário, sendo irrelevante a manutenção de mobiliário no locado. III - Alegando a Ré que as suas doenças a impediam temporáriamente de manter a sua residência permanente no arrendado e que tais doenças revestiam natureza reversível, sendo, pois, susceptiveis de cura e de permitir o regresso ao locado, o qual sempre esteve na sua intenção, a ela lhe compete provar tais factos, de harmonia com o disposto no art. 342, n. 2, do CC. | ||