Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039502
Nº Convencional: JTRL00021325
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199102070039502
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I N2 A.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/11/02 IN CJ ANOIII T3 PAG1593.
Sumário: I - Residência permanente é a residência estável, habitual e duradoura, onde o inquilino faz a sua vida normal, comendo, dormindo e recebendo visitas.
II - A falta de residência permanente define-se pelo abandono do locado, em virtude de não constituir já o centro da vida privada e familiar do locatário, sendo irrelevante a manutenção de mobiliário no locado.
III - Alegando a Ré que as suas doenças a impediam temporáriamente de manter a sua residência permanente no arrendado e que tais doenças revestiam natureza reversível, sendo, pois, susceptiveis de cura e de permitir o regresso ao locado, o qual sempre esteve na sua intenção, a ela lhe compete provar tais factos, de harmonia com o disposto no art. 342, n. 2, do CC.