Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
843/2007-5
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: PASSAGEM DE MOEDA FALSA
BURLA INFORMÁTICA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - Sempre que um caso concreto se mostre, em simultâneo, reconduzível aos tipos legais da burla e da colocação em circulação de moeda falsa, está-se perante um concurso aparente ou de normas, em que a primeira incrimi­nação é consumida pela segunda.
II - Ao instituir a "integridade" ou "intangibilidade do sistema monetário legal ou oficial" como bem jurídico dos crimes de moeda falsa, o legislador estabeleceu uma espé­cie de "guarda avançada" ou "protecção de largo espectro" em relação a um conjunto indiscriminado de outros bens jurídico-penais — entre os quais se conta o património —, cuja lesão (ou perigo de lesão) se apresenta intimamente associada aos aludidos delitos de moeda falsa.
III - A teleologia da lei aponta, de modo inequívoco, no sentido de que a incriminação da colocação em circulação de moeda contrafeita esgota o conteúdo da tutela penal conferida àqueles outros bens jurídicos e, portanto, ao património, sempre que a sua ofensa decorra e, nessa medida, se "confunda" com a entrada da moeda falsa no tráfego monetário corrente, verificando-se, assim, uma situação típica de consunção pura, com o consequente afastamento da incriminação a título de burla.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2186/05.9JFLSB, da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, respondeu o arguido JR, acusado de ter cometido:
          -- Um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, na forma consumada, p. e p. pelos art.º 264.º, n.º 1 e 262.º, n.º 1, com referência ao art. 267.º, n.º 1 al. c);
            -- Um crime de contrafacção de moeda, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 262.º, n.º 1, com referência ao art.º 267.º, n.º 1, al. c) (quanto aos cartões Maestro);
            -- Um crime de burla informática qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 e 5 al.ª a);
            -- Um crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 221.º, n.º 1 e 5,  al.ª a), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, tal como os demais atrás citados.
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Realizado o julgamento, foi decidido o seguinte, além do mais que agora não interessa ao caso:
          a) Absolver o arguido do crime de contrafacção de moeda;
            b) Absolver o arguido do crime de burla informática, na forma tentada;
            c) Condenar o arguido pelo crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, com referência ao art. 267.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
            d) Condenar o arguido pelo crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5 al.ª a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
            e) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 5 anos de prisão.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
….
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A Ex.ma Procuradora Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo que o acórdão recorrido não merece censura.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1. Em local não determinado do Brasil, e em datas e não apuradas, mas certamente antes de finais de Outubro de 2005, indivíduo cuja identidade se desconhece, teve acesso a cartões de crédito do sistema Visa e MasterCard genuínos emitidos pelo Banco do Brasil e, através de máquinas cujas características não foi possível determinar, recolheu e gravou as informações constantes nas respectivas bandas magnéticas e efectuou cópias das mesmas;
2. Tal indivíduo obteve também, de forma não apurada, os dígitos que compõem os código pessoais secretos (PIN) referentes a cada cartão validamente emitido pelo Banco do Brasil;
3. O referido indivíduo obteve cartões de material plástico com as inscrições e logotipo HotZone, tratando-se de cartões de clientes de estabelecimento de jogo, sem conterem os elementos próprios dos cartões bancários, como sejam banco emitente, número e nome do titular, marcas de segurança próprias, entre as quais holograma e marcas ultravioletas, mas em dimensões idênticas e material semelhante a cartões de crédito, o que os tornava reconhecíveis como tal por máquinas ATM;
4. Com esses cartões, fabricou documentos com características de cartões de crédito, para o que aplicou as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito no ponto 1., todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito do Banco do Brasil, nomeadamente os referentes a número de cartão, data de validade e conta, e em cada cartão assim criado colou papel com os algarismos correspondentes aos dígitos que compõem o respectivo código pessoal secreto ( PIN);
5. E aplicou no cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pela Caixa, com o n° ***, em nome de AS, empresa de que o arguido é representante, e no cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pelo HSBC Bank, com o n.º ***, em nome do arguido, as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito no ponto 1. com dados de cartões de terceiros da rede Mastercard, emitidos pelo Banco do Brasil;
6. Tal duplicação dos caracteres de identificação electrónica codificados na banda magnética permitia que, ao serem introduzidos os cartões nos terminais de ATM, o sistema informático daqueles os identificasse como se de verdadeiros cartões se tratassem e, digitado o código secreto (PIN) respectivo, permitisse o levantamento de dinheiro a crédito;
7. O arguido, no Brasil, em finais de Outubro de 2005, recebeu, pelo menos, sessenta cartões fabricados conforme se vem de descrever, do indivíduo que os fabricou, a fim de os colocar em circulação em Portugal, efectuando com eles levantamentos a crédito em ATMs, tendo ambos acordado que das quantias assim obtidas o primeiro ficaria com uma percentagem de 30% e o segundo de 70%;
8. O arguido e o indivíduo que fabricou os cartões, sabendo que estes não tinham sido emitidos por entidade bancária, sendo forjados e, quanto ao cartões Maestro, sendo forjados os dados gravados em banda magnética, decidiram, em conjunto, colocá-los em circulação e através dos mesmos alcançarem, benefícios económicos indevidos, conseguindo o levantamento a crédito de quantias monetárias, com prejuízo do património de terceiro, como efectivamente fizeram;
9. Para execução do plano traçado, o indivíduo que se vem de referir, pagou a passagem aérea do arguido para Portugal e de regresso ao Brasil, de 31-10-2005 e 12-11-2005, respectivamente;
10. O arguido entrou em Portugal em 01-11-2005, com o objectivo, de acordo com o plano que previamente tinha traçado, de pôr em circulação cartões de crédito forjados e, através dos mesmos alcançar, para si e para quem os fabricou, benefícios económicos indevidos;
11. O arguido trazia consigo cinquenta e oito cartões não emitidos por qualquer instituição bancária, mas de dimensões idênticas e material semelhante aos genuínos, o que os tomava reconhecíveis como tal por máquinas ATM, fabricados da forma que se descreveu, sendo, para além dos cinquenta e seis que lhe foram apreendido e que adiante se descrevem:
- Cartão de cliente da HotZone, tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Visa ***, com data de validade até 08.03, emitido pelo Banco do Brasil;
- Cartão de cliente da HotZone, no qual consta o n° ***, tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Visa ***, emitido pelo Banco do Brasil;
12. Trazia ainda o cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pela Caixa, com o n° ***, em nome de AS, tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Mastercard ***, com data de validade até 07.06, emitido pelo Banco do Brasil, e o cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pelo HSBC Bank, com o n.º ***, em seu nome – J…, tendo aposta no verso banda magnética com dados gravados na pista dois, sendo o número de cartão de crédito da rede Mastercard ***, com data de validade até 06.07, emitido pelo Banco do Brasil;
13. Em Portugal, é a Unicre, Cartão Internacional de Crédito, S.A., a entidade responsável pelo pagamento dos levantamentos efectuados com cartões de crédito do sistema Visa e MasterCard, cujas contas constituem uma linha automática e contínua de crédito, tendo, pois, a natureza de moeda;
14. O arguido, munido de tais cartões e no desenvolvimento do plano previamente delineado, colocou-os em circulação e através deles alcançou, para si, benefícios económicos indevidos, conseguindo o levantamento de quantias monetárias, com prejuízo do património da Unicre;
15. Para tanto, nos dias 1, 2, 3 e 4 de Novembro o arguido, munido dos referidos cartões, descritos no quadro que se segue, dirigiu-se às ATMs sitas em Lisboa que a seguir se indicam, e efectuou levantamentos das quantias, em valores também abaixo indicados;
16. Para o efeito, o arguido introduziu os cartões nas máquinas, digitou os algarismos correspondentes ao código de acesso ao sistema de teleprocessamento automático, os quais estavam anotados em autocolantes no verso dos cartões e, desta forma, acedeu, através do sistema informático, ao plafond de crédito adstrito a cada um deles, nos quais foram debitados os montantes que totalizaram o valor global de €11.200,00 que retirou das máquinas, integrando-os no seu património, valor esse que foi pago pela Unicre, causando-lhe um prejuízo patrimonial nesse montante;
17. Quadro I

18. Também nos dias e horas que de seguida se indicam, com os cartões que se passam a mencionar, em máquinas automáticas (ATM) colocadas nos locais também referidos no quadro que segue, o arguido efectuou os procedimentos necessários para levantamento das seguintes quantias, que não foram permitidos pelo sistema de processamento informático;
19. Quadro II

20. Só não foram debitados à Unicre mais €17.100,00 por motivos alheios à vontade do arguido;
21. O arguido foi interceptado por elementos da Polícia Judiciária, no dia 04-11-2005, pouco após ter efectuado as últimas tentativas de levantamento nas ATMs localizadas nos   n.os 15 e 19 da Av. Almirante Reis, descritas no quadro II;
22. Foram apreendidos ao arguido os seguintes objectos:
- Um telemóvel de marca Siemens modelo A 70, com o IMEI xxxxxxxx, e carregador, com um cartão da rede Optimus com o n.º ***, comprado pelo arguido por €49,90, pago com quantias obtidas através dos levantamentos com cartões de crédito forjados;
- Um telemóvel de marca Sansung, com o IMEI xxxxxxx, e acessórios;
- Um discman marca Sanyo, e dois cds de música, comprados pelo arguido por €43,90, pago com quantias obtidas através de levantamentos com cartões de crédito forjados;
- Uma máquina fotográfica digital de marca HP, modelo Photosmart M22 com o n.º de série CN56PK30SY, e respectivos acessórios, comprada pelo arguido por €161,00 na Vobis Vasco da Gama, paga com quantias obtidas através de levantamentos com cartões de crédito forjados;
23. Bem como os seguintes documentos:
- Documentos de identificação do arguido que se encontravam no interior de uma carteira;
- Um ticket de carregamento de telemóvel, da empresa X Lda., datado de 04-11-2005, com a quantia inscrita de €50,00, pago com quantia obtida através de levantamentos com cartões de crédito forjados;
- Vários fragmentos de papel manuscritos, nomeadamente com algarismos;
- Um bilhete de passagem aérea da Varig para o percurso Lisboa/Rio de Janeiro/São Paulo, voo com partida a 12-11-2005;
- Dois talões de embarque da Varig em nome do arguido, voos Brasília - ­São Paulo e São Paulo - Lisboa, do dia 31-10-2005;
- Sete talões de Multibanco comprovativos de levantamentos em ATM através dos cartões contrafeitos, descritos supra;
24. Foram ainda apreendidas ao arguido as seguintes quantias monetárias:
- Uma nota de vinte reais brasileiros;
- Uma nota de dez reais brasileiros;
- 20 centavos brasileiros, em quatro moedas e cinco centavos;
- Oito notas de €10,00 e dezassete notas de €20,00, num total de €440,00;
- Cinquenta e oito notas de €20,00 e quatro notas de €10,00, num total de €1.200,00;
- €3.600,00 em notas de €20,00;
- €400,00 em notas de €10,00;
- €5.205,00 em notas de €20,00, €10,00 e €5,00;
25. As quantias em euros acima descritas, num total de €10.845,00, foram obtidas pelo arguido através de levantamentos com cartão de crédito forjado, conforme supra descrito;
26. Foram, também, apreendidos ao arguido os cartões de crédito contrafeitos a seguir descriminados:

27. O código de emissão resultante dos números gravados nas bandas magnéticas apostas nos cartões HotZone (***) corresponde ao Banco do Brasil;
28. O código de emissão resultante dos números gravados nas bandas magnéticas apostas nos cartões Maestro emitidos pelo HSBC Bank e pela Caixa (***) não correspondem a estes bancos, mas sim ao Banco do Brasil;
29. Os cartões de cliente da Hotzone não constituem cartões de crédito bancários, mas são passíveis de serem reconhecidos como tal pelos terminais ATM, atento o material em que são fabricados, a forma e dimensão, e os elementos que têm gravados na banda magnética;
30. Os elementos apostos nas bandas magnéticas dos cartões Maestro emitidos pelo HSBC Bank e pela Caixa não correspondem aos incorporados em tais cartões, mas sim aos de cartões de crédito do Banco do Brasil da titularidade de terceiros;
31. O arguido sabia que os caracteres de identificação electrónica codificados constantes da banda magnética dos cartões utilizados, bem como nos apreendidos nos autos, eram uma duplicação de outros cartões de crédito genuínos e regularmente emitidos pelas instituições bancárias a favor de terceiros;
32. No entanto, utilizou tais cartões como se de verdadeiros se tratassem e para tanto tivesse legitimidade, com a intenção de alcançar para si e terceiro, como alcançou, benefícios económicos que não lhe eram devidos e de prejudicar a Unicre, como prejudicou;
33. O arguido tinha perfeito conhecimento de que, ao utilizar os códigos de acesso ao sistema informático da rede ATM introduzia no mesmo dados que lhe permitiam o acesso ao plafond de crédito a que os cartões estavam adstritos, neles sendo debitados os levantamentos que efectuava;
34. O arguido sabia que os cartões em questão constituem uma forma de pagamento idêntica à moeda desde que observados os necessários procedimentos para a sua utilização;
35. O arguido estava ciente que a sua conduta abalava a credibilidade pública que os cartões de crédito merecem para a generalidade das pessoas, causando com isso um prejuízo ao Estado e a terceiros, o que quis, actuando com o propósito de obter benefício a que não tinha direito;
36. O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir da forma mencionada, sobretudo com o intuito de obter para si e para terceiro benefício económico a que sabia não terem direito;
37. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
38. A aludida quantia de €10.845,00 foi recuperada por motivos alheios à vontade do arguido;
39. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 05-11-2005, tendo sido detido em 04-11-2005;
40. Antes de se encontrar preso preventivamente, o arguido vivia no Brasil com uma companheira, que o auxiliava na exploração de uma loja de som e de alarmes, e com dois filhos com 1 e 5 anos de idade;
41. O arguido não tem antecedentes criminais;
42. Confessou de forma integral e sem reservas os factos acima descritos; e
43. Mostrou arrependimento.
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-- Factos não provados:
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Fundamentação da convicção:
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Dado que, por em audiência de julgamento quer a acusação quer a defesa terem prescindido da produção da prova testemunhal arrolada, tendo sido o arguido a única pessoa a ser ouvida pelo tribunal colectivo, foi por este tribunal ter avaliado incorrectamente as declarações prestadas pelo arguido que no ponto 7 da matéria de facto assente como provada deu como provado, por confissão do arguido, que quem lhe entregou os cartões de crédito falsificados foi o próprio falsificador;
2.ª – Que, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, não existe concurso real entre o crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador (p. e p. pelos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, com referência ao art. 267.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal) e o de burla informática (p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5 al.ª a), do Código Penal); e
3.ª – Que a medida da pena é exagerada.
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas:
Realmente, no ponto 7 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido, consta que:
O arguido … recebeu, pelo menos, sessenta cartões … do indivíduo que os fabricou, a fim de os colocar em circulação em Portugal, efectuando com eles levantamentos …
O que o recorrente daqui pretende retirar é o seguinte: a única prova produzida acerca desta entrega foram as declarações do arguido; mas nelas –  e ao contrário do que o tribunal recorrido extraiu – o arguido nunca disse que quem lhe entregou os mencionados cartões foi o próprio falsificador; pelo contrário, o arguido sempre afirmou que quem lhe entregou os cartões não foi o falsificador. Daí que nunca tenha havido o concerto com o falsificador de que fala o art.º 264.º, n.º 1, do Código Penal, como elemento típico necessário à verificação do crime aí descrito (passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador), que, assim, não se verificaria no caso dos autos, mas antes o p. e p. pelo art.º 265.º, n.º 1 al.ª a), do mesmo código.
Ora bem.
Antes de mais, cumpre frisar que, se é certo que a única prova produzida acerca desta entrega foram as declarações do arguido, como as mesmas não constituíram uma confissão integral e sem reservas da acusação e, sobretudo, porque se reportam a crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, sempre o teor dessas declarações teria de ser avaliado pelos julgadores de acordo com a sua convicção, como resulta do disposto no art.º 344.º, n.º 3 al.ª b) e c) e 4 e 127.º, do Código de Processo Penal.
Daí que possa acontecer que nem tudo o que o arguido confesse seja para dar como provado e nem tudo o que o arguido negue seja para dar como não provado. Há, ainda aqui, que fazer intervir, com a prudência necessária, as regras da experiência da vida, as deduções, enfim, a livre convicção do julgador.
Por outro lado, o recorrente põe as coisas como se, para a verificação do tal concerto com o falsificador exigido como elemento típico do crime p. e p. pelo art.º 264.º do Código Penal fosse necessário que o agente só directamente das próprias mãos do falsificador em pessoa tivesse que receber os cartões de crédito, ou que a expressão o arguido … recebeu … do indivíduo que os fabricou, constante do ponto 7 da matéria de facto assente como provado do acórdão recorrido, só pudesse ser dada como provada se o arguido e o indivíduo estivessem a privar um com o outro no momento do recebimento dos cartões.
Ora parece-nos não haver necessidade de tanta proximidade corporal para o concerto de que fala o art.º 264.º
Na verdade, concerto significa acordo, convénio, com vista à realização de um determinado objectivo; um projecto conjunto previamente acordado pelos vários intervenientes. Mas para se dar esse acordo, não é preciso que almocem juntos, sequer que se conheçam pessoalmente e façam as combinações de viva voz um com o outro. Por isso é que não deixa de haver concertação lá porque:
Advogado
Quem é que falsificava os cartões?
JR
Não, não sei, não conheço, nunca nem vi.[1]
Ora, no caso dos autos, não se consegue ver como é que sem a existência de qualquer combinação prévia entre o falsificador e o passador (o arguido) – ainda que por interposta pessoa – aquele pudesse ter fabricado o cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pela Caixa, com o n° ***, em nome de AS, empresa de que o arguido é representante, e o cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pelo HSBC Bank, com o n.º ***, em nome do arguido, as bandas magnéticas obtidas e manipuladas[2]. Nem como então teria sido possível chegar ao acordo das percentagens de 30% e 70% sobre os montantes obtidos[3].
Improcede assim a objecção do recorrente.
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 No tocante à 2.ª das questões postas, a de que, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, não existe concurso real entre o crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador (p. e p. pelos arts. 264.º, n.º 1, e 262.º, n.º 1, com referência ao art. 267.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal) e o de burla informática (p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5 al.ª a), do Código Penal):
Neste aspecto, assiste razão ao recorrente.
Não olvidando a corrente que pugna pela existência, no caso, de concurso real[4], alinhamos com o entendimento de Almeida Costa, "Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo  II-787-788 e 815, de que sempre que um caso concreto se mostre, em simultâneo, reconduzível aos tipos legais da burla e da colocação em circulação de moeda falsa, se está perante um concurso aparente ou de normas — mais precisamente, perante uma hipótese em que a primeira incrimi­nação é consumida (consunção pura) pela segunda. A isso parece acon­selhar a própria relação entre os bens jurídicos em causa: ao instituir a "integridade" ou "intangibilidade do sistema monetário legal ou oficial" como bem jurídico dos crimes de moeda falsa, o legislador estabeleceu uma espé­cie de "guarda avançada" ou "protecção de largo espectro" em relação a um conjunto indiscriminado de outros bens jurídico-penais — entre os quais se conta o património —, cuja lesão (ou perigo de lesão) se apresenta intimamente associada aos aludidos delitos de moeda falsa. Até pela gravidade da pena constante do art. 262.°, n.º 1 — muito mais severa do que a consagrada para a burla (arts. 217.º e 218.°) e para a burla informática e nas comunicações (art.º 221.º) —, a teleologia da lei aponta, de modo inequívoco, no sentido de que a incriminação da colocação em circulação de moeda contrafeita esgota o conteúdo da tutela penal conferida àqueles outros bens jurídicos e, portanto, ao património, sempre que a sua ofensa decorra e, nessa medida, se "confunda" com a entrada da moeda falsa no tráfego monetário corrente, verificando-se uma situação típica de consunção pura.
Numa palavra, sempre que afecte o património, o crime de colocação em cir­culação de moeda falsa esgota-se numa burla realizada através de uma ofensa à integridade do sistema monetário, deparando-se com a mencionada "sobreposição" das esferas de tutela de dois preceitos, característica da figura da consunção. E de uma consunção que, atenta a teleologia da lei, em particular a autonomização do domínio monetário como núcleo de protecção penal "intensificada", só pode resolver-se a favor do delito de colocação em cir­culação de moeda contrafeita, com o consequente afastamento (consunção pura) da incriminação a título de burla.
Neste sentido: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-6-86 e 15-3-89, in Boletim do Ministério da Justiça respectivamente n.º 358-pág. 267 e 385-pág. 331 e ainda de 13-10-04, este na Colectânea de Jurisprudência dos acórdão daquele tribunal, 2004, III-186; acórdãos da Relação de Lisboa de 2-6-04, Colectânea de Jurisprudência, 2004, III-186 e da Relação do Porto de 14-3-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, II-211.
 Assim, será o arguido absolvido da prática do mencionado crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5 al.ª a), do Código Penal, pelo qual fora condenado em 1.ª Instância na pena de 2 anos de prisão, o que implica também o desfazer do cúmulo jurídico e da respectiva pena única de 5 anos.
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que a medida da pena é exagerada:
A este respeito, argumentou o recorrente de que, tendo sido recuperada a quase totalidade das quantias ilicitamente apropriadas pelo arguido, ele mereceria a atenuação especial permitida pelos art.º 221.º e 206.º, do Código Penal.
Acontece que, tendo sido afastado o cometimento pelo arguido desse crime, fica por isso vedado o recurso a tal mecanismo processual. Não obstante, não se deixará de ter em atenção aquela recuperação quase total na aferição da bondade da pena de 4 anos de prisão que foi aplicada ao recorrente pelo crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador. Isto, apesar de a “recuperação” das quantias descriminadas em euros no ponto 24 da matéria de facto assente como provada, (num total de €10.845,00, foram obtidas pelo arguido através de levantamentos com cartão de crédito forjado, conforme supra descrito – ponto 25 da mesma matéria de facto, com a intenção de alcançar para si e terceiro, como alcançou, benefícios económicos que não lhe eram devidos e de prejudicar a Unicre, como prejudicou – ponto 32) ter acabado por inesperadamente reverter para o Estado, ao abrigo de uma interpretação desconcertante dos art.º 109.º e 111.º do Código Penal, rejeitando pois a decisão recorrida devolver a César o que era de César, gentil esbulho do qual, por o M.º P.º da 1.ª Instância, à falta de assistente no processo, não ter visto motivo de recurso, assim ficará pois perpetuado.
No tocante à escolha e graduação da pena que a um arguido há-de ser imposta, é a medida da sua culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe.
Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.).
Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal.
Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes.
Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal.
No tocante aos presentes autos, norteados por este normativo e ponderando o grau de ilicitude dos factos, o montante de que se apropriou (11 200,00 €),  a circunstância de ter sido “recuperado” desse montante a verba de 10 845,00 €, o modo como o ilícito se processava, o tempo por que o mesmo perdurou, a intensidade do dolo (na sua forma mais elevada de dolo directo), a modestidade da sua situação económico-social, a ausência de antecedentes criminais, a confissão dos factos que ficaram provados e o arrependimento, levam a que, tudo visto e ponderado, numa moldura abstracta que vai de 3 a 12 anos de prisão, se tenha por justa e adequada a pena de quatro anos de prisão aplicada no acórdão recorrido.
IV
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e em consequência se decide:
1.º
Absolver o arguido da prática do crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5 al.ª a), do Código Penal, pelo qual fora condenado em 1.ª Instância na pena de 2 anos de prisão e desfazer o cúmulo jurídico com a mesma efectuado.
2.º
Manter no mais a decisão recorrida.
3.º
Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).

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Lisboa,
(elaborado e revisto pelo relator)
(Martinho Cardoso)
(José Adriano)
(Vieira Lamim)
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[1] Fls. 25 da transcrição das declarações prestadas pelo arguido em julgamento.
[2] Ponto 5 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido.
[3] Ponto 7 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos deste tribunal, 2002, I-229 e acórdão da Relação do Porto de 28-10-84, Colectânea de Jurisprudência, 1984, V-280.