Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2963/08.9TCLRS.L1-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: I- Numa acção para efectivação de responsabilidade civil, em que não se discute a propriedade de um veículo interveniente, é de considerar provada a mesma, se as partes estão de acordo quanto a esta questão, e esse facto resulta da participação do acidente, elaborada pela autoridade policial, que na altura se deslocou ao local e analisou a documentação do veículo, nomeadamente o registo de propriedade;
II- Sendo um dos veículos intervenientes no acidente, conduzido por conta de outrem, verifica-se a presunção de culpa, prevista no nº 3 do art. 503 CC, que poderá ser ilidida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

D, intentou acção sob a forma sumária, contra COMPANHIA DE SEGUROS, (incorporada depois, por fusão na I – Companhia de Seguros SA), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 8.712,00 euros, acrescida de juros legais até integral pagamento.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte;
Em 13.07.2005, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos de matrícula YY, propriedade do autor e WW, que tinha a responsabilidade civil transferida para a ré, através de contrato de seguro.
O acidente só ocorreu porque o condutor do veículo segurado na Ré, seguia em excesso de velocidade.
Pelo arranjo e montagem do seu veículo, despendeu o autor a quantia de 7.812,00 euros.
A paralisação do veículo durante trinta dias, prejudicou o A. em 900,00 euros.

Contestou a Ré, (fol. 12), dizendo em síntese o seguinte:
O acidente foi da responsabilidade do condutor do veículo do A., que provinha de uma via sujeita ao sinal «STOP» e não imobilizou o seu veículo.

Foi proferido despacho saneador (fol. 23), e dispensada a selecção da matéria assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento (fol. 55), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 58), sem reclamação das partes.
Foi proferida sentença (fol. 71), em que se conclui da seguinte forma:
«Pelo exposto, em conformidade com as supra referidas disposições legais, julga-se totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolve-se a R., Companhia de Seguros, SA, agora I - Companhia de Seguros SA, do pedido formulado pelo A. D».
Inconformado recorreu o A., e nas alegações que apresentou, formula as seguintes conclusões:
1- O autora além de alegar que é o proprietário do veículo com a matrícula YY, juntou documento elaborado por entidade que faz fé em Juízo, a Guarda Nacional Republicana, donde se extrai que o Autor é efectivamente o proprietário daquele veículo.
2- O Tribunal a quo, inviabilizou o pedido do Autor por entender que este não fez prova da propriedade do veículo, sendo por isso parte ilegítima.
3- A Ré não questionou a alegação do Autor quanto à propriedade do veículo nem pôs em causa o documento, Participação do Acidente, junto pelo A., donde consta ser o autor o proprietário do veículo matrícula YY.
4- O Tribunal no lugar próprio, Despacho Saneador não conheceu de qualquer excepção porque não existia.
5- Carece pois de fundamento, vir agora o Tribunal a quo, na Sentença declinar a pretensão do A., com fundamento na ilegitimidade deste.
6- Deve ser dado provimento ao recurso e deverá a sentença ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente na sentença sob recurso:
1- No dia 13 de Julho de 2005, pelas 17H30, ocorreu um embate na Av. Infante Santo, freguesia de Santa Iria da Azoia, concelho de Loures.
2- Foram intervenientes no embate: o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula YY, conduzido por V, e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula WW, conduzido por R, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a R., através da apólice AU ..., conforme documento junto com a contestação sob o nº 1, que se dá por reproduzido.
3- O embate ocorreu quando o veículo YY estava no eixo da referida Av. Infante Santo, a fim de entrar na faixa de rodagem com sentido sul-norte da mesma Av.
4- Antes do embate, o veículo YY circulava na Rua ..., e entrou na Av Infante Santo.
5- Já circulava no meio da via, e foi embatido no lado esquerdo, junto à roda da frente, pela frente do veículo WW.
6- O condutor do WW não travou antes do embate.
7- Antes do local do embate, no sentido em que circulava o WW, existe um cruzamento.
8- Antes do embate, o veiculo WW seguia dentro da sua faixa de rodagem.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, a questão posta consiste em saber, se em face dos elementos do processo, se pode concluir que o veículo YY é pertença do Autor.
A questão posta reconduz-nos para a alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, não foram gravados os depoimentos das testemunhas, mas da fundamentação da decisão da matéria de facto, retira-se que nesta parte, se teve em atenção os vários elementos constantes do processo, nomeadamente a prova documental, pelo que dos autos constam nesta parte, todos os elementos de prova.
Antes de prosseguirmos haverá que notar que, nos presentes autos, não está em causa a propriedade de qualquer dos veículos intervenientes no acidente, mas apenas a responsabilidade civil do mesmo (acidente) emergente. Não se trata pois de acção de reivindicação. O thema decidendi, não é o de saber quem é o dono dos veículos, mas quem responde civilmente pelos danos resultantes do acidente.
No que tange à propriedade do veículo de matrícula YY, alegou o A. (ora apelante) que ocorreu um acidente, em que foram «intervenientes os veículos ligeiro de passageiros, matrícula YY, conduzido por V, propriedade do Autor, e ligeiro de mercadorias, matrícula WW ...» (art. 1º, 2º, 3º da petição inicial).
Na sua contestação, a Ré., aceita expressamente que o veículo YY é pertença do Autor, limitando-se a impugnar a sua responsabilidade pelo acidente, por entender que este se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do YY.
Trata-se polis de matéria relativamente à qual, se verifica o acordo das partes, sendo certo que não se verifica nenhuma das excepções mencionadas no art. 485 CPC.
Também esse facto consta da participação do acidente, elaborada pelas autoridades policiais, sendo certo que na alegada situação, as autoridades procedem à análise dos documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o veículo, entre os quais o «registo de propriedade»
Por se tratar de matéria relativamente à qual existe acordo das partes, deverá a mesma ser considerada assente, atento o disposto no art. 490 nº 2 CPC
A matéria de facto, deverá pois ser aditada por forma a conter este facto aceite pelas partes ou seja: «O veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula YY, era pertença do Autor».
Mérito da sentença.
O apelante pugna pela revogação da sentença, esperando certamente que em função da alteração da decisão da matéria de facto pedida, a acção venha a proceder.
Porém, em face da restante matéria assente, o recurso não merece proceder, por falta de verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
Dispõe o art. 483 CC, que aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente a direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei.
São pois pressupostos do dever de indemnizar: A violação de um direito ou interesse alheio; A ilicitude; O vínculo de imputação do facto ao agente; O dano; O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Conforme refere Vaz Serra (Bol. Nº 84, oag. 8) por dano entende-se «todo o prejuízo desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não». Segundo Pereira Coelho (O Problema da causa virtual na Responsabilidade Civil, pag. 250) «por dano pode entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal».
Ora tendo o Autor (apelante) alegado que o seu veículo sofreu danos, em consequência do acidente, tal matéria (cuja decisão não se mostra impugnada) mereceu resposta negativa, tendo o tribunal considerado como Não Provado que «do embate resultaram danos no veículo LA».
Assim sendo, não se verifica desde logo o pressuposto consistente no «Dano», pelo que desde logo a acção teria que improceder.
Mas ainda que se tivesse dado como provado o pressuposto do «dano», mesmo assim, a acção improcederia, pois que atento o disposto no art. 503 nº 3 CC, estando em causa veículo conduzido por conta de outrem, não se mostra minimamente ilidida a presunção de culpa, aí prevista. Com efeito, da participação do acidente elaborada pelas autoridades policiais, que na altura se deslocaram ao local, consta que para quem, como o condutor do veículo do Autor vindo da Rua .., pretenda entrar na Av Infante Santo, existe um sinal «STOP» (B2 do RST – Paragem obrigatória na intersecção). Embora o Autor tenha alegado que o condutor do seu veículo «parou ao referido sinal e após verificar que podia entrar na sua faixa de rodagem, Av Infante Santo, no sentido norte-sul», não logrou provar tal factualismo.
Também do factualismo assente nada consta de que resulte a ausência de culpa por parte do condutor do veículo do autor.
O recurso, nesta parte, não merece proceder.
Concluindo:
- Numa acção para efectivação de responsabilidade civil, em que não se discute a propriedade de um veículo interveniente, é de considerar provada a mesma, se as partes estão de acordo quanto a esta questão, e esse facto resulta da participação do acidente, elaborada pela autoridade policial, que na altura se deslocou ao local e analisou a documentação do veículo, nomeadamente o registo de propriedade;
- Sendo um dos veículos intervenientes no acidente, conduzido por conta de outrem, verifica-se a presunção de culpa, prevista no nº 3 do art. 503 CC, que poderá ser ilidida.
DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar procedente o recurso de apelação, na parte em que se pretende a alteração da decisão da matéria de facto;
2- Confirmar, ainda que com fundamento não totalmente coincidente, a sentença recorrida;
3- Condenar o apelante nas custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2010.
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Ascenção Lopes