Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003480 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA AVAL DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199210240061192 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5686/90 | ||
| Data: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART10 ART362. CPC67 ART825 ART1038 N2 C. CCIV66 ART1696. | ||
| Sumário: | I - A prestação de garantia bancária, por aval, tem sempre natureza substancialmente comercial, pelo que a execução dos títulos donde conste não está sujeita à moratória prevista no artigo 1696, n. 1 do Código Civil. II - Tendo-se requerido, na execução, a citação do cônjuge, nos termos do artigo 825, n.2 do Código de Processo Civil, não é possível a este deduzir embargos de terceiro contra a execução. | ||