Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4840/08.4TBCSC.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O despacho que conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado formal em relação à questão concreta da competência que nele tenha sido decidida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A… intentou acção de despejo contra B… pedindo:
a) Resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento de rendas;
b) Condenação da ré a entregar o locado à autora totalmente livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como o encontrou;
c) Condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 3.938,32, correspondente ao total das rendas vencidas e não pagas, acrescida dos juros vencidos no valor de € 234,74, bem como nos vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
d) Condenação da ré a pagar à autora o montante devido a título de rendas vincendas desde a data da apresentação a juízo da p.i. até à data em que se considerar resolvido o contrato de arrendamento;
e) Condenação da ré a pagar à autora a indemnização devida pela ocupação do locado a partir da data em que se considerar resolvido o
contrato de arrendamento em causa até efectiva restituição do mesmo;
Alegou, em síntese, que é gestora do Parque Habitacional do Município de … e legítima proprietária do fogo habitacional que corresponde ao …., sito em ….
Em 15/9/94, o Município de … celebrou com a ré e seu marido um contrato de arrendamento, ao abrigo do DL 166/93 de 7/5, que aprovou o regime de renda apoiada.
Actualmente a renda é no valor de € 60,12.
Verificando-se a sub-ocupação do fogo, em virtude do falecimento do marido da ré e da saída dos dois filhos de casa, foi determinada a transferência da ré para um fogo de tipologia adequada, com vista uma maior racionalização do Parque habitacional do Município de .. (art. 10/2 DL 166/93).
Não obstante a autora ter indicado à ré três fogos de tipologia adequada alternativos, a ré não cumpriu a determinação.
Caso o arrendatário não cumpra a determinação no prazo de 90 dias, fica obrigado a pagar por inteiro o preço técnico respectivo.
Não obstante, a autora optou por uma solução menos penosa, tendo procedido ao aumento da renda de acordo com a média entre a renda em vigor (€ 60,12) e a renda técnica (€ 261,56), correspondente a € 160,84.
A ré não pagou a renda devida no mês de Maio de 2005, como continuou a depositar desde Junho de 2005 a Junho de 2008 o montante correspondente à renda antiga, ou seja, € 60,12, pelo que o montante de rendas em dívida é de € 3.938,32.

A ré, na contestação, impugnou o alegado pela autora, deduziu reconvenção sustentando ter realizado benfeitorias no locado, a liquidar em execução de sentença, e que a autora, agindo em abuso de direito, constituiu-se no dever de indemnizá-la na quantia de € 2.500,00, bem como na quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Concluiu pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador que julgou as partes legítimas, o tribunal competente e inexistência de nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do me´rito da causa – fls. 152.

Após ter sido designado dia para julgamento – fls. 234 – foram as partes notificadas, ainda que a não tivessem suscitado, para se pronunciarem sobre a questão da eventual competência em razão da matéria - fls. 275.

A autora pugnou pela competência do Tribunal Cível (2º Juízo Cível do Tribunal de …, sustentando que o próprio Tribunal,
apreciando oficiosamente a questão, tinha-se declarado competente – fls. 277 e sgs.

A ré pronunciou-se no sentido de que o tribunal competente para julgar a acção era o Tribunal Administrativo e não o Tribunal Cível, concluindo pela procedência da excepção e sua absolvição da instância – fls. 290 e sgs.

Foi prolatada sentença que julgando procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, declarou o Tribunal Cível (2º Juízo Cível do tribunal de Família e de Menores de …) incompetente para julgar a acção, por se verificar a situação prevista no art. 4 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e absolveu a ré da instância – fls. 294 a 301.

Inconformada, a autora apelou, formulando as conclusões que se transcrevem:
A) A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que pôs termo ao processo, razão pela qual interpôs o presente recurso de apelação;
B) Foi com absoluta surpresa que a recorrente recebeu o despacho proferido em 01 de Outubro de 2010 na parte em que o Tribunal a quo refere que em virtude de nenhuma das partes ter suscitado a questão da eventual competência em razão da matéria, notificou as mesmas para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre tal questão;
C) Passados cerca de dois anos e meio sobre a data em que foi intentada a presente acção de despejo e volvidos cerca de dois anos sobre da data em que foi proferido o despacho saneador, o Tribunal a quo, pilar do Estado de Direito Democrático e guardião da Justiça, alterou radicalmente a sua decisão relativamente a um dos pressupostos processuais essenciais ao julgamento do mérito da causa, a saber, a questão da competência material;
D) Salvo o devido respeito, é inconcebível que o órgão de soberania a quem compete a função de realizar a Justiça possa apreciar toda a acção de despejo em causa durante praticamente dois anos e meio e ao fim de todo esse período, em vez de se aguardar a realização do julgamento agendado e sem que as partes tenham suscitado tal questão ou sequer recorrido do despacho saneador, venha oficiosamente considerar-se absolutamente incompetente para julgar o mérito da causa em razão da matéria;
E) A morosidade na realização da Justiça é um facto inegável sobretudo face ao assoberbado volume de trabalho que os magistrados judiciais e funcionários judiciais têm actualmente em mãos nomeadamente nos vários Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Cascais;
F) De acordo com a decisão recorrida o despacho saneador - que é nem mais nem menos do que a decisão judicial essencial na fase de condensação de uma acção judicial – proferido pelo Tribunal
a quo no dia 12 de Dezembro de 2008 é uma mera "declaração genérica";
G) O que significa que já não bastava a Justiça ser lenta, como é publico e notório, como ainda parece que podem ser proferidas decisões judiciais da maior importância no decurso de um processo que, afinal, não passam de simples declarações, perfeitamente alteráveis e susceptíveis de decisão surpresa totalmente oposta, incoerente e incompatível;
H) O Tribunal a quo considerou-se competente a todos os níveis para julgar o mérito da presente causa, e fê-lo no momento processual adequado, já que o fez no despacho saneador, isto é, na fase própria para se conhecer em regra das excepções, e/ou nulidades que os articulados oferecidos pelas partes permitam conhecer, conforme entendimento expresso, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004 acima citado;
I) No caso sub judice as questões atinentes aos pressupostos processuais foram todas resolvidas no despacho saneador proferido em 12 de Dezembro de 2008, fazendo, neste âmbito, nos termos do disposto no art. 510/3 CPC, caso julgado formal, depois de transitar em julgado, como sucedeu in casu;
J) Da conjugação do disposto no art. 510/3 com o disposto no art. 102/1 CPC, resulta que o Tribunal poderá suscitar a todo o tempo a incompetência absoluta caso esta incompetência não pudesse ter sido conhecida através dos articulados, isto é, se não houver qualquer alteração nos factos que sustentam a competência do Tribunal, esta
não poderá ser conhecida mais tarde, pois só desta forma se alcança a segurança jurídica das decisões judiciais;
K) Aliás, tendo o Tribunal a quo declarado a sua competência material para julgar a acção de despejo em causa, tendo na sua posse os articulados das partes e todas as provas documentais juntas pelas partes, o despacho saneador, depois de transitado em julgado, fez caso julgado formal;
L) Aquando da prolação da decisão recorrida o Tribunal a quo estava na posse dos mesmos factos, das mesmas circunstâncias, das mesmas provas documentais relevantes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir com que se declarou materialmente competente através do despacho saneador;
M) O está em causa na acção de despejo em apreço, tal como o próprio nome indica, é a relação contratual propriamente dita e não qualquer acto praticado ou facto ocorrido antes de estabelecida tal relação contratual;
N) Em nenhum dos articulados foi alegado por qualquer das partes seja o que for a propósito de qualquer acto de atribuição do fogo municipal por parte da Câmara Municipal de …, nem tão pouco alguma das partes juntou aos autos cópia da deliberação da Câmara Municipal de … onde se pudesse materializar tal acto de atribuição;
O) O que demonstra inequivocamente que na acção de despejo em apreço não está sequer em causa qualquer acto de atribuição, mas tão só o contrato de arrendamento cuja cópia constitui o doc. 2 junto à p.i.;
P) O Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida com base nos mesmos documentos e nos mesmos factos admitidos por acordo ou provados por documento que relevaram para efeitos da prolação do despacho saneador proferido em 12 de Dezembro de 2008 em que o mesmo Tribunal a que se julgou competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia;
O) A recorrente não ignora o sentido de alguns acórdãos dos tribunais superiores proferidos a propósito do conhecimento tabelar e das declarações genéricas contidos em despachos judiciais, mas tal entendimento não se aplica a caso sub judice face às circunstâncias concretas do mesmo, já que, salvo o devido respeito, não se concebe que o Tribunal a quo possa desqualificar, desclassificar e até desprover de qualquer valor jurídico-processual o despacho saneador proferido em 12 de Dezembro de 2009, considerando que o mesmo contém uma mera declaração genérica no que à competência material diz respeito e que o conhecimento desta questão foi meramente tabelar, sem daí retirar qualquer consequência;
R) É inconcebível e, por isso, incompreensível que a mesma instância, no âmbito do mesmo processo judicial e com base nos mesmos elementos possa desrespeitar uma decisão transitada em julgado, desvinculando-se de todas as consequências legais e de todas as consequências processuais produzidas após esse trânsito;
S) Se assim fosse onde residiria a segurança e força jurídicas das decisões que qualquer pessoa singular ou colectiva espera obter sempre que recorre aos Tribunais para que se faça Justiça?
T) Não pode haver, por um lado, despachos saneadores de "primeira categoria", com força obrigatória e vinculativos e, por outro lado, despachos saneadores de "segunda categoria", contendo meras declarações como se fossem apenas manifestações de uma vontade instantânea, sem qualquer carácter decisório e vinculativo e sem qualquer consequência legal e processual e, por isso, sempre sujeitos a modificações futuras ainda na mesma instância;
U) Consequentemente, a decisão recorrida pôs termo ao processo em violação, além do mais, do disposto no art. 510/3 CPC;
V) Acresce que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida pôs termo ao processo em violação das regras relativas à atribuição da competência material dos tribunais judiciais comuns;
W) O Município de … e a recorrida não foram obrigados por nada nem por ninguém a celebrar o contrato de arrendamento em causa, motivo pelo qual o mesmo só foi celebrado por livre vontade e no interesse das partes, sendo que no que se refere às regras do contrato que escapam à vontade das partes, cumpre referir que até o próprio Código Civil estabelece regras de carácter imperativo no âmbito do regime do arrendamento urbano;
X) Veja-se, por exemplo, que nos termos do disposto no art. 1080 do Código Civil, toda a respectiva Subsecção IV, relativa à cessação, tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário, de onde resulta que escapa às partes a possibilidade de estabelecerem regras que atentem contra esse regime imperativo, assim como apenas à Lei cabe a possibilidade de estabelecer qualquer excepção a tal regime;
Y) Daqui não resulta que os contratos de arrendamento urbano estejam sujeitos a legislação administrativa e consequentemente, também não resulta que qualquer questão atinente à respectiva cessação tenha que ser apreciada pelos tribunais de jurisdição administrativa;
Z) No confronto entre o regime legal da renda apoiada e os demais regimes de renda em vigor, resulta que o beneficiário da aplicação do primeiro regime é o próprio inquilino, já que a renda mensal devida nunca poderá ser superior ao preço técnico do locado e ainda por cima pode a todo o tempo ser reduzido o valor da renda se se comprovar, por exemplo, a situação de desemprego ou até a morte de algum membro do agregado familiar do inquilino, a redução por algum motivo do rendimento conjunto do respectivo agregado familiar, entre outros motivos;
AA) Daqui também não resulta que um contrato de arrendamento sujeito ao regime da renda apoiada seja um contrato administrativo cuja validade, interpretação e/ou cessação esteja sujeita à jurisdição administrativa;
AB) Tendo em consideração a lei civil, mais concretamente a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, conclui-se nos termos do disposto,
por exemplo, no respectivo art. 47, que os arrendatários podem apresentar perante os senhorios documentos comprovativos dos seus rendimentos para efeitos de actualização do valor das rendas, sendo certo que, mais uma vez daqui não resulta que tais relações contratuais estejam sujeitas a um regime público e que tenham que ser apreciadas e julgadas perante tribunais administrativos, como daqui também não se pode concluir que exista qualquer relação vertical entre senhorio e inquilino, até porque a imposição de condições mais exigentes à parte dita mais desfavorecida sucede inúmeras vezes no Direito Civil;
AC) Apesar dos contratos de crédito à habitação onerarem o devedor com inúmeras condições, algumas delas, aliás, no limite da usura, não significa que os Bancos estão investidos de jus impedi, justificando dessa forma a verticalidade imposta na relação com os seus clientes e, assim, enquadrar tais contratos no Direito Público, nomeadamente no Direito Administrativo;
AD) Também a aplicação do preço técnico por parte da recorrente, em virtude do incumprimento injustificado por parte de um inquilino não constitui igualmente qualquer manifestação de poderes de autoridade, sob pena se entender que também tem esses poderes de autoridade qualquer senhorio que denunciar um contrato ao abrigo do disposto nos arts. 1101 e 1102 do Código Civil, quando essa denúncia nem sequer depende do incumprimento do contrato por parte do inquilino;
AE) O contrato de arrendamento em apreço não está sujeito a normas de direito público só porque, de acordo com a decisão recorrida, foi precedido de um despacho camarário de atribuição do fogo, legitimando desta forma a ocupação do locado, já que, conforme entendeu o Tribunal dos Conflitos por Acórdão de 23 de Setembro de 2004 acima citado; AF) De acordo com o entendimento do Tribunal a quo estariam sujeitos à jurisdição administrativa todos os contratos precedidos de um acto administrativo, o que levaria a que estivessem sujeitos a essa mesma jurisdição todos os contratos referentes a imóveis que dispõem de licença de construção e posteriormente licença de utilização concedida pela respectiva câmara municipal, a qual nos termos dos disposto no art. 5/1, do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto, passou a ser obrigatória para efeitos de celebração dos contratos de arrendamento;
AG) Até a simples actividade feirante ou venda de gelados na rua estão sujeitas a despacho administrativo que conceda a respectiva autorização para o exercício dessas actividades, mas daí não resulta que a relação entre o feirante ou o vendedor e os respectivos clientes seja relações administrativas, sujeita a regras de Direito Público que, em caso de litígio, tenham que ser apreciadas pelos tribunais administrativos;
AH) Sendo certo que a recorrente é uma empresa municipal cujo capital social pertence exclusivamente ao Município de Cascais, é igualmente que a mesma é uma pessoa colectiva de direito privado,
que se rege pelo direito privado, já que a recorrente é regida pela Lei nº 53-F/2007, de 29 de Dezembro, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal de Contas no Acórdão nº 34/09, de 14 de Julho, cima citado, relativo ao Processo nº 927/09;
AI) A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais estabelece no respectivo art. 26, que tem como epígrafe "Competência em razão da matéria", que "Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional." e de acordo com o disposto no art. 73/1, da citada Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, "Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.",
AJ) No capítulo destinado à competência interna em razão da matéria o CPC estabelece no respectivo art. 66, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.", sendo que o contrato de arrendamento que constitui o doc. nº 2 junto à petição inicial que a recorrente pretende que seja declarado resolvido em virtude dos factos alegados e inclusivamente já provados no âmbito dos presentes autos, foi celebrado com sujeição ao Decreto-Lei 321B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), o qual foi revogado nos termos do disposto no art. 60, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano) a qual passou a ser aplicável e ao Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio (Regime da Renda Apoiada), o qual se mantém em vigor, nos termos do disposto no art. 61°, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;
AK) Em conformidade com os mencionados diplomas legais, a causa de pedir e o pedido formulado na presente acção de despejo, o Tribunal a quo é materialmente competente para a julgar, já que apesar do contrato de arrendamento em apreço (citado doc. 2 junto à p.i.) ter sido celebrado com a Câmara Municipal de … e apesar da recorrente ser uma empresa municipal cujo objecto social principal consiste na gestão social, patrimonial e financeira dos imóveis pertencentes ao Município de …, nem por isso os presentes autos estão sujeitos à jurisdição administrativa;
AL) Nos termos do disposto no art. 212/3 Constituição da República Portuguesa, "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.";
AM) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, estabelece no art. 1/1 que "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e ,fiscais.", de onde resulta que "compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, aqueles que emergem de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal", conforme bem entendeu o Tribunal da Relação do Porto por acórdão proferido em 24 de Abril de 2007, no âmbito do Agravo 1517/07;
AN) O Supremo Tribunal de Justiça julgou-se competente para apreciar um recurso de revista interposto no âmbito de uma acção em que estava precisamente em causa a apreciação da validade de um contrato de arrendamento sujeito ao regime da renda apoiada celebrado com o Município de Oeiras, conforme Acórdão proferido em 30 de Setembro de 2004 no âmbito do processo nº 6330/03, relator Pinto Monteiro, acessível em www.dgsi.pt;
AO) Para que seja competente a jurisdição administrativa não basta que um dos intervenientes da relação material controvertida seja uma entidade pública, já que importa igualmente aferir se a essa relação são aplicáveis normas administrativas ou normas de direito privado, sendo que no caso sub judice é patente que as normas aplicáveis são normas de direito privado, caso contrário ter-se-ia, por exemplo, que considerar que as normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano invocadas para fundamentar o direito de resolução do contrato em apreço seriam normas jurídico-administrativas devendo, consequentemente, qualquer acção de despejo ser instaurada perante os tribunais administrativos, o que atentaria contra princípios elementares de direito substantivo e processual vigentes;
AP) Por Acórdão proferido em 12 de Novembro de 2009 no âmbito do processo nº 2303/08.7TVLSB-A.L100, acessível em www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que "Estando em causa o alegado incumprimento de contrato promessa de compra e venda de imóvel, em que uma das partes (a Ré) é uma pessoa colectiva de direito público, mas não tendo as partes submetido o contrato a um regime substantivo de direito público, não cabe a competência para o pleito aos tribunais administrativos. (...) A circunstância de uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público não é, no domínio da responsabilidade contratual, face a um contrato da natureza mencionada, suficiente para determinar a competência dos tribunais administrativos e afastar a dos tribunais comuns.", sendo que a recorrente não é sequer uma pessoa colectiva de direito público, mas sim de direito privado, conforme também entendeu o Tribunal de Contas no Acórdão supra citado;
AQ) A decisão recorrida pôs termo ao processo em violação, além do mais, do disposto no art. 510/3 CPC, no art. 26 e 73/1, ambos da Lei 52/2008, de 28 de Agosto e no art. 66 CPC;
AR) Sem prejuízo de todo o supra exposto e por mera cautela de patrocínio, caso se entenda que a presente acção de despejo deve ser julgada pela jurisdição administrativa, deverá o processo, nos termos do disposto no art. 14/1 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos ser remetido para o tribunal administrativo considerado competente.
AS) Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que reproduza os termos do despacho saneador proferido em 12 de Dezembro de 2008, considerando-se materialmente competente o Tribunal a quo para julgar a presente acção de despejo, com todas as consequências legais e, se assim não for entendido, deverá, ao abrigo do disposto no art. 14/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ser proferida decisão que ordene a remessa do processo para o tribunal administrativo considerado competente.
A ré/apelado contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.

Factos com interesse para a decisão:
1 – Aditamento ao Protocolo de Cooperação – fls. 24 a 29 aqui dado por reproduzido.
2 – Contrato de arrendamento - fls. 30 a 32 aqui dado por reproduzido.
3 – Aditamento ao contrato - fls. 33 e 34 aqui dada por reproduzido.
4 – Declarações de recusa de permuta – fls. 35 a 37 aqui dados por reproduzidos.
5 – Despacho saneador – fls. 152 – que declarou: “O Tribunal é o competente em razão da matéria”.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se:
a) Se fez caso julgado formal o despacho saneador no segmento em que julgou o tribunal competente em razão da matéria;
b) Em caso negativo, se o tribunal é o competente em razão da matéria para julgar a acção (contrato de arrendamento sujeito ao regime de renda apoiada celebrado entre o Município de Oeiras e a inquilina/ré).

Vejamos, então.

a) Caso julgado formal do despacho saneador no segmento em que julgou o Tribunal competente em razão da matéria

“A excepção de caso julgado consiste na alegação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”.
Esta excepção pressupõe a repetição de uma causa; esta repetição tem lugar/verifica-se depois da 1ª causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário - art. 497 CPC.
“A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, nem de reclamação – arts. 677, 668 e 669 CPC.
O caso julgado material respeita à decisão de fundo/mérito da causa enquanto que o caso julgado formal aproveita às decisões sobre questões de carácter processual.
O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo em que a decisão é proferida.
E isso compreende-se uma vez que a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, sobretudo quanto ao caso julgado material, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal.
Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça.
A excepção de caso julgado assente na força e autoridade da decisão já transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil” – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Edt., 294 a 297 – art. 497 CPC.
Dispõe o art. 495/1 a) CPC que: Findos os articulados, … o juiz profere, …despacho saneador: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos deva apreciar oficiosamente (art. 494).
No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas – nº 3 art. cit.
Cabe recurso de apelação da decisão que aprecie a competência do tribunal – art. 691/2 b) CPC.
“A infracção às normas de competência absoluta coloca em jogo o interesse público de respeito pelas regras de atribuição de competência basilares da organização judicial, o que impõe um regime mais enérgico” – cfr. Ac. STJ de 27/11/91, relator Manso Preto, in www.dgsi.pt.
Tem-se considerado que a excepção da incompetência em razão da matéria, incompetência absoluta, é do conhecimento oficioso do tribunal, em qualquer estado da causa, enquanto não houver decisão transitada sobre o fundo da causa – arts. 102/1 e 495 CPC.
A. Reis, in Comentário ao CPC, I vol., 1ª ed. – 316, escreveu: a) Conhecimento oficioso – A lei fixa dois momentos para o tribunal conhecer oficiosamente da excepção: o despacho liminar e o despacho saneador.

In casu, foi preferido despacho saneador, tendo o Sr. Juiz declarado expressamente que o Tribunal era competente em razão da matéria para conhecer da questão.
Este despacho não foi objecto de recurso, sendo certo que o recurso teria que ser interposto desde logo - cfr. art. 691/2 a) CPC.
Posteriormente e depois de ter designado dia para julgamento, o Sr. Juiz suscitando oficiosamente a questão da competência em razão da matéria, ex vi arts. 102/1 e 3/3 CPC, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, alterando o decidido anteriormente em sede de despacho saneador.
Face ao explanado e os arts. citados entendemos que o despacho proferido pelo Sr. Juiz constitui caso julgado formal em relação às questões concretas de competência que nele foram apreciadas, nomeadamente no segmento em que conheceu da competência absoluta do tribunal.
Destarte, procede a conclusão do apelante

b) Em caso negativo, se o tribunal é o competente em razão da matéria para julgar a acção (contrato de arrendamento sujeito ao regime de renda apoiada celebrado entre o Município de Oeiras e a inquilina/ré).

Constituindo caso julgado formal o despacho saneador, no segmento que julgou o tribunal competente em razão da matéria para julgar a acção, prejudicada fica a apreciação desta questão.

Sumário: O despacho que conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado formal em relação à questão concreta da competência que nele tenha sido decidida.


Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a decisão, devolvem-se os autos à 1ª instância a fim prosseguirem os seus termos, nomeadamente, proceder-se a julgamento.

Custas pela apelada

Lisboa, 26 de Maio de 2011

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes