Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006492 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO PRESCRIÇÃO PENSÃO PRESTAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199112040069154 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART307 ART310 G ART323 N2. CPC67 ART715 ART753. LCT69 ART38. CCTV178 SECTOR BANCÁRIO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/10/31 IN BMJ N17 PAG270. | ||
| Sumário: | I - A prescrição da alínea g) do artigo 310 do Código Cívil só abrange o valor de cada prestação não paga; II - Além dessa, há ainda a prescrição do direito unitário à pensão, cujo prazo, nos termos do artigo 307 do mesmo código, começa a contar-se a partir da data em que podia ser exigida a primeira prestação não paga, sendo o prazo aplicável o geral, de 20 anos; III - Os juros moratórios sobre as diferenças das pensões de reforma só são devidos a partir da fixação definitiva da quantia de dívida, até lá não haverá "mora solvendi". | ||