Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069154
Nº Convencional: JTRL00006492
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
PENSÃO
PRESTAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199112040069154
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART307 ART310 G ART323 N2.
CPC67 ART715 ART753.
LCT69 ART38.
CCTV178 SECTOR BANCÁRIO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/10/31 IN BMJ N17 PAG270.
Sumário: I - A prescrição da alínea g) do artigo 310 do Código Cívil só abrange o valor de cada prestação não paga;
II - Além dessa, há ainda a prescrição do direito unitário
à pensão, cujo prazo, nos termos do artigo 307 do mesmo código, começa a contar-se a partir da data em que podia ser exigida a primeira prestação não paga, sendo o prazo aplicável o geral, de 20 anos;
III - Os juros moratórios sobre as diferenças das pensões de reforma só são devidos a partir da fixação definitiva da quantia de dívida, até lá não haverá "mora solvendi".