Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1869/14.7T8FNC-A.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: VENDA EM EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A unidade, autonomia e concatenação lógica e normativa transformam a acção executiva numa acção nova face à declarativa que a preceda, para os efeitos de activação dos mecanismos de aplicação da lei no tempo.
- O Exequente, enquanto proponente remisso, é responsável, à luz do artigo 898.º do Código de Processo Civil, pelo pagamento da diferença entre o valor apurado através da venda efectiva e o oferecido pelo comprador incumpridor, de forma a assim se assegurar que o reclamante de crédito possa receber a quantia que lhe seria atribuída caso a venda tivesse sido realizada de acordo com a proposta não honrada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I. RELATÓRIO:

            


       
J..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção executiva com processo sumário para pagamento de quantia certa contra M..., neles também melhor identificada, por intermédio da qual visou a cobrança coerciva do valor de rendas vencidas e vincendas.

Por apenso a essa execução, foi proferida, com data de 21.11.2008, sentença de graduação de créditos que determinou que as custas da execução saíssem precípuas e graduou o crédito exequendo em primeiro lugar e em segundo o crédito reclamado por C..., L.DA, melhor identificada nos autos.

No processo executivo acima referenciado foi, com data de 26.11.2009, lavrada «ACTA DE ABERTURA DE PROPOSTAS EM CARTA FECHADA» na qual se inscreveu:

Apresentada pela secretaria a proposta abaixo indicada, procedeu-se à abertura da proposta:
- J..., que oferece a quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros).-

Após terem tomado conhecimento da mesma e depois de apreciada, a Mmª Juiz» proferiu «o seguinte:

DESPACHO:

Adjudico o bem, pela proposta apresentada pelo J..., no montante de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros).-
Fica notificado que para o pagamento dos respectivos impostos e custas prováveis.  

O Exequente, proponente vencedor na compra do bem penhorado, apesar de notificado, não procedeu ao depósito do preço na parte excedente à quantia exequenda, pelo que foi proferido o seguinte despacho:
Em face do exposto, notifique o proponente/exequente para em 15 dias proceder ao depósito do preço, na parte em que excede a quantia exequenda, com a expressa advertência de que não o fazendo, serão arrestados bens seus para garantia do pagamento daquela quantia ou, em alternativa, o bem adjudicado será novamente vendido, ficando o proponente responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.

Face ao facto de o Exequente não ter procedido ao depósito mencionado na decisão acabada de transcrever, o Tribunal «a quo» determinou que se procedesse à liquidação da sua responsabilidade.

O mesmo Tribunal declarou sem efeito a venda efectuada nos autos e  determinou que se procedesse «à venda do imóvel, mediante propostas em carta fechada (art. 889º nº 3 do CPC, vigente à data da propositura da acção)». 

Com data de 11.10.2013, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo, na parte aqui relevante:
Considerando as vicissitudes ocorridas nos presentes autos, mencionadas no requerimento que antecede, as quais têm provocado demoras inadmissíveis, nos termos do disposto no art. 898º n.º 1 al. a) do CPC determina-se que a venda levada a cabo fica sem efeito e aceita-se a proposta de valor imediatamente inferior (proposta de A...).
Notifique o proponente para depositar o preço - art. 897º nº 2 do CPC.

Foi depositado o produto da venda (30.000,00 €) à ordem dos autos de execução nos quais foi proferida a decisão impugnada.

No processo referenciado foi elaborado, com data de 10.02.2015, despacho com o seguinte teor:
Conforme consta do despacho que antecede, remeta os autos à conta, tomando em consideração nos pagamentos a efectuar a sentença de verificação e graduação de créditos.

Assim, nos termos daquela sentença, deverão ser efectuados os pagamentos pela seguinte ordem:
1.º Custas da Execução;
2.º Crédito Exequendo de J...
3.° Crédito Reclamado por C... Lda.  

É desta decisão que vem o presente recurso interposto pela Reclamante C..., L.DA, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
1. Tendo a venda sido dada sem efeito nos termos do disposto no artº 898º do C. P. Civil vigente à data das alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 329-A/95, a responsabilidade do proponente remisso será liquidada, prosseguindo a execução para obtenção do pagamento dessa responsabilidade;
2. No caso em apreço, a responsabilidade comportava o valor das custas processuais e a quantia destinada ao pagamento do crédito reclamado pela Apelante;
3. O proponente remisso, para além de não poder concorrer à nova venda, fica responsável pela diferença entre o valor da proposta que não cumpriu e o  valor pelo qual o bem foi novamente vendido;
4. Sendo o proponente remisso o próprio exequente, passou a ter nos autos simultaneamente a qualidade de credor e devedor;
Pelo que;
5. Por via do instituto da confusão previsto no artº 868º do C. Civil, o seu crédito exequendo extinguiu-se na medida do valor da diferença entre a proposta que apresentou e não cumpriu e o preço pelo qual o imóvel penhorado veio novamente a ser vendido.
6. Por dupla razão, o produto da venda depositado nos autos terá de ser afetado em primeiro lugar, ao pagamento das custas do processo, e em segundo lugar, ao pagamento da quantia que nos termos da liquidação seria afetada à satisfação do crédito reclamado pela Apelante, acrescida dos juros à taxa legal, vencidos desde a data em que o Exequente foi notificado para depositar a referida quantia;
7. O despacho recorrido viola o disposto no artº 898º do C. P. Civil na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95 e o disposto no artº 868º do C. P. Civil.

Termos porque ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido, e ordenando-se que seja substituído por outro nos termos defendidos no presente recurso.
 
J... respondeu a tais alegações sem apresentar conclusões e pedindo, a final, que o recurso fosse considerado improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É a seguinte a questão a avaliar:

l. O produto da venda depositado nos autos terá de ser afectado, em primeiro lugar, ao pagamento das custas do processo e, em segundo lugar, ao pagamento da quantia que, nos termos da liquidação, seria afectada à satisfação do crédito reclamado pela Apelante, acrescida dos juros à taxa legal, vencidos desde a data em que o Exequente foi notificado para depositar a referida quantia?

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto:
Relevam, nesta parte da decisão, os factos processuais acima referenciados.

Fundamentação de Direito:
O produto da venda depositado nos autos terá de ser afectado, em primeiro lugar, ao pagamento das custas do processo e, em segundo lugar, ao pagamento da quantia que, nos termos da liquidação, seria afectada à satisfação do crédito reclamado pela Apelante, acrescida dos juros à taxa legal, vencidos desde a data em que o Exequente foi notificado para depositar a referida quantia?
A tramitação dos autos, posterior à declaração de aquisição não honrada pelo Exequente através do depósito do preço oferecido, ocorreu sempre, de forma dilatada no tempo, à luz do regime de Direito adjectivo emergente da redacção dada ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12. Todos os actos processuais foram, consequentemente, praticados à luz das normas de processo civil pelo mesmo introduzidas. Neste âmbito, o Exequente interpôs recurso de agravo da decisão judicial que declarou expressamente tal regime como aplicável, tendo o mesmo sido julgado deserto por falta de alegações. Nenhum sentido tem, pois, que questione, neste momento processual, o regime declarado aplicável pelo Tribunal «a quo», que atendeu ao facto de a acção executiva se ter iniciado em 09.04.2002. Nenhum sentido assume, da mesma forma, que se questione a unidade, autonomia e concatenação lógica e normativa cerrada que transforma a acção executiva numa acção nova face à declarativa que a preceda, para os efeitos de activação dos mecanismos de aplicação da lei no tempo.

Assim sendo, como é, a norma aplicável à situação em apreço nos autos é o artigo 898.º do Código de Processo Civil, na redação emergente do apontado Decreto-Lei de n.º 329-A/95, de 12.12, ou seja, a seguinte:

Sanções:

1 - Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.° 2 e 3 do artigo 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.

Estamos, no caso em apreço, situados perante flagrante materialização do disposto no n.º 2 acabado de citar.

O Exequente, enquanto proponente remisso, é responsável, à luz deste preceito aplicável ao caso dos autos, pelo pagamento da diferença entre o valor apurado através da venda efectiva e o oferecido, de forma a assim se procurar assegurar que a Reclamante e ora Apelante possa receber a quantia que receberia caso a venda tivesse sido realizada de acordo com a proposta não honrada.

Quer isto dizer que, de acordo com a economia da norma, não estamos no âmbito da distribuição de valores cobrados coercivamente, em função de uma graduação de créditos, mas da liquidação da responsabilidade do arrematante remisso, sendo que, após a entrega, aos prejudicados pela omissão de quem se apresentou, de forma não verdadeira, como comprador, da quantia destinada a recolocá-los na situação que se materializaria se essa falta não se tivesse verificado, o exequente deverá promover a prossecução da execução para cobrar o seu crédito.

Materializa-se, in casu, uma situação de mora, à luz do disposto no n.º 2 do art. 804.º do Código Civil. O seu momento de surgimento é o correspondente ao termo do prazo de depósito da quantia oferecida no quadro da venda judicial – cf. al. b) do n.º 2 do art. 805.º e n.º 1 do art. 806.º,  ambos do referido Código. Os juros moratórios devem ser contados à taxa legal, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 806.º do mesmo Código.

Face ao afirmado, formula-se resposta positiva à questão proposta, nos termos consignados.

III. DECISÃO:

Pelo exposto, julgamos a apelação procedente, nos termos sobreditos, e, em consequência, revogamos a decisão impugnada e determinamos a entrega à Apelante, nos limites do capital cobrado, da quantia que seria afectada à satisfação do crédito por ela reclamado caso o Recorrido tivesse honrado a sua oferta de compra. A tal quantia acrescerão juros, a contar à taxa legal, vencidos desde a data limite do depósito pelo Exequente da quantia por si oferecida.
Custas pelo Apelado.



Lisboa, 17.12.2015


Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Maria Regina Costa de Almeida Rosa (2.ª Adjunto)
Decisão Texto Integral: