Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024282 | ||
| Relator: | HERLANDER MARTINS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DOCUMENTO PARTICULAR ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO REQUISITOS PRESCRIÇÃO RENÚNCIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198906150001660 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN TGRJ PAG514 PAG516 PAG519. M ANDRADE IN TGRJ V2 PAG445. P LIMA-A VARELA IN CCA 4ED V1 PAG232 PAG236. M BRITO CCA V1 PAG298 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART251 ART252 ART306 N1 ART325. | ||
| Sumário: | I - A anulação da declaração contida em documento particular derivada de erro na declaração depende de o destinatário desta conhecer ou dever conhecer a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. II - A renúncia à prescrição só é admitida depois de ter decorrido o prazo da prescrição, sendo ilícita antes de ele se ter iniciado ou na pendência dele, pode ser tácita e não depende de aceitação. | ||