Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004292 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199010160009235 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3. CP82 ART78 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Magistrado do MP requerido o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal singular pela prática de dois crimes, cujas penas, ultrapassariam, em cúmulo jurídico os três anos de prisão, acusação que foi recebido, a competência fixou-se com o despacho que recebeu a acusação. II - O MP ao deduzir semelhante acusação, fê-lo por ter entendido que ao caso concreto não deveria ser aplicada pena superior a três anos, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n. 3 do art. 16 do CPP; III - Efectuado o julgamento não poderá vir, em recurso, pedir que seja declarada a incompetência do Tribunal para a realização do dito julgamento. | ||