Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009235
Nº Convencional: JTRL00004292
Relator: COSTA AIRES
Descritores: COMPETÊNCIA
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199010160009235
Data do Acordão: 10/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N3.
CP82 ART78 N2.
Sumário: I - Tendo o Magistrado do MP requerido o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal singular pela prática de dois crimes, cujas penas, ultrapassariam, em cúmulo jurídico os três anos de prisão, acusação que foi recebido, a competência fixou-se com o despacho que recebeu a acusação.
II - O MP ao deduzir semelhante acusação, fê-lo por ter entendido que ao caso concreto não deveria ser aplicada pena superior a três anos, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n. 3 do art. 16 do CPP;
III - Efectuado o julgamento não poderá vir, em recurso, pedir que seja declarada a incompetência do Tribunal para a realização do dito julgamento.