Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008171 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RECURSO EFEITOS DO RECURSO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199210010044006 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 N2 C ART667. CCIV66 ART1104 N2. DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N4. | ||
| Sumário: | I - A acção a que se assemelha o processo de avaliação fiscal, para fixação do valor actualizado da renda é o da " acção constitutiva " por visar uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4, n. 2, al. c) do CPC). II - Na ausência de norma especial de sentido contrário haverá que respeitar o princípio geral que atribuindo à decisão fixadora da renda actualizada "uma mudança na ordem jurídica existente, esse novo direito, consubstanciado na "nova renda", nasce com e a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão" (artigo 677 CPC). III - Quer o senhorio, quer o inquilino beneficiam de igual modo do efeito não suspensivo do recurso interposto do resultado da avaliação fiscal extraordinária, deliberado pela Comissão de Avaliação. IV - Se em resultado desse efeito não suspensivo o senhorio exerce o direito consignado no n. 2 do artigo 1104 do Código Civil, na pendência do recurso, o inquilino tem a faculdade de exigir o cumprimento do n. 4 do artigo 4 do Decreto-Lei 330/81 de 4/12. | ||