Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044006
Nº Convencional: JTRL00008171
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
RECURSO
EFEITOS DO RECURSO
RENDA
Nº do Documento: RL199210010044006
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 C ART667.
CCIV66 ART1104 N2.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N4.
Sumário: I - A acção a que se assemelha o processo de avaliação fiscal, para fixação do valor actualizado da renda é o da " acção constitutiva " por visar uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4, n. 2, al. c) do CPC).
II - Na ausência de norma especial de sentido contrário haverá que respeitar o princípio geral que atribuindo à decisão fixadora da renda actualizada "uma mudança na ordem jurídica existente, esse novo direito, consubstanciado na "nova renda", nasce com e a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão" (artigo 677 CPC).
III - Quer o senhorio, quer o inquilino beneficiam de igual modo do efeito não suspensivo do recurso interposto do resultado da avaliação fiscal extraordinária, deliberado pela Comissão de Avaliação.
IV - Se em resultado desse efeito não suspensivo o senhorio exerce o direito consignado no n. 2 do artigo 1104 do Código Civil, na pendência do recurso, o inquilino tem a faculdade de exigir o cumprimento do n. 4 do artigo 4 do Decreto-Lei 330/81 de 4/12.